I- Os embargos são o meio mais pronto de reagir contra a penhora; mas isto não quer dizer que se não possa optar pela acção de reivindicação, invocando, porém, como causa de pedir, o domínio e não a posse.
II- É contra o exequente que o terceiro prejudicado pela penhora deve propôr a acção de propriedade.
Assim, o exequente ( ou o Estado se a execução prosseguiu apenas sob impulso do Ministério Público para cobrança de custas ) goza de legitimidade passiva em tal acção.
III- O registo predial não tem eficácia constitutiva e mais não constitui do que presunção, ilidível por prova do contrário, da existência, na esfera do titular inscrito, do direito correspondente ao acto registado.