IIFUNDAMENTAÇÃO
Decorre do exposto que o aresto recorrido rejeitou, por intempestivo, o recurso contencioso interposto por A... S.A., do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, datado de 27 de Junho de 2001, que não autorizou a comparticipação de medicamento que havia requerido.
Para tanto, considerou o acórdão sob recurso que:
- -As regras de processo civil só são aplicáveis, no âmbito do contencioso administrativo, a título subsidiário.
- -A matéria relativa a apresentação da petição de recurso contencioso tem regime próprio definido no art.º 35º da LPTA (Redacção do DL 229/96, de 29 de Novembro, que quanto ao ponto agora em causa nada inovou), o que afasta a aplicação do artº 150º do CPC.
- -O signatário da petição só pode utilizar a via postal para a sua remessa a juízo, considerando-se então o recurso interposto na data da efectivação de registo postal, na situação prevista no nº 5 do artº 35º da LPTA, se não tiver escritório na sede do tribunal a que se dirige.
- -A petição de recurso foi remetida por registo do correio efectuado em 21/09/2001, tendo dado entrada na secretaria deste Tribunal em 26/09/2001, fora do prazo de dois meses de que dispunha para o efeito.
A questão a decidir, que constitui o objecto do presente recurso, já foi tratada por este Tribunal em jurisprudência de que se não vêem motivos para divergir, e que agora se reitera (cfr. ac. Do Pleno de 14/10/1999, rec. 42.446; de 23/01/2003, rec. 48168; de 8/7/2003, rec. 432/02; e da Secção, entre outros, de 10/7/2001, rec. 46.597; de 4/12/2002, rec. 1232/02; de 19/06/2002, rec. 108/02)
No Acórdão deste Pleno, de 19/02/2003, proferido no recurso nº 432/02, que se passa a citar, pode ler-se sobre esta questão:
“Por outro lado, não assiste razão à recorrente quando pretende que releve a data do registo do correio tendo o advogado signatário da petição do recurso contencioso escritório na norma do nº1 do artº.150º.
Na verdade, o acórdão recorrido, nesta parte, mostra-se conforme à jurisprudência pacífica deste Pleno - cfr. acs. de 14/10/99 e de 23/01/2003, proferidos, respectivamente, nos Procs. nºs 42 446 e 48 168, in www.dgsi.pt (Base de Dados do Ministério da Justiça) - não se invocando novas razões que justifiquem uma mudança de orientação deste Pleno.
Neles se decidiu que a petição de recurso contencioso só pode ser remetida em termos relevantes por via postal (registada) à secretaria do tribunal a que é dirigida na hipótese contemplada no nº 5 do art. 35º da LPTA quando o advogado signatário da petição não possuir escritório na comarca da sede do tribunal em causa.
Neste sentido tem decidido, também, as subsecções - cfr. acs. de 10-7-01 , Rec. 46597; 9-10-01, Rec. Nº 47 999; de 19-12-01 , Rec. 48051; de 28-5-02 – Rec. 48405; de 20-7-02, Rec.48402; e de 4-12-02, Rec.1232/02-13.
Tendo o advogado escritório na comarca da sede do tribunal administrativo a petição só se considera apresentada na data da sua entrada no tribunal, irrelevando a data do registo do correio, não se aplicando, pois, o disposto no nº 1 do art.150º do CPC.
Preceitua, na verdade, o disposto no art. 35º, nº 5 da LPTA que “A petição pode ser enviada, sob registo postal, à secretaria do tribunal a que é dirigida , quando o respectivo signatário não tiver escritório na comarca da sede desse tribunal”, enquanto o nº 1 do art. 150º do CPC dá relevância a tal registo tenha ou não o advogado signatário escritório na comarca da sede do tribunal.
Sem dúvida que o regime do CPC é mais consentâneo com os princípios “pro-actione” e antiformalista.
Só que o julgador não deve aplicar a lei só por esta reunir aquelas qualidades se essa aplicação violar o próprio direito constituído aplicável, como é o caso dos autos.
Com efeito, o contencioso administrativo é um direito especial relativamente ao direito processual civil, sendo este de aplicação subsidiária - cfr. art. 1º da LPTA- o que significa que só é legítimo lançar mão do regime do processo civil quando o contencioso administrativo for omisso ou quando o legislador para ele remeter.
Ora, o contencioso administrativo tem uma regra própria, específica, quanto à relevância da entrada da petição no tribunal através do registo do correio : só é de atender a tal registo, como sendo a data de entrada no tribunal da petição, se o advogado signatário não tiver escritório na comarca da sede daquele (nº 5 do art. 35º da LPTA).
A que propósito, pois, considerar esta norma revogada pelo nº 1 do art. 150º do CPC, se não há qualquer lacuna no contencioso administrativo quanto à relevância do registo do correio?
Anote-se que a regra geral, em contencioso administrativo, conforme o nº 1 do art. 35º da LPTA, é os recursos contenciosos serem interpostos pela apresentação da respectiva petição na secretaria do tribunal a que é dirigida, salvo o disposto nos nºs 2 a 5.
Acresce que a norma do nº 5 citada é anterior à do nº 1 do art. 150º do CPC que só teve consagração pela reforma legislativa de 95/96, a qual alargou a relevância do registo do correio das peças processuais como sendo a da data de entrada no respectivo tribunal quer o advogado signatário tenha ou não escritório na comarca da sede daquele.
Ora o legislador, que procedeu à reforma do contencioso administrativo pela Lei nº 229/96, de 29/11, decerto que não desconhecia o regime do CPC. No entanto, preferiu manter a regra consagrada no nº 5 do citado art. 35.
Trata-se, pois, de uma opção por parte do legislador do contencioso administrativo.(…)”
Nestes termos, não merece censura o acórdão em análise quando conclui pela extemporaneidade da interposição do recurso contencioso.
Quanto à alegada violação do princípio da igualdade consagrado no artº 13º da CRP, pode também ler-se no acórdão que vimos citando:
“Mas a recorrente alega ainda que a solução do acórdão recorrido viola o princípio da igualdade consagrado no art. 13º da Constituição da República porque permite a integração de lacuna em benefício do signatário de petição sem escritório em Lisboa ao mesmo tempo que a afasta relativamente aos que têm escritório na comarca da sede do STA; assim como viola o direito de acesso aos Tribunais garantido pelo art. 20º do Diploma Fundamental porque estabelece uma distinção entre os que se dirigem a qualquer outra jurisdição que não a administrativa e esta última, sem que exista uma justificação razoável, e ao impedir a decisão de fundo da questão submetida à apreciação do STA. Sem razão.
Desde logo porque não se trata de integrar qualquer lacuna. O nº 5 do art. 35º da LPTA é bem explícito ao determinar que a data do registo postal vale como sendo a data da entrada da petição em tribunal se o advogado signatário da petição não tiver o escritório na comarca da sede daquele. Mas se o advogado tiver o escritório na referida comarca aplica-se a regra geral, já referida, constante do nº 1 do citado art. 35.
Por outro lado, as situações são diferentes, pretendendo antes o legislador administrativo aproximar a situação dos advogados com escritório fora da comarca da sede do tribunal com a dos advogados com escritório naquela comarca, para que aqueles sofram o menos possível os gravames da exterioridade. Daí a relevância dada ao registo postal como sendo a da entrada no tribunal. Já para os advogados com escritório na comarca da sede do tribunal, porque estão mais perto deste, torna-se-lhes mais fácil entregar no tribunal a petição, razão pela qual a faculdade concedida aos advogados com escritório fora da comarca da sede do tribunal de enviarem as petições pelo registo postal e a data deste valer como a da entrada no tribunal não se traduzir num tratamento mais vantajoso para estes. É que o legislador apenas pretendeu, como se disse, evitar um maior gravame aos advogados com escritório fora da comarca da sede do tribunal no que concerne à data da entrada da petição no tribunal.
Na verdade, não se dando relevância ao registo postal da petição e não se querendo obrigar os advogados com escritório fora da comarca da sede do tribunal a deslocarem-se até este, não lhes seria fácil saber em que data dera entrada a petição na secretaria do tribunal. Ora, este inconveniente ou incómodo não têm os advogados com escritório na comarca que podem facilmente entregar a petição na secretaria do tribunal.
Também não viola o referido princípio da igualdade a circunstância do regime previsto no contencioso administrativo não ser idêntico ao de qualquer outra jurisdição porquanto tal direito tem as suas especificidades, mormente em relação ao direito processual civil, em que este é de aplicação subsidiária naquele - cfr. art. 1º da LPTA.
A doutrina do nº 5 do art. 35º da LPTA é, pois, consequência de opção do legislador administrativo a qual não contende, de forma alguma, com os direitos referidos pela recorrente.
Não se mostra, assim, violado o princípio de igualdade a que se alude no art. 13º da Constituição da República.”
A argumentação transcrita não foi abalada pelas alegações da Recorrente que, assim, se consideram improcedentes.