I- O devedor é responsável pelos actos dos auxiliares que utiliza no cumprimento da sua obrigação: tal é a doutrina do artigo 800, do CCIV, que neste ponto consagra uma autêntica responsabilização objectiva do devedor.
II- A obrigação a que esta norma se reporta não é (nem pode ser) apenas o dever principal e estruturante da relação obrigacional; é também todo e qualquer dever acessório que o devedor tem que satisfazer para que, segundo a lisura e boa fé contratuais, seja satisfeito o dever principal e, por extensão, seja cumprido o negócio acordado.
III- Aliás, nem faria sentido englobar na responsabilização objectiva do devedor o comportamento negligente do auxiliar utilizado para o mais (as obrigações genéticas do contrato) e excluir dela a utilização do auxiliar para o menos, onde forçosamente ele será, naturalmente, mais utilizado.
IV- Possui força probatória plena, como confissão extra-judicial, a declaração escrita remetida pelo devedor ao credor onde aquele declara aceitar a "medição" dos trabalhos (de empreitada) feita pelo credor.