1.1. A... e ..., residentes em Lisboa, recorrem da sentença do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, julgando procedente o recurso contencioso do acto do SUBDIRECTOR-GERAL DOS IMPOSTOS que, negando provimento a recurso hierárquico do indeferimento de reclamação graciosa visando a anulação da liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) relativo aos anos de 1989, 1990 e 1991, todavia não condenou em juros indemnizatórios.
Formulam as seguintes conclusões:
«1.
2.
3.
4.
Os Recorrentes, logo em sede de reclamação graciosa, peticionaram não somente a anulação das liquidações dos anos de 1989, 1990, 1991 na parte referente à tributação, em sede de IRS, das importâncias de Esc. 204.000$00, 308.000$00 e 348.000$00, relativas ao subsídio de compensação processado ao primeiro Recorrente, nos termos do art.° 29° n.º 2 da Lei n.º 21/85 de 30 de Julho (versão inicial), mas” também o pagamento dos “ (...) competentes juros indemnizatórios".De igual forma, no recurso hierárquico interposto em 29.11.1995 do Despacho de 12.10.1995 do Exmº Director Distrital de Finanças de Lisboa, peticionam também os ora Recorrentes o pagamento dos “ (...) competentes juros indemnizatórios”Tendo os ora Recorrentes peticionado, em sede de recurso contencioso, a revogação da decisão recorrida — Despacho do Exm. ° Sub-Director Geral dos Impostos, proferido no uso de competências subdelegadas, que indeferiu o Recurso hierárquico interposto para Sua Excelência o Ministro das Finanças — com a consequente anulação das liquidações impugnadas e “(...) com as legais consequências”, afigura-se-nos que, salvo melhor entendimento, a mui douta sentença recorrida , que anulou o indeferimento do recurso hierárquico, anulando, também, consequentemente, as liquidações de IRS no que respeita às importâncias de 204.000$00, 308.000$00 e 348.000$00, respectivamente de 1989 a 1991, sobre as quais foi liquidado IRS, nos montantes de 81.600$00, 123.202$00 e 139.200$00, também respectivamente, ordenando a sua restituição aos Recorrentes, deveria ter também ordenado o pagamento pela FP de juros indemnizatórios aos mesmos Recorrentes.Não o tendo feito, foram, smo, violadas as normas constantes dos artºs 94° do CIRS, 43° e 100° da LGT e 61° do CPPT.
Termos em que o presente recurso deverá ser julgado procedente, e, em consequência, reconhecido o direito dos Recorrentes a perceberem da FP. juros indemnizatórios, sobre as importâncias referidas na douta sentença da P Instância, sobre as quais foi indevidamente liquidado e pago IRS».
- 1.2.Não há contra-alegações.
- 1.3.O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento, pois «a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir», sem embargo de a Administração estar «obrigada à imediata e plena reconstituição da legalidade da situação objecto do litígio, nela se compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, a partir do termo do prazo de execução espontânea da decisão».
- 1.4.O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
«A)
B)
C)
D)
2. A matéria de facto está assim fixada:Os Recorrentes englobaram nos rendimentos declarados para efeitos de IRS, quanto aos anos de 1989, 1990 e 1991, as importâncias de 204.000$00, 308.000$00 e 348.000$00, respectivamente, relativos a subsídio de compensação ou de residência auferido pelo primeiro Recorrente nos termos do disposto no artº 29º, n. ° 2 da Lei 21/85, de 30 de Julho, conforme documentos de fls. 3 a 14 e 30 a 32 dos autos de Reclamação graciosa/Recurso Hierárquico apensos, que se dão por integralmente reproduzidos;Sobre tais importâncias, de 204.000$00, 308.000$00 e 348.000$00, foi liquidado IRS, nos montantes de 81.600$00, 123.202$00 e 139.200$00, respectivamente, conforme fls. 36 a 38 e informação de fls. 39 a 39-v e proposta de fls. 40, todas dos autos de Reclamação graciosa/Recurso Hierárquico apensos;As liquidações de IRS em causa encontram-se pagas, uma vez que, ainda assim, houve IRS a reembolsar em qualquer dos anos aqui em causa, conforme documentos de fls. 36 a 38 do apenso;Os Recorrentes apresentaram reclamação graciosa das liquidações em causa, mas a reclamação foi indeferida, conforme decisão de fls. 42 a 42-v dos autos apensos, com o seguinte fundamento:
“ (...) Face à informação nº 979/90 e respectivos despachos, despacho do Subdirector geral de 28.06.90 as importâncias como aquelas, recebidas a título de subsídio encontram-se sujeitas a tributação em sede de IRS, como resulta do disposto no artigo 2° do CIRS, pelo que se me afigura que o pedido não é merecedor de deferimento, pese embora a junção aos autos do Acórdão do Venerando Supremo Tribunal Administrativo, o qual no nosso entender, só faz lei para o caso em apreço no recurso 15.274 e não pode ser abrangente a outros processos de igual teor.";
E)
F)
G)
H)
Os Recorrentes, inconformados, interpuseram recurso hierárquico, mas o mesmo foi indeferido, conforme informação, parecer e despacho de fls. 60 a 62, informação de fls. 86 a 90 e informação complementar e despacho de fls. 64 a 66 dos autos apensos;O indeferimento do recurso hierárquico foi notificado aos Recorrentes em 13.09.2002, conforme documentos de fls. 93 e 94 dos autos apensos;O presente recurso foi apresentado no TCA dia 11.11.2002, conforme carimbo aposto na p.i., que se dá por reproduzido;Nos anos de 1989 a 1991, o primeiro Recorrente era Juiz Desembargador, conforme documentos de fls. 30 a 32 dos autos apensos». 3.1. A questão a decidir é a de saber se a sentença recorrida devia ou não ter condenado a Administração Tributária no pagamento de juros indemnizatórios, na sequência e por força da procedência, que ditou, do recurso contencioso de anulação, a que acrescentou a anulação do acto de liquidação.
A razão por que a condenação em juros indemnizatórios não foi incluída na decisão parece evidente: não foi formulado ao Tribunal o correspondente pedido, no recurso contencioso apresentado pelos recorrentes.
Estes entendem, porém, que, tendo peticionado, em sede administrativa, juros indemnizatórios, e porque tal lhes foi denegado, uma vez que o despacho contenciosamente recorrido não considerou ilegal o acto de liquidação, mantendo-o, implícita no pedido feito ao Tribunal recorrido estava, também, a revogação do dito despacho, no segmento respeitante àqueles juros, e a condenação da Administração no seu pagamento.
3.2. Importa salientar que os recorrentes não impugnaram, judicial, directa e imediatamente, como podiam ter feito, o acto tributário de liquidação, escolhendo, antes, percorrer a via graciosa, e interpor recurso contencioso do acto administrativo que desatendeu, a final, após reclamação e recurso hierárquico da respectiva decisão, a sua pretensão de que fosse anulada a liquidação e restituído o imposto pago, acrescido de juros indemnizatórios.
A diferença não é irrelevante, desde logo porque, nos recursos contenciosos de anulação, o que está em causa é a legalidade de um acto administrativo – não, especificamente, de um acto tributário de liquidação –, levando a procedência do recurso ao desaparecimento desse acto do mundo jurídico, porém, sem que tal implique a condenação da Administração no que quer que seja. Aquilo a que ela fica obrigada, na sequência da anulação judicial, e por força dela, é à reconstituição da situação que hipoteticamente existiria no presente se tal acto não tivesse sido praticado.
Em certos casos, é mesmo possível à Administração repetir o acto, inclusive, com o mesmo sentido decisório, desde que não incorra novamente no mesmo vício que motivou a anulação.
Porém, nos casos em que o acto visado no recurso contencioso apreciou a legalidade de um acto tributário de liquidação, o objecto do recurso alcança, mediatamente, o acto de liquidação (vd., neste sentido, e entre muitos, o acórdão de 19 de Janeiro de 2005, no recurso nº 1021/04, deste Tribunal). O que significa que o tribunal faz um duplo juízo: imediatamente, sobre o acto recorrido. Mas se esse acto, apreciando a legalidade do de liquidação, enferma de ilegalidade substancial, tal significa que não reconheceu, e devia tê-lo feito, que a liquidação merecia desaparecer, por ilegal. E, deste modo, o juízo do tribunal abrange, mediata e forçosamente, o acto de liquidação.
Na verdade, servem de fundamentos a uma reclamação graciosa como a que os recorrentes deduziram os mesmos da impugnação judicial – artigo 70º nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). E da decisão que sobre ela recair, após recurso hierárquico, cabe recurso contencioso «salvo se de tal decisão já tiver sido deduzida impugnação judicial com o mesmo objecto» – artigo 76º nº 2 do mesmo compêndio.
Ademais, de acordo com o artigo 97º, nºs. 1, alíneas d) e p), e 2, do CPPT, a reacção contenciosa contra a decisão do recurso hierárquico do indeferimento da reclamação graciosa não será o recurso contencioso, mas a impugnação judicial.
De todo o modo, no presente caso, foi pedido à Administração que eliminasse a liquidação, por ser ilegal, e ela respondeu que tal ilegalidade não existia, e por isso indeferiu a pretensão dos requerentes, mantendo a liquidação.
O tribunal, no recurso contencioso cuja decisão originou o presente recurso jurisdicional, convenceu-se da razão dos requerentes: o acto de liquidação era, efectivamente, ilegal, e essa ilegalidade devia ter sido reconhecida pelo acto recorrido. Não a admitindo, tal acto como que comungou da mesma ilegalidade: o acto administrativo que apreciou a pretensão dos requerentes é, deste modo, ilegal também, por ter decidido ao arrepio da lei, que obriga a Administração a reparar o erro, desde logo porque só pode praticar (e manter, maxime, quando graciosamente reclamados) actos conformes à lei.
E, por essa razão, o tribunal, anulando o acto contenciosamente recorrido, anulou, também, o acto tributário de liquidação que ele mal avaliou e devia ter anulado.
Por força da decisão judicial, ambos os actos apreciados desapareceram do mundo jurídico.
Mas o Tribunal não praticou nem podia praticar nenhum acto em substituição do primeiro – designadamente, afirmando o direito a juros indemnizatórios.
E, quanto ao segundo – o acto de liquidação – também o Tribunal não foi nem podia ir mais longe do que lhe era pedido pelos recorrentes, que só peticionaram a anulação «da liquidação impugnada, relativamente aos montantes liquidados por via dos referidos subsídios de compensação, com as legais consequências».
É certo que, entre as consequências que a Administração terá que tirar da sentença, figura a obrigação de pagar juros indemnizatórios. Estes são corolário legal da decisão judicial anulatória, que à Administração caberá tirar (cfr. o disposto nos artigos 43º e 100º da Lei Geral Tributária e, antes, o artigo 24º do Código de Processo Tributário; e, ainda, o acórdão deste Tribunal proferido em 10 de Março de 2004 no recurso nº 463/03). Mas não são, no caso – e utilizando na expressão dos próprios recorrentes –, mais do que isso: consequências legais, ou seja, resultantes da lei, face à decisão judicial, e não imposições ditadas directamente por esta, em satisfação de um pedido formulado pelos recorrentes.
Uma coisa é a obrigação da Administração, de pagar juros indemnizatórios, outra, diferente, é a do tribunal – que os recorrentes reclamam – de proferir condenação nesses juros. Tal só se lhe impõe quando lhe for pedido, pois que, se, no que toca aos factos, o processo judicial tributário é presidido pelo princípio do inquisitório, já no que concerne ao objecto do processo e pretensões a deferir ou indeferir, a actividade do juiz não deixa de estar constrangida pelo princípio do dispositivo (cfr. os artigos 660º nº 2, 661º nº 1, ambos do Código de Processo Civil, e 125º nº 1 do CPPT).
Tudo isto não impede que, em eventual processo de execução de sentença, e se a Administração não satisfizer espontaneamente a sua obrigação de pagamento de juros indemnizatórios, o tribunal venha a ditar essa condenação, pois o correspondente pedido em sede de execução de julgado não fica inviabilizado por não ter sido formulado no recurso contencioso ou na impugnação judicial – veja-se, neste sentido, deste Tribunal, o acórdão de 17 de Abril de 2002, no recurso nº 10/02.
Improcedem, pelo exposto, as conclusões das alegações do recurso.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença impugnada.
Custas a cargo dos recorrentes, com 50% de procuradoria.
Lisboa, 18 de Maio de 2005. – Baeta de Queiroz (relator) – Brandão de Pinho – Vítor Meira.