1.1. A..., residente em Lisboa, recorre da sentença do Mmº. Juiz da 1ª Secção do 1º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que julgou improcedente a oposição à execução fiscal instaurada para cobrança de dívida de contribuições à Segurança Social e que contra si reverteu, como responsável subsidiário, enquanto sócio da inicialmente executada.
Formula as seguintes conclusões:
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O ora recorrente apresentou oposição à execução, com fundamento na ilegalidade, em concreto, da liquidação da dívida.O referido fundamento admitia impugnação – art. 120º e 11 nº 3 do C.P.T – pelo que a forma de processo a utilizar pelo recorrente deveria ter sido a impugnação.Face ao exposto, o Mº Juiz “a quo” deveria ter mandado seguir a forma de processo de impugnação, em vez de julgar improcedente a oposição. Até porqueA oposição continha todos os elementos de facto e meios de prova necessários à justa composição do litígio e tendentes a apreciar a pretensão do recorrente,A oposição foi apresentada dentro do prazo em que o poderia ser a impugnação.Pelo que o que está em causa é a incorrecta forma de processo utilizada pelo recorrente, o que não poderá dar origem à improcedência da oposição, mas antes à correcção, oficiosa, da forma de processo,Ainda que tal correcção importe a eventual anulação dos actos que não possam ser aproveitados e a prática dos que forem necessários para que o processo se aproxime tanto quanto possível da forma estabelecida na lei. – regra do aproveitamento ou economia dos actos.Neste sentido, veja-se, por todos, o Ac. STA de 7/11/01, Proc. 026297, in www.dgsi.pt/jsta.A sentença recorrida violou o disposto no nº 3 do art. 97º da Lei Geral Tributária.
Termos em que,
Deverá ser concedido provimento ao recurso, sendo revogada a sentença recorrida e substituída por despacho de correcção da forma de processo”.
- 1.2.Não há contra-alegações.
- 1.3.O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não versa, exclusivamente, matéria de direito, outro sendo, por isso, o tribunal competente para o apreciar.
- 1.4.Notificado deste parecer, o recorrente vem defender que não suscita qualquer questão de facto no recurso, sendo este o Tribunal competente, em razão da hierarquia, para o apreciar.
- 1.5.O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2. A sentença recorrida é, na parte interessante, deste teor:
“(...)
Alega, em síntese, que a divida exequenda não existe, uma vez que nos meses a que se referem as contribuições não estavam trabalhadores ao serviço.
(...)
O oponente deduz a sua oposição convocando como norma legal o disposto no art.º 286º, nº 1, a), do CPT.
(...)
Convirá só lembrar que, como está documentalmente suportado:
- a execução pende contra o oponente, após reversão, para cobrança de contribuições para a Segurança Social devidas pela originária devedora B... (cfr. fls. 23, 50).
A lógica argumentativa do oponente de modo algum se enquadra no fundamento de lei avançado; a inexistência do imposto não se confunde com a inexistência do facto tributário.
Nem em qualquer outro fundamento se vislumbra em prol do oponente.
“A apreciação da legalidade da liquidação das contribuições para a segurança social não pode ter lugar em processo de oposição” – Ac. de 14/07/92, do Tribunal Tributário de 2ª Instância, Proc. nº 59.024.
Nem há que decidir do que já está decidido (cfr. fls. 78 e ss.).
O Tribunal decide, pelo exposto:
- julgar improcedente a oposição (...)”.
3.1. Importa começar por verificar a competência do Tribunal, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso.
Essa competência é questionada pelo Exmº. Procurador-Geral Adjunto, que se funda em o recurso não se estribar, exclusivamente, em matéria de direito, já que, na conclusão 5ª das suas alegações, o recorrente suscita uma questão de facto, ao alegar que “a oposição foi apresentada dentro do prazo em que o poderia ser a impugnação”.
Ora, se sabemos a data em que foi apresentada a oposição, pois essa é uma ocorrência processual revelada, directamente, pelo próprio processo, designadamente, pelo carimbo de entrada que ostenta no rosto, já não sabemos aonde se situa o termo do prazo de pagamento voluntário das contribuições exequendas, determinante para definir o limite temporal em que era lícito impugnar, nos termos do disposto no artigo 123º nº 1, alínea a), do Código de Processo Tributário (CPT), então em vigor.
Deste modo, o conhecimento dos fundamentos do recurso implicaria que este Tribunal fizesse um juízo probatório que lhe permitisse afirmar a data em que ocorrera o termo final do prazo para o pagamento voluntário do tributo liquidado e, agora, coercivamente exigido.
Tem razão o Exmº. Procurador-Geral Adjunto: pois, nos termos da já referida alínea a) do nº 1 do artigo 123º do CPT, que rege o caso, por ser a norma vigente ao tempo, a impugnação deve ser apresentada no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo para pagamento voluntário do tributo. Deste modo, é regra que a afirmação de que se está em tempo para impugnar implica o apuramento de um dado de facto: o termo do prazo para o pagamento voluntário.
Acontece, porém, que o termo do prazo para o pagamento voluntário não é, de acordo com as demais alíneas do falado artigo 123º nº 1, o único marco temporal atendível para computar o prazo para a impugnação. Além de outros, que agora podemos ignorar, é relevante o momento da citação dos responsáveis subsidiários em processo de execução fiscal – cfr. a alínea c) do aludido artigo e, ainda, o nº 3 do artigo 11º, também do CPT.
Portanto, sempre que o impugnante seja alguém contra quem a execução fiscal reverteu, como responsável subsidiário, o termo inicial do prazo para a dedução da impugnação coincide com a data da sua citação para a execução, e não com o termo do prazo para o pagamento voluntário, já que tal prazo, quanto a ele, ainda não começara a correr, antes da citação efectuada na sequência da reversão.
Portanto, quando o recorrente afirma que «a oposição foi apresentada dentro do prazo em que o poderia ser a impugnação», não está a dizer nada que implique, por parte do tribunal, a necessidade de fazer um juízo sobre o momento em que terminou o prazo para pagamento da dívida exequenda. Neste caso, o único facto que subjaz à afirmação do recorrente, e que ao Tribunal importa conhecer, é a data em que ocorreu a citação para a execução fiscal, pois tudo o resto é direito, uma vez que a lei manda atender àquela data, quer para definir o termo do prazo em que é possível deduzir oposição à execução, quer para fixar aquele em que pode ser impugnado o acto tributário de liquidação.
Logo, no presente caso, e porque, de acordo com os factos fixados, o recorrente foi chamado à execução fiscal mediante reversão, é de concluir que, estando em tempo para se opor, do mesmo modo estava em tempo para impugnar, porquanto é mais restrito o prazo para a oposição do que para a impugnação – cfr. os artigos 123º nº 1 alínea c) e 285º nº 1 do CPT.
E, deste modo, nenhuma questão de facto vem posta a este Tribunal, assim competente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso.
3.2. A única razão de discordância do recorrente, relativamente à sentença que contesta, radica no facto de o Mmº. Juiz a quo ter julgado improcedente a oposição, em lugar de mandar seguir, oficiosamente, a forma processual adequada, uma vez que, segundo a sentença, a oposição fundava-se na ilegalidade, em concreto, da dívida exequenda, e esse é tema a tratar no meio processual impugnação judicial, e não na oposição à execução.
Dispõe o artigo 98º nº 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, já em vigor aquando da prolação da sentença recorrida, que «em caso de erro na forma de processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei». No mesmo sentido vai o artigo 97º nº 3 da Lei Geral Tributária, ao estabelecer: «ordenar-se-á a correcção do processo quando o meio usado não for o adequado segundo a lei».
É certo, por outro lado, que a razão por que a oposição foi julgada improcedente foi, apenas, o vir invocada a ilegalidade da liquidação das contribuições exequendas, e tal não se integrar em nenhuma das alíneas do nº 1 do artigo 286º do CPT, servindo, porém, de fundamento à impugnação judicial do acto tributário.
Deste modo, a questão é, na realidade, como pretende o recorrente, de inadequação da forma processual adoptada, pois a impugnação judicial, e não a oposição à execução, é o meio processual ajustado para discutir a ilegalidade do acto tributário de liquidação.
Acresce que o efeito jurídico perseguido pelo oponente é susceptível de ser atingido através da impugnação judicial da liquidação: o que ele pede é que se reconheça como «inexistente a obrigação de pagamento da quantia exequenda», o que vale por dizer que deve ser declarada ilegal a liquidação e, como consequência da sua anulação, a insubsistência da obrigação de imposto dela nascida.
Por último, não se suscitam dúvidas quanto à tempestividade da apresentação da petição, enquanto petição de impugnação, conforme já se viu.
Em súmula, não se patenteiam obstáculos a que a sentença impugnada tivesse concluído pela convolação do processo para a forma de impugnação judicial.
3.3. Sucede, todavia, que a sentença absolutória, depois de afirmar que não vale como fundamento de oposição à execução fiscal a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda, produz esta afirmação: «Não há que decidir do que já está decidido (cfr. fls. 78 e ss.)».
A frase, assim desgarrada, parece enigmática; mas fica mais inteligível se se atender aos documentos para que remete, através dos quais se fica a saber que o ora recorrente deduzira impugnação do acto tributário de liquidação correspondente à dívida exequenda, e que em tal impugnação judicial a Fazenda Pública foi absolvida da instância (vd. a sentença de 2 de Abril de 2002, fotocopiada a fls. 79, verso).
Deste modo, subjacente àquela asserção estará este raciocínio: tendo sido deduzida impugnação, julgada, já, no momento de proferir sentença no presente processo (de oposição), não tinha cabimento mandar seguir como impugnação judicial a petição de oposição apresentada pelo recorrente: a impugnação judicial fora já deduzida, e findara com a aludida sentença (no processo de impugnação).
Mas fica sem se saber se de tal sentença foi ou não interposto recurso jurisdicional, ou seja, se transitou em julgado, ou não.
Ao que acresce ignorar-se se os fundamentos da impugnação e da oposição são inteiramente os mesmos, e igual o pedido, de modo a poder afirmar-se a identidade do pedido e da causa de pedir.
De onde resulta que, seguramente, a sentença dada na impugnação judicial não fez qualquer caso julgado material cujo respeito obste ao prosseguimento do presente processo, corrigindo-se, ou não, a sua forma.
Quando muito, ter-se-á formado caso julgado formal, válido dentro do processo de impugnação judicial em que a sentença foi prolatada, e relativo à relação jurídica processual, mas desprovido de força fora do mesmo processo.
Assim, o único efeito possível do caso julgado formal que pode ter-se formado - sem que seja certo que aconteceu -, respeita à extinção da relação jurídica processual naquele processo de impugnação, por força da litispendência que se julgou verificada.
Mas, obviamente, tal não tem, nem pode ter, efeito impeditivo do prosseguimento do outro processo relativamente ao qual se verificou a litispendência – a presente oposição à execução. De outro modo, encerrar-se-ia o oponente/impugnante num labirinto sem saída: a ilegalidade da liquidação não podia ser discutida na impugnação judicial, porque esta foi impedida de prosseguir, face à ditada litispendência; e não podia ser apreciada no processo iniciado como oposição, por esta não ser a forma processual adequada, e não ser viável a convolação como impugnação judicial, por já haver uma impugnação finda, por sentença que não foi de mérito.
Numa palavra, nada há que obste ao prosseguimento do presente processo, na forma processual adequada, para que, afinal, se defina a situação jurídica do recorrente, não apreciada ainda, em processo nenhum.
Procedem, pois, as conclusões das alegações do recorrente.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juizes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, concedendo provimento ao recurso, revogar a sentença impugnada, para que o processo prossiga seus termos, na forma do processo de impugnação judicial, com observância do disposto no artigo 199º do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Lisboa, 22 de Outubro de 2003.
Baeta de Queiroz – Relator – Brandão de Pinho – Vitor Meira –