Cumpre decidir.
O acórdão reclamado não admitiu a revista interposta pela reclamante, sobretudo por não se ter visto necessidade de intervenção deste STA, com afastamento da regra da excepcionalidade da revista, por não se ver razões de particular relevância ou complexidade jurídicas ou necessidade de uma melhor aplicação do direito, estando o recurso circunscrito ao caso concreto.
A reclamante diz agora que deveria ter sido ouvida sobre esse fundamento do acórdão (que se referiu à relevância social da revista), antes deste ser proferido. Com o que teria o acórdão incorrido em nulidade de decisão por omissão de pronúncia, prevista no art. 615º, nº 1, al. d) do CPC.
Desde logo, a falta de notificação da Recorrente pretensamente nos termos e para os efeitos do nº 3 do art. 146º do CPTA, nunca poderia consubstanciar a nulidade de decisão prevista no art. 615º, nº 1, al. d) do CPC mas, quanto muito - e se tal notificação fosse exigível, e não é -, a nulidade processual prevista no art. 195º, nº 1 do CPC.
No entanto, verifica-se que a reclamante não atentou no texto do art. 150º do CPTA e da espécie de pronúncia judicial «sumária» aí prevista.
Com efeito, na medida em que somente lhe cabe admitir ou não as revistas, esta formação preliminar apenas tem que apreciar em termos que respeitem aquela característica de sumariedade se as questões colocadas merecem ser reapreciadas. Não tem o dever de reapreciar as questões jurídicas colocadas e não tem igualmente que proceder a qualquer audição do recorrente antes de proferir decisão de admissão ou não da revista, sobre o objecto da mesma, nomeadamente, quanto ao que nela se alegou quanto à verificação dos pressupostos indicados no nº 1 do art. 150º do CPTA, sobre a admissibilidade de tal recurso.
Ora, o acórdão reclamado emitiu a pronúncia que lhe cumpria fazer, atento o que dispõe o art. 150º do CPTA, ao indicar que não se lhe afigurava existirem razões de relevância jurídica ou necessidade de uma melhor aplicação do direito [por as questões tal como abordadas no acórdão do TCA, parecerem ter sido decididas com acerto]. Quanto à questão de relevância social, embora alegada como fundamento da admissão da revista, este Tribunal não a julgou suficientemente relevante para a admissão deste recurso (embora tendo-a tomado em conta como dele consta), antes tendo relevado que o acórdão do TCA Norte de 17.11.2021 aparentava ter decidido acertadamente ao negar provimento ao recurso da aqui Reclamante.
O que significa que a omissão de pronúncia arguida pela reclamante carece de base (cfr. arts. 608º, nº 2 e 615º, nº 1, al. d) do CPC), pelo que é de indeferir.
Improcede, consequentemente, a arguição da nulidade.
Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação.
Custas pela reclamante, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficia.
Lisboa, 24 de Março de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.