I- O DL n° 134/98, de 15/5 transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n° 89/665/CEE do Conselho, de 21/XII, que respeita a procedimentos a adoptar em matéria de recursos no âmbito da celebração de contratos de direito público de obras, de prestação de serviços e de fornecimentos de bens.
II- Com o DL n° 134/98 estabeleceu-se uma forma de recurso urgente contra todos os actos administrativos ofensivos dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados, em sede dos contratos mencionados em I, visando garantir a tutela jurisdicional efectiva de tais direitos ou garantias, impondo, uma tutela célere e eficaz nos processos de formação de tais contratos.
III- Ao recurso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens é imperativamente aplicável o regime estabelecido no DL n° 134/98, de 15/5, designadamente quanto ao prazo de interposição desse recurso, que é de 15 dias (art. 3° n° 2).
IV- O regime instituído pelo DL n° 134/98 visa satisfazer os interesses dos concorrentes como os da própria Administração, pelo que deve ser tido como meio processual único para o fim em causa e não como alternativa à via comum.
V- Ao recurso jurisdicional de sentenças proferidas neste tipo de processo é aplicável o disposto nos arts. 115° nº 1, 113° e 6°, todos da LPTA, pelo que o requerimento de interposição de recurso jurisdicional deve juntar ou incluir as alegações.