22. O DIREITO
Conforme é entendimento pacífico da jurisprudência deste STA, socorrendo-nos das palavras do acórdão de 1999.10.15 – rec. nº 42 436 “ os pressupostos do recurso por oposição de julgados para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, previsto na alínea b) do artigo 24º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, são em tudo paralelos ou similares aos que estavam previstos no artigo 763º do Código de Processo Civil para o “recurso para o Tribunal Pleno”, tornando-se, pois, necessário que os acórdãos em confronto hajam sido proferidos no domínio da mesma legislação e que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, hajam perfilhado soluções opostas, ou seja, que tenham aplicado os mesmos preceitos legais de forma divergente a idênticas situações de facto. Para ocorrer a aventada oposição é, pois, indispensável que haja identidade, semelhança ou igualdade substancial da situação de facto, não havendo oposição de julgados se as soluções divergentes tiverem sido determinadas, não pela diversa interpretação dada às mesmas normas jurídicas, mas pela diversidade das situações de facto sobre que recaíram. É também necessário que as decisões em confronto hajam assumido forma expressa, não bastando a simples invocação de decisões implícitas. E, por último, não basta a simples oposição entre as razões ou argumentos conformadores das decisões finais, só sendo de considerar as decisões constantes dos acórdãos em oposição e não meras divergências de afirmações na parte expositiva dos acórdãos”.
Vejamos se estes requisitos se verificam no presente caso.
2.2.1. Começando pelos factos, basta sobrepor as discriminações supra em A) e B) de 2.1., correspondentes, respectivamente, à base factual das decisões do acórdão recorrido e do acórdão fundamento para, de imediato, concluir pela identidade da situação de facto sobre a qual ambos recaíram.
Nenhuma dúvida, portanto, neste ponto. A haver divergência de soluções, as mesmas não foram, seguramente, determinadas pela diversidade da situação de facto.
2.2.2. E, adiantado, há mesmo divergência de soluções sobre a mesma questão fundamental de direito.
O acórdão recorrido e o acórdão fundamento, trataram, um e outro, da questão jurídica da relevância do período contributivo para a Caixa de Previdência do Pessoal dos Caminhos-de-Ferro de Benguela, ao abrigo do disposto nos DL nº 335/90 de 29.12, 45/93 de 20.12, 401/93 de 3.12 e 329/93 de 25.09 e Portaria nº 183/84 de 31.03 e Despacho nº 16-I/SESS/94, no âmbito de acções de reconhecimento de direitos
Com este quadro normativo comum, é manifesta a diversidade das soluções perfilhadas, espelhada nos extractos que seleccionámos e a seguir aqui apresentamos:
Acórdão recorrido, implicando a improcedência da acção:
“(…) Aderimos à tese de que o período contributivo para a Caixa de Previdência do Pessoal dos Caminhos de Ferro de Benguela releva para integrar a carreira contributiva perante o sistema de segurança social de Portugal, em ordem a determinar o direito a prestações nos seus precisos termos, como se os descontos tivessem sido registados no âmbito das instituições nele integradas e nos respectivos regimes, mas não para conferir direito a uma pensão autónoma correspondente a esse período de descontos.
(…) é absolutamente certo que o DL n.º 335/90, de 29/10, não veio transferir para a segurança social portuguesa a responsabilidade pelo pagamento de pensões devidas por instituições estrangeiras – solução que, aliás, se deveria ter por surpreendente, até porque essas entidades eram de direito estrangeiro e continuavam devedoras das prestações em falta. O que o diploma meramente consentiu foi que os períodos contributivos que constituíram aquelas pensões fossem tomados em conta pela segurança social portuguesa, considerando-se o tempo e o valor das contribuições como estas tivessem sido prestadas em Portugal – de forma a possibilitar-se a ulterior atribuição a cidadãos residentes de uma pensão que não desprezasse aqueles períodos contributivos.
(…) O regime instituído pelo DL n.º 335/90 foi revisto pelo DL n.º 45/93, de 20/2. O preâmbulo deste diploma logo anunciou que ele visava permitir o reconhecimento dos períodos de actividade exercida nas antigas colónias, aos quais tivesse correspondido o pagamento de contribuições para instituições de previdência, às pessoas que entretanto se tornaram titulares de pensão por regimes de protecção social obrigatórios. E, lendo-se os quatro artigos do diploma, imediatamente se constata que ele manteve tudo o que o DL n.º 335/90 estabelecera, com uma única excepção: o direito ao reconhecimento dos períodos contributivos nas ex-colónias passava a ser também conferido a quem já tinha a qualidade de pensionista em Portugal, pelo que o DL n.º 45/93 previa que os processos desses pensionistas fossem reabertos e reapreciados de acordo com os elementos significativos que esses novos períodos aportassem. Deste modo, é inequívoco que o DL n.º 45/93, de 20/2, não conteve qualquer dispositivo donde «nove» se devesse concluir que a segurança social portuguesa ficava obrigada ao pagamento das pensões que, às entidades de previdência dos antigos territórios ultramarinos, incumbia. E é ainda certo que a inovação trazida por este diploma era indiferente ao ora recorrido, já que, ao tempo da sua entrada em vigor, ele continuava a não deter a qualidade de pensionista da segurança social portuguesa.
(…) é patente que o DL n.º 401/93, de 3/12, não veio contrariar o que nos Decretos-Leis nºs. 335/90 e 45/93 se dispusera, pelo que não pode entrever-se naquele diploma a previsão de que as pensões em dívida por instituições de previdência estrangeiras passariam a ser pagas, autonomamente e como tal, pela segurança social portuguesa.
(…) Ante o exposto, podemos concluir que, na generalidade, o enquadramento legal do problema do não pagamento das pensões devidas a cidadãos residentes em Portugal por instituições de previdência das ex-colónias não incluía a solução de ser a segurança social portuguesa a assumir a dívida dessas entidades, satisfazendo, na vez delas, as exactas prestações em falta. O que o dito regime legal instituiu, foi a possibilidade de se atender aos períodos contributivos ocorridos nesses territórios, como se eles tivessem acontecido em Portugal, caso em que eles acresceriam ao tempo dos descontos porventura realizados para a segurança social portuguesa, confluindo para uma única pensão. Portanto, e até à luz do estatuído no art. 55º do DL n.º 329/93, de 25/9, carece de base legal a pretensão, acolhida na sentença «sub censura», de que o CNP era obrigado pagar ao ora recorrido uma pensão correspondente à que a CPPCFB lhe deveria normalmente prestar, a qual seria acumulável com a pensão que também lhe seria devida pelas contribuições relacionadas com o seu trabalho em Portugal.
(…) não deixaremos de dizer algo acerca do argumento fundado no teor do Despacho n.º 16-I/SESS/94, de 24/2, em que a sentença detectou uma prova inequívoca de que a segurança social portuguesa estaria obrigada a pagar as duas pensões que o recorrido reclama.
(…)o despacho em causa nunca foi publicado no Diário da República, pelo que nem sequer lhe pode ser reconhecida uma qualquer eficácia que proviesse da sua força regulamentar (cfr. o art. 119º, nºs 1, al. h), e 2, da Constituição), assumindo-se, pura e simplesmente, como uma orientação aos serviços, apenas operante nas relações interorgânicas. Ademais, esse despacho foi seguido pelo n.º 65-I/SESS/94, de 19/12, do mesmo Secretário de Estado e também não publicado, e depois, pelo Despacho Conjunto n.º A-74/79-XIII, dos Ministros das Finanças e da Solidariedade e Segurança Social, publicado na II Série do DR de 28/4/97; e, em tais despachos, também não se tergiversou em relação ao que a lei determinara.
(…) Portanto, quando a acção dos autos foi instaurada, era certo, tanto à face da lei aplicável, como à luz dos preceitos regulamentares insertos no referido despacho conjunto e que da lei não poderiam divergir, que os pensionistas na situação do aqui recorrido não tinham direito a haver da segurança social portuguesa as duas pensões acima mencionadas, em acumulação recíproca – mas apenas uma pensão, calculada a partir da globalidade dos períodos contributivos, acontecidos em Portugal e no antigo ultramar. Nesta conformidade, a sentença «a quo» merece censura por ter decidido que o direito a reconhecer existia por força das disposições legais e regulamentares aplicáveis».
(…) Em suma: o regime iniciado pelo DL n.º 335/90, de 29/10, não reconhece ao aqui recorrido o direito, que ele quis fazer valer na acção dos autos, de receber da segurança social portuguesa uma pensão correspondente ao seu período contributivo em Angola, pensão essa que seria autónoma da que ele receberia pelas contribuições realizadas em Portugal. E esse direito, que lhe é negado pela lei aplicável, não lhe é indirectamente reconhecível através da invocação do princípio da igualdade, pois este princípio não opera no domínio puramente vinculado a que se refere o caso em apreço e, ainda que assim não fosse, teríamos que a existência de um tal direito introduziria novas e mais alargadas desigualdades, em prejuízo agora da generalidade dos contribuintes do sistema de segurança social.
Assinale-se que foi este o sentido decisório que o já citado acórdão do STA de 6/11/01, adoptou quanto a uma semelhante questão de fundo”
Acórdão fundamento, levando à procedência da acção.
(…) Com efeito, o objectivo do Decreto-Lei nº 335/90 de 29.10, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 45/93 de 20.2 foi, conforme expressamente se consignou na sua parte preambular, o de garantir a atribuição de pensões no âmbito do sistema de segurança social português, às pessoas que se encontrassem numa das seguintes situações:
- a)que não constituíram direito à protecção social nas eventualidades de invalidez, velhice ou morte em correspondência com os anos de actividade exercida nas ex-colónias por não chegar a ser instituído naqueles territórios, com carácter de generalidade, um sistema de segurança social, com a criação das respectivas instituições.
- b)que, quando nesses territórios existiam instituições de previdência de inscrição obrigatória, se encontrassem numa situação de desprotecção social: ou porque não chegaram a constituir, no âmbito dessas instituições para as quais obrigatoriamente contribuíram, direito às prestações; ou porque, embora reconhecido o direito a essas prestações, este não tem sido efectivado em virtude de os valores das pensões, cujo pagamento é da responsabilidade dos países africanos de expressão oficial portuguesa, não serem postos à disposição dos interessados residentes em Portugal.
E, tal garantia de atribuição de pensões, é dada às pessoas naquelas situações, sejam activos ou pensionistas, conforme claramente resulta do preâmbulo do Decreto-Lei nº 401/93 de 3.12, o qual, definindo as condições de aplicação do Decreto-Lei nº 335/90 de 29.10 relativamente ao reconhecimento dos períodos contributivos dos pensionistas de instituições de previdência dos territórios das ex-colónias cujo pagamento se encontrava suspenso, regulou o âmbito de responsabilidade do Estado Português na cobertura dos encargos determinados pela garantia do direito a prestações reconhecido nos termos daquele diploma, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 45/93, de 20.2.
E o referido DL nº 401/93, é igualmente claro ao dispor, no seu art 2.°, que a aplicação do disposto naqueles diplomas, não prejudica a subsistência da responsabilidade que cabe às instituições dos países africanos de língua oficial portuguesa no pagamento dos valores das pensões de invalidez ou velhice atribuídas aos beneficiários pelas instituições de previdência das ex-colónias e cujo pagamento tenha entretanto cessado, cabendo ao Estado Português a responsabilidade pelos montantes das prestações atribuídas por força do disposto no Decreto-Lei nº 335/90 de 29.10, que excedam os valores das pensões calculadas nos termos da legislação que regia as instituições de previdência, no âmbito da qual as prestações foram atribuídas.
(…) Ressalta, assim, com segurança destes diplomas legais, como bem se concluiu na sentença recorrida, no que respeita aos beneficiários a quem já havia sido reconhecido o direito a pensões no âmbito da CPP/CFB, e cujo pagamento tenha entretanto cessado, que: os períodos contributivos verificados nessa caixa de previdência, até à independência de Angola, são reconhecidos no âmbito do sistema de segurança social português; o seu pagamento é da responsabilidade da República Popular de Angola; as despesas determinadas pela concessão das prestações derivadas do reconhecimento dos períodos contributivos por força do disposto no Decreto-Lei nº 335/90 na redacção do Decreto-Lei nº 45/93, devem ser contabilizadas de forma autónoma, com vista ao apuramento a todo o tempo, dos valores da responsabilidade das instituições Angolanas; o Estado Português é apenas responsável pelos montantes das prestações, atribuídas por força do disposto no Decreto-Lei nº 335/90, que excedam os valores das pensões calculadas nos termos da legislação que regia as instituições no âmbito das quais aquelas prestações foram atribuídas.
(…).Ponderando todas as considerações acima feitas acerca da interpretação da letra e do espírito dos diplomas em questão e do próprio Despacho nº16 de 1994, forçoso se torna concluir não poder retirar-se dos mesmos o entendimento sustentado pelos ora agravantes de que, quem era pensionista da CPP/CPB e, também, do regime geral da segurança social portuguesa, apenas tem direito à revisão desta última pensão. É que, tal entendimento, como já se demonstrou, contraria frontalmente o disposto nos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 335/90 de 29.10, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 45/93 de 20.2, o DL nº 401/93, de 3 de Dezembro (art. 1º e 2º), bem como o Despacho nº 16-I/SESS/94, mais concretamente os artigos I, III e VIII e ainda os arts. 97º e 55° do Decreto-Lei nº 329/93 de 25.9.
(…) Aplica-se, portanto, às prestações requeridas ao abrigo do Decreto-Lei nº 335/90 de 29.10 na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 45/93 de 20.2 e Decreto-Lei nº 401/93 de 3.12. e nos termos do Despacho 16-1/94, o regime estabelecido no Decreto-Lei nº 329/93 de 25.9, por força do disposto no art. 97º desse diploma, e a Portaria nº 183/94 de 31.3.
Como também o direito à acumulação de pensões (para quem já era titular de uma pensão do regime geral da segurança social e passou a ter a garantia do reconhecimento do período contributivo verificado na CPP/CFB e ao pagamento da pensão correspondente àquele período), nos termos do artigo VIII do Despacho nº 16-IISESS/94, (que expressamente prevê a aplicação às pensões atribuídas por força do reconhecimento dos períodos contributivos, nos termos do despacho, das normas reguladoras da acumulação de pensões), o disposto no art. 55º do Decreto-Lei nº 329/93, de 25 de Setembro.
Com efeito, estabelece esse preceito legal o principio geral de acumulação de pensões de invalidez ou de velhice do regime geral com pensões de outros regimes de protecção social de enquadramento obrigatório, sendo certo que, na situação em apreço, estamos perante pensões devidas pela CPP/CFB e de sua responsabilidade, conforme ressalta explicitamente do preâmbulo do DL nº 401/93.”
Nestes termos, não há margem para dúvida que recaindo sobre idêntica situação de facto, os acórdãos em confronto, aplicando o mesmo quadro normativo, imutável, perfilharam decisões expressas divergentes, decorrentes apenas de diversa interpretação da lei.
No acórdão recorrido entendeu-se que o período contributivo para a Caixa de Previdência do Pessoal dos Caminhos-de-Ferro de Benguela releva apenas para efeitos de uma única pensão, calculada a partir da globalidade dos períodos contributivos, acontecidos em Portugal e no ultramar.
No acórdão fundamento julgou-se que aquele mesmo período contributivo confere o direito a uma pensão autónoma a acumular com a pensão da Segurança Social relativa ao trabalho prestado em Portugal.
Estão, pois, os acórdãos em oposição.