I- A perda da vida constitui um dano não patrimonial autónomo, indemnizável, nos termos do n. 2, do artigo 496, do CCIV, em montante a fixar por equidade.
II- Sendo a culpa do condutor grave e exclusiva, e a vítima um homem de 27 anos, casado e pai de um filho, e sendo a ré uma companhia seguradora, o montante equitativo da indemnização daquele dano é de 4000 contos.
III- Têm o direito a pedir alimentos por danos futuros, nos termos do artigo 495, n. 3, do mesmo Código, não só os que, no momento da lesão, podiam exigir, já, alimentos à vítima, como, também, os que só mais tarde poderiam vir a ter esse direito, se o lesado fosse vivo.
IV- Segundo a jurisprudência do Supremo a indemnização por danos futuros resultantes da perda do rendimento do trabalho da vítima deve ser calculada em atenção ao tempo provável de vida activa dela, por forma a representar um capital que, com os rendimentos gerados e com a participação do próprio capital, compense, até ao esgotamento, o lesado dos ganhos do trabalho que, durante esse tempo, perdeu.
V- Considerando que a vítima mortal teria à sua frente 34 anos de vida activa, que ganhava 100 contos por mês, contribuindo com 2/3 para a família, o montante indemnizatório dos danos patrimoniais futuros por perda do rendimento mencionado, deverá ser de 12000 contos, a repartir igualmente entre viúva e filha, nascida após a morte da vítima.