Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório
I. A instância da acção.
1. T... propôs uma acção declarativa (20.6.2024) contra a seguradora M..., a pedir a condenação da ré a pagar-lhe o valor de 33.750,00 €, acrescido de juros vencidos de 1.679,18 €, e dos vincendos, até efectivo pagamento.
É o seguinte, no que mais importa e em breve síntese, o seu argumentário.
É pessoa segura de dois contratos de seguro de vida, celebrados com a ré, em Junho de 2021 e em Abril de 2022, com cobertura do risco de doenças graves e ajuste no pagamento de 3.750,00€ e de 30.000,00 €, na hipótese de concretização do risco.
No dia 6.2.2023 sofreu enfarte agudo do miocárdio, doença considerada grave de acordo com as condições contratadas. Foi assistido no hospital, e medicado. Ficou internado cinco dias e teve alta médica no dia 11.2.2023.
Participou à ré o sinistro, em 24.3.2023 (termo a quo de contagem de juros).
Mas esta, por missiva de 2.8.2023, declinou assumir qualquer responsabilidade.
2. A ré seguradora contestou (15.7.2024); e sustentou a improcedência da acção.
No essencial, posicionou-se na génese das apólices e disse que o autor preencheu e assinou os questionários de saúde, da proposta de contrato, mas que lhe introduziu respostas intencionalmente inverídicas; aí dizendo não ser fumador, não tomar alguma medicação, não ter valores de colesterol alterados ou padecido de doença respiratória.
Ocorre que, antes do início das apólices, o autor tinha adição de tabaco, tomava anabolizantes regularmente, tinha valores de colesterol alterados e registou episódio de pneumonia; tudo condições ideais para o surgimento do acidente cardiovascular que o autor suportou – factores potenciadores do enfarte de miocárdio.
Ora, se o proponente (autor) houvesse declarado os comportamentos de risco, as propostas não teriam prosseguido para aprovação e aceitação pela seguradora.
Nem as apólices seriam emitidas; dada a probabilidade extrema de sinistro que os factores de risco – omitidos pelo autor – representavam.
E daqui a recusa da assunção do sinistro.
Ademais disto; o questionário da situação pessoal de saúde do proponente revela-se determinante na formação do contrato; trata-se do instrumento mais relevante para a avaliação do risco que a seguradora poderá assumir.
O seguro assenta, destarte, em especiais vínculos de boa-fé dos contratantes.
As falsas declarações acarretam a invalidade, por anuláveis, dos contratos. E foi esta anulação que a seguradora transmitiu ao autor, por comunicação de 2.8.2023.
3. A instância declarativa progrediu.
Realizou-se audiência final (23.4 e 11.6.2025); onde o autor respondeu à contestação (para sustentar que não houve inverdade no preenchimento dos questionários; nem a anulação dos seguros tem consistência); e, além do mais, se produziu prova pessoal.
4. Foi proferida a sentença final (12.9.2025).
Nesta se escreveu, além do mais:
«No caso sub judice, o autor, ao preencher os questionários apresentados pela ré, ocultou duas informações essenciais: que era fumador e que tomava anabolizantes, sendo que estas substâncias, conforme é do conhecimento geral e foi relatado por uma das testemunhas inquiridas em audiência final, triplica o risco de enfarte do miocárdio.
Atendendo ao teor das informações referidas – ambas altamente potenciadoras de patologias – não podia o autor desconhecer que as devia comunicar à ré nos questionários de saúde, tendo ocultado tais informações com o propósito de obstar à recusa da celebração dos contratos por parte da ré.
Resultou também demostrado que, para a seguradora, as questões colocadas eram relevantes e, tendo por base as informações prestadas pelo proponente, decidiu aceitar a celebração dos contratos, o que não sucederia se tivesse tido conhecimento da realidade omitida.
Assim, a vontade de contratar da ré formou-se com base num erro que tem subjacente a avaliação do risco, causado pela violação do dever pré-contratual de prestar informações sobre o estado de saúde a cargo do proponente, aqui autor, determinativo da anulabilidade dos contratos de seguro em apreço. »
E se terminou a concluir pela improcedência da acção e pela absolvição da ré.
II. A instância da apelação.
1. O autor, inconformado, apelou.
Ordenou, por esta essencial maneira, as conclusões do seu recurso.
i. O Recorrente intentou a presente acção declarativa de condenação contra a Ré “Mafre – Seguros de Vida S.A.”, pedindo a condenação desta a pagar-lhe o montante do capital seguro no valor de € 33.750,00 acrescido de juros já vencidos de € 1.679,18 e vincendos até efectivo e integral pagamento.
ii. O tribunal a quo considerou resultarem provados, entre outros, os seguintes factos:
22) À data do preenchimento dos questionários de saúde mencionados em 8), o autor era fumador activo.
23) À data do preenchimento dos questionários de saúde mencionados em 8), o autor tomava anabolizantes.
24) O autor, aquando da celebração dos acordos referidos em 1) e do preenchimento dos respectivos questionários, estava ciente de que a ingestão de anabolizantes e o tabagismo activo constituíam factores potenciadores de doenças graves, tendo omitido tais informações, sabendo que as informações que prestou a esse respeito não correspondiam à verdade, fazendo-o com o intuito de omitir à ré a situação real.
25) Se o autor tivesse declarado nos questionários mencionados em 8) que era fumador e que tomava anabolizantes, as propostas de seguro não teriam prosseguido para aprovação e aceitação pela ré.
iii. O tribunal a quo destacou o depoimento da testemunha da Ré, aqui Recorrida, Dr. J..., apenas e só na parte que beneficia a decisão proferida.
iv. E descredibilizou, sem qualquer razão de ciência, as testemunhas do Autor, aqui Recorrente, e o próprio depoimento deste, invocando terem os mesmo sido pouco parciais e pouco credíveis.
v. Entendeu o tribunal a quo que ficou demonstrado que o Recorrente não respondeu com verdade às questões colocadas nos questionários médicos, aquando da celebração das apólices de seguro em causa nos autos, invocando para o efeito que a conjugação da prova é suficiente para demostrar que tais factos.
vi. É consabido que na celebração de contratos de seguro o segurado tem de preencher, com verdade, o questionário médico apresentado pela seguradora, para dessa forma ser a esta possível avaliar o risco e aceitar a celebração do contrato.
vii. O ora Recorrente, respondeu aos questionários médicos juntos aos autos com verdade, na data em que os preencheu e assinou. Porquanto não era, à data da celebração das apólices fumador, nem tão pouco tomava anabolizantes.
viii. O Recorrente deixou a toma de anabolizantes há cerca de 10 anos atrás, por referência à data da celebração das apólices, quando deixou a prática de desporto de forma regular e contínua.
ix. Após ter deixado a toma de anabolizantes, sofreu uma transformação corporal à vista de todos os que o conheciam, porquanto deixou de ser corpulento, e como o próprio referiu deixou de parecer um “armário”.
x. Salvo o devido respeito, andou mal o tribunal a quo quando desvaloriza a falta de indicação aos anabolizantes na alta médica, valorizando apenas e só a alta médica de enfermagem.
xi. O Recorrente deu entrada no serviço hospitalar com um enfarte, tendo respondido, quando questionado sobre o seu histórico clínico ser fumador e tomar anabolizantes.
xii. E fê-lo porque estava a ter um enfarte e bem sabia que pese embora já não tomasse anabolizantes há largos anos, a verdade é que havia deles abusado quando era mais jovem, conforme resulta das suas declarações, e que essa informação seria importante para o tratamento a ser-lhe ministrado.
xiii. Do relatório da alta médica nada se refere, nas recomendações quanto à toma dos anabolizantes, porquanto bem era do conhecimento de todos que o Recorrente já não os tomava há largos anos.
xiv. Já da alta de enfermagem resulta a referência a anabolizantes, bem sabendo que apenas consta da mesma porque era o que resultava da nota de internamento, e não porque o Recorrente os consumia.
xv. Não tendo agendada nenhuma consulta de especialidade no que aos anabolizantes diz respeito, ao contrário do tabaco, quando, se os tomasse seria espectável que tal cuidado/prudência fosse tomada pelos médicos e enfermeiros!
xvi. Na primeira sessão de julgamento, ocorrida a 23 de Abril de 2025, a testemunha da Ré, aqui Recorrida, Dr. J..., quando questionada sobre se a toma de anabolizantes seria “visível” caso o Recorrente tivesse realizado análises clínicas, o mesmo afirmou que sim, e que viria alterado os valores das Plaquetas, da hemoglobina Glicada, da creatinina e o Metabolismo dos Lípidos, nomeadamente os triglicédiose o HDL.
xvii. Vejamos o seu depoimento:
(Gravação do dia 23 de abril de 2025 – testemunha Dr. J… início 15:51 e fim 15:55)
[…]
xviii. Quando confrontada a referida testemunha, numa segunda data de julgamento, deu o dito por não dito, e invocou outros factores e a conjugação de outros valores para afirmar que daquelas análises resultavam indícios de que o Recorrente tomava anabolizantes, porquanto bem sabia que dos resultados daquelas análises não podia concluir pela toma de anabolizantes por parte do Recorrente.
xix. Tanto assim é que o seu depoimento foi impreciso, confuso e completamente parcial!
xx. Vejamos o seu depoimento:
(Gravação do dia 11 de junho de 2025 – testemunha Dr. J… início 10:20 e fim 10:41)
[…]
[xiv.] Os valores alterados de plaquetas que havia referido no primeiro depoimento não tinha valores alterados que sejam suficientes para concluir com certeza a toma de qualquer substância.
[xv.] Por outro lado, resulta do questionário médico apenas e só a questão “Toma alguma medicação regularmente?” e como opção de resposta “SIM” ou “NÃO”.
[xvi.] A toma de anabolizantes, a admitir-se, apenas por mero dever de patrocínio, sempre se dirá não ser para o homem médio um medicamento, por outro também pode não ser tomado regularmente!
[xvii.] A Recorrida no seu questionário médico limita a ter conhecimento se toma ou não medicação regular, sem que seja para si essencial desde quando o faz, ou se já o fez no passado, há quanto tempo e durante quanto tempo!
[xviii.] E não faz qualquer outro tipo de questões, porque não é uma questão essencial da Recorrida a resposta à questão colocada, para a formação da sua vontade de contratar, mas tão somente para a sua decisão de declinar o sinistro!
[xix.] Porque se o fosse, a Recorrida, na data da celebração dos seus contratos tomaria todas as cautelas para ter acesso a todas as informações imprescindíveis à formação da sua vontade, não se limitando com questões fechadas!
[xx.] Quanto ao tabaco, a verdade é que resulta dos autos, de forma clara e inequívoca, que o Recorrente durante toda a sua vida teve períodos em que fumou de forma regular e contínua e outros em que deixou de fumar, tendo recaídas, o que o levou a consultas de especialidade.
[xxi.] A testemunha A..., para além de esposa do Recorrente, é ela também enfermeira de profissão, e, portanto, com conhecimento técnico que lhe conferiu, salvo melhor opinião, um depoimento isento e claro.
[xxii.] A testemunha A... explicou em sede de julgamento que escreveu o pedido à médica de família uma vez que o seu marido, o ora Recorrente, estava com bastante tosse o que a estava a deixar preocupada.
[xxiii.] E referiu nesse e-mail que o mesmo era fumador, não porque fumava efectivamente cigarros nessa altura, mas porque o havia feito durante muitos anos seguidos e em grandes quantidades, e portanto, para ela, enquanto enfermeira bem sabe que ser fumador não é apenas quando se fuma efectivamente um cigarro uma vez que a substância do tabaco fica por lagos anos no organismo de qualquer ser humano!
[xxiv.] Vejamos o seu depoimento:
(Gravação do dia 11 de Junho de 2025 – testemunha A... início 11:10 e fim 11:53)
[…]
[xiv.] Ora, face ao exposto, dúvidas não restam que ficou claro e inequívoco que o Recorrente, à data da celebração dos contratos de seguro não fumava e porquanto respondeu negativamente aquando do preenchimento dos questionários.
[xv.] Por outro lado, dá o tribunal a quo como provado que a Ré, aqui Recorrida, não teria celebrado os contratos caso tivesse conhecimento de que o Autor, aqui Recorrente, era fumador e tomava anabolizantes.
[xvi.] A Ré, aqui Recorrida entrega ao Recorrente um questionário com questões directas e com duas opções de resposta: Sim ou Não!
[xvii.] A Recorrida não questiona o segurado, em caso afirmativo no que diz respeito ao tabaco, quantos cigarros fuma, nem deste que data, nem sequer se já fumou, durante quanto tempo, e há quanto tempo deixou de o fazer!
[xviii.] Qualquer homem médico que haja fumado, e que já não fume um cigarro há cerca de 10 meses, como foi o caso do Recorrente, à pergunta “É fumador?” vai responder obviamente “NÃO”.
[xix.] Porque efectivamente já não o é para si, mesmo que se admita, por mero dever de patrocínio, que medicamente ainda o é e o será para toda a vida!
[xx.] A Recorrida não questiona o segurado se já foi fumador, há quanto tempo deixou de o ser, quanto tempo fumou e em que quantidades.
[xxi.] O mesmo se diga quanto aos anabolizantes, porquanto a Recorrente nada mais questiona!
[xxii.] Ora, salvo melhor opinião, para a Recorrida a questão tabagística e dos anabolizantes não é essencial para a formação da sua vontade, e mesmo que o Recorrente tivesse respondido afirmativamente, não teria a Recorrente negado a celebração dos contratos.
[xxiii.] Face ao exposto, dúvidas não restam que andou mal o tribunal a quo ao dar como provado que o Recorrente era fumador e tomava anabolizantes à data da celebração dos contratos, quando a Recorrida, a quem cabia a prova do facto positivo, não carreou para os autos qualquer prova bastante, quer documental quer testemunhal, de que o Recorrente era fumador e tomava anabolizantes.
[xxiv.] Já no que diz respeito à essencialidade de tais questões, a que alegadamente o Recorrente não respondeu com verdade, a verdade é que a Recorrida, ao contrário do decido, não demostrou a essencialidade em causa!
[xxv.] A Recorrida limitou-se a invocar que não celebraria o contrato se tivesse conhecimento de que o Recorrente era fumador e/ou tomava anabolizantes, não demonstrando a essencialidade do erro!
[xxvi.] Sendo certo que é entendimento unânime da nossa jurisprudência que não basta alegar/provar que a seguradora não teria celebrado o contrato, veja-se neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 3477/22.0T8BRG.G1.S1, datado de 10/12/2024.
[xxvii.] Assim, salvo melhor opinião, que andou mal o tribunal a quo ao dar também como provado o facto 25) dos factos provados, porquanto a Recorrida limitou-se a afirmar que não celebraria o contrato, sem que haja demostrado de forma clara e inequívoca a essencialidade do (eventual) erro!
[xxviii.] Pelo que, considera o Recorrente que a única solução de justiça passa por julgar a presente apelação como procedente e, em consequência, ser a decisão substituída por outra que pugne pela procedência da acção, condenando-se a Ré, aqui Recorrida ao pagamento do valor peticionado na sua acção.
2. Não foi apresentada resposta.
3. Já no tribunal ad quem, o apelante foi ouvido em matéria de juízo de censura por litigância de má-fé (4.2.2026).
Pronunciou-se, para essencialmente reiterar « a verdade, [d]o que alegou em sede de recurso » (12.2.2026).
4. O objecto do recurso interposto.
4.1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, o objecto do re-curso tem-se por integrado por cada um dos pontos de facto que o recorrente identifi-que como incorrectamente julgado (artigo 640º, nº 1, alíneas a) e c), do Código de Pro-cesso Civil; na generosa interpretação dada pelo acórdão uniformizador nº 12/2023, de 17 de Outubro [Diário da República, 1.ª série, de 14.11.2023]).
4.2. É precisamente o caso.
O apelante, com o recurso que interpôs, visa reverter, para não provados, os fa-ctos, que a sentença apurou; e essencialmente consistentes:
(22.) em que era «fumador activo» à data da génese dos seguros contratados;
(23.) que «tomava anabolizantes» à data da génese dos seguros contratados;
(24.) em que «omiti[u] tais informações, sabendo que as informações que prestou a esse respeito não correspondiam à verdade, fazendo-o com o intuito de omitir à ré a situação real»; e
(25.) que, se houvesse declarado, na génese dos seguros, «que era fumador e que tomava anabolizantes, as propostas de seguro não teriam prosseguido para aprovação e aceitação pela ré».
II- Fundamentos
1. A matéria de facto enunciada na sentença.
1.1. A sentença recorrida julgou provados os factos, a seguir, enunciados; que agora se discriminam por uma (outra; diferente) ordem, que se crê mais lógica, que é cronológica, e que aparenta permitir uma maior nitidez e claridade (um melhor esclarecimento) acerca do substrato da vida que se convoca.
15. No dia 28.9.2010, o autor realizou uma “consulta reforço” com o Dr. H…, tendo ficado registada, designadamente, a seguinte anotação: “Pneumonia”.
16. No dia 26.5.2021, encontra-se registada uma teleconsulta com a Dra. M…., com a seguinte anotação: “Gostaria de saber se há possibilidade para efectuar marcação de consulta para o meu marido: Ele é fumador e desde há mais de um mês que tem apresentado tosse persistente / exacerbada e produtiva que não me tem agradado nada…”.
17. No dia 17.6.2021, o autor realizou uma consulta com a Dra. M…, tendo ficado registadas, designadamente, as seguintes anotações: “Abuso do tabaco (…) Abordagem breve para deixar de fumar”.
1. Autor e ré celebraram dois acordos intitulados “Seguro de Vida Temporário Anual Renovável”, datados de 9.6.2021 e de 24.4.2022.
2. Ao primeiro acordo referido em 1) corresponde a apólice n.º 8002114000547 e ao segundo a apólice n.º 8002214000348, tendo sido, em ambas, convencionada a cobertura de “CE016 Doenças Graves – 16 Doenças Graves”, com os capitais de € 3.750,00 (três mil setecentos e cinquenta euros) e € 30.000,00 (trita mil euros), respectivamente.
8. Aquando da celebração dos acordos referidos em 1) e 2), o autor preencheu, leu e assinou os questionários de saúde que constavam nas propostas de seguro.
10. Consta os questionários de saúde, nomeadamente, o seguinte:
“O presente questionário de saúde foi preenchido pela pessoa segura ou, na sua presença e com sua autorização, pelo mediador/funcionário.
A pessoa segura declara ter respondido ao presente questionário de saúde com todo o rigor, verdade e completude, não tendo omitido qualquer facto relevante. Mais declara que no questionário não consta qualquer inexactidão, designadamente, por falta de diligência, cuidado ou atenção no seu preenchimento direito ou nas respostas dadas ao mediador/ funcionário.
A pessoa segura declara ter lido o conteúdo do presente questionário antes de o assinar, que este corresponde fielmente às respostas que declarou, tendo tomado conhecimento de que a não declaração de todas as circunstâncias que conheça e que razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pela M…, SA, pode acarretar a perda parcial ou total dos direitos resultantes do seguro.
A pessoa segura tomou conhecimento de que, nos termos previstos nos artigos 25º e 26º do Decreto-Lei 72/2008, de 16 de Abril, em caso de inexactidões ou omissões dolosas, o contrato será anulado e os sinistros recusados. Em caso de inexactidões ou omissões negligentes, o contrato será alterado e os sinistros cobertos na proporção da diferença entre o prémio pago que seria devido se o facto omitido ou declarado inexactamente fosse conhecido, sem prejuízo de a M…, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexactamente, não cobrir o sinistro e fazer cessar o contrato, ficando apenas vinculado à devolução do prémio.
A pessoa segura declara ter tomado conhecimento do teor das declarações e autorizações constantes deste questionário, subscrevendo-as mediante a sua assinatura.”
11. Na questão n.º 1 dos questionários de saúde:
“- É fumador?”
O A. respondeu negativamente, assinalando com X a quadrícula “Não”.
12. Na questão nº 3 dos questionários de saúde:
“- Toma alguma medicação regularmente?”
O A. respondeu negativamente, assinalando com X a quadrícula “Não”.
13. Na questão nº 5 dos questionários de saúde:
“- Tem valores alterados de colesterol?”
O A. respondeu negativamente, assinalando com X a quadrícula “Não”.
14. Na questão nº 6 do questionário de saúde:
“- Padece ou padeceu de alguma das seguintes doenças?
(…)
Doenças do aparelho respiratório (asma, bronquite crónica ou outra)”
O A. respondeu negativamente, assinalando com X a quadrícula “Não”.
22. À data do preenchimento dos questionários de saúde mencionados em 8), o autor era fumador activo.
23. À data do preenchimento dos questionários de saúde mencionados em 8), o autor tomava anabolizantes.
24. O autor, aquando da celebração dos acordos referidos em 1) e do preenchimento dos respectivos questionários, estava ciente de que a ingestão de anabolizantes e o tabagismo activo constituíam factores potenciadores de doenças graves, tendo omitido tais informações, sabendo que as informações que prestou a esse respeito não correspondiam à verdade, fazendo-o com o intuito de omitir à ré a situação real.
9. Na sequência das respostas negativas do autor a todas as questões do questionário de saúde, a ré procedeu à emissão das apólices de seguro.
25. Se o autor tivesse declarado nos questionários mencionados em 8) que era fumador e que tomava anabolizantes, as propostas de seguro não teriam prosseguido para aprovação e aceitação pela ré.
3. No dia 06 de Fevereiro de 2023, o autor sofreu um enfarte agudo do miocárdio da parede ântero-lateral, tendo sido assistido no Hospital Garcia de Orta.
4. O autor fez uma coronariografia de emergência, através da qual foi confirmado o diagnóstico referido em 3).
5. O autor ficou internado durante cinco dias, tendo tido alta médica a 11.2.2023.
18. No âmbito do internamento referido em 5), foi emitida nota de alta em 11.2.2023 pelo médico com a cédula profissional 69758, onde constam os seguintes diagnósticos de alta: enfarte agudo do miocárdio da parede ântero-lateral; abuso de drogas, sem dependência – perturbação do uso do tabaco; formas de doença isquémica crónica do coração NCOP – aterosclerose coronária; doenças da válvula aórtica; perturbações do metabolismo dos lípidos.
19. Na nota de alta referida em 18), na parte atinente ao resumo do internamento consta, designadamente, o seguinte: “Diagnósticos à data de alta: (…) tabagismo activo; consumo de anabolizantes; (…) hipercolesterolémia simples (…) fumador activo (49 UMA – 1.5 maço por dia desde os 10 anos); Toma de anabolizantes (associado a prática de musculação); História da doença actual: (…) dor torácica retrosternal tipo aperto sem irradiação durante prática de musculação, com alívio imediato após repouso (…)” (negrito e sublinhado nossos).
20. Na nota de alta referida em 18), consta, designadamente, o seguinte: “Tem alta ao 5.º dia de internamento com as seguintes indicações: (…) Cessação tabágica (só deve começar medicação de substituição 2 semanas após evento isquémico”.
21. No âmbito do internamento referido em 5), foi emitida nota de alta em 11.2.2023 pela enfermagem onde consta, designadamente, o seguinte: “Notas de enfermagem: Deve após a alta: deixar de fumar; deixar de tomar anabolizantes; vigiar a tensão arterial e o colesterol”.
6. Após a alta hospitalar, o autor comunicou à ré o descrito em 3).
7. Através de carta datada de 2.8.2023, a ré comunicou ao autor, designadamente, que:
“(…) após análise de toda a documentação clínica que nos foi facultada, foi possível concluir que a Pessoa Segura omitiu informação no momento da contratação do seguro. Face ao exposto (…) declinamos o sinistro participado, não havendo lugar ao pagamento de qualquer indemnização, considerando-se o contrato de seguro em causa anulável (…)”.
1.2. A sentença julgou não provados os factos seguintes.
a. O autor, aquando da celebração dos acordos referidos em 1) e do preenchimento dos respectivos questionários, estava ciente de que o facto de ter sofrido uma pneumonia em 2010 constituía um factor potenciador de doenças graves e que deveria, nessa altura, comunica-lo à ré.
b. O autor, aquando da celebração dos acordos referidos em 1) e do preenchimento dos respectivos questionários, ocultou que havia sofrido uma pneumonia em 2010 com o intuito de omitir à ré a situação real.
2. O mérito do recurso (de apelação) interposto.
2.1. A sentença do tribunal a quo.
2.1.1. É exaustiva, e esclarecedora, a análise crítica das provas, a que procedeu a senhora juíza a quo, bem como a ilustração dos fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção; e, muito em particular, a respeito dos segmentos fácticos que vêm impugnados pelo apelante.
2.1.2. A esse propósito, é este, além do mais, o conteúdo da sentença:
(1.º). « (…) Foi também possível concluir que, no dia 26.5.2021 – i.e., cerca de quinze dias antes da celebração do primeiro contrato de seguro -, a esposa do autor solicitou o agendamento de uma consulta pelo facto de este ser fumador e, há cerca de um mês, apresentar tosse persistente/exacerbada e produtiva.
Nessa sequência, no dia 17.6.2021- i.e., oito dias depois da celebração do primeiro contrato de seguro, o autor foi a uma consulta médica, tendo sido assinalado como objeto da mesma o “abuso do tabaco”, com “abordagem breve para deixar de fumar”.
Outrossim e quanto aos factos 20) e 21), na nota de alta emitida pelo médico da Unidade de Cardiologia de Intervenção do Hospital Garcia de Orta, datada de 11.2.2023, está expressamente referido que a alta é dada com a seguinte indicação “Cessação tabágica (só deve começar medicação de substituição 2 semanas após evento isquémico”.
A nota de alta emitida pela enfermagem refere também que o autor deve deixar de fumar e deixar de tomar anabolizantes.
Ora, a conjugação destes documentos permitiu ao Tribunal, com a segurança que se exige, concluir que o autor, à data da celebração dos contratos de seguro aqui em apreço, era fumador. Quanto a esta matéria, note-se que, antes da celebração do primeiro contrato, a esposa do autor solicitou o agendamento de uma consulta para este, pelo facto de o mesmo ser fumador e apresentar tosse persistente, exacerbada e produtiva. No dia 17.6.2021, o autor realizou a consulta com a finalidade de deixar de fumar, mas oito dias antes havia declarado à ré que não era fumador.
Por outro lado, aquando do seu internamento em 6.2.2023, podemos concluir que o autor era ainda fumador, uma vez que essa anotação consta expressamente nas notas de alta e não foram produzidas provas idóneas que permitissem afastar a fiabilidade de tais documentos, (…).
Quanto à toma de anabolizantes, tal mostra-se assinalado nas notas de alta referidas. Embora na nota de alta emitida pelo médico cardiologista não conste a indicação de que deverá deixar de tomar tais substâncias (situação que apenas está assinalada na nota de alta emitida pela enfermagem), está aí expressamente referido o “consumo de anabolizantes”. »
E, a seguir:
(2.º). « No que tange a estas duas questões centrais – tabagismo e toma de anabolizantes – cumpre analisar a prova produzida pelo autor.
Começaremos pelo relatório médico datado de 28.4.2023, elaborado pelo médico AA, a exercer funções, à data, na Unidade de Saúde UCSP Rainha D Leonor. Mostra-se referido em tal relatório que “F… (…) atesta por sua honra e para os devidos efeitos que o utente T… (…) Antecedentes pessoais: Irrelevante. sem qualquer patologia conhecida, Ex fumador – (2020) Pratica de exercício físico regular, Administração de suplementos durante a prática desportiva (Anabolizantes) Cessação de atividade desportiva em 2012, consequente cessação de uso de anabolizantes. Por ser verdade e me ter sido pedido passo este atestado e assino” (sic).
O médico acima identificado foi ouvido na qualidade de testemunha na audiência final, tendo afirmado que nunca foi médico do autor; desconhece o historial clínico do mesmo e não consultou qualquer historial clínico do autor que, aliás, nem era seguido na Unidade de Saúde onde exercia funções. Mais asseverou que o relatório médico que emitiu teve por base, exclusivamente, aquilo que lhe foi dito pelo autor.
Ora, cremos que o acima referido é suficientemente elucidativo para percebermos que tal relatório médico não tem qualquer fiabilidade. Desconhece-se o motivo pelo qual a testemunha emitiu tal documento, sendo certo que nem sequer aí fez constar que tais informações tinham por base apenas aquilo que, naquela data, foi dito pelo autor.
Começou esta testemunha por referir que conhece o autor por ser seu amigo há cerca de vinte anos, mas depois não soube esclarecer qual o contacto que tem e teve com o mesmo durante esse hiato temporal. Não obstante, a verdade é que o relatório que emitiu foi na sua qualidade de profissional de saúde - médico - e sem confirmação das informações aí vertidas, pelo que tal documento não é idóneo para demonstrar que o autor deixou de fumar em 2020 e deixou de tomar anabolizantes em 2012.
O autor prestou declarações, tendo referido, em síntese, que começou a fumar com 11/12 anos de idade e deixou de fumar em maio/junho de 2020, altura em que fumava cerca de dois maços de tabaco por dia. Nessa altura, deixou de fumar sem ajuda médica. Depois referiu que voltou a fumar no final de 2023, num jantar de amigos, tendo frequentado consulta para cessação de tabagismo no verão de 2024, altura em que iniciou medicação para o efeito. Adiante, referiu que afinal recomeçou no final de 2022, e não de 2023. Ora, concatenados os elementos probatórios juntos aos autos, vemos logo a incongruência entre o declarado pelo autor na audiência final e o relatório médico junto aos autos pelo mesmo, pois aí a testemunha F… atestou que o autor havia deixado de fumar em 2020. Sendo o relatório datado de 28.4.2023 e tendo o próprio autor afirmado que reiniciou o consumo de tabaco no final de 2022 e apenas no verão do ano seguinte teve a consulta médica para cessação tabágica, à data em que é emitido este relatório é evidente que o autor fumava.
Outrossim, foram patentes as hesitações e imprecisões quanto às datas em que o autor referiu ter deixado de fumar.
No que diz respeito à toma de anabolizantes, a versão apresentada pelo autor é de que iniciou a prática de musculação quando tinha 17/18 anos e foi aí que começou a tomar tais substancias, tendo em vista o aumento de massa muscular. Quando tinha 30 anos, por ter mudado de profissão, deixou de praticar musculação e, nessa altura, deixou de tomar anabolizantes. Afirmou que, desde então, não mais retomou essa prática desportiva e a toma dessas substâncias.
Confrontado com a nota de alta e com o facto de aí estar mencionada a toma de anabolizantes e o facto de ser fumador, referiu que, quando lhe disseram que estava a ter um enfarte, disse que era fumador e que tomava anabolizantes, mas a verdade é que nessa data fumava, mas já não tomava estas substâncias.
Instado pelo Tribunal para esclarecer se fuma presentemente, respondeu afirmativamente.
Conjugados todos os elementos probatórios carreados para os autos, entendemos que as declarações do autor não são verosímeis, tendo o mesmo tentado apresentar uma versão que lhe é favorável.
Assim, não faria sentido o autor ter deixado de fumar em 2020 sem qualquer ajuda médica e, no dia 26.5.2021, a sua esposa mostrar preocupação com a sua condição de saúde por ser fumador e solicitar o agendamento de uma consulta, que veio a ser realizada no dia 17.6.2021 com a temática “Abuso do tabaco” e “Abordagem breve para deixar de fumar”. Consta também na nota de alta que, em 11.2.2023, o autor fumava, o que o próprio não negou, não tendo também negado que fuma presentemente.
Destarte, aquilo que o autor tentou demonstrar e que não se mostrou plausível foi que, sendo fumador desde tenra idade, apenas deixou de fumar em entre maio/junho 2020 e final de 2022; coincidentemente, em alturas próximas à celebração dos contratos aqui em apreço.
Assim, o Tribunal formou a convicção de que o autor, à data da celebração dos contratos aqui em causa, era fumador, prática que manteve desde cerca dos dez anos de idade.
Relativamente ao consumo de anabolizantes, é patente que as declarações do autor não correspondem à verdade quando diz que cessou a prática de musculação e, consequentemente, a toma de anabolizantes quando tinha 30 anos (o que teria sido em 2009). O autor afirmou que apenas consumiu anabolizantes no período em que praticou musculação e que cessou essa prática aos 30 anos. Ora, tal mostra-se claramente contrariado pela nota de alta, onde é expressamente referido que o enfarte do miocárdio ocorreu enquanto o autor praticava musculação: “História da doença atual: (…) dor torácica retrosternal tipo aperto sem irradiação durante prática de musculação, com alívio imediato após repouso (…)”.
Posto isto, o enfarte do miocárdio ocorreu enquanto o autor, no dia 6.2.2023, praticava musculação, tendo sentido dor muscular nesse contexto. Daqui podemos concluir que o autor, nesta data e ao contrário do que afirmou na audiência final, mantinha esta prática desportiva. Se o próprio afirmou que a toma de anabolizantes estava associada a esta prática, por presunção judicial, com recurso às regras da experiência comum e ao raciocínio lógico, podemos concluir que o autor manteve a toma de anabolizantes, que iniciou aos 18 anos de idade.
A testemunha A..., esposa do autor, prestou o seu depoimento de forma que se afigurou parcial e, em certa parte, incongruente com o declarado pelo mesmo.
Mencionou que o autor começou a fumar com 18/19 anos de idade e começou a frequentar o ginásio com 20 anos e, nessa mesma altura, a tomar anabolizantes, tendo chegado a visualizar frascos provenientes da República Checa.
Tentou fazer crer que o autor deixou de fumar na altura da pandemia por Covid-19, em junho/julho de 2020. Porém, confrontada com o pedido de consulta por si efetuado em 26.5.2021, onde demonstra preocupação com o estado de saúde do mesmo e refere que é fumador, apresentou uma justificação que não se afigura plausível. Disse que, como o autor tinha fumado no passado, “para mim, ele continua a ser fumador” (sic).
Tentou também fazer crer que o autor deixou de tomar anabolizantes em data que não soube precisar, mas o seu depoimento, para além de impreciso, está contrariado pelos documentos juntos aos autos, (…).
Em face de tudo o exposto, o Tribunal considerou provados os factos 22) a 24). No que diz respeito ao facto 24), tal decorre também das regras de experiência comum, sendo certo que o autor, sendo uma pessoa inserida social, laboral e familiarmente, não poderia desconhecer, por ser do conhecimento geral, que o tabagismo ativo e a toma de anabolizantes são potenciadores de doenças. Quanto ao mais, em face da conjugação de todos os elementos carreados para os autos, podemos concluir com segurança que o autor, sendo fumador desde os dez anos de idade e tendo iniciado a toma de anabolizantes aos dezoito anos de idade, sendo praticante de musculação e estando ciente das patologias que tais substâncias podem causa, omitiu tais informações à ré com o propósito de não ver recusadas as propostas de seguro. »
Por fim, e ainda:
(3.º). « Para apuramento da verdade material, designadamente da factualidade vertida em 25), foi considerado o depoimento da testemunha J..., médico, a exercer funções para a ré há cerca de 33 anos. Tal depoimento foi considerado credível, coerente e circunstanciado. Esclareceu que efetua a análise de risco dos questionários quando é assinalada alguma resposta que indicie alteração do estado de saúde e, nesse âmbito, solicita informações clínicas quando considera necessário. Efetua também a análise dos sinistros e, nesta sede, verifica a conformidade do que foi declarado no questionário com o estado clínico da altura em que foi celebrado o contrato de seguro.
No caso vertente, ao efetuar esta análise após a participação do sinistro, constatou, por confronto com a informação clínica, que o autor havia sofrido uma pneumonia em 2010, era fumador de dois maços de tabaco por dia e tomava anabolizantes - o que aumenta o risco de doenças cardiovasculares e triplica o risco de enfarte do miocárdio –, nada disto tendo sido declarado nos questionários. Mais esclareceu que, caso tal tivesse sido declarado, a proposta de contratação dos seguros teria sido recusada, atendendo ao nível elevado de risco.
Mencionou ainda que, no caso de consumo de anabolizantes, os valores das análises referentes a plaquetas, hemoglobina, creatinina, metabolismo dos lípidos e colesterol podem estar alterados.
Foram juntos aos autos os resultados das análises efetuadas pelo autor em 18.6.2021 (18 dias após a contratação do primeiro seguro), tendo a testemunha clarificado que estão alterados os valores de lipoproteína de alta densidade (HDLc), responsável por “limpar o colesterol mau nas artérias”; da glicose e da hemoglobina. Logrou a testemunha esclarecer, em moldes que se mostraram credíveis e que não foram contrariados por outros elementos probatórios, qual a relação destas alterações com a toma de anabolizantes. »
2.2. O recurso em matéria de facto – enquadramento teórico.
2.2.1. O virtual objecto da impugnação de facto é sempre integrado da matéria concretamente controversa; e apenas dessa (artigo 663º, nº 2, no final; artigo 607º, nº 5, no 2.º segmento, do Código de Processo Civil).
O critério é o da livre apreciação da prova (artigo 607º, nº 5, nº 1.º segmento).
Do que se trata é de verificar se o tribunal recorrido; (1.º) obedeceu, para julgar os factos, a uma criteriosa análise das provas disponíveis; (2.º) se ponderou a justa harmo-nia e a compatibilização com os factos já admitidos, por força de prova tabelar (plena); (3.º) se extraiu, de toda a matéria de facto já segura, incluindo os factos instrumentais que se evidenciem, com lógica e racionalidade, as ilações, que imponham as regras da experiência, e as presunções judiciais (artigos 349º e 351º do Código Civil); tudo como plataforma para a edificação de uma convicção sólida e juridicamente aceitável (artigo 607º, nº 4, do Código de Processo Civil).
Para este efeito, o tribunal de recurso inicia por revisitar a motivação probatória que a sentença recorrida contemple; a sua compatibilidade e razoabilidade.
E revisita a seguir as provas (livres); para apurar se o trecho da fundamentação se apropria (se comporta) na convicção prudente, que é o critério normativo.
As provas a revisitar são desde logo as sinalizadas pelo recorrente (artigo 640º, nº 1, alínea b), e nº 2, alínea a), do código de processo).
Também as sinalizadas pelo recorrido (artigo 640º, nº 2, alínea b), 2.ª parte).
Mas, ainda, aquelas que os poderes de investigação oficiosa do tribunal lhe aconselharem; por modo de obter a decisão mais justa e conscienciosa (artigo 640º, nº 2, alínea b), 1.ª parte; artigos 6º, nº 1, final, e 411º, do código de processo).
A decisão do tribunal do recurso deve ser de reversão da convicção formada pelo tribunal recorrido, desde que « os factos tidos como assentes » ou « a prova produzi- da » imponham essa reversão (artigo 662º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Veja-se que a mesma orientação impressiva, de imposição de decisão diversa, já consta do ónus imposto ao recorrente, acerca da sinalização do concretos meio proba-tórios, que se lhe exigem identificar, de maneira a obter a decisão diversa da recorrida (cit. alínea b), do artigo 640º, nº 1, do código de processo).
Ao mesmo tempo, à parte recorrida apenas compete, para sua vantagem, designar os instrumentos probatórios, que também hajam e permitam duvidar (infirmar) (d)as conclusões do recorrente; quer dizer, atenuem e minimizem (potenciem o desajuste) (d)a razoabilidade de reversão da convicção probatória formada no tribunal a quo, e antes melhor se adequem à manutenção e à persistência desta.
2.2.2. A esta apreciação se associam ainda outras orientações de natureza mate-rial; sobretudo conexas com os critérios do ónus de prova.
O ónus da prova constitui na sua essência um critério de decisão.
O sujeito a quem ele carrega está vinculado a convencer, para além de uma dúvi-da razoável, do bem-fundado daquilo que alega. O patamar dessa dúvida razoável pode posicionar-se em um nível que se acomode às necessidades práticas da vida; desde que para um sujeito médio e equilibrado (comum) seja aceitável e crível admitir a verdade do alegado, talvez essa verdade já esteja juridicamente consolidada.
Olhada a sociedade em que no integramos, na sua idiossincrasia, e com o espectro de exigência que a caracteriza e marca, se para aquele sujeito abstracto e indistinto que a integra – nem especialmente exigente, nem particularmente indulgente –, em face das ferramentas e dos instrumentos, é já concebível o convencimento acerca da realidade, então opera a verdade judiciária; e a convicção pode ter-se por acomodada.
Em óptica inversa, caso o nível de convencimento não aceda a atingir este pata-mar; se, perante as provas, o espectro difuso da razoabilidade (as necessidades de vida práticas) ainda permite sentir hesitação; então, nesse caso, o encargo do ónus ficou aquém do desejável, do necessário; a parte onerada não conseguiu convencer.
E, neste caso, desaproveita-lhe essa dúvida; a decisão desfavorecerá quem seja o vinculado pelo ónus (artigo 414º do Código de Processo Civil).
A invocação de um qualquer direito substantivo transporta o ónus probatório dos apropriados factos constitutivos (artigo 342º, nº 1, do Código Civil).
Igualmente, as excepções do impedimento, da modificação ou da extinção do di-reito constituído transportam o mesmo ónus (artigo 34º, nº 2, do Código Civil).
A dúvida desaproveitará respectivamente numa e noutra das hipóteses.
Com o que à parte contrária, ora ao putativo titular do direito, ora ao putativo de-vedor dele que o queira ver afectado, de nada competirá convencer; mas apenas desen-volver uma acção intimidatória, de viciação e contaminação, por modo a atenuar, e po-sicionar em patamar aquém do fiável, a creditação tentada feita edificar pelo onerado (artigo 346º do Código Civil).
2.3. A hipótese do caso concreto.
2.3.1. O apelante alega, na acção, que havia transferido o risco de doenças graves para a apelada, empresa de seguros, que o assumira; risco que se concretizou; e por isso reclamando desta a realização debitória própria dessa concretização.
A apelada posiciona-se em vícios, provocados pelo apelante, na génese da as-sunção do risco; e pugna pela invalidade dessa assunção.
Os factos, agora em causa, que a sentença julgou provados e cujo julgamento o apelante impugna, foram essencialmente alegados pela apelada, na contestação, preci-samente como alicerce para o obstáculo creditício alegado.
Vamos relembrar a sua redacção:
«22. À data do preenchimento dos questionários de saúde [constantes nas propostas de seguro], o autor era fumador activo. »
«23. À data do preenchimento dos questionários de saúde [constantes nas propostas de seguro], o autor tomava anabolizantes. »
«24. O autor, aquando da celebração dos [dois acordos “seguro de vida temporário anual renovável, em 9.6.2021 e em 24.4.2022] e do preenchimento dos respectivos questionários, estava ciente de que a ingestão de anabolizantes e o tabagismo activo constituíam factores potenciadores de doenças graves, tendo omitido tais informações, sabendo que as informações que prestou a esse respeito não correspondiam à verdade, fazendo-o com o intuito de omitir à ré a situação real. »
«25. Se o autor tivesse declarado nos questionários [constantes nas propostas de seguro] que era fumador e que tomava anabolizantes, as propostas de seguro não teriam prosseguido para aprovação e aceitação pela ré. »
Escreve-se assim além do mais na sentença (e sem impugnação, neste particular):
«À luz das regras do ónus da prova, definidas pelo artigo 342º, do Código Civil, cabe à seguradora o ónus da prova de que o segurado ou o tomador do seguro, quando respondeu ao questionário, tinha conhecimento de que padecia da doença que o vitimou, ou de que exarou nessas respostas declarações falsas ou reticentes de factos ou circunstâncias dele conhecidas, susceptíveis de influenciar na formação do contrato e suas condições. »
Cumpriu, a apelada, esse ónus que assim lhe carregava?
Designadamente, fê-lo à luz dos critérios e orientações, em cima, balizados?
Ou será que foi o apelante a conseguir ainda deixar a dúvida e a hesitação acerca dessa realidade de virtude jurídica?
2.3.2. Vejamos então.
O apelante centra o alicerce da sua tese, essencialmente, na curta fiabilidade do depoimento da testemunha, proposta pela apelada, J…, médico ao serviço dela, envolvido de funções conexas com a análise clínica das situações, que actuou no caso concreto, e, por outro lado, na creditação, que tem por qualificada, do testemunho da sua própria esposa, A…, também ela enfermeira, por isso profissional de saúde, há mais de uma dezena (12 ou 13, ao que disse) de anos.
Em matéria de prova pessoal, e em particular por testemunhas, para o que mais agora importa, sobressaem as que precisamente propôs o apelante; o (1.º) AA, médico, e a (2.º) sua indicada esposa.
O 1.º foi ouvida na sessão (1.ª) da audiência, de 23.4.2025; afirmou ser amigo do apelante, mas nunca ter sido seu médico, desconhecendo o seu historial clínico, mas que emitiu relatório médico – em Abril de 2023 (já após a concretização do risco) – (junto com a petição inicial) exclusivamente com base no que aquele lhe disse.
A decisão recorrida desconstruiu perfeitamente a fiabilidade, quer do relatório – afirmando ser o apelante « ex-fumador » e ter cessado os anabolizantes « em 2012 » –, quer do depoimento. E bem, como é nítido e notório. Um profissional clínico – um médico – que se propõe, sob honra, atestar uma sequência de factos clínicos, tão-só com base no que lhe é dito pelo seu destinatário e sujeito, não pode deixar de ter uma creditação contraída, de curta confiança.
Deixando à mostra, na óptica do próprio sujeito destinatário – o apelante –, um sintoma pouco propenso à seriação (seriedade) da realidade em discussão (e dúvida).
A 2.ª foi ouvida na sessão (2.ª, e última) da audiência, de 11.6.2025; deixando trans-parecer a ideia de que, ao tempo (relevante) da génese dos contratos de seguro – em Junho de 2021; em Abril de 2022 –, o apelante nem fumava, nem tomava anabolizantes; não obstante tenha contextualizado aquela primeira realidade numa situação em que « ele para mim é fumador » e « continua a ser fumador, a condição dele era fumador », porquanto o havia sido desde jovem e durante largos anos (?!) – argumentário pouco convincente, de facto, já que, se era assim, então e além do mais causa dúvida saliente o motivo pelo qual se não respondeu consentaneamente aos questionários (destinados exactamente a reflectir o certo e concreto nível de risco) associados às apólices dos seguros (facto 11.) (!?).
A prova testemunhal, cuja apreciação é livre (artigo 396º do Código Civil), mar-ca-se sempre de um nível de creditação algo instável (nem sempre seguro). Os sintomas do seu crédito revelam-se por indícios ou sinais, onde sobressaem, p. ex., o seu desapego ou o isolamento (a distância) dos interesses envolvidos na causa onde intervenham, o apetrecho sociocultural envolvente, ou a solidez da razão de ciência (a segurança da fonte do conhecimento dos factos relatados); e que têm de ser ponderados no seu conjunto, sob uma análise crítica conjugada, confrontada e integrada.
A objectividade da verbalização não é o suficiente, neste contexto.
A invulgar (?) versão da testemunha, esposa do apelante, não obstante a sua ro-bustecida razão de ciência pela proximidade com os factos, e reforçada pela sua forma-ção em enfermagem, só encontra uma explicação razoável (e racional) na cumplicidade que a liga ao seu marido (…).
Por outro lado; não se pode querer encontrar no(s) tribunal(is) uma apreciação (a análise crítica) das ferramentas (designadamente probatórias) descoladas da realidade do mundo e da vida; uma espécie de bolha onde a verdade judiciária se construa à mar-gem da sociedade, no seu espaço e tempo, do quotidiano comum; e onde a moldagem meramente artificial das coisas se consiga impor (!).
A coerência e a harmonia (o equilíbrio) com instrumentos, porventura mais sóli-dos e credíveis enquanto desligados dos contornos próximos do litígio, e que se mos-trem disponíveis, presentes, e ao mesmo tempo de razoabilidade bem mais inequívoca, constituem um eixo primordial ao serviço da construção do livre convencimento.
Os seguros foram firmados em Junho de 2021 e Abril de 2022 (facto 1.).
Em 26 de Maio de 2021, a esposa do apelante objectivou que o marido « é fuma-dor » e significou a sua preocupação com a saúde dele (facto 16.).
Em 17 de Junho de 2021, em consulta ao apelante, a médica que a realizou regis-tou além do mais « abuso do tabaco » e « abordagem breve para deixar de fumar ».
O historial seguinte ao episódio do risco, em Fevereiro de 2023, indicia a persis-tência da situação; como é claro a partir dos registos, médico e de enfermagem, que foram emitidos em contexto daquele episódio (factos 18. a 21.).
Por outro lado; a toma dos anabolizantes não pode deixar de ser vista como um factor potenciador, e relevante para o risco putativamente transferido para a apelada.
É uma ilação inequívoca, segura, da própria experiência comum, da vida de todos os dias; que ao tribunal não é permitido sensatamente questionar ou pôr em dúvida (ar-tigo 351º do Código Civil).
Foi isto além do mais que o depoimento da testemunha da seguradora, que em ci-ma se indicou (o médico), visou contextualizar.
E que as declarações de parte, que o próprio apelante prestou (na sessão de 11.6.2025), em face da sua patente inverosimilhança, para além de não permitirem infirmar, mais ainda permitiram foi (melhor) solidificar (!).
É que, asseverou este, cessara prática de musculação associada à tomada dos anabolizantes há vários anos, talvez desde o ano de 2009.
Porém; na nota médica associada à concretização do risco (de saúde), que teve lugar, não deixou de se significar, a respeito da situação pessoal e clínica do apelante: « consumo de anabolizantes », « toma de anabolizantes (associado à prática de muscu-lação » ou, e sobretudo, « dor torácica … durante prática de musculação » (facto 19.).
Como, igualmente, na nota de enfermagem: « Deve após a alta: … deixar de tomar anabolizantes » (facto 21.).
Factos estes indiciantes, e com necessária suficiência, quer a prática da muscula-ção, quer a associada toma dos anabolizantes; que o apelante na sua prova pessoal das declarações quis (globalmente) desvalorizar, mas sem o conseguir; ao invés ficando a percepção (razoável, provável) de persistência relevante de risco, que se omitiu e de que se alheou, mesmo em contexto – mais não fosse – de senso comum de constituir precisamente factor de importante potenciação (!).
Em síntese, e neste particular, a consideração e compatibilização com estes factos adquiridos de outras provas, e não impugnados, a extracção das presunções impostas por regras de experiência – como indicado pelo nº 4, final, do artigo 607º, do código de processo –, não pode deixar de conduzir ao parecer de que a apelada conseguiu dar convencimento, para lá de uma dúvida razoável, de que de facto o apelante, à data dos questionários das apólices, era fumador e tomava anabolizantes, como a 1.ª instância decidiu nos factos provados com os nºs 22. e 23.; ao invés, não conseguindo, na devida medida, o apelante de deixar equivocidade bastante à (melhor) prova da apelada.
O mesmo juízo, entretanto, é o que deve ser feito à outra matéria impugnada.
As respostas dadas pelo apelante aos questionários apresentados, conexos com os seguros (factos 11. e 12.), não podem deixar de ser contextualizados com o conteúdo neles inserto, e destinado aos singulares proponentes (facto 10.).
Ora, resulta desse conteúdo a impressiva chamada de atenção para a importância das respostas; para a necessidade de « todo o rigor, verdade e completude », bem como para a omissão de « qualquer facto relevante ».
A redacção injuntiva e marcante dada ao texto desse conteúdo não pode deixar margem a dúvida que assole o proponente, que lhe vai responder. E de tal maneira, que a prudência mínima, em face dos considerandos, vista igualmente a tipicidade contra-tual e a sua materialidade subjacente, exigiria sempre, a um proponente hesitante, um prévio e nítido esclarecimento acerca das respostas que fossem correctas, e que se lhe impusesse proferir. Ora, a posição do apelante não indicia sintoma de dúvida, ao tem-po do preenchimento (!).
Por outro lado, o mesmo conteúdo dos questionários evidencia junto dos virtuais sujeitos, que o vão preencher, que as inexactidões ou omissões constantes comportam consequências graves, porventura fatais; que podem atingir patamares de invalidação ou recusa de assunção do risco concretizado pela seguradora.
Ou seja; tudo já faz suspeitar que a seguradora não assumiria o risco, nos termos em que o fez, caso a verdade das coisas fosse a efectivamente declarada. Ilação que se corrobora no testemunho do médico, proposto pela apelada.
Em suma, pois; em face de tudo, difícil seria – isso sim – concluir que o apelante quando respondeu o fez sem estar ciente das informações omitidas e dos riscos (acres-cidos) associados à verdade das coisas; bem como desconsiderar o intuito de fazer de-sacreditar essa verdade junto da seguradora. Por outro lado; difícil ainda deixar de for-mar o juízo probatório de que a seguradora, em tais circunstâncias e com toda a certe-za, não teria dado seguimento à aprovação e à aceitação das propostas.
A apelada integrou o suficiente esforço probatório, também aqui; de que o ape-lante não conseguiu, com sucesso, fazer duvidar.
E, portanto, decidiu bem, em matéria de facto, a sentença recorrida, de acordo com as ferramentas em confronto, e no horizonte por elas circunscrito; tendo os factos provados com os nºs 24. e 25. cabimento na livre apreciação das provas que foram produzidas (documentais; testemunhais), bem como harmonizando-se com os demais factos, adquiridos e não impugnados.
Não procedem as conclusões do recurso interposto.
2.4. Litigância de má-fé.
2.4.1. Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave (artigo 542º, nº 2, corpo, do Código de Processo Civil), entre outras coisas, deduzir pretensão conhecendo a sua falta de fundamento (alínea a)), alterar a verdade dos factos (alínea b)) ou usar os meios processuais por modo reprovável designadamente para impedir a descoberta da verdade (alínea d)).
A responsabilidade no caso de má-fé é de conhecimento oficioso; o que não deve obstar à oportunidade de um contraditório (artigo 3º, nº 3, do código de processo).
Do que se trata essencialmente é de conferir pureza e genuinidade aos actos e às condutas processuais; não deixando de censurar comportamentos desviantes, à margem das idiossincrasias próprias do confronto jurisdicional, e aos objectivos dele.
Quando a parte litigue de má-fé, deve ser condenada em multa (artigo 542º, nº 1).
A moldura da multa posiciona-se entre 2 UC e 100 UC (artigo 27º, nº 3, do Re-gulamento das Custas Processuais); devendo ser concretizado designadamente em aco-modação à intensidade do juízo de censura que possa ser reconhecido (nº 4, do mesmo artigo 27º, do regulamento das custas).
2.4.2. Revisitando o caso da hipótese.
Parece patente a consciência do apelante de que não tem razão.
A decisão recorrida julgou provados factos como, p. ex., o de que ele « era fuma-dor activo » à data do preenchimento das propostas, de que então « tomava anaboli-zantes ou de que era do seu conhecimento serem inverídicas essas informações presta-das à seguradora e só as prestando com o intuito de omitir a sua real situação pessoal e de saúde.
O apelante negou essa realidade; e afirmou realidade diversa, e contrária.
Sustentou prova, que ele mesmo edificou, tendente a evidenciar a realidade des-conforme – um relatório médico (!) divergente, de um médico (amigo), produzido com base exclusiva no que ele próprio (apelante) declarou (!) (com data de 28.4.2023); como não foi fiel à verdade, no depoimento que prestou por declarações de parte –.
Para lá da acção, que interpôs, e foi julgada improcedente, o apelante, no recurso, voltou a impugnar os factos, em cima indicados, para os negar. E reiterou, nas alegações (p. ex., página seis) e nas conclusões (p. ex., conclusão sete, página 27), uma verdade de outros factos, contrários e incompatíveis com os provados.
Acrescendo ser matéria fáctica de substrato pessoal, directamente respeitando à sua própria pessoa; e de que, portanto, não podia – e nem pode – deixar de ter conheci-mento.
Em síntese, o apelante litiga de má-fé; além do mais neste recurso de apelação.
Foi previamente ouvido sobre esta putativa questão (4 e 12.2.2026)
E assim; tudo isto visto e considerado.
Vista a intensidade e reiteração da conduta processual, o seu reflexo no curso da instância e o impacto de perturbação dos actos, a putativa dificuldade no escrutínio da causa e na obtenção do seu consciencioso julgamento, julga-se acomodado ao juízo de culpa concreta (de natureza adjectiva), aproximar a concretização da quantia mais para junto do mínimo legal; ainda que sem desvalorizar uma ordem de pedagogia crítica que deve marcar este tipo de censuras – por modo de as depurar e desincentivar.
E, com este quadro, fixar a multa em quatro UC.
III- Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação:
1. º; em julgar improcedente o recurso de apelação, e em confirmar a sentença do tribunal a quo.
2. º; em julgar que o apelante litigou de má-fé na apelação, e em condená-lo na multa de quatro UC.
As custas do recurso são encargo do apelante.
Lisboa, 24 de Março de 2026
Luís Filipe Brites Lameiras
Micaela Sousa
Paulo Ramos de Faria