Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.1.A.............. e outros requereram a execução de decisão judicial que reconheceu a nulidade do despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes necessários à execução da obra da Concessão Norte – A7/IC5/IC25 – Fafe/IP3 – Sublanço Fafe Sul/Basto peticionando a fixação de uma indemnização, por impossibilidade da entrega do bem.
- 1.2.Após diversas vicissitudes processuais (nomeadamente, uma primeira sentença, revogada em recurso), o TAF de Braga, por sentença de 02/12/2013 (fls.857/880), julgou improcedente a execução.
- 1.3.O Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 06/03/2015 (fls. 1027/1036), confirmou a sentença.
- 1.4.É desse acórdão que os exequentes vêm requerer, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, a admissão do recurso de revista alegando, nas conclusões das alegações, o seguinte:
- «1.É da maior relevância jurídica apreciar-se se o disposto no artigo 173.º n.º 1 do CPTA abrange apenas as decisões anulatórias ou se também é aplicável às decisões declarativas de nulidade e de inexistência.
- 2.É da maior relevância jurídica decidir-se se, podendo executar um julgado declarativo de nulidade com a prolação de novo acto, se a entidade administrativa mantém indefinidamente esse direito ou se o mesmo preclude, passando a ficar obrigado a indemnizar pelos prejuízos causados.
- 3.É da maior relevância jurídica decidir-se se, tratando-se de execução com o recurso à prolação dum acto novo, se é possível atribuir-lhe eficácia retroactiva.
- 4.E ainda se, sendo possível, tal prática e eficácia, não a tendo o decisor atribuído se fica integralmente executado o julgado (estamos a pensar nos prejuízos decorridos entre a ocupação de facto e o novo acto).
- 5.É da maior relevância jurídica decidir-se se o Tribunal para considerar executado o julgado deve bastar-se com a existência de novo acto ou se deve atentar nela, nomeadamente lendo o seu teor e tendo em atenção a veracidade do seu conteúdo.
1.5. Houve contra alegações dos Ministério da Economia, B............, S.A., C.........., S.A. e D.............., A.C.E.
Cumpre apreciar e decidir.
- 2.1.Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
- 2.2.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. As questões suscitadas pelos recorrentes, consideradas em abstracto, exigiriam ponderação no sentido de verificação da sua integração nos requisitos prevenidos no artigo 150.º, 1, do CPTA.
Ocorre que os recorrentes se afastam do que foi a razão decisiva do acórdão recorrido. Nos termos do acórdão, mostra-se «cumprido o acórdão que se pretendia executar, aliás, nos termos nele expressamente admitidos, através da prática de um novo ato expropriativo, após a devida autorização para a utilização dos terrenos incluídos em REN. Não há, por isso, fundamento para a atribuição de uma indemnização pelo facto da inexecução, uma vez que tal inexecução não se verifica (o que logicamente impede que se possa verificar uma causa legítima de inexecução), antes se mostrando executado o julgado através da prática de um novo ato expropriativo, cuja validade os próprios Recorrentes reconhecem que só pode ser discutida em sede própria e não no âmbito da presente execução e sendo certo que o novo processo de expropriação está a seguir os seus trâmites, encontrando-se em discussão - litigiosa - o quantum indemnizatório. Nem há, acrescente-se, fundamento para apreciar um pedido indemnizatório que não se fundasse na alegada, mas não verificada, causa legítima de inexecução, atento o objeto limitado do processo de execução de sentença (cfr. artigos 176.°/3 e 5 e 179.°/1 e 2 do CPTA), …» (fls. 1035/verso/1036).
Trata-se, portanto, que o acórdão recorrido teve em atenção os próprios termos da decisão exequenda, os termos do acórdão que se pretendia excecutar.
A substância das questões suscitadas pelos recorrentes remetia para a discussão desse acórdão que se pretendia executar, não para a discussão do aresto sob recurso.
E não vem suscitada nenhuma questão quanto à interpretação que foi feita desse acórdão exequendo.
Em face deste quadro naufragam as pretensões dos recorrentes no sentido de este Tribunal se pronunciar sobre a legalidade e eficácia decorrentes da prolação do novo acto de declaração de utilidade pública, pelo facto de que o objecto do processo executivo se circunscreve à verificação do cumprimento da decisão a executar.
Atento este circunstancialismo, e que, de qualquer modo se observa que o acórdão recorrido ponderou o caso em termos plausíveis, não estão preenchidos os requisitos para a consideração das questões apresentadas como de importância fundamental, nem se revela que haja clara necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito.
3. Pelo exposto, não se admite a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 9 de Setembro de 2015. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.