I- Uma acção só é dependente de outra, para efeitos de suspensão da instância nos termos do artigo 279 do Código de Processo Civil, sempre que nela se ataca um acto ou facto jurídico que é pressuposto necessário da segunda.
II- Não é prejudicial de uma acção de reivindicação de propriedade uma outra em que o réu, na qualidade de autor, demandou o autor, ali réu, para obter a execução específica de um contrato-promessa de compra e venda referente ao prédio reivindicado, identificando este como promitente-vendedor e proprietário.
III- Em acção de reivindicação aquele que invoca o direito de propriedade não necessita de alegar e provar factos que demonstrem a aquisição originária se a seu favor existir alguma presunção de propriedade.
IV- Quem tiver a seu favor o registo definitivo do direito de propriedade de um prédio goza da presunção de que adquiriu o prédio registado de quem era seu legítimo titular.