A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A matéria de facto que importa considerar para a apreciação da questão enunciada é a que resulta do relatório supra e que aqui se dá por reproduzida.III- O DIREITO
Antes de mais, importa referir que não tem sido pacífica e uniforme a jurisprudência que sobre a questão decidenda se tem pronunciado.
Para uma determinada corrente jurisprudencial, o administrador do condomínio não tem legitimidade passiva nas acções de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos. Tais acções devem ser propostas, não contra os administradores, mas contra os condóminos.
Para uma determinada corrente jurisprudencial, o administrador do condomínio não tem legitimidade passiva nas acções de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos. Tais acções devem ser propostas, não contra os administradores, mas contra os condóminos.
Assim, entendeu-se no Ac. da RC de 19.6.2001[1] que nas acções de impugnação das deliberações da assembleia de condóminos a respectiva acção terá de ser intentada “contra todos os condóminos, individualmente considerados, que as hajam aprovado, se tenham abstido ou não tenham estado presentes ou representados, os quais, serão, assim, os verdadeiros demandados na acção, que a podem contestar, isoladamente, permitindo a lei, não obstante, que estes sejam representados pelo administrador ou pela pessoa designada para o efeito (...)”.
Esse foi também o entendimento seguido no Ac. da RL, de 30.9.1997[2], onde se escreveu que a acção deve ser dirigida “contra (...) todos os condóminos que votaram as deliberações, identificando-os”, podendo, embora, depois, pedir-se que a sua citação se efectue na pessoa do administrador.
Para outra corrente, a legitimidade passiva cabe ao condomínio, representado pelo administrador-Ac. R.L de 14-05-1998.[3]
Neste acórdão defendeu-se que, após a reforma de 1995 do Código de Processo Civil, “o condomínio, ou seja, o conjunto dos condóminos, pode ser directamente demandado quando, designadamente, estejam em causa deliberações da assembleia”, sendo que, na falta de outra pessoa nomeada pela assembleia para o efeito, “é o administrador que deve ser citado como representante legal do condomínio”.
Idêntico entendimento foi o seguido no acórdão da RC de 14.12.2006, onde se defendeu que “nas acções de anulação das deliberações da assembleia dos condóminos, tem legitimidade passiva o condomínio, representado pelo seu administrador”.[4]
Julgamos ser esta a doutrina a seguir.
Efectivamente, o condomínio, isto é, o conjunto de condóminos, não tendo personalidade jurídica, tem personalidade judiciária.
Nos termos do art.º 12º, al. e), do C.P.C., tem ainda personalidade judiciária “o condomínio resultante da propriedade horizontal relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador”.Ora, um dos poderes do administrador é precisamente o da representação judiciária dos condóminos contra quem sejam propostas acções de impugnação das deliberações da assembleia–artigo 1433.º, nº 6 do Código Civil.
Aliás, o nº 2 do artigo 393.º do CPCivil estatui também que, na providência cautelar de suspensão das deliberações da assembleia de condóminos “É citada para contestar a pessoa a quem compete a representação judiciária dos condóminos na acção de anulação”.
O administrador do condomínio é, pois, ope legis, o representante judiciário dos condóminos nas acções de impugnação ou no procedimento cautelar de suspensão das deliberações da assembleia. E, enquanto representante judiciário, age em nome e no interesse do colectivo de condóminos, ou seja, do condomínio.
É também este o entendimento de Lebre de Freitas[5] e de Lopes do Rego.[6]
O que está em causa é uma deliberação que “exprime a vontade do condomínio, do grupo, e não dos condóminos (individualmente considerados)”, sendo que “as controvérsias respeitantes à impugnação de deliberações da assembleia apenas satisfazem exigências colectivas da gestão condominial, sem atinência directa com o interesse exclusivo de um ou vários participantes, com a consequência que, nessas acções, a legitimidade para agir cabe exclusivamente ao administrador”.[7]
No condomínio actua um interesse colectivo, e a assembleia de condóminos (órgão deliberativo) exprime a vontade do condomínio, “completamente desvinculada e autónoma das posições individuais de cada condómino”.[8]
No mesmo sentido escreveu Aragão Seia, “ Face à actual redacção da alª e) do artigo 6.º do Código de Processo Civil, em consonância com o nº 6 citado, diversamente do que acontecia antes da Reforma de 1995, o condomínio, ou seja, o conjunto dos condóminos, pode ser directamente demandado quando, designadamente, estejam em causa deliberações da assembleia, devendo o administrador ser citado como representante legal do condomínio–nº 1 do artigo 231.º do CPC–, embora a assembleia possa designar outra pessoa para prosseguir a acção”.[9]
Por força deste entendimento, e também para prevenir e evitar dificuldades reais não só para quem demanda (existe o ónus excessivo de identificar cabalmente todos os condóminos que votaram favoravelmente a deliberação, sobretudo, quando tal não resulta da acta respectiva) como também para quem contesta (dificuldade em mobilizar todos os condóminos para a defesa comum, evitar vários tipos de contestação com o prejuízo daí decorrente para a defesa, etc), parece-nos mais consentâneo com a intenção do legislador que consagrou a personalidade judiciária do condomínio, conferir legitimidade passiva ao condomínio, o qual, se assim o entender, poderá conferir ao administrador a sua representação.[10]
Sendo assim, a acção não tinha que ser dirigido contra os condóminos, individualmente considerados e identificados, que aprovaram a deliberação, como foi decidido, mas sim contra o conjunto dos condóminos ou condomínio, representado pelo respectivo administrador, como foi feito.
Destarte, procedem assim, as conclusões formuladas pelo apelante e, com elas, o respectivo recurso.IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta procedente por provada e consequentemente, revoga-se a decisão recorrida, ordenando-se o prosseguimento da acção face à legitimidade processual do condomínio demandado, representado pela respectiva administradora. Custas pelo apelante (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).Porto, 08 de Setembro de 2014
Manuel Domingos Alves Fernandes
Caimoto Jácome
Macedo Domingues