I- À compra e venda de animais domésticos defeituosos não se aplica o regime geral do erro sobre os motivos do negócio, porque a matéria dos vícios redibitórios relativos àqueles animais é regulada pelo Decreto de 16/12/1886, como lei especial ressalvada pelo artigo 920 do Código Civil.
II- Por isso, ao pedido de anulação do contrato de compra e venda por erro acerca da aptidão de um cavalo para salto de obstáculos, inapto por vício de claudicação por artrose congénita, não é aplicável o regime geral constante dos artigos 247 e 251 do Código Civil.
III- Por aplicação do disposto nos artigos 49 e 50 do citado decreto impende sobre o comprador o ónus de requerer, dentro de dez dias sobre a entrega do animal, um exame pericial para se averiguar da existência do vício redibitório típico.