1. A... propôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra a Câmara Municipal de Sintra pedindo que esta fosse condenada a pagar-lhe a importância total de 10.394.421$00, a título de indemnização pelos danos sofridos em consequência de uma queda ocorrida no dia 27/09/1997, na Rua Dr. Alberto Ferraz provocada pelas fitas de cintar caixas de cartão que se encontravam espalhadas pelo chão.
A Câmara contestou defendendo-se por excepção - invocando a prescrição do direito invocado pelo Autor - e por impugnação - pedindo a sua absolvição do pedido.
Por sentença de 16/11/2005 foi julgada procedente a invocada prescrição e, em consequência, a Câmara foi absolvida do pedido.
Inconformado o Autor recorreu para este Tribunal tendo formulado as seguintes conclusões:
1. A Apelante empregou na sua Petição Inicial um termo ambíguo.
2. Cuja clarificação era essencial para o exame da causa.
3. Em vez de proferir despacho de aperfeiçoamento, o Tribunal a quo interpretou o termo "início do mês" como sendo o primeiro dia do mês.
4. Podendo esta expressão significar outros dias que não necessariamente o dia 1.
5. Desta forma, não utilizou um poder-dever de prevenir as partes sobre as eventuais deficiências ou insuficiências das suas alegações o qual deverá ser exercido, sob pena de nulidade, se a omissão verificada puder influir no exame e decisão da causa.
6. Violando o disposto no art.º 508.º CPC.
7. Ora, e salvo melhor entendimento, estamos perante uma nulidade por omissão do Tribunal a quo que resolveu encerrar o processo, em vez de confirmar se o seu entendimento correspondia ao que o ora Apelante quis dizer.
A Câmara Municipal contra alegou e concluiu do seguinte modo:
A) Vem o presente recurso interposto da sentença proferida no dia 16 de Novembro de 2005 a qual julgou procedente a excepção peremptória da prescrição e absolveu o Município de Sintra do pedido de indemnização formulado pelo A.
B) Em causa nos presentes autos está um pedido de indemnização por danos decorrentes de uma queda ocorrida no dia 27 de Setembro de 1997.
C) A acção foi proposta no dia 31 de Outubro de 2000 e a Ré citada no dia 9/11/2000.
D) O prazo prescricional de 3 anos conta-se desde a data em que ocorreu a queda, data em que o lesado teve conhecimento do seu direito de indemnização, em que estão reunidos os pressupostos da responsabilidade civil facto ilícito, culpa e dano causal entre facto e dano.
E) É entendimento pacífico na Jurisprudência de que o prazo prescricional começa a correr a partir do momento em que o lesado tem conhecimento do direito de indemnização que lhe assiste.
F) Assim como para a fixação do momento inicial não releva a circunstância de o lesado desconhecer nessa data a verdadeira extensão dos danos, também a lei não faz depender o conhecimento do direito do conhecimento do responsável pelos danos verificados.
G) O Autor não indica o dia do mês de Novembro de 1997, em que terá tido conhecimento do objecto que lhe provocou a queda, apenas afirma, no art.º 13.º da sua petição inicial, que tal aconteceu no início do mês de Novembro.
H) Essa falta de indiciação apenas é imputável ao A, não consubstancia omissão ou insuficiência que deva ser suprida pelo Juiz.
I) Mesmo que se atendesse, como se faz em sede de sentença, ao dia 1 de Novembro de 1997, atendendo à data em que o A. propôs a acção e à data da citação da Ré para contestar, não existindo qualquer interrupção do direito, é forçoso concluir que desde a data em que começou a correr o prazo prescricional e a data em que o Autor accionou o seu direito, decorreram mais de 3 anos, pelo que esse direito se encontrava prescrito.
J) Deverá a sentença proferida ser mantida nos seus termos, considerando-se procedente a excepção peremptória da prescrição e consequentemente a Ré, recorrida absolvida do pedido formulado pelo Autor recorrente.
A Ilustre Magistrada do M.P. emitiu parecer no sentido do provimento do recurso por entender que “a linha orientadora da actual legislação processual consagra a prevalência do fundo sobre a forma a qual está concretizada, além do mais, por um maior poder (dever) interventor do Juiz, compensado pelo princípio da cooperação mais activa das partes na formação da decisão”, pelo que se justificava o convite para o aperfeiçoamento da petição inicial.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
2. O presente recurso dirige-se contra a sentença do TAF de Lisboa que julgou procedente a excepção da prescrição do direito de indemnização invocado pelo Autor e, consequentemente, absolveu a Câmara Municipal de Sintra do pedido.
Para decidir deste modo o Sr. Juiz a quo, depois de afirmar que, por força das disposições combinadas dos art.ºs 71.º, n.º 2, da LPTA e 498.º, n.º 1, do CC, o prazo de prescrição do direito reivindicado pelo Autor era de 3 anos, escreveu o seguinte:
“Na versão do Autor, a queda causadora dos danos que invoca ocorreu em 27-09-1997.
Ora, a presente acção foi proposta por carta expedida no dia 31-10-2000 e foi recebida no Tribunal em 2/11, tendo o Réu, em conformidade com o que consta de fls. 73 dos presentes autos, sido citado em 9/11/2000. Mesmo que o Autor viesse a conseguir provar que, no momento do acidente, não viu as fitas que teriam provocado a sua queda e que a essa factualidade pudesse ser conferida virtualidade para transferir o início da contagem do prazo do n.° 1 do art. 498.° do C.C. para o início de Novembro de 1997, sempre se teria de concluir verificar-se a prescrição.
Com efeito, o Autor não concretizou o dia em que teria tomado conhecimento daqueles factos, pelo que se impõe entender, como início de Novembro de 1997, o dia 1 desse mês. Sendo assim, o termo do prazo de 3 anos previsto no n.° 1 do citado art. 498.° teria sido atingido no dia 1/11/2000 às 24 horas, que, por ser feriado, em conformidade com as alíneas c) e e) do art. 279.° do mesmo Código, se teria transferido para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, quinta-feira, dia 2/11 às 24 horas.
A petição inicial, embora tivesse dado entrada no tribunal em 2-11-2000, foi remetida pelo correio sob registo datado de 31-10 (cfr. envelope agrafado à capa dos presentes autos).
A questão que, no caso, logo se coloca é a de saber qual destas duas datas deve relevar como a da propositura da acção.
Considerando que a al. b) do n.° 2 do art. 150.° do CPC (na redacção do DL 183/2000, de 10-08) dispõe que os articulados e peças que devam ser praticados por escrito pelas partes no processo podem ser remetidos pelo correio, "valendo, neste caso, como data do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal", a acção tem-se por proposta em 31-10-2000, portanto, antes do termo do prazo da prescrição.
Porém, o art. 323°, n.° 1, do C. C. estabelece que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, e o n.° 2 do mesmo preceito dispõe que, se a citação ou notificação se não fizer no prazo de 5 dias depois de ser requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida (veja-se, no Acórdão do STA de 18-12-2002, rec. n.° 131/02, o entendimento de que, para beneficiar do regime do n.° 2 do art. 323° do C.C., o autor apenas tem de cumprir duas condições: requerer a citação do réu antes de cinco dias do termo do prazo prescricional e evitar que o retardamento da citação seja imputável a irregularidade por si cometida, por ex. falta dos duplicados, erro indesculpável na indicação da residência do citando, etc.).
Aplicando aquele prazo ao caso em apreço, o 5° dia após a citação ter sido requerida viria a ser o dia 5-11-2000.
Acontece que, nesta data, já o direito invocado na presente acção, mesmo na versão apresentada pelo Autor, se encontraria prescrito desde as 24 horas do dia 2-11-2000, pelo que nenhum prazo de prescrição podia ser interrompido na referida data de 5-11.”
Ou seja, nos termos da sentença recorrida:
- o facto do Autor não ter identificado o dia em que afirma ter sabido das razões da queda causadora dos danos peticionados - limitando-se a alegar que tal aconteceu no “início de Novembro” - forçava a que se considerasse “como início de Novembro de 1997, o dia 1 desse mês”.
- Por outro lado, entendeu-se que esta acção devia considerar-se proposta no dia de 31/10/2000 por neste dia a respectiva petição inicial ter sido expedida pelo correio, muito embora só tenha sido recebida no Tribunal em 2/11/2000 (al.ª b), do n.° 2, do art. 150.° do CPC).
- Acrescia, finalmente, que só a citação ou notificação da Ré de qualquer acto que exprimisse, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito é que interrompia a prescrição (n.ºs 1 e 2 do art.º 323.º do CC).
Nesta conformidade, e sendo que a Ré só se podia considerar citada em 5/11/2000 (art.º 323.º/2, do CC) o Sr. Juiz a quo concluiu que nesta data o direito invocado pelo Autor já tinha prescrito.
E daí a absolvição da Ré do pedido.
E, não há dúvida, que este raciocínio seria irrepreensível se fosse aceitável que a alegação do Autor de que só tinha sabido das razões da sua queda no início de Novembro de 1997 devia ser entendida como querendo significar que tinha tido conhecimento desse facto no dia 1 de Novembro de 1997. Só que tal conclusão não é aceitável.
E não o é porque, em primeiro lugar, o início de Novembro tanto pode significar o primeiro dia desse mês como um dos seus primeiros dias.
E, depois, porque a ambiguidade dos termos em que o Autor se exprimiu não permite que se encontre na petição inicial nenhuma indicação que nos possa fazer concluir que aquele quis alegar que só naquele dia 1 de Novembro é que soube que a sua queda tinha sido provocada por fitas de cintar caixas de cartão que se encontravam espalhadas pelo chão.
E, porque assim, e porque esse facto era da máxima importância na economia desta acção e porque nos casos em que o decurso de um prazo determine a privação do exercício do direito invocado pelo Autor, a legalidade processual deve ser interpretada no sentido mais favorável à pronúncia de fundo (princípio pro actione), impunha-se que se convidasse o Autor a suprir os termos ambíguos da sua alegação por forma a que fosse identificada claramente a data em que afirma ter tomado conhecimento das causas da sua queda. E isto porque “os pressupostos processuais são mecanismos para assegurar uma decisão justa, racional e útil e não uma série de obstáculos a vencer pelo recorrente, sendo que as irregularidades a eles relativas só devem considerar-se como causas insanáveis de inadmissibilidade na medida em que tal se mostre proporcionalmente necessário para a protecção de outros valores constitucionalmente relevantes”. - Acórdão do Pleno deste Tribunal de 03/05/2007 (rec. n.º 46.262).
Em suma, não havendo qualquer incerteza quanto às partes, à causa de pedir e à pretensão do Autor e sendo certo, por outro lado, que a identificação da data em que aquele teve conhecimento das razões da sua queda era fundamental e não implicava a modificação de qualquer elemento da instância, cumpria ao Sr. Juiz a quo, em ordem à implementação do princípio pro actione, convidar o Autor a regularizar a sua petição inicial.
Ao não o fazer e ao considerar prescrito o direito invocado pelo Autor fez errado julgamento.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em conceder provimento ao recurso e, revogando-se a decisão recorrida, ordenar a baixa dos autos ao Tribunal recorrido para que se proceda ao referido convite.
Sem custas.
Lisboa, 10 de Maio de 2007. Costa Reis (relator) – Rui Botelho – Azevedo Moreira.