01337/16 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: São Pedro
Processo: 01337/16
ACORDAO
Descritores: Águas, Concessão, Facturas, Apreciação preliminar
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P21856
Nr Documento: SA12017051101337
Juízes: Jorge Artur Madeira dos Santos
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/78755a0bcbd1634d80258124004b081c
Sumário
Não é de admitir recurso excepcional de revista de decisão proferida em conformidade com decisão deste STA proferida em formação alargada, nos termos do art. 148º do CPTA.
Texto
Formação de Apreciação Preliminar (art. 150º do CPTA) Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art.150º do CPTA) A………………….., SA, instaurou acção administrativa comum contra o MUNICÍPIO DE SINES peticionando o pagamento da quantia de determinadas quantias relativas ao valor das facturas referentes aos serviços de saneamento e fornecimento de água por si prestados no valor de 156.004,99 euros, acrescida de juros vincendos até integral pagamento. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja julgou a acção totalmente improcedente Interposto recurso, o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 16 de Junho de 2016, julgou a acção procedente, condenando o réu a pagar à autora as quantias peticionadas. É desse acórdão que o demandado vem interpor recurso com invocação do artigo 150.º, 1, do CPTA. A autora defende a não admissão do recurso. Cumpre apreciar e decidir. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O presente recurso insere-se numa situação litigiosa acerca da responsabilidade pelo custo do tratamento de efluentes domésticos entre a Autora e os dois municípios da área que (parcialmente) serve como concessionária de um sistema de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e recolha, tratamento e rejeição de efluentes. Esse litígio desenrola-se em vários processos de caracter repetitivo e assume globalmente expressão económica relativamente vultuosa, o que levou esta formação a admitir vários recursos de revista excepcional. Este Supremo Tribunal Administrativo, em formação alargada - nos termos do art. 148º do CPTA - apreciou as questões suscitadas no litígio que envolve a autora e ré mantendo a decisão do TCA Sul que condenou o Município de Sines a pagar as quantias que lhe eram pedidas a título de tratamento dos efluentes - cfr. acórdãos proferidos em 4 de Maio de 2017, nos processos 1209/16 e 443/16. A decisão proferida pelo TCA Sul, nestes autos foi no mesmo sentido da decisão proferida em formação alargada por este STA, pelo que não se justifica admitir a revista. 3. Pelo exposto, não se admite a revista. Lisboa, 11 de Maio de 2017. António Bento São Pedro (relator) - Alberto Acácio de Sá Costa Reis - Jorge Artur Madeira dos Santos.