Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
A. .. S.A. recorre do acórdão da Secção de 19 de Dezembro de 2001, a fls. 246 a 250 dos autos, que decidiu rejeitar liminarmente o recurso contencioso por si interposto do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, datado de 27 de Junho de 2001, que não autorizou a comparticipação de medicamento que havia requerido.
Para tanto alegou, concluindo:
“A. Ao contrário da sua própria argumentação, o Acórdão aplica efectivamente o artigo 150º nº 1 do CPC ao presente caso, fora do campo restrito que havia referido.
B. Isto porque, de acordo com o Acórdão recorrido, a petição de recurso cujos signatários tenham escritório na comarca da sede do Tribunal pode efectivamente ser enviada por correio, valendo nesse caso, como data de interposição, a data de entrada na secretaria,
C. ou seja, de acordo com o Acórdão recorrido, quer os signatários tenham ou não escritório na comarca da sede do Tribunal, os mesmos podem sempre enviar a petição de recurso por meio de correio, como dispõe a primeira parte do artigo 150º nº 1 do CPC e ao contrário do disposto no artigo 35º nº 1 e 5 da LPTA.
D. Assim, o Acórdão recorrido enferma de uma contradição na sua fundamentação que deve ser suprida por V. Exas. mediante a aplicação, in totum, do artigo 150. nº 1 do CPC ao caso sub judice.
E. O artigo 35º nº 5 da LPTA encontra-se revogado, não podendo ser aplicado ao caso em apreço, isto porque:
a) A anterior regra geral, constante do CPC, era a da entrega “em mão” da petição inicial nas secretarias judiciais;
b) Perante esta regra geral, e tendo em conta os efeitos desvantajosos da mesma no âmbito do contencioso administrativo em virtude da concentração dos Tribunais (no douto entender do STA, 1ª Sub. CA, nº 41.462, de 20.02.97), o legislador criou um regime especial mais favorável neste contencioso, permitindo inclusivamente o envio da petição inicial por correio, em certos casos;
c) O legislador, pelo Decreto-Lei nº 329-A/95 de 12 de Dezembro, tendo em vista uma maior facilidade dos "utentes" da justiça e um melhor acesso ao Direito, alterou a anterior regra geral nesta matéria, por forma a que fosse admissível o envio dos articulados por correio, criando assim um regime mais favorável ao anterior e ao próprio regime estabelecido para o contencioso administrativo.
F. Continuar a aplicar o artigo 35.º n.º 5 da LPTA, após a reforma do CPC, significa uma restrição injustificável dos meios de acesso à Justiça Administrativa face ao actual regime de Direito Processual Civil.
G. A argumentação ensaiada no Acórdão ora recorrido, e bem assim no Acórdão nele citado (Acórdão do Pleno do Supremo Tribunal de Justiça n.º 42446, de 14.10.99, cujo relator é o mesmo), guiada por razões estritamente formalistas, não atenta, salvo o devido respeito, à mencionada alteração que se deu no ordenamento jurídico.
H. Compete aos Tribunais interpretar a lei, reconstruindo a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico (artigo 9º do Código Civil), pelo que torna-se premente uma reconstrução, por parte dos Tribunais, da intenção do legislador ao introduzir alterações no ordenamento jurídico.
I. Deve entender-se que o disposto no artigo 35.º n.º 5 da LPTA foi tacitamente revogado pela reforma do CPC, mormente, pela alteração operada no n.º 1 do artigo 150º daquele normativo.
J. Neste mesmo sentido, entendeu o Digníssimo Magistrado do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo, ao pretender aplicar o artigo 150.º n.º 1 in fine ao caso sub judice. Assim entendeu também o Exmo. Juiz Conselheiro que, doutamente, votou vencido na decisão ora recorrida.
K. Nem se diga que o princípio "lei geral não revoga lei especial" impede que a alteração introduzida no artigo 150.º n.º 1 do CPC revogue o artigo 35.º n.º 5 da LPTA, pois, antes de mais, o regime estabelecido no artigo 35.º n.º 5 da LPTA é
um regime excepcional, e não um regime especial, face ao estatuído no artigo 150º nº 1 do CPC, como resulta da sua formulação.
L. Mesmo que assim não se entenda, o que apenas se admite para efeitos de patrocínio, mas sem conceder, deve ter-se em conta que a mera invocação do princípio "lei geral não revoga lei especial" não obsta à referida revogação tácita. Defender o contrário seria, salvo o devido respeito, recorrer a uma visão estritamente formalista do Direito.
M. Nem se diga tampouco que a revogação tácita do disposto naquele artigo, com a consequente aplicação do artigo 150.º do CPC, coloca em causa a subsidiariedade do Direito Processual Civil face ao Contencioso Administrativo, como parece temer o Acórdão ora recorrido (veja-se, por exemplo, a alteração dos prazos processuais no CPC e a sua implicação nos prazos processuais do contencioso administrativo).
N. Decorre do exposto que estando o artigo 35º nº 5 da LPTA revogado tacitamente, aplica-se o artigo 150º n.º 1 do CPC ao caso sub judice, devendo considerar-se o recurso tempestivo, uma vez que a sua data de interposição é 21.09.2001.
O. Deve também ser sublinhado que o próprio legislador, no artigo 23.º do novo Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, estipula que é "aplicável o imposto na lei processual civil no que se refere aos termos em que se procede à entrega ou remessa das peças processuais.", dando forma expressa ao entendimento que actualmente já se impõe do artigo 35.º da LPTA.
P. Para além do exposto, o artigo 35.º n.º 5 da LPTA é inconstitucional, como bem refere o douto voto de vencido.
Q. Conforme foi já referido, o carácter excepcional do artigo 35.º n.º 5 da LPTA, face ao regime geral estabelecido na anterior redacção do artigo 150.º n.º 1 do CPC, fundava-se na concentração dos Tribunais da jurisdição administrativa conjugada com o facto do regime geral do processo civil apenas admitir a entrega das peças processuais na secretaria dos Tribunais.
R. Contudo, a redacção actual do referido n.º 1 do artigo 150.º do CPC veio permitir o envio de peças processuais por correio em alternativa à entrega das mesmas na secretaria, pelo que o facto de existir uma concentração dos Tribunais administrativos deixa de ter qualquer relevância, se se permitir, como regra geral e aplicação subsidiária, o envio das peças processuais por meio de correio.
S. A restrição dos meios de envio da petição de recurso é uma restrição das formas de acesso aos Tribunais, inaceitável à luz do Princípio da Igualdade presente no artigo 13.º da CRP e do imperativo constitucional presente nos artigos 20.° e 268.° n.º 4 da CRP.
T. Deve ser ainda acrescentado que a inexistência de obstáculos ilegítimos às formas de acesso aos Tribunais Administrativos é uma concretização necessária do direito fundamental de acesso aos Tribunais e à tutela jurisdicional efectiva presente nos artigos 20.º e 268.º 4.
U. A restrição que o artigo 35.º n.º 5 da LPTA impõe a este direito fundamental não respeita o disposto no artigo 18.º n.º 2 da CRP.
V. O artigo 35.º n.º 5 da LPTA restringe as formas de acesso aos Tribunais Administrativos a um grupo determinado de indivíduos, sem que para tal haja qualquer fundamento e, portanto, de uma forma discriminatória, violando assim o Princípio da Igualdade constante no artigo 13.º da CRP.
W. Por outro lado, defender-se, como defende o Acórdão recorrido, que os signatários com escritório na comarca do Tribunal podem enviar a petição por correio embora a data de prática do acto seja a da entrega, pelos correios, da petição na secretaria do Tribunal, implica igualmente a inconstitucionalidade do artigo 35.º n.º 5 no caso concreto, pois implica que estes signatários que optem por enviar por correio a petição de recurso (como é seu direito) vejam o seu prazo tomar-se injustificavelmente mais reduzido por comparação com os signatários que não têm escritório na comarca do Tribunal, para além de aleatório, pois ficam dependentes da eficiência dos serviços postais.
X. Aplicando-se a doutrina do douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 161/00, de 22.03.2000, verifica-se que tendo o regime geral estabelecido no CPC o condão de resolver a questão da concentração dos Tribunais Administrativos sem recorrer a situações diferenciadas, a adopção de um regime que prejudica um grupo de pessoas (os signatários de uma petição que tenham escritório na comarca da sede do Tribunal) para resolver essa questão é inconstitucional.
Y. Desta forma, não deve o artigo 35.º n.º 5 da LPTA ser aplicado ao caso sub judice, pois o mesmo encontra-se revogado, para além de que a sua aplicação é geradora de inconstitucionalidade, por violação do direito fundamental de acesso ao Direito e à Justiça Administrativa e do Princípio da Igualdade, constantes, respectivamente, dos artigos 20.º, 268.º n.º 4 e 13.º da CRP.
Nestes termos e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser revogado o Acórdão recorrido, considerando-se tempestivo o recurso contencioso de anulação interposto pelo ora Recorrente.”
O Exmo Magistrado do ministério Público junto deste Tribunal emitiu Parecer no sentido do não provimento do recurso jurisdicional.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
Decorre do exposto que o aresto recorrido rejeitou, por intempestivo, o recurso contencioso interposto por A... S.A., do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, datado de 27 de Junho de 2001, que não autorizou a comparticipação de medicamento que havia requerido.
Para tanto, considerou o acórdão sob recurso que:
- As regras de processo civil só são aplicáveis, no âmbito do contencioso administrativo, a título subsidiário.
- A matéria relativa a apresentação da petição de recurso contencioso tem regime próprio definido no art.º 35º da LPTA (Redacção do DL 229/96, de 29 de Novembro, que quanto ao ponto agora em causa nada inovou), o que afasta a aplicação do artº 150º do CPC.
- O signatário da petição só pode utilizar a via postal para a sua remessa a juízo, considerando-se então o recurso interposto na data da efectivação de registo postal, na situação prevista no nº 5 do artº 35º da LPTA, se não tiver escritório na sede do tribunal a que se dirige.
- A petição de recurso foi remetida por registo do correio efectuado em 21/09/2001, tendo dado entrada na secretaria deste Tribunal em 26/09/2001, fora do prazo de dois meses de que dispunha para o efeito.
A questão a decidir, que constitui o objecto do presente recurso, já foi tratada por este Tribunal em jurisprudência de que se não vêem motivos para divergir, e que agora se reitera (cfr. ac. Do Pleno de 14/10/1999, rec. 42.446; de 23/01/2003, rec. 48168; de 8/7/2003, rec. 432/02; e da Secção, entre outros, de 10/7/2001, rec. 46.597; de 4/12/2002, rec. 1232/02; de 19/06/2002, rec. 108/02)
No Acórdão deste Pleno, de 19/02/2003, proferido no recurso nº 432/02, que se passa a citar, pode ler-se sobre esta questão:
“Por outro lado, não assiste razão à recorrente quando pretende que releve a data do registo do correio tendo o advogado signatário da petição do recurso contencioso escritório na norma do nº1 do artº.150º.
Na verdade, o acórdão recorrido, nesta parte, mostra-se conforme à jurisprudência pacífica deste Pleno - cfr. acs. de 14/10/99 e de 23/01/2003, proferidos, respectivamente, nos Procs. nºs 42 446 e 48 168, in www.dgsi.pt (Base de Dados do Ministério da Justiça) - não se invocando novas razões que justifiquem uma mudança de orientação deste Pleno.
Neles se decidiu que a petição de recurso contencioso só pode ser remetida em termos relevantes por via postal (registada) à secretaria do tribunal a que é dirigida na hipótese contemplada no nº 5 do art. 35º da LPTA quando o advogado signatário da petição não possuir escritório na comarca da sede do tribunal em causa.
Neste sentido tem decidido, também, as subsecções - cfr. acs. de 10-7-01 , Rec. 46597; 9-10-01, Rec. Nº 47 999; de 19-12-01 , Rec. 48051; de 28-5-02 – Rec. 48405; de 20-7-02, Rec.48402; e de 4-12-02, Rec.1232/02-13.
Tendo o advogado escritório na comarca da sede do tribunal administrativo a petição só se considera apresentada na data da sua entrada no tribunal, irrelevando a data do registo do correio, não se aplicando, pois, o disposto no nº 1 do art.150º do CPC.
Preceitua, na verdade, o disposto no art. 35º, nº 5 da LPTA que “A petição pode ser enviada, sob registo postal, à secretaria do tribunal a que é dirigida , quando o respectivo signatário não tiver escritório na comarca da sede desse tribunal”, enquanto o nº 1 do art. 150º do CPC dá relevância a tal registo tenha ou não o advogado signatário escritório na comarca da sede do tribunal.
Sem dúvida que o regime do CPC é mais consentâneo com os princípios “pro-actione” e antiformalista.
Só que o julgador não deve aplicar a lei só por esta reunir aquelas qualidades se essa aplicação violar o próprio direito constituído aplicável, como é o caso dos autos.
Com efeito, o contencioso administrativo é um direito especial relativamente ao direito processual civil, sendo este de aplicação subsidiária - cfr. art. 1º da LPTA- o que significa que só é legítimo lançar mão do regime do processo civil quando o contencioso administrativo for omisso ou quando o legislador para ele remeter.
Ora, o contencioso administrativo tem uma regra própria, específica, quanto à relevância da entrada da petição no tribunal através do registo do correio : só é de atender a tal registo, como sendo a data de entrada no tribunal da petição, se o advogado signatário não tiver escritório na comarca da sede daquele (nº 5 do art. 35º da LPTA).
A que propósito, pois, considerar esta norma revogada pelo nº 1 do art. 150º do CPC, se não há qualquer lacuna no contencioso administrativo quanto à relevância do registo do correio?
Anote-se que a regra geral, em contencioso administrativo, conforme o nº 1 do art. 35º da LPTA, é os recursos contenciosos serem interpostos pela apresentação da respectiva petição na secretaria do tribunal a que é dirigida, salvo o disposto nos nºs 2 a 5.
Acresce que a norma do nº 5 citada é anterior à do nº 1 do art. 150º do CPC que só teve consagração pela reforma legislativa de 95/96, a qual alargou a relevância do registo do correio das peças processuais como sendo a da data de entrada no respectivo tribunal quer o advogado signatário tenha ou não escritório na comarca da sede daquele.
Ora o legislador, que procedeu à reforma do contencioso administrativo pela Lei nº 229/96, de 29/11, decerto que não desconhecia o regime do CPC. No entanto, preferiu manter a regra consagrada no nº 5 do citado art. 35.
Trata-se, pois, de uma opção por parte do legislador do contencioso administrativo.(…)”
Nestes termos, não merece censura o acórdão em análise quando conclui pela extemporaneidade da interposição do recurso contencioso.
Quanto à alegada violação do princípio da igualdade consagrado no artº 13º da CRP, pode também ler-se no acórdão que vimos citando:
“Mas a recorrente alega ainda que a solução do acórdão recorrido viola o princípio da igualdade consagrado no art. 13º da Constituição da República porque permite a integração de lacuna em benefício do signatário de petição sem escritório em Lisboa ao mesmo tempo que a afasta relativamente aos que têm escritório na comarca da sede do STA; assim como viola o direito de acesso aos Tribunais garantido pelo art. 20º do Diploma Fundamental porque estabelece uma distinção entre os que se dirigem a qualquer outra jurisdição que não a administrativa e esta última, sem que exista uma justificação razoável, e ao impedir a decisão de fundo da questão submetida à apreciação do STA. Sem razão.
Desde logo porque não se trata de integrar qualquer lacuna. O nº 5 do art. 35º da LPTA é bem explícito ao determinar que a data do registo postal vale como sendo a data da entrada da petição em tribunal se o advogado signatário da petição não tiver o escritório na comarca da sede daquele. Mas se o advogado tiver o escritório na referida comarca aplica-se a regra geral, já referida, constante do nº 1 do citado art. 35.
Por outro lado, as situações são diferentes, pretendendo antes o legislador administrativo aproximar a situação dos advogados com escritório fora da comarca da sede do tribunal com a dos advogados com escritório naquela comarca, para que aqueles sofram o menos possível os gravames da exterioridade. Daí a relevância dada ao registo postal como sendo a da entrada no tribunal. Já para os advogados com escritório na comarca da sede do tribunal, porque estão mais perto deste, torna-se-lhes mais fácil entregar no tribunal a petição, razão pela qual a faculdade concedida aos advogados com escritório fora da comarca da sede do tribunal de enviarem as petições pelo registo postal e a data deste valer como a da entrada no tribunal não se traduzir num tratamento mais vantajoso para estes. É que o legislador apenas pretendeu, como se disse, evitar um maior gravame aos advogados com escritório fora da comarca da sede do tribunal no que concerne à data da entrada da petição no tribunal.
Na verdade, não se dando relevância ao registo postal da petição e não se querendo obrigar os advogados com escritório fora da comarca da sede do tribunal a deslocarem-se até este, não lhes seria fácil saber em que data dera entrada a petição na secretaria do tribunal. Ora, este inconveniente ou incómodo não têm os advogados com escritório na comarca que podem facilmente entregar a petição na secretaria do tribunal.
Também não viola o referido princípio da igualdade a circunstância do regime previsto no contencioso administrativo não ser idêntico ao de qualquer outra jurisdição porquanto tal direito tem as suas especificidades, mormente em relação ao direito processual civil, em que este é de aplicação subsidiária naquele - cfr. art. 1º da LPTA.
A doutrina do nº 5 do art. 35º da LPTA é, pois, consequência de opção do legislador administrativo a qual não contende, de forma alguma, com os direitos referidos pela recorrente.
Não se mostra, assim, violado o princípio de igualdade a que se alude no art. 13º da Constituição da República.”
A argumentação transcrita não foi abalada pelas alegações da Recorrente que, assim, se consideram improcedentes.
III- DECISÃO
Nestes termos, improcedendo todas as conclusões da alegação da Recorrente, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente, com taxa de justiça de 300 € e procuradoria de 150 €.
Lisboa, 13 de Outubro de 2004. – Abel Atanásio (relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira – Angelina Domingues – Pais Borges – Lopes de Sousa – J. Simões de Oliveira – Santos Botelho (vencido na mesma da declaração já aposta no Ac. do Pleno de 19/02/03) – Rosendo Dias José (vencido conforme as razões do Acórdão referido pelo Sr. Cons.º Santos Botelho).