Processo nº 355/11
Acordam no Tribunal da relação do Porto.
(…)
B…, residente na Rua …, .. piso, ….-… Trofa, concelho de Santo Tirso, intentou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra
C…, S.A., com sede na Rua …, Trofa, concelho de Santo Tirso, peticionando a condenação desta a pagar-lhe o montante de € 73.479,00, acrescido de respectivo imposto sobre o valor acrescentado sobre o montante de € 72.113,00, e juros de mora, à taxa legal, contados desde 16/11/2007, correspondente ao valor dos honorários e despesas referentes aos serviços que lhe prestou.
Alega para tanto, e em síntese, que, no exercício da sua profissão de engenheiro civil, acordou com a Ré proceder à elaboração, para esta, de projectos de arquitectura e engenharia relativamente a edifícios a construir nos prédios constituídos pelos lotes nºs. 6, 7 e 8, sitos no …, freguesia de …, do concelho de V. N. Famalicão, de um loteamento inicialmente denominado "D…" e, posteriormente, "E…", mediante o pagamento de uma contrapartida, que não foi inicialmente fixada.
Mais invoca que realizados os ditos serviços, enviou à Ré a respectiva nota de honorários e despesas no montante total de € 73.479,00 - sendo o valor de € 72.113, Preferente a honorários e o demais de despesas, que a R. não pagou.
A Ré, citada, contestou, invocando, em suma, que pagou a totalidade do valor dos honorários e despesas referentes aos serviços prestados pelo A. e a prescrição presuntiva da alegada dívida.
Em consequência, conclui pela improcedência da ação.
O Autor replicou dizendo, em síntese, que a Ré é uma sociedade anónima com contabilidade organizada, pelo que lhe é exigível que guarde os recibos dos pagamentos efetuados, não devendo beneficiar da presunção presuntiva que invoca.
Ademais conclui como na petição inicial.
(…)
A final foi proferida a seguinte decisão:
(…)
Em face do exposto, vistas as já indicadas normas jurídicas e os princípios expostos, julgando a ação procedente, por provada, o Tribunal condena a Ré a pagar ao Autor:
- a quantia de € 73.479,00 (setenta e três mil quatrocentos e setenta e nove euros), acrescida do imposto sobre o valor acrescentado calculado sobre o montante de € 72.113,00 (setenta e dois mil cento e treze euros), e acrescida dos juros de morada vencidos desde 17.11.2007 e vincendos até integral pagamento, às sucessivas taxas de juro vigentes para as operações civis.
(…)
A ré apelou da sobredita decisão e concluiu da seguinte forma:
A
A sentença recorrida dá por provados todos os fatos constantes da Matéria Assente e por provado o único facto da Base Instrutória com a redação de que "Da quantia discriminada na nota de despesas e honorários dita na alínea F) dos factos assentes a R. não pagou ao A. o montante que excede o valor de € 35.000,00 (resp. ponto 1° da B.I.)." fundando a resposta ao referido quesito, fundamentalmente, no depoimento prestado pelo legal representante da Recorrente;
B
Mas, do depoimento recolhido no testemunho prestado pelo aludido legal representante resultou claro que o facto vertido no quesito único da B.I. deveria ter sido dado por não provado, melhor dizendo, devia ter sido respondido com a redação de que "A Ré pagou ao Autor a quantia devida a título de despesas e honorários, pelos serviços ditos em B)";
C
A contestação da Recorrente funda-se no instituto da prescrição presuntiva, previsto no art.° 3 1 7, alínea c) do CC. e, decorrente de tal, limita-se à invocação de um único facto -o pagamento, realizado pela Ré, quanto aos serviços prestados pelo Autor.
D
O depoimento do legal representante da Recorrente, que se dá aqui por integralmente reproduzido nos mesmos termos que se encontra supra, foi claro no sentido de afirmar que havia pago na íntegra o valor devido pelos serviços prestados pelo Autor à Ré não tendo sido o depoimento prestado por mesmo contrariado por nenhuma da restante prova produzida no presente processo pelo que, atendendo ao cargo exercido assim como à prontidão e verdade com que depôs, atendendo às declarações produzidas, resulta claramente não provado o facto constante do ponto único da base instrutória - A Ré não pagou ao Autor a quantia descriminada na nota de despesas e honorários dita em
E
O resultado da perícia realizada não contraria a extinção da obrigação da Recorrente por via do pagamento declarado, e isto apesar do relatório dos Senhores Peritos junto aos autos afirmar que a contabilidade da sociedade Ré não retrata qualquer movimento financeiro a favor do Autor, seja porque montante for, assim como também não se ter verificado a existência de registo do débito e da quitação pois, tal como ficou declarado e explicado pelo legal representante da Ré, o pagamento ao Autor foi assegurado pelo próprio, na sua qualidade de acionista da empresa Ré, empresa essa que não dispunha, nem dispõe, de recursos que a habilitassem com liquidez para tal, e que a contabilização do pagamento não tinha sido realizado na empresa;
F
A defesa da Ré fundamenta-se no instituto da prescrição presuntiva contida nos art.°s 312 e seguintes do CC pelo que a sua contestação tem de conter factos que apontem para a "presunção de cumprimento da obrigação de pagamento para com o Autor"; que essa "presunção de cumprimento não tenha sido ilidida por confissão, expressa ou tácita, do devedor"; que o crédito reclamado nos autos emerja de " serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes. "; e que tenha decorrido mais de "dois anos " entre o momento da prestação dos serviços invocados e o momento da reclamação do seu pagamento (entrada da petição inicial em juízo);
G
A Ré, na sua contestação, invoca que nada deve ao Autor, quanto aos serviços e despesas que aquele lhe prestou, já que tudo lhe pagou (art.° 6 da contestação); não produziu qualquer ato que pudesse ser tido como ato passível de ilidir, pela confissão, a invocada prescrição; demonstrou que os serviços prestados pelo Autor o foram na sua qualidade de engenheiro civil pelo que se inserem no rol dos prestados no exercício de uma profissão liberal (art.°s 1 a 4 do contestação); e ainda que, entre a data da prestação dos serviços e a da propositura da ação decorreram mais de dois anos (art.° 5 da contestação), ou seja, cumpriu com tudo a que estava obrigada para que a sua defesa fosse admitida ao abrigo da prescrição presuntiva;
H
Neste mesmo sentido ensina o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2006, proferido no âmbito do Processo n°. 06A1764, disponível em www.dgsi.pt;
I
Resulta dos autos que a Ré foi categórica ao afirmar nada dever ao Autor porque tudo lhe pagou e mais que, decorrente da natureza dos serviços prestados e do tempo decorrido, lançava mão da invocação da prescrição presuntiva como único meio de defesa;
J
O legal representante da Recorrente depôs no sentido de que havia apenas entregue a quantia de € 35.000,00 ao Autor mas com essa afirmação não ilidiu a presunção de cumprimento já que, essa sua afirmação não é confessória de que deve o remanescente do valor pedido;
K
O depoimento do legal representante da Recorrente não consubstancia ato incompatível com a presunção de cumprimento já que não encerra nenhuma confissão tácita da dívida na medida em que o estabelecido no artigo 314° do CC remete sem qualquer dúvida, não só para os textos que disciplinam a confissão como meio probatório (art.°s 352 e sgs), como também para a regra que estabelece a distinção entre as modalidades possíveis de declaração negociai (art.° 217°), sendo que o legislador pretendeu deixar claro que a concludência dos factos em sentido contrário à presunção de cumprimento terá de ser inequívoca, como inequívoca deverá ser sempre, em princípio, a declaração confessória que, se não preencher esses requisitos, não valerá como tal, não valerá como reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorecedor da parte contrária;
L
O legal representante da Ré alegou ter entregue ao Autor a quantia de € 35.000,00 sem que tal invalidasse a afirmação categórica, repetidamente feita, no sentido de que tudo havia pago ao Demandante e que a este nada devia não consubstanciando, tal afirmação, uma impugnação ao valor reclamado nos autos pelo Autor mas antes determinando uma adesão do declarado ao instituto da prescrição presuntiva, ou seja, que todos os serviços prestados pelo Autor e reclamados nos autos estão pagos, assim como todas as obrigações da Ré cumpridas;
M
A sentença recorrida condenou a Ré nos pedidos formulados pelo Autor e fê-lo suportando a decisão que encerra em dois pilares, aos quais não atribuí, sequer, igual relevância sendo o primeiro pilar o de que o "sujeito beneficiário da presunção de cumprimento é o consumidor comum que, em regra, não possui contabilidade organizada e não tem a preocupação de solicitar e/ou guardar, por muito tempo, o recibo comprovativo do pagamento" e o segundo pilar o de que para "que possa beneficiar da prescrição presuntiva, o réu não deve negar factos constitutivos do direito do autor já que, fazendo-o, iria alegar em contradição com a sua pretensão de beneficiar da presunção de pagamento, na medida em que assim confessaria tacitamente ó não cumprimento ";
N
No que concerne ao Primeiro Pilar, aquele a que a sentença recorrida reserva várias páginas, citações doutrinais e menções jurisprudenciais, tudo se resume à dúvida de saber se, sendo a Ré uma sociedade anónima e não demonstrando a sua contabilidade o registo de quitação dos serviços prestados pelo Autor, atendendo ao seu valor, é aceitável a aplicação do regime da prescrição presuntiva do art.° 317 do CC?:
O
O entendimento da Mtm. Juíza do Tribunal "a quo" vai em sentido negativo sendo que diferente é o entendimento da Recorrente;
P
Salvo todo o respeito por diferente opinião, não entende a Ré como das citações doutrinais a que se lança mão na sentença recorrida se retira a conclusão da inaplicabilidade do regime da prescrição presuntiva ao caso dos autos;
Q
A Doutrina assenta a sua análise no maior volume de casos padrão a que se aplica um qualquer regime legal, não centrando - como é dever das decisões proferidas nos autos concretos - a análise da aplicabilidade da norma aos casos marginais e raros, como o presente é;
R
Uma sociedade comercial quando paga as suas "contas" pede - POR REGRA - recibo para contabilizar o pagamento efetuado, sendo, aliás, essa a única forma de legitimar a saída de dinheiro do seu caixa social ou banco mas, toda a regra tem a sua exceção sendo que, a situação dos autos é uma das exceções da regra referida já que, na situação dos autos a sociedade comercial não pagou com fundos seus os serviços prestados pelo Autor já que foi o seu legal representante que, com dinheiro próprio, liquidou a verba ajustada para fazer extinguir a obrigação de pagamento da sua representada;
S
O depoimento do legal representante esclareceu como, cansado da situação que envolvia a prestação de serviços do Autor e que conduziu a um sentimento pessoal de engano, este, lançou mão de dinheiro seu e encerrou um dossier com mais de 10 anos com o objetivo único e último de cumprir com a obrigação da sua representada e afastar-se do Autor sem que se tivesse munido de recibo de quitação;
T
Nem sequer pelo ótica da entidade recebedora do pagamento, ou seja, o Autor, se pode defender que os usos e costumes afastam a aplicabilidade do regime da prescrição presuntiva já que, é corrente nos usos dos profissionais liberais ajustarem recebimentos por valor inferior ao inicialmente reclamado se não se emitir recibo do valor pago.:
U
Não foi certamente por distração que o legislador, ao escrever a regra do art.° 317 do CC, distinguiu a precisão do alcance da aplicabilidade da mesma, quer quanto à natureza dos sujeitos, quer quanto ao destino do serviço que dá origem ao crédito, nas diferentes alíneas do preceito antes se defendendo que, foi por precisão e assertividade que o legislador na alínea b) do referido preceito mencionou que prescreviam em dois anos "os créditos dos comerciantes pelos objetos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efetuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor" e na alínea c) da mesma norma se tenha reservado à afirmação de que prescrevem em igual período de tempo os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes sem qualquer acrescento, reserva, condição ou alerta;
V
Não se pode concluir, como o faz a sentença recorrida, que a literalidade da norma aponta para realidades ultrapassadas no tempo, com mais de 40 anos, que a aplicação concreta urge corrigir sendo antes, e sempre, entendimento da Recorrente, que coloca como único defensável que, se uma norma está em vigor e resistiu a várias revisões logo, corresponde àquilo que é vontade de quem legisla que se aplique;
X
A sentença recorrida invoca o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de Janeiro de 1999; o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Fevereiro de 2010; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11 de Outubro de 2011; Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 23 de Fevereiro de 2012; Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n° 1/99, de 12 de Janeiro de 1999; e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Junho de 1997 sendo que, retirando da análise o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência que não versa sobre a prescrição presuntiva, todos os restantes tem por base uma realidade totalmente distinta da dos autos uma vez que, todos, e cada um deles, respeitam à prescrição presuntiva invocada por condomínios quanto a serviços prestados por entidades terceiras (manutenção de elevadores; serviços de limpeza) não resultando, do que vai registado, a especificidade dos presentes autos, ou seja, que o pagamento foi efetuado por terceiro sendo esse terceiro que não se municiou com a devida quitação;
W
A Recorrente não aceita, como se concluí na sentença recorrida que "No entanto, em sede de depoimento de parte confessou que apenas procedeu ao pagamento parcial, confessando - ainda que parcialmente - a divida e, deste modo ilidindo a presunção do cumprimento, já que a confissão do não pagamento parcial constitui um ato incompatível com a presunção de cumprimento total invocado" não podendo a Recorrente estar mais em desacordo;
Y
Depois de exaustivamente efetuada a distinção entre o regime da prescrição extintiva e o da prescrição presuntiva, depois de exaustivamente ser alegado que o regime da prescrição presuntiva apenas dispensa o beneficiário do ónus de provar o pagamento; depois de exaustivamente afirmado e fixado que a prescrição presuntiva apenas faz deslocar o ónus da prova do não pagamento para o credor, a Jurisprudência tem sido, igualmente, farta em fixar o alcance da confissão da parte como elemento que ilide a presunção de cumprimento que o regime da prescrição presuntiva encerra;
Z
Determina a Lei que se considera confessada a dívida se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal, ou praticar em juízo atos incompatíveis com a presunção de cumprimento sendo que, é entendimento da Jurisprudência que são atos incompatíveis com a presunção de cumprimento todos aqueles que, praticados em juízo, podem traduzir-se em omissões, em silêncio mas também podem revelar-se por acção, no sentido de consistirem em declarações das quais se possam deduzir o reconhecimento tácito do não pagamento;
AA
As declarações prestadas pelo legal representante da Recorrente em sede de julgamento e acima reproduzidas demonstram como foi da condução da inquirição conduzida pela Mtm. Juíza do Tribunal "a quo" à qual o Depoente estava obrigado a responder com verdade que o mesmo afirmou que o pagamento dos serviços reclamados pelo Autor nestes autos tinha sido alcançado pela entrega da quantia de € 35 000,00 mas que, a entrega dessa verba tinha por objetivo fazer extinguir, na íntegra, qualquer obrigação de pagamento da Recorrente;
AB
A Recorrente não praticou em juízo qualquer acto incompatível com a presunção de cumprimento invocada e, designadamente, não impugnou a dívida reclamada, afirmou, isso sim, que os créditos reclamados foram pagos, querendo referir-se, como está claramente dito, aos créditos do Autor resultantes de honorários e despesas por serviços prestados no exercício da profissão liberal de engenheiro civil, ou seja, sem qualquer dúvida, aos créditos a que a presente ação se reporta;
AC
É certo que o legal representante da Ré discriminou a convite da Mtm. Juíza a quantia entregue para alcançar o pagamento e certo é, também, que a quantia anunciada foi a de € 35.000,00 mas tal não transforma em mentira a afirmação simultânea de que as partes convencionaram que tal entrega faria extinguir qualquer obrigação de pagamento da Ré.
AD
A prescrição presuntiva em que se funda a defesa da Ré acha-se provada pelo que, salvo o devido respeito, que é muito, a douta sentença recorrida, ao decidir como o fez, violou o disposto nos art.°s 312 e seguintes, mormente o disposto na alínea c) do art.° 317 fazendo dos referidos dispositivo legais uma incorreta interpretação.
AE
Se tudo o que acima se disse não for aceite - o que só por mero exercício académico e dever de ofício se aceita - sempre se terá de dizer que a condenação da Ré nos pedidos deduzidos pelo Autor está em contradição com a matéria de facto dada por provada dado que, o Autor pediu a condenação da Ré no pagamento da nota de despesas e honorários do valor de € 73.479,00, mais o imposto devido sobre o valor acrescentado e juros e a matéria dada por provada determina que desse valor apenas foi paga a quantia de € 35.000,00;
AF
A condenação da Ré - numa situação que a Recorrente não se cansa de dizer que não aceita dado ser seu entendimento que está a coberto do instituto da prescrição presuntiva da alínea c) do art.° 317 do CC - nunca o poderia ser por valor superior a € 38.479,00 mais os referidos acréscimos;
AG
Ao reconhecer que a Ré não pagou o valor que ascende a € 35.000,00 (leia-se o facto provado da alínea G) nunca poderia a Mtm. Juíza do Tribunal "a quo" condenar a Recorrente no valor pelo que o fez.
(…)
Contra-alegou o autor argumentando no sentido do não provimento do recurso.
Factos provados:
A)
O A. é engenheiro civil de profissão, explorando a sua actividade num gabinete denominado "F…", e, no exercício dessa actividade, executa nomeadamente estudos e projectos de arquitectura e engenharia, contra o pagamento dos respectivos honorários (al. A) dos fact. assentes).
B)
No exercício dessa sua actividade, executou para a Ré projectos de arquitectura e engenharia relativamente a edifícios a construir nos prédios constituídos pelos lotes nºs. 6, 7 e 8, sitos no …, freguesia de …, do concelho de V. N. Famalicão, de um loteamento inicialmente denominado "D…" e, posteriormente, "E…", e que consistiram inicialmente no seguinte:
- Quanto ao lote nº 6 (cujo projecto foi aprovado pela Câmara Municipal … de harmonia com o processo nº....../03, requerido em nome de "G…, Limitada", anterior proprietário do lote):
-projecto de Arquitectura para construção de um pavilhão com 2520 m2, incluindo escritórios com 320 m2;
-projectos de Especialidades:
- estruturas;
- betão armado,
- drenagem de águas pluviais
- abastecimento de água;
- drenagem de águas residuais (saneamento);
- ficha electrotécnica;
- ITED;
- abastecimento de gás; e - segurança contra incêndios. Quanto ao lote nº 7 - (projecto aprovado pela C.M. de … no âmbito do processo nº ....../03, requerida pela 11. Ré):
- projecto de Arquitectura para construção de um pavilhão com 1.562 m2, incluindo escritórios com 142 m2;
- projectos de Especialidades:
- estruturas;
- betão armado;
- drenagem de águas pluviais;
- abastecimento de água;
- drenagem de águas residuais (caneamento);
-ficha elstrotécnica;
- ITED;
- abastecimento de gás; e - segurança contra incêndios Quanto ao lote nº 8, aprovado pela C. M. de … no âmbito do Processo nº ....../03, requerido em nome da Ré): - projecto de Arquitectura para construção de um pavilhão com 1.560 m2, incluindo escritórios com 142 m2;
- projectos de Especialidades:
- estruturas;
- betão armado;
- drenagem de águas pluviais
- abastecimento de água;
- drenagem de águas residuais (saneamento);
- ficha electrotécnica;
- ITED;
- abastecimento de gás; e segurança contra incêndios (al. B) dos fact.assentes).
C)
Posteriormente, o A. executou ainda projectos para alteração dos edifícios aprovados para os lotes n9s. 7 e 8 (al. C) dos fact. assentes)
D)
Para além dos serviços atrás referidos, e por serem necessárias para a aprovação dos respectivos processos, o A., por conta da Ré, efectuou despesas nos serviços camarários de … (plantas requeridas à CM …, entrada dos projectos, entrada dos projectos de alterações aos lotes nºs. 7 e 8) e com a certificação de três processos de gás, no montante total de € 1.366,00 (al. D) dos fact. assentes).
E)
A Ré havia assumido expressamente a responsabilidade do pagamento do licenciamento das construções (dos edifícios previstos para os lotes), "e custos com os projectos de Arquitectura e Projectos Técnicos (...)" no contrato-promessa da escritura de permuta pela qual adquiriu os referidos lotes (doc. n.º 1 junto com a P.l.), não tendo todavia sido então fixado o valor de tais custos, nomeadamente dos honorários do autor dos projectos (al. D) dos fact. assentes).
F)
Realizados os ditos serviços, o A., em 16 de Novembro de 2007 entregou à Ré a nota de despesas e honorários de fls. 14 a 26 dos autos, no montante de total de € 73.479,00 + IVA sobre o montante de € 72.113,00 (al. F) dos fact. assentes e art. 4909, n.9 2 do CPC).
G)
Da quantia discriminada na nota de despesas e honorários dita na alínea F) dos factos assentes a R. não pagou ao A. o montante que excede o valor de € 35.000,00 (resp. ponto 1º da B.I.).
A recorrente, em suma, argumenta que o item 1º da BI não está provado ou então que está provado que pagou a quantia devida a título de despesas e honorários (pagamento efectuado, sem recibo e com dinheiro próprio, pelo seu legal representante conforme depoimento que prestou na audiência de julgamento).
Argumenta ainda que se verificam os pressupostos da prescrição presuntiva que invocou na contestação, que a haver condenação a mesma teria que considerar o pagamento parcial efectuado nos termos da resposta dada ao item 1º da BI e que o autor litiga com má-fé.
No item 1º da BI perguntava-se, em suma, se a ré não havia pago ao autor a quantia peticionada (€73.479,00) tendo-se respondido que dessa quantia a ré não pagou o montante que excede o valor de € 35.000,00.
O único fundamento invocado para a sobredita resposta teve a ver com as declarações do legal representante da recorrente que referiu terem sido os sobreditos € 35.000,00 o valor acordado com o autor para pagamento dos honorários e despesas em causa nos presentes autos.
Contudo, na contestação, a ré não aludiu a qualquer acordo celebrado com o autor, alegou apenas que pagou o montante peticionado e que se presume o pagamento do mesmo.
Acresce que, o item da BI em questão refere-se ao montante de € 73.479,00 como o alegadamente em débito pela ré pelo que inexiste fundamento, como base nas declarações do legal representante da recorrente, para os considerar pura e simplesmente ressarcidos (aquele só assumiu o pagamento de € 35.000,00).
Por outro lado, o sobredito acordo é facto que extravasa os alegados pelas partes e foi considerado na resposta dada com o propósito apenas de explicitar o pagamento parcial do montante reclamado (a ré alegou o pagamento de toda a quantia peticionada e não de parte dela).
O dito acordo, enquanto tal, seria, neste contexto, um facto essencial à procedência da excepção de pagamento (agora já não presumido) deduzida pela recorrente a considerar no contexto do art. 264º nº 2 do CPC cujo procedimento não foi implementado.
Consequentemente, do depoimento em causa apenas se pode extrair o pagamento dos sobreditos € 35.000,00 e o não pagamento do restante peticionado (não a quantia devida a título de despesas e honorários porquanto teria que ser validado e provado o supra referido acordo o que não se demonstra porque insuficiente para esse efeito o depoimento do legal representante da ré conjugado com a circunstância de se tratar de um facto essencial não considerado no sobredito contexto legal).
Improcede, por isso, a impugnação da matéria de facto deduzida pela recorrente.
Em relação aos acima referidos € 35.000,00 estamos perante um pagamento parcial que extingiu, nessa parte, o débito peticionado (art. 767º nº 1 do CC).
Invoca a recorrente a presunção do pagamento a que alude o art. 312º e ss do CPC.
Neste contexto, a prescrição seria de dois anos, já ultrapassados, porquanto, segundo alega a recorrente, a questão em apreço tem a ver com créditos oriundos de serviços prestados no exercício de profissão liberal e reembolso de despesas correspondentes (art. 317º al. c) do CPC).
Profissão liberal é toda aquela actividade lucrativa por contra própria, que não seja de natureza comercial nem industrial (Ana Prata, Dicionário Jurídico, V I, pág. 1144).
Atentos os factos dados como provados sob a al. a), conclui-se que estamos perante um crédito com as sobreditas características.
A presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão expressa (313º do CC) ou tácita (neste caso, cfr art. 314º, considera-se confessada a dívida, além do mais, se o devedor praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento).
Para se valer da prescrição presuntiva a ré teve que alegar expressa e claramente que pagou (fê-lo na contestação sem discriminar qualquer montante dos peticionados € 73.479,00).
Contudo, o seu legal representante, chamado a depor, invocou o pagamento de importância inferior à pedida (que é a devida no contexto da prescrição presuntiva) impugnando, no contexto do dito depoimento, o respectivo montante.
Pelo sobredito motivo, conclui-se que a ré, enquanto devedora, praticou em juízo (depoimento do seu legal representante) um acto incompatível com a presunção do pagamento (que se materializou, inclusive, em ter sido dado como provado o supra referido pagamento parcial) pelo que não beneficia da presunção de pagamento em questão (a dívida foi confessada tacitamente cfr art.314º, parte final, do CC).
Contudo, releva o referido pagamento parcial pelo que o débito subjacente ascende a € 38.479,00 (€ 73.479,00-€ 35.000,00).
Conclui-se, também, que inexistem elementos de factos para se considerar que a recorrente litiga com má-fé.
Nestes termos dá-se, em parte, provimento ao recurso e, em consequência, condena-se a ré a pagar ao autor a quantia de € 38.479,00 acrescida de IVA e juros de mora (às sucessivas taxas de juro vigentes para as operações civis) desde 17/11/2007 até integral pagamento.
Custas pela recorrente e recorrido na proporção do decaimento.
Porto, 1/7/2013
António Eleutério Brandão Valente de Almeida
Maria José Rato da Silva Antunes Simões
Abílio Sá Gonçalves Costa