III. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme é lapidarmente enunciado pelo Agravante, a questão em apreciação resume-se a saber “se está ou não em vigor, na hipótese dos autos, o disposto no n.º 2 do artigo 837.º-A do Código de Processo Civil” e, na positiva, se o ali enunciado é ou não de aplicação automática.
O invocado artigo 837.º-A, n.º 2 do Código de Processo Civil foi introduzido pelo Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro que, aliás, está já revogado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 38/2003, de 08 de Março. Como, porém, este último diploma apenas entrou em vigor a 15 de Setembro de 2003 e apenas se aplica aos processos instaurados a partir dessa data, tem de considerar-se o mesmo em vigor nos autos em apreciação.
A redacção do artigo 837.º-A, n.º 2 do Código de Processo Civil é a seguinte:
“1. Sempre que o exequente justificadamente alegue séria dificuldade na identificação ou localização de bens penhoráveis do executado, incumbe ao juiz determinar a realização das diligências adequadas.
2. Pode ainda o juiz determinar que o executado preste ao tribunal as informações que se mostrem necessárias à realização da penhora, sob cominação de ser considerado litigante de má fé”.
Conforme se pode aferir pela leitura linear do n.º 2 do preceito em causa, estamos perante um “poder” do juiz, cuja determinação deve ser ponderada caso a caso e não, como o pretende o exequente, perante uma imposição dirigida ao Magistrado do processo.
Conforme é de fácil percepção, a norma estava dirigida para as situações em que o executado tentava subtrair bens à execução e, por isso mesmo, seguia-se a pesada cominação de, após a competente notificação que tinha de lhe ser dirigida para esse efeito e perante a posterior não prestação dessas informações, ser considerado como litigante de má fé.
Muito longe, porém, estamos da situação em apreciação nos autos.
Com efeito, realizadas várias diligências com vista à identificação de bens susceptíveis de penhora, todas elas infrutíferas, deparamo-nos com o desconhecimento do paradeiro dos próprios executados. Trata-se de pessoas humildes, sendo que o último trabalho conhecido à executada foi o de servente de limpeza, conforme é mencionado pelo próprio exequente. Em situações como a dos autos, pretender, como o faz o exequente, que os executados sejam notificados para indicarem bens à penhora sob pena de serem condenados como litigantes de má fé é, no mínimo, irrealista.
Centrando-nos na questão colocada pelo exequente, não há qualquer suporte legal, ainda que literal, para sustentar a aplicação automática do artigo 837.º-A, nº 2 do Código de Processo Civil podendo, e devendo, o Juiz de 1.ª Instância, ponderar a sua aplicação, caso a caso.
O despacho em apreciação não fez, assim, qualquer agravo ao exequente.