I- Nos termos do art. 5 do D.L. 524/85, de 31.12, no prazo de 5 dias úteis, contados da apresentação DE's na Divisão de Licenciamento e Registo Prévio, o pedido considera-se tacitamente deferido se não for emitido, e devolvido ao interessado, o exemplar A. Neste caso, o interessado, na posse do exemplar C, para prova de entrega da D.E. na entidade emissora, poderá desalfandegar a mercadoria sem a apresentação do exemplar A).
II- Se, porém, a Administração notificou o interessado do deficiente preenchimento da D.E., interrompe-se o prazo do n. 4 daquele art. 5, para se contar, de novo, a partir da nova recepção do D.E. pelos serviços, devidamente corrigida.
III- É ilícito o comportamento daquela Divisão consistente na devolução dos DE's à agravada, prejudicando assim o decurso do prazo do deferimento tácito da exportação ao
5 dia útil sobre a apresentação das guias, que violou as normas legais e regulamentares em vigor ao tempo sobre a codificação da mercadoria e exportar, ao exigir um código que ainda não produziu efeitos na ordem jurídica portuguesa.
IV- Mas também é culposo. Cumprindo ao agravante, pelos seus serviços públicos, cumprir as próprias leis e regulamentos que emite ou deve obediência nos termos das Convenções de que faz parte como Estado suberano, não pode deixar de ter-se como imputável à Divisão de Licenciamento e Registo Prévio do Porto e omissão do conhecimento das Normas aplicáveis sobre codificação, como devia e lhe competia, até especialmente, dado o objecto das suas atribuições, sendo ainda certo que, devendo ainda prever as consequências nefastas para a agravada da não ocorrência do deferimento previsto no n. 4 do art. 5 do D.L. 524/85 com a devolução anterior dos DE's para preenchimento da N.C., não exigível ainda, omitiu também tal dever de zelo e diligência.
V- Não se tendo provado qualquer causa anómola ou extraordinária, ou comportamento concorrencial da própria agravada, que tivesse interferido no processo causal, tem de concluir-se que a atitude ilícita da Divisão de Licenciamento e Registo Prévio em recusar as DE's foi causa adequada de toda a medida do dano sofrido pela agravada.
VI- Um mero documento particular não integra a previsão da al. c) do n. 1 do art. 712 do Cód. Proc. Civil e quando, por si só, não é suficiente para destruir a prova em que a resposta a um quesito assentou, testemunhal e documental por escrito igualmente particular, acontecendo ainda que, porque não foi reduzida a escrito a prova testemunhal, do processo não resultam todos os elementos de prova que serviram de base à resposta nem, por outro lado, os elementos fornecidos pelos autos impõem na resposta diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, e quando a tal entendimento não obstaculize o disposto no n. 2 do art. 376 do Código Civil.