“Dada a simplicidade da questão objecto do recurso, passa-se a proferir despacho ao abrigo do disposto nos artºs. 700º, nº 1, alínea c) e 705º, ambos do Código de Processo Civil.
1. A…, idª nos autos, veio recorrer do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 12.01.2010, que julgou improcedente o recurso por si interposto de decisão do Mmº Juiz do TAF de Lisboa, que, por sua vez lhe rejeitara, por extemporâneo, o seu pedido de anulação de venda de imóvel urbano penhorado e vendido no processo de execução fiscal nº …, instaurado contra B…, para cobrança de dívida à CGD, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
1ª). A recorrente requereu, em 28.01.2008, a anulação da venda de bem imóvel da propriedade do seu marido, realizada em 12.12.2007.
2ª).Para tanto, a recorrente invocou factos que comprovam o conhecimento extemporâneo, posterior e acidental, quer da referida venda, quer dos factos que sustentam a peticionada anulação por nulidade (designadamente os alegados nos arts. 7º a 10º da PI).
3ª). A recorrente invocou a verificação de nulidades processuais diversas, anteriores à realização da venda ocorrida em 12.12.2007, nos termos e com os efeitos previstos pelo artº. 201º do CPC.
4ª). O Tribunal a quo prolatou Despacho-Sentença, conhecendo apenas a questão da caducidade do direito de acção e não se pronunciando sobre as demais nulidades invocadas.
5ª). O TCAS confirmou a Sentença da lª Instância sem curar de aferir da data em que a Recorrente tomou conhecimento efectivo dos factos que servem de fundamento ao pedido de anulação da venda realizada.
6ª). O conhecimento antecipado da caducidade, bem como a aplicação imediata dos respectivos efeitos cominatórios, parece-nos precipitado e infundado, atento o facto de desvalorizar a invocação dos factos que sustentam o conhecimento posterior da ocorrência da própria venda, 7ª). Como viola o direito da recorrente de apresentar e fazer prova do momento em que teve efectivo conhecimento dos factos que servem de fundamento ao pedido de anulação de tal venda.
8ª). O despacho saneador-sentença sub judice, bem como o Acórdão do TCAS que o confirma, violam, clara e frontalmente, o disposto no artº. 510º, l, a), do CPC, tendo sido apreciada excepção peremptória em detrimento das nulidades processuais suscitadas pela ora recorrente, 9ª). Mais violando o disposto pelos arts. 3º, 4º, e 3º-A, ambos do CPC, bem como o disposto pelo artº. 257º, 2, do CPPT, ao impedir, com o referido conhecimento antecipado (e precipitado), a merecida e oportuna produção de prova ao alcance da recorrente.
10ª). No caso sub judice, não é apenas o acto de venda que está em causa - muito embora e acessoriamente, também tal acto sofra de vícios que no entender da Recorrente são irreparáveis.
11ª). O que verdadeiramente está em causa são as nulidades arguidas nos termos e para os efeitos do disposto pelo artº. 201º do CPC, as quais fundamentam e determinarão a anulação da venda efectuada.
12ª). A arguição dos factos que configuram tais nulidades deve ser efectuada no prazo de 15 dias após o seu conhecimento (artº. 257º, l, c), do CPPT).
13ª). A ora recorrente tomou conhecimento de tais factos apenas em 17.01.2008, data em que foi disponibilizada pelas Finanças a certidão peticionada pelo marido, 14ª). Termos em que a acção de anulação fundada em factos que consubstanciam arguição de diversas nulidades ao abrigo do disposto pelo artº. 201º do CPC se mostra oportuna e tempestiva, devendo, consequentemente, ser admitida e julgada, prosseguindo os demais termos até final.
Termos em que e nos demais de Direito, Deverá o presente recurso ser admitido e julgado procedente, por fundado e provado, e, em consequência, ser o Acórdão ora em crise revogado, mais se ordenando à 1ª Instância se digne prolatar despacho saneador que obedeça ao estatuído pelo art.° 510.° e segs. do CPC.
Assim farão Vossas Excelências a Merecida e Costumada Justiça!
2. A recorrida CGD veio apresentar contra-alegações nas quais conclui:
1ª) O presente recurso viola de direito a orgânica dos Tribunais Administrativos e Fiscais, conforme se preconiza em Douto Despacho do Tribunal “a quo”.
2ª) Assim, nos termos do artº 120º do ETAF, pela redacção do DL nº 229/96, de 29 de Novembro, fixou-se a extinção do 3º grau de jurisdição no contencioso tributário em relação ao processo instaurado após a sua entrada em vigor.
3º) Nos termos da nova redacção introduzida no artº 41º, alínea b) do ETAF, pelo artº 1º do DL nº 229/96, de 29 de Novembro, cujo início de vigência foi marcado pelo artº 5º, nº 1 daquele diploma e Pela Portaria nº 398/97, de 18 de Maio, para 15.07.1997, data em que entrou em funcionamento o Tribunal Central Administrativo, passou tal competência a competir ao TCA, em matéria de contencioso tributário e também conhecer dos recursos interpostos nos processos de impugnação em último grau de jurisdição.
4ª) O presente processo deu entrada com a lei vigente, em 28/01/2008, após a instalação do TCA, não admitindo, por isso, um 3º grau de jurisdição.
5ª) Aplicam-se, pois dois graus de jurisdição, cfr. normas citadas supra, não havendo, desde logo, de direito, fundamento para a admissão do recurso, não devendo o mesmo ser admitido.
6ª) Tratando-se a incompetência de uma excepção dilatória, nos termos do artº 494º do CPC, aplicável “ex vi” artº 2º do CPPT, nada obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e declare a absolvição da instância com as legais consequências.
7ª) Se assim ser não entender e por mera cautela de patrocínio nos termos do recurso, a recorrente veio requerer em 08.01.2008 a anulação da venda efectuada no âmbito do processo de execução fiscal nº ….
8ª) A recorrida suscitou a questão prévia da caducidade do direito de acção.
9ª) A sentença de que se recorre julgou procedente a invocada excepção.
10ª) Nos termos do artº 257º, nº 1, alínea c) do CPPPT, o prazo para ser intentada a anulação da venda é de 15 dias contados da data da venda ou da que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação.
11ª) Recai sobre quem requer a anulação da venda o ónus da prova de que teve conhecimento da mesma em momento posterior ao da realização.
12ª) Em momento algum a recorrente refere qualquer facto demonstrativo da data em que ela requerente tomou conhecimento da venda, referindo apenas factos relativos ao seu marido.
13ª) Não invocando tais factos, muito menos os prova.
14ª) Pelo que se tem de presumir que o conhecimento ocorreu na data da concretização da venda, 12.12.2007, sendo o competente prazo de 15 dias, contado nos termos do CPC “ex vi” artº 20º, nº 2 do CPPT, se inicia em 13.12.2007 e completa-se no dia 09.01.2008.
15ª) Encontrando-se, em 28.01.2008, há muito ultrapassado o prazo legalmente previsto para apresentação do requerimento de anulação da venda.
16ª) Sendo intempestiva a petição de anulação da venda e a caducidade do direito de acção uma excepção peremptória, não caberá conhecer dos restantes pedidos, implicando a absolvição do pedido nos termos do artº 483º do CPC (“ex vi” nº 2 do CPPT).
Termos em que se requer a V.ªs Excias se dignem confirmar a sentença de que se recorre, pois só assim se fará Justiça.
- 3.O MºPº emitiu o parecer que consta de fls 30/31, no qual defende a improcedência da questão suscitada pela recorrida nas suas contra-alegações – inadmissibilidade do recurso por se tratar de recurso proferido pelo TCA Sul em 2º grau de jurisdição – e a improcedência do recurso uma vez que a recorrente não provou concretamente e como era seu ónus a data em que teve conhecimento da realização da venda cuja anulação requereu.
- 4.Com interesse para a decisão foram dados como provados em 1ª instância os seguintes factos:
a). Corre termos no Serviço de Finanças de Amadora - 2 o processo de execução fiscal n° …, em que é executado B…, para cobrança de dívida à Caixa Geral de Depósitos (Processo de Execução Fiscal apenso);
b). A requerente é casada com o executado, desde 21/07/1990, sob o regime de separação de bens (Processo de Execução Fiscal apenso);
c). Na execução fiscal, foi penhorado o prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia da …, concelho da Amadora, sob o artigo …, pertencente ao executado (Processo de Execução Fiscal apenso);
d). Por despacho do Chefe de Finanças do Serviço de Finanças da Amadora - 3 datado de 22/11/2007, o prédio urbano penhorado foi adjudicado à Caixa Geral de Depósitos pelo preço de € 498.797,90 (Doc. fls. 36 e Processo de Execução Fiscal apenso);
e). Com realização de escritura pública de venda à Caixa Geral de Depósitos no dia 12/12/2007 (Doc. de fls. 38/41 e Processo de Execução Fiscal apenso);
f). No dia 08/01/2008, o executado requereu no processo de execução fiscal a passagem de certidão dos documentos de fls. 312 a 317, 326 a 328, 339, bem como do termo de adjudicação e escritura de compra e venda, para efeitos de diligência judicial que pretendia instruir (Doc. de fls. 26);
g). A certidão requerida foi emitida no dia 17/01/2008 (Doc. de fls. 27);
h). No dia 17/01/2008, o executado requereu no processo de execução fiscal a passagem de certidão dos documentos de fls. 123, 196, 211, 212, 215, 216, 221, 223, 232, 234, 257 a 260, 261 e 307, para efeitos de diligência judicial que pretendia instruir (Doc. de fls. 44);
i)).A certidão requerida foi emitida no dia 17/01/2008 (Doc. de fls. 45);
j). A requerente apresentou a presente petição inicial de anulação da venda no dia 28/01/2008.
5. A única questão objecto do recurso é a da tempestividade do pedido de anulação de venda. Porém, a recorrida CGD suscitou a questão prévia da inadmissibilidade do recurso, uma vez que a decisão recorrida foi proferida em 2º grau de jurisdição pelo TCA SUL.
Porque esta questão tem prioridade de apreciação, uma vez que, a proceder, dispensaria o conhecimento do objecto do recurso, começaremos por dela conhecer.
5.1. Alegou a recorrida CGD que o recurso viola a lei orgânica dos TAF, já que nos termos do artº 120º do ETAF, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 229/96, de 29 de Novembro, foi extinto o 3º grau de jurisdição. Assim, com a entrada em vigor da Portaria 398/97, de 18 de Maio, data da entrada em funcionamento do Tribunal Central Administrativo, este Tribunal passou a funcionar em último grau de jurisdição.
No seu parecer de fls. 30/31, o MºPº entendeu ser o recurso admissível, uma vez que o DL nº 229/96 não é aplicável aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor. E, sendo embora certo que o pedido de anulação da venda deu entrada em 28.01.2008, a verdade é que estamos perante um incidente do processo de execução instaurado em 1992, pelo que a data a considerar para efeitos do citado artº 120º é o da data da instauração da execução fiscal - 1992 - em que era ainda admissível o 3º grau de jurisdição.
Vejamos qual das teses colhe o apoio legal.
O artº 1º do Decreto-Lei nº 229/96, de 29 de Novembro, veio dar ao artº 120º do ETAF então em vigor, a seguinte redacção:
“Artigo 120º
Graus de jurisdição no contencioso tributário
A extinção do anterior 3º grau de jurisdição no contencioso tributário operada pelo presente diploma apenas produz efeitos relativamente aos processos instaurados após a sua entrada em vigor”.
O artº 5º, nº 1 do mesmo DL, estabeleceu o seguinte:
“1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente diploma entra em vigor na data do início de funcionamento do Tribunal Central Administrativo”.
A Portaria nº 398/97, de 18 de Junho, por sua vez, veio determinar a instalação do Tribunal Central Administrativo com efeitos a partir de 15 de Setembro seguinte.
Temos então que, relativamente aos processos instaurados até esta data, ainda é admissível o terceiro grau de jurisdição.
Por isso, o que importa agora apurar é se o pedido de anulação da venda – instaurado em 28.01.2008 – deve considerar-se instaurado nesta data ou se o que conta é a data de instauração processo de execução fiscal do qual constitui incidente – 1992.
Esta questão foi já tratada por este Tribunal e Secção, nomeadamente nos Acórdãos de 09.07.2003 – Recurso nº 0922/03, de 22.03.2001 - Recurso nº 025503, de 04.04.2001 – Recurso nº 025802 e de 22.10.2008 – Recurso nº 0660/08, a propósito do processo de execução fiscal.
Da análise desses arestos conclui-se que o processo de oposição à execução fiscal constitui um meio processual tributário absolutamente tipificado na lei e que, assim, dela é formalmente autónomo - art° 97° nº 1 al. o) e 203° e segs. do CPPT -, ainda que funcione igualmente como oposição ou contestação à execução, de modo paralelo ao disposto nos artºs 812° e segs. do CPCivil, e, por isso, é a data da sua instauração a que releva para efeitos do preceituado no referido artº. 120º do E.T.A.F..
Também Jorge Lopes de Sousa -CPPT Anotado e Comentado, Vol I- 2006, em anotação ao artº 4º do DL nº 433/99 nos diz que “relativamente a processos judiciais que têm tramitação autónoma, mas estão conexionados com outros (como é o caso de oposição à execução fiscal ou de execução de julgado) deveria atender-se ao momento da instauração do próprio processo dependente”.
Por argumentação “a contrario”, teremos que, nos casos em que exista mero incidente processual, mas não um processo formalmente autónomo, a data a considerar é a da instauração do processo principal, o que no presente caso significa que seja a instauração da execução fiscal em 1992 a relevante. E daqui resulta logo que o presente recurso é admissível, pois o processo de execução estava pendente na data da entrada em vigor da alteração operada pelo DL nº 229/96, de 29 de Novembro.
Improcede, pelo exposto, a questão prévia suscitada pela recorrida CGD.
5.2. Posto isto, passemos a conhecer do objecto do recurso.
De acordo com o artº 257º, nº 2 do CPPT, o prazo para requerer a anulação da venda conta-se da data da venda ou daquela em que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento à anulação, competindo-lhe provar a data desse conhecimento.
Quer isto dizer que cabia à recorrente o ónus da prova da data em que teve conhecimento da venda.
Ora, como se escreveu no acórdão recorrido, a recorrente não cumpriu tal ónus.
E à mesma conclusão se havia chegado na decisão de 1ª instância onde se escreveu o seguinte: “os elementos documentais trazidos aos autos pela recorrente atestam apenas que em determinada data, no caso em 08.01.2008, o executado pediu uma certidão de determinados elementos da execução fiscal, entre os quais figurava a escritura pública da venda em causa; e que dias depois, a certidão pretendida foi entregue ao executado, cônjuge da agora requerente.
Contudo, daí não se extrapola que é em alguma dessas datas, ou em momento anterior ou em momento posterior, que a requerente, que nem sequer é quem pede tais certidões, teve conhecimento da venda, mas tão só que pelo menos na primeira daquelas datas o executado já tinha conhecimento da venda.
Por outro lado, invoca singelamente a recorrente que o seu cônjuge (ora executado) teve conhecimento verbal da venda no dia 07.01.2008, sendo certo que lhe incumbia alegar e provar que foi também nessa data que a própria requerente tomou conhecimento desse facto.
De todo o modo, é imperativo concluir que a requerente não ofereceu prova de tal facto.
É assim manifesto que não logrou a requerente provar que teve conhecimento da venda em momento distinto do da sua concretização”.
Por tudo o que ficou dito, o recurso não merece provimento.
6. Nestes termos e pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em um oitavo.
Lisboa, 31 de Maio de 2010”