I- Aos litigios emergentes de contrato individual de trabalho, celebrado em Portugal continental em 1942 e aqui executado desde então ate 1961, ano em que, por mutuo acordo, o autor foi trabalhar para uma filial da re em Angola, ai permanecendo ate 1975, ano em que regressou ao serviço da re em Portugal continental, aqui se reformando em 1981, litigios estes suscitados neste ultimo periodo
(de 1975 a 1981), e aplicavel a Lei do Contrato de Trabalho aprovada pelo Decreto-Lei n. 49 408, de 24 de Novembro de 1969, atento o disposto no artigo 2 deste diploma.
II- O artigo 21 da aludida Lei do Contrato de Trabalho proibe a entidade patronal baixar a categoria ao trabalhador (alinea b).
III- So nos casos de rescisão do contrato de trabalho ou de despedimento e que não são de atender os danos morais, por não constarem dos artigos 31, n. 1, 12, n. 2 e 3, e 20, n.
1, da Lei dos Despedimentos (Decreto-Lei n. 372-A/75, de
16 de Julho, com a redacção dos Decretos-Leis n.s 84/76, de 28 de Janeiro, e 841-C/76, de 7 de Dezembro) regime imperativo que substituiu o que constava do n. 3 do artigo
106 da Lei do Contrato de Trabalho, e no qual se previa a indemnização de tais danos.
IV- Tem direito a pensão complementar de reforma, prevista na clausula 73 do Contrato Colectivo de Trabalho dos Seguros, de 1979, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n. 38, de 11 de Novembro de 1979, todos os trabalhadores de seguros, mesmo os que anteciparam a reforma ao abrigo do n. 11 da citada clausula.