Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
VEREADOR SUBSTITUTO DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AZAMBUJA, identificado devidamente nos autos, inconformado interpôs recurso jurisdicional para este Tribunal da decisão do TAF de Coimbra – 1º Juízo, datada de 21/09/2004, proferida no âmbito de recurso contencioso de anulação deduzido pelo MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO e no qual é recorrida-particular M….
Remetido o processo a este Tribunal Central foi por despacho inserto a fls. 54 suscitada oficiosamente a excepção de incompetência em razão do território deste tribunal por tal pertencer ao Tribunal Central Administrativo Sul.
Observado o contraditório as partes nada disseram.
Dispensados os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
DA EXCEPÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Dos autos têm-se como assentes os seguintes factos necessários à apreciação da invocada excepção:
I) Foi instaurado no então TAC de Coimbra hoje TAF de Coimbra - 1º Juízo recurso contencioso de anulação pelo Digno Magistrado do MºPº junto daquele Tribunal contra Sr. Vereador Substituto do Presidente da Câmara Municipal de Azambuja e a recorrida-particular M… no qual era peticionada declaração de nulidade do acto administrativo de 21/08/1998 que reclassificou aquela funcionária do município, da categoria de jardineira para a categoria de Terceiro Oficial Administrativo;
II) No âmbito do referido recurso contencioso de anulação foi proferida sentença em 21/09/2004, decisão essa a julgar procedente aquele recurso contencioso;
III) Inconformado com tal sentença o ente recorrido veio interpor recurso jurisdicional em 30/09/2004 para o TCA Norte.
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Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise da excepção suscitada.
A competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria (cfr. art. 03 da LPTA, vigente à data da instauração do processo).
Significa isto que é um pressuposto de conhecimento oficioso, quer se trate de incompetência absoluta (em razão da matéria ou da categoria do tribunal) quer se trate de incompetência relativa (em razão do território) e que o seu conhecimento tem prioridade sobre qualquer outro assunto.
Constitui objecto de decisão deste Tribunal a apreciação da bondade da sentença proferida no actual TAF de Coimbra (1º Juízo) que conheceu e julgou procedente o recurso contencioso de anulação instaurado pelo MºPº e no qual era peticionada a declaração de nulidade do despacho do Sr. Vereador substituto do Presidente da Câmara Municipal da Azambuja, já atrás identificado.
Ora à luz do regime legal que decorre dos arts. 31º e 37º ambos do actual ETAF e 02º, n.ºs. 1 e 2, 03º, 08º do D.L. n.º 325/03, de 29/12 e respectiva mapa anexo, temos que este Tribunal detém jurisdição territorial naquilo que constitui a área de jurisdição atribuída pelo mapa anexo aquele D.L. aos actuais tribunais administrativos e tributários de Braga, Coimbra, Mirandela, Penafiel, Porto e Viseu, ou seja, aquilo que constitui hoje a área de jurisdição daqueles novos tribunais criados e instalados com a Reforma do Contencioso Administrativo e não aquilo que constituía a área de jurisdição dos então TAC’s decorrente do anterior ETAF e respectivo diploma preambular com mapas anexos.
Assim, estando hoje o Município da Azambuja integrado na área de jurisdição do TAF de Loures e integrando-se este na área de jurisdição do TCA Sul é este o Tribunal “ad quem” competente em razão do território para o conhecimento do recurso jurisdicional “sub judice” e não este Tribunal.
Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal em declarar este Tribunal Central Administrativo Norte incompetente, em razão do território, para o conhecimento deste recurso jurisdicional.
Sem custas dada a isenção legal do agravante.
D. N
Após trânsito em julgado remeta os presentes autos ao TCA Sul (art. 04º, n.º 2 da LPTA).
Porto, 2005/02/17
Ass. Jorge Miguel B. Aragão Seia
Ass. Lino José B. R. Ribeiro
Ass. Carlos Carvalho