I- Não significa aceitação expressa ou tácita do acto de indeferimento o requerimento em que o interessado pede a reapreciação do seu pedido, justificando o indeferimento por o autor do acto ignorar a ocorrência de um facto que determinaria decisão contrária.
II- O facto de se ter interposto recurso contencioso de acto punitivo, sem que se tenha formulado pedido de suspensão de eficácia, não obsta à produção de efeitos jurídicos desse acto.
III- Paga a multa e cessada a comissão de serviço, em cumprimento da pena imposta, a amnistia subsequente não destrói estes efeitos, porque já produzidos.