IIFUNDAMENTAÇÃO
A factualidade que importa considerar é a que decorre do relatório que antecede.
- Da Extemporaneidade da contestação Incide o recurso, desde logo, sobre o segmento do despacho supra transcrito, que considerou que a contestação foi apresentada fora do prazo legal para o efeito, em síntese, sob a consideração de que, “O prazo de contagem para a apresentação da contestação iniciou-se imediatamente no dia seguinte ao termo do prazo da suspensão da instância, não havendo qualquer interrupção/suspensão naquele inicio, por tal dia corresponder a um domingo, como defende a Ré. Estamos, pois, perante dois prazos – o de suspensão e de apresentação da contestação - que se contam seguidos (imediatamente um a seguir ao outro)”.
Deste, diz a recorrente discordar “em absoluto”, sob a conclusão de que, “se o prazo da suspensão da instância terminou em 14.6.2025, ou seja, num Sábado, a possibilidade normal para a prática do ato, isto é, para apresentar a contestação, só poderia começar a contar no primeiro dia útil seguinte, concretamente no dia 16.6.2025, sob pena do ilegal encurtamento do sobredito prazo perentório legalmente previsto no artigo 56º, al. a) do Código de Processo de Trabalho. O que significa igualmente que o termo do prazo para a Ré contestar só terminou em 25.6.2025, uma quarta-feira, pelo que o terceiro dia da multa ocorreu em 30.6.2025 (28 Sábado e 29 Domingo), logo, e em contrário do decidido, a contestação foi apresentada tempestivamente, posto que a equivalente multa foi atempada e devidamente paga (cfr. artigo 139º, nº 5 do Código de Processo Civil)”.
Vejamos.
Sem discussão temos que, o prazo de suspensão da instância por 30 dias, (que a recorrente, também, não discute, ser um prazo dilatório e não esquecendo a disciplina do art. 142º do CPC), deferido nos autos terminou em 14.06.2025 e que o prazo para apresentar contestação, no caso, era de 10 dias (prazo peremptório).
Discorda, no entanto, a recorrente, invocando o disposto no nº 1, do art. 137º, do CPC, de que, tenha aquele último, prazo de 10 dias, terminado no dia 24.6.2025 (e os três dias de multa no dia 27.6.2025), pelo que, ao ter apresentado a contestação no dia 30.6.2025 o fez de forma extemporânea.
Mas, não tem razão.
O artigo 137º do CPC, sob a epígrafe: “Quando se praticam os atos”, dispõe:
“1 - Sem prejuízo de atos realizados de forma automática, não se praticam atos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais.
(…)”.
O artigo 138º do CPC, sob a epígrafe: “Regra da continuidade dos prazos”, dispõe:
“1 - O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes.
2 - Quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se encerrados os tribunais quando for concedida tolerância de ponto.
4 - Os prazos para a propositura de ações previstos neste Código seguem o regime dos números anteriores.”.
Por sua vez, o artigo 139º, sob a epígrafe: “Modalidades do prazo”, dispõe:
“1 - O prazo é dilatório ou perentório.
2 - O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um ato ou o início da contagem de um outro prazo.
3O decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato.
4 - O ato pode, porém, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo seguinte.
5 - Independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos: a) Se o ato for praticado no 1.º dia, a multa é fixada em 10 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 1/2 UC; b) Se o ato for praticado no 2.º dia, a multa é fixada em 25 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 3 UC; c) Se o ato for praticado no 3.º dia, a multa é fixada em 40 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 7 UC.
(…)”.
Por último, dispõe o art. 142º, sob a epígrafe, “Prazo dilatório seguido de prazo perentório”, que: “Quando um prazo perentório se seguir a um prazo dilatório, os dois prazos contam-se como um só.”.
Ora, atento o que decorre dos dispositivos que antecedem e apurado nos autos, salvaguardando sempre o devido respeito, só podemos reiterar que não tem a recorrente qualquer razão.
Ao contrário do que a mesma alega, o despacho recorrido, não só tem suporte legal, como se mostra conforme com o que dispõem aqueles sobre a contagem de prazos, em causa nos autos, um prazo peremptório de 10 dias, para contestar (art. 56º, al. a), do CPT) antecedido de um prazo dilatório (que diferiu o início de contagem daquele por um período de 30 dias, ou seja, alargou aquele prazo de 10 dias, por mais 30 dias).
Contagens estas, de um e de outro prazo, (30 + 10) que, nos termos dos dispositivos citados é contínua, ou seja, de acordo com a regra da continuidade, prevista no referido art. 138º nº 1 e, atento o disposto no art. 142º, contam-se como um só, de seguida, sem qualquer interrupção, entre o termo de um e o início do outro, ainda que, como se verificou, no caso, tal tenha ocorrido a um Domingo. E a esta interpretação não obsta, ao contrário, do que defende a recorrente, a disciplina sobre quando os actos processuais podem ser praticados, enunciada no referido art. 137º, nº 1.
Ou seja, uma coisa é, a contagem dos prazos processuais de que as partes dispõem para a prática dos actos, outra coisa é, quando os actos processuais podem ser praticados, eventualmente, conferindo a possibilidade da prática daqueles ocorrer, no primeiro dia útil seguinte (cfr. nº 2 do referido art. 138º), se aqueles prazos terminarem em dia em que os tribunais se encontrem encerrados.
Ora, sendo deste modo, tendo a Ré apresentado a sua contestação no dia 30.6.2025, como bem o considerou a Mª Juíza “a quo”, fora do período de 30 + 10 dias concedidos e sem que tenha sido alegado justo impedimento e, também, fora dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, pelo que também não poderia ser praticado mesmo com o pagamento de multa, só é possível concluir que, a contestação foi apresentada fora do prazo legal para o efeito.
Assim sendo, o despacho recorrido não merece censura e, consequentemente, improcede esta questão da apelação.
Atenta a conclusão a que chegámos, importa que analisemos, agora, se deverá a sentença ser revogada por preterição do artigo 57º, nºs 1 e 2, do CPT.
A Mª Juíza “a quo”, após considerar que a contestação foi apresentada fora do prazo legal, decidiu: «..., ao abrigo do disposto no artigo 57.º, n.º 1 do CPT, consideram-se confessados os factos articulados pela Autora em sede de petição inicial» e de imediato proferiu sentença referindo, em síntese, o seguinte: «(…)
De acordo com o disposto no artigo 51.º, n.º 1 do CPT, os factos alegados pela Autora em sede de petição inicial foram considerados confessados, os quais aqui se dão por integralmente reproduzidos, nos termos do disposto no n.º 2 da citada disposição legal, uma vez que a causa se reveste de manifesta simplicidade.
IV – Fundamentação sumária do julgado
Estando confessados os factos alegados pela Autora em sede de petição inicial, adere-se à fundamentação por esta alegada em tal articulado, pelo que a ação tem necessariamente de proceder.
(…)».
Alega a recorrente que na sentença recorrida partindo-se “dessa suposta falta de contestação tempestiva e associada confissão dos factos alegados pela Autora, o tribunal julgou a ação procedente, por provada e, em consequência, declarou ilícito o despedimento da Autora e condenou a Ré a pagar-lhe as quantias ali insertas a título de retribuições vencidas, acrescendo as vincendas, bem como a título de diferenças salariais e juros de mora, dispositivo aqui tido como reproduzido.
Ora, fundando-se tal decisão numa errada consideração de apresentação de contestação extemporaneamente, ou seja, porque inquinada pelo despacho ilegal imediatamente antes proferido e ora também sob recurso, a mesma há-de ser igualmente revogada por preterição dos mesmos preceitos atras assinalados e, fundamentalmente, do artigo 57º, nºs. 1 e 2 do Código de Processo do Trabalho.”.
Vejamos.
Como decorre da sentença recorrida foi, a mesma, proferida ao abrigo do disposto no artigo 57º do CPT, dado se ter considerado que a Ré notificada para apresentar contestação não o fez, dentro do prazo legal, assim, (dada a similitude dos casos, mantemos aqui o entendimento que vimos seguindo, entre outros, veja-se o Ac. de 18.04.2024, Proc. nº 1166/23.7T8PNF.P1, disponível em www.dgsi.pt, atento o que foi decidido, a este propósito, nos doutos acórdãos desta secção, processos nº 752/10.0TTVNG.P1 e nº 1650/10.2TTMTS.P1, relatados pela Desembargadora Fernanda Soares (ao que supomos inéditos)).
Dispõe o art. 57º do CPT, sob a epígrafe “Efeitos da revelia”, que “1. Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor e é logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito.
2. Se a causa se revestir de manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado; se os factos confessados conduzirem à procedência da acção, a fundamentação pode ser feita mediante simples adesão ao alegado pelo autor”.
O art. 57º do CPT (na versão actual do DL nº 295/09 de 13.10) corresponde, na íntegra, ao art. 57º do CPT de 1999 e, nessa medida, importa aqui transcrever, o que a este propósito se refere, no preâmbulo do DL nº480/1999 de 9.12, ou seja: “(…) Seguindo a orientação do C. P. Civil, se eliminam os casos de cominação plena, impondo-se um princípio de conhecimento do mérito da causa, embora com a possibilidade de, quando os autos já contenham os necessários elementos ou estes resultem das diligências determinadas oficiosamente pelo juiz, este poder decidir simplificadamente, mesmo por simples adesão aos argumentos das partes (…)”.
Assim, a falta de contestação opera o efeito cominatório semi-pleno, confissão dos factos articulados pelo Autor, autorizando aquele nº2 do art. 57º que “a fundamentação pode ser feita mediante simples adesão ao alegado pelo Autor”, se os factos confessados conduzirem à procedência da acção.
Defendemos que o citado artigo impõe ao Juiz que consigne os factos confessados, na medida em que, e como sabemos, nem tudo que consta da petição inicial se traduz apenas em “factos”.
Com efeito, para que o Juiz possa usar da referida faculdade tem que previamente indicar esses factos. E fixados os mesmos, então poderá partir para o passo seguinte: se esses factos conduzem à procedência da acção, então pode remeter, por adesão, para os termos do alegado pelo Autor na petição. Se, pelo contrário, concluir que esses factos, que fixou, não conduzem à procedência da acção, então, a adesão não é consentida. Mas parece-nos que, no mínimo dos mínimos, deve proceder-se à consignação dos factos dados como provados (resultantes da revelia operante da Ré) e referir se esses mesmos factos conduzem à procedência.
Neste particular acompanhámos inteiramente as considerações feitas por Abílio Neto, em anotação ao artigo 57º do CPT, e que são as seguintes: (…) “O julgamento da causa «conforme for de direito» pressupõe e exige a fixação/enunciação dos factos que o tribunal considera assentes por confissão ficta do réu, não bastando, pois, a mera proclamação de que «se consideram confessados os factos articulados pelo autor», logo seguida da decisão de direito: o réu revel continua a ser destinatário da decisão e deve saber quais os factos tidos por relevantes que estiveram na base da sua condenação” (…) – C. P. Trabalho anotado, 5ªedição, página 152.
E como a Mª Juíza “a quo” não fez consignar os «factos» da petição inicial que considera confessados, tão pouco se pode concluir se é legítimo o uso da faculdade prevista na parte final do nº2 do artigo 57º do CPT.
Na verdade, estando em discussão as quantias que foram ou não pagas pela Ré ao Autor ao longo do contrato, nomeadamente, a título de diferenças salariais, retribuição de férias não gozadas, crédito de horas de formação não ministradas e o montante da indemnização pela cessação daquele, é de crucial relevância que sejam consignados/fixados os «factos» que o Tribunal considera confessados.
No seguimento do aqui exposto e defendido decidiu já o Tribunal da Relação de Coimbra, no acórdão proferido em 20.5.2004, e que aqui se transcreve, na parte que interessa: “(…) Só depois de elencados os factos que se consideram assentes, de entre os articulados e ante a confissão feita pelo réu, é que pode julgar-se a causa conforme for de direito…e este julgamento impõe a respectiva fundamentação de facto”, para concluir que “ a fundamentação por simples adesão ao alegado pelo autor não é – não pode ser – automática (…)” – processo 697/04 em www.dgsi.pt.
Ora, este entendimento que se acaba de reproduzir ajusta-se rigorosamente ao caso vertente, particularmente quanto ao montante dos valores devidos pelo termo do contrato de trabalho.
E concordamos inteiramente com ele.
Tudo o que pudéssemos dizer por outras palavras mais não seria que uma repetição de tal entendimento.
E, assim sendo, também, no caso, somos levados a concluir que, os autos não fornecem todos os elementos de facto para que se possa afirmar que a acção procederia, nos termos em que o decidiu a Mª Juíza “a quo” e se, ela, poderia fazer uso do disposto na parte final do nº2 do art. 57º do CPT e, também, não dispõem os autos de todos os elementos para efeito do conhecimento da questão que se prende com o mérito da causa.
Tal insuficiência determina, por ora, que este Tribunal use, oficiosamente, da faculdade prevista no nº 2, al. c) do art. 662º do CPC.