I- O artigo 72 do Decreto-Lei n. 413/71, de 27 de Setembro, não proibiu a celebração, pelos organismos e serviços dependentes do Ministerio da Saude, de contratos de trabalho, a prazo ou sem prazo, sujeitos ao "Regime Juridico do Contrato individual de Trabalho" aprovado pelo Decreto-Lei n. 49408, de 24 de Novembro de 1969, nem estabeleceu um regime especial para os contratos de trabalho a prazo celebrados por aqueles serviços, antes criando um meio de recrutamento precario de pessoal.
II- Os contratos mediante os quais ficaram os recorrentes ao serviço do Hospital Geral de Santo Antonio desde 1981, prevendo-se um prazo inicial que foi sendo tacitamente prorrogado por imposição de necessidades permanentes, repetidas e prolongadas do Hospital recorrido, não configuram a forma de contratação em regime de prestação de serviço prevenida no citado artigo 72 do Decreto-Lei n. 413/71, revestindo, diversamente, a natureza de contratos civis de trabalho submetidos ao dominio da legislação laboral civil e, portanto, as disposições reguladoras do contrato individual de trabalho.
III- Embora nos contratos em apreço tivesse sido estipulado um prazo determinado, devem os mesmos considerar-se como contratos de trabalho sem prazo, posto não terem sido reduzidos a escrito, apenas podendo as relações laborais cessar pelos fundamentos indicados no artigo 4 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho.
IV- Consequentemente, o despedimento dos recorrentes, promovido pelo Hospital Geral de Santo Antonio em 19 de Maio de 1983, sem invocação de justa causa nem precedencia de processo disciplinar, e nulo nos termos do artigo 12 do Decreto-Lei n. 372-A/75.