Processo n.º 330/10.3PWPRT.P1
1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial do Porto
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I- Relatório.
O Ministério Público recorreu da sentença proferida no processo em epígrafe[1] que absolveu B….. da acusação da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punível pelo art.º 25.º, alínea a) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-A e I-B anexas, que lhe era imputado, pedindo que revogue a sentença sindicada e condene o arguido nos termos propostos, concluindo a motivação com as seguintes conclusões:
1- A decisão recorrida fez uma errada interpretação dos art.os 40.º, n.os 1 e 2, do DL n.º 15/93, de 22-1, bem como do art.º 2.º da Lei n.º 30/2000, de 29-11, à luz da jurisprudência fixada pelo AUJ nº 8/2008 do STJ.
2- Perante os factos provados, a correcta interpretação das referidas normas, de harmonia com a jurisprudência uniformizada, imporia ao Tribunal a quo condenar o arguido B…… pela prática de um crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 40.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-1, decisão que se procura obter com a interposição deste recurso.
- Tanto mais que o peso líquido da droga detida pelo arguido ultrapassa o dobro da quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, considerando o valor referência de 0,5g para o consumo médio diário.
4- Ao não fazer qualquer referência ao AUJ, o qual impõe aos tribunais que dele discordem a fundamentação das divergências que justificam o seu não acolhimento (art.º 445.º, n.º 3, do CPP), a sentença recorrida padece da nulidade prevista no art.º 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP.
5- A sentença é nula, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, ao ter entendido absolver o arguido do crime e, considerando estar em causa uma contra-ordenação, não ter apreciado esta matéria e decidido em conformidade.
6- Mostram-se violados os art.os 40.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-1, bem como do art.º 2.º da Lei n.º 30/2000, de 29-11.
O arguido respondeu ao recurso, pedindo para que se negue provimento e se mantenha a sentença recorrida, para tanto alinhando as seguintes razões:
A) O Tribunal a quo aplicou o nº 2 do artigo 40º, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Fevereiro, nos termos da interpretação que lhe é dada pelo AUJ nº 8/2008, ao contrário do que sustenta o MP.
B) Acontece porém, que os valores inscritos nas tabelas constantes na Portaria 94/96 só poderão ser vistos de uma forma meramente indicativos, constituindo um meio de prova – entre outros – como bem fundamentou a Meritíssima Juiz.
C) Isto porque, como bem refere a alínea c)do nº 1 da aludida Portaria, a mesma tem como objecto e definição: “ Dos limites quantitativos máximos para cada dose média individual diária das plantas, substâncias ou preparações constantes das tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, de consumo mais frequente.” (realce nosso).
D) Sendo que, o n.º 1 do artigo 10.º, bem como os mapas anexos da Portaria, referem-se ao princípio activo.
E) Nos exames efectuados nos Laboratórios de Policia Científica (LPC) apenas é quantificado o peso líquido do produto apreendido e não a substância activa do produto, o qual poderá ter um grau de maior ou menor de pureza.
F) Não fornecendo o LPC os dados concretos do princípio activo para aplicação dos valores constante na aludida Portaria, que ainda assim dizem respeito a valores médios meramente indicativos, e não se afastando a quantidade de Canabis (resina) encontrada dos valores estabelecidos pela jurisprudência, nomeadamente, como bem refere a Meritíssima Juiz, das 2 gramas/dia, a que faz referência o Acórdão do STJ de 15/5/1996, não há porque censurar a decisão recorrida.
G) Acresce que, como bem refere a sentença recorrida, foi referido pelo arguido e é aceitável, que sendo aquele consumidor desde os 15 anos, a quantidade serviria o arguido por um período inferior a 10 dias.
H) Vai neste sentido o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 03/11/2010, proc. n.º 997/08.2 PRTPRT.P1, em que sem nunca perder de vista o AUG nº 8/2008, considerou que a quantidade de 14,805 g de Canabis (resina) não integrava a prática de qualquer crime pelas razões lá constantes e sucintamente supra expostas.
I) Realce aqui que arguido detinha uma quantidade bem inferior, 10,888 g.
J) Relativamente á falta de pronuncia do – tribunal relativamente ao procedimento contra-ordenacional, salvo melhor opinião, o Tribunal pronunciou-se ao ordenar a extracção de certidão a enviar ao Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P., local onde se encontra a entidade competente para tal, a comissão para a dissuasão da toxicodependência (cfr. artigo 5º da Lei 30/2000, de 29/11).
K) Apesar do MP invocar a competência e obrigatoriedade do Tribunal conhecer da matéria contra-ordenacional, conforme previsto no n.º do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, na redacção actual, salvo melhor opinião, este regime geral é derrogado por este regime especial contido na Lei 30/2000, de 29/11, atendendo às especificidades da matéria,
L) as competências desenvolvidas pela Comissão de Dissuasão da Toxicodependência, nomeadamente, com o juízo sobre a natureza e circunstância do consumo ou como a sujeição a tratamento, mediante a concordância do toxicodependente (cfr. artigos 10.º e 12.º da Lei nº 30/2000, de 29/11), com o devido respeito, não nos parece que o Tribunal pudesse e/ou tivesse condições para substituir-se à comissão de dissuasão de toxicodependência.
M) Deste modo não parece fazer qualquer sentido o alegado pelo MP quanto à competência e à obrigatoriedade do Tribunal em conhecer da contra-ordenação, atendendo ao regime específico.
Nesta Relação, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, considerando embora que a fixação jurisprudencial pelo Supremo Tribunal de Justiça do que se deve entender ser hoje o crime de detenção de estupefacientes para consumo não foi posta em causa na sentença recorrida, emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, sem qualquer sequela por parte do recorrido.
Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre agora apreciar e decidir.
II- Fundamentação.
1. Da decisão recorrida.
1.1. Factos julgados provados:
A) No dia 25.Março.2010, pelas 14h30m, na Ala do Viso, na Rua de …., nesta cidade, os arguidos C….. e D….. dirigiram-se ao agente da PSP E….., quando este se encontrava trajado à civil e de serviço de intervenção rápida, oferecendo-se, ambos, para lhe vender heroína ou cocaína, para tanto, exibindo tais produtos;
B) Tendo sido ambos, logo nessa altura, interceptados, foram encontradas:
- na posse do arguido C….., 15 embalagens de plástico contendo um produto sólido, o qual, submetido a exame laboratorial, revelou ser cocaína, substância incluída na tabela I-B, anexa ao DL 15/93, de 22/1, com o peso bruto de 1,320g e líquido de 0,900g, bem como 3 embalagens de plástico contendo um produto em pó, o qual, submetido a exame laboratorial, revelou ser heroína, substância incluída na tabela I-A anexa ao DL 15/93, de 22/1, com o peso bruto de 0,340g e líquido de 0,235g;
- na posse do arguido D……, 14 embalagens de plástico contendo um produto sólido, o qual, submetido a exame laboratorial, revelou ser cocaína, substância incluída na tabela I-B, anexa ao DL 15/93, de 22/1, com o peso bruto de 0,988g e líquido de 0,652g, bem como 11 embalagens de plástico contendo um produto em pó, o qual, submetido a exame laboratorial, revelou ser heroína, substância incluída na tabela I-A anexa ao DL 15/93, de 22/1, com o peso bruto de 1,276g e líquido de 1,001g;
C) Os arguidos C…. e D…. destinavam tais substâncias estupefacientes à venda a consumidores que os procurassem para o efeito;
D) Não obstante ter sido detido e sujeito, em 26/3/010, a medida de coacção de obrigação de apresentações periódicas e proibição de frequentar o Bairro do Viso, o arguido C…. continuou ligado à actividade de tráfico de estupefacientes no referido Bairro;
E) Assim, no dia 12.Dezembro.2010, pelas 15h15m, na Ala do Viso, na Rua de ….., nesta cidade, o arguido C….. encontrava-se rodeado de diversos indivíduos ligados ao consumo de estupefaciente, sendo que, naquelas circunstancias, recebeu de um consumidor uma mochila contra a entrega de produto estupefaciente;
F) De imediato, e ao avistar os agentes da PSP, o arguido C....... lançou para o solo um saco de plástico que, de imediato, veio a ser recolhido por um daqueles agentes, o qual continha 3 embalagens de plástico contendo um produto sólido, o qual, submetido a exame laboratorial, revelou ser cocaína, substância incluída na tabela I-B anexa ao DL 15/93, de 22/1, com o peso bruto de 0,233g e líquido de 0,155g, bem como 22 embalagens de plástico contendo um produto em pó, o qual, submetido a exame laboratorial, revelou ser heroína, substância incluída na tabela I-A anexa ao DL 15/93, de 22/1, com o peso bruto de 2,001g e líquido de 0,941g;
G) No âmbito da revista sumária a que o arguido C....... foi sujeito foi encontrado, na sua posse, a quantia monetária de €9,00 em nota e moedas BCE, proveniente das vendas de estupefaciente momentos antes efectuadas;
H) Na posse do arguido C....... foram ainda encontrados dois telemóveis, um da marca Samsung, modelo GT-S5230W, e outro da marca Nokia, modelo 6610;
I) No interior da mochila que momentos antes da intervenção policial havido sido entregue ao arguido C......., por um consumidor, em troca de uma dose de estupefaciente, foi encontrado e apreendido uma consola PS2, marca Sony, modelo SCPH-30004R, NS C-3961126, com 6 comandos e os respectivos cabos de alimentação;
J) O arguido C....... destinava tais substâncias estupefacientes à venda a consumidores que o procurassem para o efeito;
L) Os arguidos C....... e D....... conheciam perfeitamente a natureza e características dos aludidos produtos estupefacientes que detinham e vendiam a terceiros consumidores, bem sabendo que a sua detenção, cedência e venda lhes estavam vedadas por lei;
M) Os arguidos C....... e D....... agiram livre e conscientemente, sabendo as suas condutas proibidas e punidas por lei;
N) Nas referidas circunstâncias de tempo supra referidas em A), o arguido B....... foi abordado por elementos da PSP quando se encontrava num estabelecimento de café situado na Ala do Viso, nesta cidade e, na sua posse, foi encontrado um saco de plástico contendo um produto vegetal prensado, o qual, submetido a exame laboratorial, revelou ser Canabis (resina), com o peso líquido de 10,888g, que guardava no interior do bolso das calças que trajava;
O) Na posse do arguido B.......foi, igualmente, encontrada a quantia monetária de €8,40 em nota e moedas do BCE;
P) O arguido B.......destinava a substância estupefaciente que lhe foi apreendida ao seu próprio consumo, sendo que a mesma serviria tal fim pelo período de uma semana;
Q) O arguido B....... sabia que a detenção e consumo de Canabis (resina) são proibidos, conhecendo perfeitamente as características estupefacientes da substância que tinha em seu poder;
R) À data dos factos, o arguido B....... era consumidor diário de Canabis (resina) desde os 15 anos de idade, consumo esse que afirma ter abandonado;
S) O arguido D....... confessou os factos;
T) O arguido C....... já sofreu as seguintes condenações:
- no proc. 1024/01.6GAVCD, do 1º Juízo Criminal do TJ de Vila do Conde, por sentença de 31/1/02, transitada em julgado em 15/2/02, pela prática de crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de €2,00, por factos cometidos em 31/12/01;
- no proc. 462/00.6TAMAI, do 3º Juízo do TJ da Maia, por sentença de 11/11/02, transitada em julgado em 26/11/02, pela prática de crime de furto simples, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de €2,00, por factos cometidos em 1/8/00;
- no proc. 804/01.7PAMAI, do 2º Juízo do TJ da Maia, por sentença de 4/6/03, transitada em julgado em 20/6/03, pela prática de crime de roubo, na pena de dois anos de prisão, suspensa pelo período de quatro anos, por factos cometidos em 26/8/01;
- no proc. 505/04.4GAMAI, do 2º Juízo do TJ da Maia, por sentença de 1/4/05, transitada em julgado em 26/6/05, pela prática de crime de furto simples, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de €3,00, por factos cometidos em 12/12/03;
- no proc. 55/07.7PCMTS, do 4º Juízo Criminal do TJ de Matosinhos, por sentença de 16/2/07, transitada em julgado em 19/3/07, pela prática de crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de €2,50, por factos cometidos em 5/2/07;
- no proc. 4367/06.9TAMTS, do 1º Juízo Criminal do TJ de Matosinhos, por sentença de 13/6/07, transitada em julgado em 18/7/07, pela prática de crime de furto simples, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de €5,00, por factos cometidos em 2/8/06;
- no proc. 1498/09.7TAMTS, do 4º Juízo Criminal do TJ de Matosinhos, por sentença de 4/5/010, transitada em julgado em 20/9/010, pela prática de crime de furto simples, na pena de quatro meses de prisão, substituída por igual período de dias de multa à taxa diária de €6,00, por factos cometidos em 10/12/08;
- no proc. 84/08.3PGMTS, do 2º Juízo Criminal do TJ de Matosinhos, por sentença de 19/10/09, transitada em julgado em 30/9/011, pela prática de crime de furto simples, na pena de seis meses de prisão, suspensa pelo período de um ano, por factos cometidos em Janeiro/08;
U) O arguido D....... já sofreu as seguintes condenações:
- no proc. 99/01.2PCPRT, da 3ª Vara Criminal do Porto, por acórdão de 2/12/02, transitado em julgado em 23/12/02, pela prática de crime de furto qualificado, na pena de dois anos e três meses de prisão, suspensa pelo período de dois anos, por factos cometidos em 9/11/01;
- no proc. 2/02.2PEMTS, do 1º Juízo Criminal do TJ de Matosinhos, por acórdão de 4/6/03, transitado em julgado em 29/12/03, pela prática de crime de tráfico de estupefacientes, na vertente traficante-consumidor, na pena de catorze meses de prisão, suspensa pelo período de três anos, por factos cometidos em 1/8/02;
- no proc. 1635/05.0TPPRT, do 3º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, por sentença de 10/10/05, transitada em julgado em 26/10/05, pela prática de crimes de condução sem habilitação legal e de desobediência, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de € 2,00, por factos cometidos em 17/1/05;
- no proc. 912/07.0PBMTS, do 4º Juízo Criminal do TJ de Matosinhos, por sentença de 6/3/08, transitada em julgado em 14/4/08, pela prática de crime de resistência e coacção a funcionário e de injúria agravada, nas penas de 90 dias de multa à taxa diária de €3,00 e de seis meses de prisão, substituída por igual período de dias de multa à taxa diária de €3,00, por factos cometidos em 19/7/07;
- no proc. 225/10.0PSPRT, do 3º Juízo Criminal do TJ de Matosinhos, por sentença de 22/9/010, transitada em julgado em 10/11/010, pela prática de crime de furto qualificado, na pena de dois anos e cinco meses de prisão, por factos cometidos em 12/3/010;
V) O arguido B.......não tem antecedentes criminais;
X) O arguido D....... encontra-se detido em cumprimento de pena há cerca de um ano; tem um filho de 10 anos de idade, que vive com a mãe; antes de preso, distribuía publicidade;
Z) O arguido B.......aufere o vencimento mensal de € 600,00; vive com os pais.
1.2. Factos julgados não provados:
1) Que desde data não concretamente apurada mas anterior a 25/3/010, os arguidos C......., D....... e B......., mediante plano previamente elaborado e em conjugação de esforços, se dedicassem, com regularidade, à cedência, a terceiros, mediante contrapartida monetária, para consumo ou revenda por banda destes, de heroína e cocaína, junto à Ala do Viso, na Rua de ….., nesta cidade;
2) Que os arguidos C....... e D....... procedessem à venda de estupefacientes mediante plano previamente elaborado e em conjugação de esforços;
3) Que nas circunstâncias supra referidas em A) os arguidos C....... e D....... procedessem à venda de estupefacientes à consignação, por conta do arguido B.......;
4) Que tenha sido o arguido B.......a fornecer aos arguidos C....... e D....... os produtos estupefacientes que lhes foram apreendidos;
5) Que os arguidos C....... e D....... procedessem à venda de produtos estupefacientes com o intuito de obterem, como pagamento, produto estupefaciente para os seus consumos;
6) Que a quantia monetária apreendida ao arguido B...... .fosse proveniente de vendas de estupefaciente efectuadas antes da sua intercepção;
7) Que os telemóveis apreendidos ao arguido C....... fossem por si utilizados para estabelecer contactos com os fornecedores e compradores dos produtos estupefacientes;
8) Que o arguido B......., por si ou em conjugação de esforços e intentos com os arguidos C....... e D......., procedesse à venda de produtos estupefacientes.
1.3. Fundamentação da decisão da matéria de facto:
A convicção do tribunal apoia-se no conjunto da prova produzida em julgamento:
- nas declarações dos arguidos:
- o arguido D....... afirmou que, nas aludidas circunstâncias de tempo e lugar se encontrava a “ressacar”, quando foi abordado por um indivíduo do sexo masculino, cuja identidade desconhece, que lhe perguntou se estava interessado em vender, por conta dele, heroína e cocaína, tendo acedido a tal para, assim, receber produto estupefaciente para o seu consumo; afirmou não conhecer o arguido C....... e conhecer o arguido B.......apenas de vista; afirmou que, aquando da sua intercepção, ainda não tinha procedido a qualquer venda; afirmou que não se encontrava a vender por conta do arguido B......., pessoa que apenas conhece de vista; afirmou não conhecer o arguido C.......;
- o arguido B.......afirmou que, naquela ocasião, se encontrava com amigos à porta do café situado no local, quando foi abordado por agentes da PSP, tendo na sua posse o haxixe e a quantia monetária que lhe foram apreendidos; afirmou que tal haxixe se destinava ao seu consumo pessoal, sendo que a quantidade apreendida serviria tal fim pelo período de uma semana, referindo que consumia haxixe desde os 15 anos de idade e que, na altura, o fazia diariamente, à média de 5 a 7 “charros” por dia; negou que os arguidos C....... e D....... vendessem substâncias estupefacientes por sua conta, afirmando conhecê-los por frequentarem aquele bairro, onde viveu 20 anos; negou que alguma vez se tivesse dedicado à venda de produtos estupefacientes; afirmou ter abandonado o consumo de haxixe após os factos;
- no depoimento da testemunha E….., agente da PSP que procedeu à detenção dos arguidos C....... e D....... no referido dia 25/3/010, afirmando que, quando se encontrava em serviço de intervenção rápida, trajando à civil, se dirigiu à Ala do Viso, local onde se encontravam cerca de dez indivíduos, tendo o arguido C....... a si se dirigido, perguntando-lhe o que queria comprar e mostrando-lhe a droga que trazia na mão, sendo que, nessa altura, logo surgiu o arguido D....... em passo apressado, exclamando “o cliente é meu” e mostrando-lhe uma saqueta com droga; afirmou que, então, se identificou como polícia e deteve os arguidos C....... e D.......; afirmou que os arguidos C....... e D....... referiram, nessa ocasião, que estavam a vender por conta de um indivíduo que identificaram como B......., o qual se encontrava no estabelecimento de café situado no local, tendo ambos fornecido as características físicas de tal indivíduo e a indumentária que trazia – camisola castanha e calças de ganga; afirmou que, então, juntamente com o colega F….., se dirigiu ao referido café, onde se encontrava o arguido B......., o qual correspondia às características fornecidas pelos arguidos C....... e D......., motivo pelo qual foi abordado, tendo na sua posse o referido haxixe e quantia monetária, que lhe foram apreendidos;
- no depoimento da testemunha F….., chefe da PSP que, no seguimento da acção policial, foi dar apoio à testemunha E….., tendo afirmado que ambos os arguidos C....... e D....... afirmaram na altura que se encontravam a vender estupefacientes por conta dum indivíduo que identificaram como B.......e cujas características indicaram e que se encontrava no café situado no local; referiu que o arguido B.......foi abordado em tal café e que a descrição dada pelos arguidos C....... e D......., no que respeita à indumentária que envergava, correspondia àquela do arguido B......., sendo que este logo assumiu ter na sua posse o haxixe que foi apreendido;
- no depoimento das testemunhas G….. e H……, agentes da PSP que procederam à detenção do arguido C....... no referido dia 12/12, tendo ambas afirmado que, em acção de incursão no Bairro do Viso, na zona da Ala do Viso, observaram o arguido C....... a receber de um indivíduo, que não foi possível identificar, uma mochila, e a entregar a esse indivíduo algo, pelo que o abordaram, sendo que, nessa ocasião, o arguido C....... lançou para o solo as embalagens de heroína e cocaína que, logo depois, foram recolhidas e apreendidas; ambas referiram que a referida mochila continha no seu interior uma Playstation 2; a primeira testemunha afirmou, ainda, que, na ocasião, foram apreendidos ao arguido C....... a quantia monetária de € 9,00 e dois telemóveis; os seus depoimentos revelaram-se coerentes e consistentes;
- no doc. de fls. 13 (auto de apreensão referente aos produtos estupefacientes apreendidos ao arguido D....... no referido dia 25/3);
- no doc. de fls. 14 (auto de apreensão referente aos produtos estupefacientes apreendidos ao arguido C....... no referido dia 25/3);
- no doc. de fls. 15 (auto de apreensão referente ao produto estupefaciente e quantia monetária apreendidos ao arguido B.......no referido dia 25/3);
- no doc. de fls. 6-apenso (auto de apreensão referente aos produtos estupefacientes, artigos e quantia monetária apreendidos ao arguido C....... no referido dia 12/12);
- no doc. de fls. 138 (auto de exame e avaliação dos objectos apreendidos ao arguido C.......);
- nos doc. de fls. 140 e 141 e de fls. 150 e 151 (relatórios de exame do LPC);
- no doc. de fls. 293 (cliché fotográfico do arguido B......., efectuado no dia em que foi detido, constatando-se que o seu vestuário não corresponde a calças de ganga e camisola castanha);
- tendo em consideração as declarações do arguido D......., no sentido de que, na ocasião, se encontrava a proceder à venda de heroína e cocaína por conta de um indivíduo que não identificou, negando que esse indivíduo fosse o arguido B.......;
- tendo em consideração que o arguido B.......negou que procedesse à venda de substâncias estupefacientes, por si ou por intermédio dos arguidos C....... e D.......;
- tendo em consideração que as testemunhas E….. e F….. abordaram o arguido B.......quando este se encontrava no referido café e que na sua posse foi encontrado haxixe, referindo tais testemunhas que tal abordagem foi realizada no seguimento das informações prestadas pelos arguidos C....... e D....... aquando da sua detenção, afirmando que as características indicadas por estes, nomeadamente, quanto à indumentária que envergava, correspondia àquela que o arguido B.......trazia, sendo certo que tal vestuário (que a testemunha E….. referiu ser calças de ganga e camisola castanha) não corresponde ao vestuário que o mesmo trazia quando foi fotografado, nesse mesmo dia, após a sua detenção, na DIC da PSP do Porto, conforme resulta do cliché de fls. 293;
- da conjugação da prova produzida dúvidas se suscitaram ao Tribunal sobre a participação do arguido B.......na actividade de tráfico levada a cabo naquela ocasião pelos arguidos C....... e D.......;
- assim, da conjugação da prova produzida em julgamento com as regras da experiência logrou o Tribunal formar a convicção de que, nas circunstâncias de tempo e lugar supra referidas em A), os arguidos C....... e D....... procediam à venda de heroína e cocaína a consumidores que os procurassem para o efeito, ambos conhecendo perfeitamente a natureza e características dos aludidos produtos estupefacientes que detinham e vendiam a terceiros consumidores, bem sabendo que a sua detenção, cedência e venda lhes estavam vedadas por lei, tendo agido livre e conscientemente e sabendo a sua conduta proibida e punida por lei, não tendo o Tribunal logrado formar a convicção de que exercessem esta sua actividade à consignação, por conta de outro indivíduo, com o intuito de obterem, como pagamento, produto estupefaciente para os seus consumos – relativamente a este aspecto, nenhuma prova foi produzida que permitisse ao Tribunal assim concluir, sendo certo que a intervenção do arguido B......., nessa qualidade, foi afastada pelo arguido D......., referindo, de modo vago e não concretizável, que se encontrava a vender a solicitação de um indivíduo que não identificou e com vista a obter produto estupefaciente para o seu consumo; ora, se é certo que, segundo as regras da experiência, os consumidores frequentemente procedem, também, à venda de produtos estupefacientes, sendo para tal utilizados pelos traficantes, já não é seguro afirmar que o fazem apenas com a finalidade de conseguir produto estupefaciente para o seu consumo pessoal;
- igualmente da conjugação da prova produzida em julgamento com as regras da experiência, logrou o Tribunal formar a convicção de que, nas circunstâncias de tempo e lugar supra referidas em E) e F), o arguido C....... procedia à venda de heroína e cocaína a consumidores que o procurassem para o efeito, conhecendo perfeitamente a natureza e características dos aludidos produtos estupefacientes que detinha e vendia a terceiros consumidores, bem sabendo que a sua detenção, cedência e venda lhe estavam vedadas por lei, tendo agido livre e conscientemente e sabendo a sua conduta proibida e punida por lei; logrou, igualmente, o Tribunal formar a convicção de que a quantia monetária e consola apreendidos nessa ocasião ao arguido C....... eram resultantes das vendas de estupefacientes por si levadas a cabo antes da sua intercepção, não tendo sido produzida prova de que os telemóveis, também nessa ocasião, apreendidos ao arguido C....... fossem por si utilizados para estabelecer contactos com os fornecedores e compradores dos produtos estupefacientes, não tendo sido apurado em que circunstâncias se encontravam os mesmos em seu poder;
- da conjugação da prova produzida em julgamento com as regras da experiência, logrou o Tribunal formar a convicção de que o arguido B.......destinava a substância estupefaciente que lhe foi apreendida ao seu próprio consumo, sendo que a mesma serviria tal fim pelo período de uma semana, bem sabendo que a detenção e consumo de Canabis (resina) são proibidos e conhecendo perfeitamente as características estupefacientes da substância que tinha em seu poder;
- nos doc. de fls. 235 a 247, de fls. 248 a 259 e de fls. 260 (CRC dos arguidos).
2. Poderes de cognição desta Relação e objecto do recurso.
2.1. A abrir diremos que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente que culminam as suas motivações e é por elas delimitado.[2] Às quais acrescem as questões que são de conhecimento oficioso desta Relação enquanto Tribunal de recurso, como no caso dos vícios ou nulidades da sentença a que se reporta o art.º 410.º, n.os 2, alíneas a), b) e c) e 3 do Código de Processo Penal.[3] Tendo isso em conta e uma vez que se não detecta qualquer vício ou nulidade na sentença recorrida de entre os que se devesse conhecer ex officio, para além da omissão de pronúncia expressamente invocada no recurso e da qual nos ocuparemos adiante, diremos que as questões a apreciar neste recurso são as seguintes:
1.ª A sentença recorrida omitiu pronúncia sobre o decidido no acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 8/2008, de 25 de Junho, ao considerar descriminalizada a detenção de cannabis por parte do recorrido em quantidade inferior ao seu consumo médio diário?
2.ª A descriminalização da detenção de produtos estupefacientes para consumo em quantidade média inferior a 10 dias refere-se aos valores abstractamente previstos na Portaria n.º 94/96, de 26 de Março ou ao da média de consumo do concreto detentor dela?
3.ª Na primeira hipótese:
a) Deve esta Relação concretizar e aplicar a pena em que o recorrido deverá ser condenado?
b) Ou determinar que o processo baixe ao Tribunal a quo para esse efeito?
4.ª Na segunda, deveria o Tribunal a quo ter aplicado uma coima ao invés de ter determinado a comunicação à Comissão de Dissuasão da Toxicodependência?
2.2. Vejamos então as questões atrás enunciadas, começando, naturalmente, pela primeira delas.
Começaremos o nosso excurso manifestando desde já a nossa concordância com o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto acerca desta questão. A sentença recorrida não afrontou, de modo algum, o decidido no acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2008, de 29 de Junho.[4] Na verdade, nesse aresto decidiu-se que «não obstante a derrogação operada pelo artigo 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, o artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, manteve-se em vigor não só «quanto ao cultivo» como relativamente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias» e também foi esse o sentido da sentença recorrida. O que na verdade constitui o dissídio do Ministério Público com o decidido na sentença é o que se deve entender por quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, propendendo para a sentença recorrida para o considerar em concreto e, portanto, relativamente ao detentor do produto estupefaciente enquanto que o Ministério Público recorrente considera que dele deve ser considerado em abstracto de acordo com o critério estabelecido pela Portaria n.º 94/96, de 26 de Março.
Assim sendo, nesta medida o recurso não poderá ser provido, pois que a sentença não omitiu infundamentada pronúncia sobre a jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça. O que nos leva directamente à segunda questão atrás enunciada de saber como deve ser entendida a descriminalização da detenção para consumo de produtos estupefacientes.
2.3. Vejamos então se a dose média diária de detenção para consumo de produto estupefaciente é a que corresponde à do detentor ou a abstractamente prevista na lei.
A lei estabelece que será determinado, mediante portaria, além do mais que não importa ao caso sub iudicio, os limites quantitativos máximos de princípio activo para cada dose média individual diária das substâncias ou preparações constantes das tabelas I a IV, de consumo mais frequente.[5] Por sua vez, a Portaria n.º 94/96, de 26 de Março, que tem como objecto, no que agora interessa, a definição dos limites quantitativos máximos para cada dose diária individual dos produtos constantes daquelas tabelas,[6] veio a referir que esses limites são os referidos no mapa anexo à mesma.[7] O que naturalmente não é a mesma coisa que os limites quantitativos máximos de princípio activo que o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro deixara para concretização posterior em Portaria, só havendo coincidência conceptual quando os produtos detidos forem totalmente puros, ou seja, compostos apenas por substância exclusiva do princípio activo. Pese embora o que ficou dito, não restam dúvidas de que a determinação da quantidade média individual para dez dias de consumo não pode ser alheia ao que ali se estabeleceu. Mais não fosse, por força do princípio da unidade do sistema jurídico.[8]
De acordo com o mapa à Portaria 94/96, de 26 de Março, o limite quantitativo máximo para as Plantas, substâncias ou preparações constantes da tabela I-C para a resina de canabis é de 0,5, à dose média diária com base na variação do conteúdo médio de THC (tetraidrocanabinol) existente nos produtos da canabis, a uma concentração média de 2% de Δ9THC.
Assim, para apurar os limites quantitativos máximos relevam tanto o princípio activo, ou seja, a substância produtora dos efeitos do estupefaciente e procurados pelo consumidor, como a sua concentração, entendida esta como a percentagem daquele por unidade de volume. Bem se compreende, portanto, que a dose para consumo médio individual diário seja um conceito dependente do grau de concentração do produto estupefaciente, diminuindo aquela na razão directa deste.[9]
Daí que nos crimes de consumo de estupefacientes seja sempre indispensável saber qual o grau de pureza do produto ou, por outras palavras, o grau de concentração do princípio activo nele existente. É que só em face do grau de concentração se poderá saber se, em abstracto, a quantidade apreendida é superior à necessária para consumo médio individual durante 10 dias em face dos valores da tabela.[10]
Por outro lado, é um dado das regras da experiência comum que nem todos os consumidores necessitam da mesma quantidade diária de estupefaciente, sendo isso resultado de múltiplos factores, como da estrutura física e psíquica do consumidor, hereditários e de hábitos de vida, quer, igualmente, pela tolerância decorrente da habituação ao consumo.[11] Pelo que também se não poderá deixar de sopesar as necessidades diárias de cada concreto consumidor para o preenchimento do conceito de dose média diária individual de consumo, tarefa essa reservada ao juiz, como de resto entendeu a sentença recorrida. Trata-se, de resto, de jurisprudência que há muito vem sendo propugnada por esta Relação do Porto,[12] espoletada, diga-se em abono da verdade, por acórdão do Tribunal Constitucional de 07-08-1998, de onde se colheu o seguinte trecho:
«Assim, os limites fixados na portaria, tendo meramente um valor de meio de prova, a apreciar nos termos da prova pericial, não constituem verdadeiramente, dentro do espírito e da letra do artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 15/93, uma delimitação negativa da norma penal que prevê o tipo de crime privilegiado. Não está em causa a remissão para regulamento da definição dos comportamentos puníveis através do artigo 26.º, mas tão-só, bem mais modestamente, a remissão para valores indicativos, cujo afastamento pelo tribunal é possível, embora acompanhado da devida fundamentação.
Claro que esta conclusão só é legítima porque, por um lado, está em causa uma determinação de natureza eminentemente técnica, própria da prova pericial; e porque, por outro, é sempre por decisão do juiz e não por força da portaria n.º 94/96 que se concretiza o conceito de "princípio activo para cada dose média individual diária" utilizado na lei.»[13]
No caso sub iudicio o exame realizado não determinou qual a concentração do princípio activo no produto apreendido e por isso, salvo melhor entendimento, esse facto já não pode ser agora apurado no processo,[14] inviabilizado que está pelo princípio da vinculação temática.[15] Mas certo é que foi julgado provado que as 10,888 gramas de haxixe serviriam para o consumo do arguido por período inferior a 10 dias, fundamentando a sentença com a circunstância do recorrido consumir diariamente tal substância estupefaciente desde os 15 anos e na verdade isso não se afasta do que é um padrão de normalidade. E porque assim é, deve considerar-se essa quantidade de canabis como sendo inferior à média para o seu consumo de dez dias,[16] assim ficando resolvida esta questão no sentido da atipicidade da conduta do recorrido.
2.4. Resta então apurar se o Tribunal a quo deveria ter aplicado uma coima ao recorrente ao invés de ter determinado a comunicação à Comissão de Dissuasão da Toxicodependência.
Como enfatizou a sentença em recurso, a conduta do recorrido integrará a prática por ele da contra-ordenarão prevista no art.º 2 da Lei 30/2000, de 29 de Novembro.
De acordo com o art.º 5.º, n.º 1 do citado diploma legal, o processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas sanções competem a uma comissão especialmente criada para o efeito. Mas não é aplicável esse regime sancionatório quando o consumidor solicite a assistência de serviços de saúde, públicos ou privados.[17] Por outro lado, a comissão tem o dever de ouvir o consumidor e este de solicitar a participação de terapeuta da sua escolha durante o procedimento.[18] A isto acresce que a comissão pode suspender provisoriamente o processo sempre que o consumidor sem registo prévio de processo contra-ordenacional anterior no âmbito dessa lei seja considerado consumidor não toxicodependente.[19]
Da breve e parcial análise da marcha do processo contra-ordenacional resulta à evidência que o Tribunal recorrido não poderia aplicar qualquer sanção ao recorrido, antes se impunha que determinasse, como comunicou, a comunicação à entidade competente a eventual prática da contra-ordenação para que se a mesma assim o entendesse procedesse contra ele, aí observando, naturalmente, os direitos que legalmente lhe assistem.
Resta, portanto, concluir em conformidade com tudo o que atrás se escreveu.
III- Decisão.
Termos em que se nega provimento ao recurso e, em consequência, se confirma a sentença recorrida.
Sem custas (art.os 522.º, n.º 1 do Código de Processo Penal).
Porto, 13-03-2013.
António José Alves Duarte
José Manuel da Silva Castela Rio
[1] E condenou outros.
[2] Art.º 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. Na linha, aliás, do que desde há muito ensinou o Prof. Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil, Anotado, volume V, reimpressão, Coimbra, 1984, página 359: «Para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação.»
[3] Que assim é decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão do Plenário das Secções Criminais, de 19-10-1995, tirado no processo n.º 46.680/3.ª, publicado no Diário da República, série I-A, de 28 de Dezembro de 1995, mantendo esta jurisprudência perfeita actualidade, como se pode ver, inter alia, do Acórdão do mesmo Supremo Tribunal de Justiça, de 18-06-2009, consultado em www.dgsi.pt, assim sumariado: «Continua em vigor o acórdão n.º 7/95 do plenário das secções criminais do STJ de 19-09-1995 (DR I Série - A, de 28-12-1995, e BMJ 450.º/71) que, no âmbito do sistema de revista alargada, decidiu ser oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no art. 410.º, n.º 2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.» Na Doutrina e no sentido propugnado, vd. o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª edição actualizada, página 1049.
[4] Publicado no Diário da República, n.º 146, Série I, de 05-08-2008.
[5] Art.º 71.º, n.º 1, alínea c) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
[6] Art.º 1.º, alínea c) da Portaria n.º 94/96, de 26 de Março.
[7] Art.º 1.º, alínea c) da Portaria n.º 94/96, de 26 de Março.
[8] Fernando Gama Lobo, Droga - Legislação • Notas • Doutrina • Jurisprudência, Quid Júris, 2006, página 96.
[9] Acórdão da Relação de Évora, de 28-02-2012, no processo n.º 238/10.2PFSTB.E1, publicado em http://www.dgsi.pt.
[10] Trata-se de jurisprudência pacífica nesta Relação do Porto, como pode ver-se pelos acórdãos da Relação do Porto, de 25-03-2010, no processo n.º 40/09.4PCPRT.P1 e de 06-07-2011, no processo n.º 2171/09.1PAVNG.P1, ambos publicados em http://www.dgsi.pt:
[11] Acórdão da Relação de Coimbra, de 19-12-2012, no processo n.º 946/09.0GBILH.C1, publicado em http://www.dgsi.pt.
[12] São disso exemplo os acórdãos desta Relação do Porto, de 03-03-2010, no processo n.º 10/08.0SFPRT.P1 («na questão atinente às quantidades de estupefacientes e inerentes períodos de consumo, é a prova do caso concreto relativa ao tipo de estupefacientes, ao grau de adição do consumidor e ao modo como é consumido, que há-de ditar o possível enquadramento em sede contra-ordenacional … ou, ao invés, no âmbito do artigo 40.º/2 do DL 15/93») e de 13-10-2010, no processo n.º 46/09.3SFPRT.P1 («os valores contidos no mapa anexo à Portaria nº 94/96 não são de aplicação automática»), ambos publicados em http://www.dgsi.pt.
[13] Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 534/98, de 07-08-1998, o qual pode ser consultado em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19980534.html.
[14] Em sentido contrário se pronunciou o acórdão da Relação de Évora, de 28-02-2012, no processo n.º 238/10.2PFSTB.E1, publicado em http://www.dgsi.pt, sustentando que seria caso de reenvio do processo para novo julgamento por vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude o art.º 410.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo Penal. O que rejeitamos precisamente pela razão depois enunciada: julgar isso provado sem que sequer constasse da acusação violaria o disposto no art.º 359.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
[15] Neste sentido, vd. o acórdão da Relação do Porto, de 17-02-2010, no processo n.º 871/08.2PRPRT.P1, publicado em http://www.dgsi.pt.
[16] No mesmo sentido, pode ver-se os acórdãos da Relação do Porto, de 06-07-2011, no processo n.º 2171/09.1PAVNG.P1 e da Relação de Coimbra, de 12-12-2012, no processo n.º 511/10.0JAAVR.C1, ambos publicados em http://www.dgsi.pt.
[17] Art.º 3.º, n.º 1 da Lei 30/2000, de 29 de Novembro.
[18] Art.º 10.º, n.º 1 da Lei 30/2000, de 29 de Novembro.
[19] Art.º 11.º, n.º 1 da Lei 30/2000, de 29 de Novembro.