I- A suspensão de exercicio e vencimento e um efeito que a lei faz derivar, directa e imediatamente da pronuncia criminal e a sua aplicação, porque não produz a efectivação de responsabilidade disciplinar, não esta dependente da previa instauração do procedimento disciplinar e previa audição do arguido.
II- O art. 362 do Codigo Administrativo e aplicavel ao pessoal das pessoas colectivas de utilidade publica administrativa se houver, como e o caso, preceito de lei que expressamente assim o estabeleça.*