Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
Os autores e aqui recorrentes accionaram o Ministério da Saúde – incorrecção depois corrigida, surgindo o Estado no lado passivo da lide – a fim de obterem a condenação do réu a indemnizá-los pelos danos morais sofridos pelos dois primeiros autores e pelo pai das terceira e quarta autoras, os quais foram médicos no Hospital de …………., em virtude da actuação ilícita atribuída a agentes da IGS (Inspecção-Geral da Saúde) em inquéritos realizados naquele hospital.
As instâncias negaram a invocada ilicitude e concluíram pela improcedência da acção.
Na sua revista, os autores reiteram que houve ilicitude na realização desses inquéritos, tendo em conta a sua duração excessiva, a circunstância de neles não se ter dado oportunidade àqueles três médicos de cabalmente se defenderem e o facto dos instrutores dos inquéritos não haverem prestado esclarecimentos públicos que contrariassem as notícias difamatórias que, em panfletos e nos «media», corriam contra os mesmos médicos. E os recorrentes assinalam que tal conduta ilícita, atribuível ao Estado, trouxe uma afecção da honra dos dois primeiros autores e do pai da terceira e quarta autoras, gerando um dever de indemnizar. Impor-se-ia, pois, uma reanálise da decisão das instâncias.
Contudo, os recorrentes não são persuasivos. Foi de forma unânime e credível que as instâncias arredaram qualquer ilicitude relevante na condução dos mencionados inquéritos. Com efeito, e olhado o problema «in nuce», constatamos desde logo que os inquéritos, pela sua própria natureza – diferente de uma reacção propriamente disciplinar – não tinham os três médicos por alvo, o que descredibiliza a pretensa obrigatoriedade deles serem ouvidos como se fossem arguidos. Não parece, portanto, que a ilicitude possa ligar-se à omissão de um dever de audiência – como os autores invocam «ab initio litis».
Por outro lado, não se vê que existisse uma obrigação legal de prestar informações ao público no decurso dos inquéritos.
E, por último, é jurisprudência firme que a inobservância de prazos meramente ordenadores não envolve ilegalidade ou ilicitude – pelo que demora dos inquéritos, mesmo que fosse excessiva, não tem repercussões indemnizatórias.
Em suma: uma «brevis cognitio» aponta, de imediato, para a cabal razoabilidade da pronúncia unânime das instâncias, tornando desnecessária – até pela relativa simplicidade da questão jurídica em presença – a intervenção do Supremo.
Pelo que deve prevalecer, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelos recorrentes.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.
Lisboa, 29 de Outubro de 2020