Processo nº 5946/08-2
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
1.
Companhia de Seguros B………., SA, instaurou contra C………., Lda, procedimento de injunção.
Pedindo que a requerida lhe pague a quantia de 5.356,63 euros, que inclui capital em dívida e juros vencidos.
Invocou o incumprimento de um contrato de seguro do ramo automóvel, celebrado em 02.02.1996, com prémio vencido em 01.03.2002.
O requerimento de injunção deu entrada em 21.12.2006, e no respectivo modelo padronizado consta: «o requerente solicita que seja notificado o requerido no sentido de lhe ser paga a quantia de 5.363,63 euros».
A requerida foi notificada por carta enviada em 04.03.2008, com depósito do respectivo aviso de notificação no receptáculo postal em 06.03.2008.
A requerida deduziu oposição pugnando pela prescrição do direito da requerente.
Dizendo apenas foi notificada em 07.03.2008 e que, sendo o prazo prescricional de cinco anos nos termos do artº310º al.g) do CC, tal direito prescreveu em 01.03.2007.
2.
Remetidos os autos à distribuição em face de tal oposição, foi proferido despacho que desatendeu tal excepção, julgou a acção procedente, por provada e, consequentemente, condenou a requerida no pedido.
3.
Inconformada recorreu a requerida.
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:
- a.A Apelante defende-se por excepção de prescrição na oposição do requerimento de injunção que lhe foi notificado em 07 de Março de 2008;
- b.Alega, em síntese que o prémio de seguro em referência, de acordo com o documento junto sob o nº 1 e que consubstancia a notificação, única, da injunção, venceu-se em 01 de Março de 2003, pelo que se encontra prescrito, tendo tal prescrição operado em 01 de Março de 2007, isto é um ano e seis dias, antes da sua notificação.
- c.O Meritíssimo Juiz do Tribunal “ a quo”, com base na frase alegadamente retirada do requerido de injunção notificado à Apelante, saber, O(s) requerente solicita (m) que seja (m) notificado(s) o(s) requerido(s) no sentido de lhe(s) ser paga a quantia de € 5.356,63, conforme descriminação e pela causa a seguir indicada (…), d. Afirma, “… temos de concluir que a Autora formulou o pedido de primeiro chamamento da Requerida/Ré à instância próprio do procedimento instaurado”.
- e.De facto, apenas a demonstração de que a Autora/Apelada terá requerido a notificação da ora Apelante, poderia permitir que se concluísse pela efectiva interrupção da prescrição.
- f.O artigo 323º do Código Civil, sob a epígrafe “Interrupção da prescrição”, diz-nos no seu número 1, o seguinte: A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”.
- g.No nº 2 do mesmo dispositivo legal, pode ler –se “Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida …”
- h.Ora, parece decorrer claramente da interpretação conjugada dos dois parágrafos transcritos do artigo 323º do Código Civil que a prescrição apenas se interrompe desde que haja uma citação ou notificação àquele contra quem se pretende exercer o direito, no decurso do prazo de prescrição ou, tendo sido requerida a prática daquele acto (citação ou notificação) o mesmo não ocorra nos cinco subsequentes ao seu requerimento por causa não imputável à parte que dele beneficia.
- i.É necessário pois que o beneficiário da interrupção de tal prazo aja de forma diligente e garanta deste modo que a citação ou notificação se fará dentro do prazo em curso da prescrição.
- j.No caso em apreço, a Apelada apresentou requerimento de injunção junto da Secretaria-geral de Injunção do Porto.
- k.Do modelo do requerimento de injunção apresentado pela Apelada e notificada à Apelante, pode ler-se, com relevância para a presente causa, o seguinte:
- l.“A presente notificação considera-se efectuada na própria pessoa do notificando na data certificada pelo distribuidor postal”., a qual ocorreu em 07 de Março de 2008;
- m.“O(s) Requerente COMPANHIA DE SEGUROS B………., S.A. solicita(m) o pagamento da quantia de € 5.356,63, conforme discriminação seguinte…”, isto é, não requer a notificação ou citação.
- n.Do restante teor do requerimento não resulta por uma vez que a Apelada tenha requerido a citação da Ré, C………., LIMITADA, para pagar.
- o.Por outro lado, certo é que a Apelante apenas foi notificada do documento junto sob o nº 1, com o teor que nele se encontra descrito e cujo original terá que estar junto aos presentes autos;
- p.A data da sua notificação é a de 07 de Março de 2008;
- q.Em momento algum decorre do requerimento de injunção a data da sua entrada em Tribunal.
- r.A Apelante não foi notificada de quaisquer outros documentos com relevância para a sua defesa, isto é, foi com base no requerimento de injunção que lhe foi notificado e cuja cópia ora se juntou sob o nº 1, que articulou e pensou a sua defesa.
- s.Não lhe tendo sido notificados outros elementos que eventualmente se encontrem juntos aos autos e, com base nos quais o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” possa ter decidido, há uma manifesta, clara e ilícita violação dos direitos ao contraditório e defesa da Apelante.
- t.Ora, com fundamento nas conclusões ora formuladas, lícito é concluir que face aos elementos constantes nos autos e designadamente ao teor do requerimento de injunção, no qual não é expressamente requerida a citação ou notificação da ora Apelante, o Meritíssimo Juiz do Tribunal “ a quo” teria que ter decidido pela procedência da excepção de prescrição invocada, quer porque dos elementos e documentos do processo nada conste que possa determinar uma decisão diferente, quer porque a interpretação do artigo 332º do Código Civil, assim o determine.
- u.Tudo conforme disposto nas alíneas a) e b) do nº 2, do artigo 669º do Código de Processo Civil Face ao exposto, Requer-se ao Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” se digne reformar a sentença quanto à improcedência da excepção de prescrição invocada e, em substituição, decida sobre a sua procedência, tudo com os fundamentos já expostos e nos termos do artigo 669º, nº 2, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil.
4.
Sendo que, por via de regra – de que o presente caso não constitui excepção - o teor das conclusões define o objecto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte:
Prescreveu, ou não, o direito da autora.
5.
Os factos a considerar são os resultantes do relatório supra.
6.
Apreciando.
6.1.
As razões justificativas da prescrição, maxime das de curto prazo - inferior ao prazo geral de vinte anos: artº 309 do CC - são a da protecção da certeza e segurança do tráfico jurídico, a conveniência de se evitarem os riscos de uma apreciação judicial a longa distância, principalmente quando se requeira a prova testemunhal dos factos e, ainda, evitar que o credor deixasse acumular excessivamente os seus créditos, para proteger o devedor da onerosidade excessiva que representaria, muito mais tarde, a exigência do pagamento, procurando-se obstar a situações de ruína económica – Baptista Machado, RLJ, 117º, 205, Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, II, pág. 452, e Vaz Serra, Prescrição e Caducidade, BMJ, 107º, pág. 285.
Ora como constituem doutrina e jurisprudência pacíficas, estes valores que a ordem jurídica prossegue, assumem uma relevância e magnitude, senão superior, pelo menos igual ao outro fito pretendido, qual seja a realização da justiça material que cada caso concreto reclama.
E ainda que a justiça represente um valor de hierarquia superior, ele apresenta-se, muitas vezes e acima de tudo, como um valor ideal a atingir, pelo que casos há em que, por motivos atinentes à estabilidade das relações entre os membros da comunidade e a razões de garantia e de confiança, necessárias ao desenvolvimento e progresso económico-social, se impõe a prevalência da segurança.
Sendo certo que se por um lado a prevalência tendencialmente absoluta da segurança sobre a pretensão de se atingir o resultado justo, acarreta uma ordem que pode abrir caminho a formas de opressão ou repressão, por outro o fito da obtenção da justiça - numa conceptualização puramente ideal deste valor -, pode acarretar uma ordem jurídica instável e ineficaz e que anularia as vantagens aqui teoricamente obtidas.
Havendo, assim, por vezes, e em caso de conflito entre tais valores, que sacrificar a justiça perante a segurança, excepto nos casos em que a injustiça do direito positivo atinja um tão alto grau que a segurança deixe de representar algo de positivo em confronto com esse grau de violação da justiça – cfr. Batista Machado in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 1983, p.55 e sgs.(neste último trecho citando Radbruch) e Oliveira Ascensão, in O Direito, ed, Gulbenkian, 2ª ed., p.165 e sgs e Ac. da Relação do Porto de 12.02.2008, dgsi.pt, p.0726212.
A matéria atinente a este instituto, e ainda que a prescrição não possa ser suprida oficiosamente – artº303º do CC - é, assim de interesse público - Pessoa Jorge, Obrigações, ed. da AAFDL, 1975, p.665.
Natureza esta que dimana, designadamente, da nulidade dos negócios jurídicos destinados a modificar os prazos legais da prescrição ou a facilitar ou dificultar as condições em que ela opera os seus efeitos e da irrenunciabilidade prévia, pois que a renúncia à prescrição só é admitida depois de haver decorrido o prazo prescricional – artºs 300º e 302º do CC.
Não obstante, a prescrição – versus o que sucede com a caducidade a qual se reporta mais a razões objectivas ditadas pela tutela do interesse social de definição das situações a que respeita – tem mais a ver com os direito subjectivos disponíveis propriamente ditos, pois que, e p. ex. não pode ser conhecida ex officio como já referido, é susceptível de renuncia e está sujeita a causas interruptivas e suspensivas.
O que, tudo, já não se verifica, pelo menos por via de regra, com a caducidade: cfr. artº 328º do CC.
O decurso do prazo prescricional apresenta-se, assim, como uma reacção ou sanção da ordem jurídica contra a inércia e o desinteresse do titular do direito, o qual se entende que já não pretende a sua tutela, considerando-se assim a ordem jurídica desobrigada de a prestar – cfr. Pessoa Jorge, ob. e loc. Cits e Almeida Costa, Direito das Obrigações, 1979, p.814 e sgs.
Em termos gerais e no que concerne ao dies a quo do prazo da prescrição, estatui o artº 306º do CC que: «o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição».
Trata-se de exigibilidade em sentido fraco.
Na verdade sendo a interpelação a primeira forma de exercício do direito, se a obrigação, para se vencer, carece de interpelação, a prescrição conta-se a partir do momento em que o credor podia interpelar, pois que é a partir desse momento que é legítimo falar de inércia do credor.
«Deste modo, numa obrigação pura, o prazo prescricional começa a contar-se a partir do momento da própria constituição da obrigação e numa obrigação sujeita a termo certo (suspensivo do vencimento) a prescrição começa a correr a partir desse termo» - Pessoa Jorge, ob. cit. p. 674 e Pires de Lima e Antunes Varela, CC, Anotado, 2ª ed. p. 257.
6.2.
No caso vertente a contagem do prazo prescricional inicia-se em 01.03.2002 porque o prémio de seguro se venceu nesta data e porque a partir dela podia, ser exigido.
O prazo prescricional – do que as partes, aliás, não dissidem - é de cinco anos, nos termos do artº 310º al.g) do CC.
A autora instaurou o procedimento de injunção em 21.12.2006, ou seja, mais de dois meses antes do decurso deste prazo.
Tempo mais do que suficiente, para, em termos de normalidade, a citação ou notificação da requerida ter sido efectuada.
Se o não foi – como não foi – a culpa não lhe pode ser assacada.
Aliás não se compreende, de todo, que ela apenas tenha sido efectivada cerca de 14 meses depois de ter sido requerida.
E dizemos ter sido requerida porque efectivamente o foi. Na verdade tal solicitação consta, expressa e inequivocamente do requerimento estandardizado de injunção, cujo teor, como é óbvio, é suposto ser do conhecimento e ter a anuência do requerente.
Nem outro entendimento, neste particular, tem qualquer suporte lógico. É que o interesse da demandante – quer estivesse, ou não, colocado o risco do decurso do prazo de prescrição - passava pela mais rápida concretização possível da notificação da requerida, de sorte a obter com maior celeridade tutela para o direito invocado.
Nesta ordem de ideias quando alguém instaura acção ou procedimento contra outrem, e mesmo que expressamente – quiçá por lapso – não impetre a citação ou notificação, tal manifestação de vontade é, pelo menos por via de regra, de presumir, pois que à simples instauração da acção aquela vontade subjaz.
Nem tendo qualquer validade o argumento da recorrente que apenas foi notificada sem cópia do requerimento.
É que o envio de tal cópia é expressamente afastado pelos artºs 12-A e 13º do DL269/98 de 01.09, que apenas impõe a notificação com certos, que não todos, os elementos que constam no requerimento de injunção.
E a notificação continha todos os elementos exigidos pelo artº13º perante os quais e mediante o exercício do contraditório, lhe facultavam, numa perspectiva substancial, o seu direito de defesa.
Sendo que a questão da prescrição se coloca mais numa vertente formal e quais adjectiva, e, acima de tudo, numa óptica de actuação diligente do autor, o qual, se assim não agir e não respeitar os prazos prescricionais, sofre as devidas e legais consequências.
E se o requerido, perante os elementos que lhe são facultados com a notificação, não se puder pronunciar, com conhecimento de causa, sobre vg. a questão da prescrição, sempre tal possibilidade lhe terá de ser concedida logo que daqueles dados se inteirar.
O que nem sequer foi o caso, pois que, algo contraditoriamente com o teor das conclusões de recurso neste particular, a requerida logo em sede de oposição se pronunciou quanto à prescrição.
Em suma, perante o teor do requerimento de injunção, estandardizado, porque aprovado por Portaria e no qual consta, por defeito, o pedido de notificação do requerido, a data da sua entrada que se vislumbra a um prazo de vista de mais de dois meses do dies ad quem da prescrição e a não efectivação da notificação por facto não imputável à demandante, tem de concluir-se inequivocamente, que emerge em toda a plenitude e eficácia, o disposto no artº 323º nºs 1 e 2 do CC.
Revelando-se a posição da recorrente perfeitamente peregrina e até temerária em face dos elementos fornecidos pelos autos e, assim, meridianamente, não merecendo ínfimo acolhimento.
7.
Deliberação.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a sentença.
Custas pela recorrente.
Porto, 2009.01.06
Carlos António Paula Moreira
Maria da Graça Pereira Marques Mira
Mário António Mendes Serrano