I- O art. 55, n. 1, al. e) do Cód. da Estrada permite ao director-geral de viação a apreensão de licenças de condução por incapacidade técnica, física ou psíquica de qualquer condutor ou candidato a condutor para conduzir sem perigo para as pessoas e bens.
II- Os meios legalmente idóneos para se determinarem essas incapacidades são: o novo exame de condução completo ou de qualquer das suas provas para a incapacidade técnica; o exame psicotécnico e a inspecção médico- -sanitária para a incapacidade física e o exame psicotécnico para a incapacidade psíquica.
III- O exame psicotécnico é o exame do carácter e das reacções sociais de uma pessoa, tendente a determinar as suas aptidões mentais, manuais e físicas e que deve ser praticado por um médico para estabelecer as aptidões físicas e por um psicotécnico para precisar o carácter e as aptidões mentais.
IV- A fundamentação dos actos administrativos deve enunciar, para ser juridicamente relevante de forma clara, concreta, congruente e suficiente, os motivos de facto e de direito que determinaram a decisão, motivos que têm de constar do próprio acto, informação, parecer ou proposta com cuja fundamentação declare concordar.
V- Está devidamente fundamentado o acto administrativo que se exprime através de um "Concordo" exarado sobre informação assente em exame psicotécnico, por sua vez, fundamentado de forma clara, concreta, congruente e suficiente, e onde se expõem as razões de facto e de direito em que se deve orientar aquele acto.