"É de receber a acusação deduzida pelo MP para julgamento perante Tribunal Colectivo, pelo crime de burla agravada, (e não, qualificar os factos como crime de emissão de cheque sem provisão e ordenar remessa dos autos ao Tribunal Singular) quando, além do mais, se mostra indiciado que:
- O arguido para pagamento de carnes verdes e produtos industrializados de carnes que recebeu, entregou à ofendida/vendedora, 3 cheques no montante de 100000 escudos cada, sobre conta que o banco havia cancelado, meses antes da emissão daqueles cheques;
Apresentados estes a pagamento pela ofendida, foram devolvidos sem pagamento, tendo neles sido aposto o carimbo "Por Conta Bloqueada".
O arguido para obter o fornecimento das mercadorias logrou convencer a ofendida de que os cheques eram bom meio de pagamento".