Decisão Sumária
I – RELATÓRIO
1. No Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (1.ª Juízo Criminal) corre termos o Proc. Comum Coletivo n.º 955/02.0FFLSB, no qual, por despacho de 18.02.2013 (fol.ªs 316 a 320 destes autos), foi decidido:
A – Quanto à nulidade das escutas telefónicas a que se referem os despachos de fol.ªs 275 e 462: indeferir o requerido, em síntese, por considerar prejudicado o conhecimento dessa questão, já apreciada pelo Tribunal da Relação de Évora e pelo Tribunal Constitucional;
B – Quanto à nulidade das escutas telefónicas por destruição de elementos de prova: indeferir o requerido, por se entender que as escutas telefónicas transcritas não ficam afetadas pela destruição das escutas não transcritas.
- 2.O arguido/requerente (A) veio pedir aclaração desse despacho, aclaração que foi indeferida por despacho de 2.04.2013.
- 3.Recorreu o arguido daquele primeiro despacho, em recurso que enviou por registo de 10.05.2013, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões:
1.ª parte
1 - O arguido invocou perante o Juiz de Julgamento, no seu requerimento de 13/05/2008, a declaração de nulidade, por ausência de controlo judicial, das escutas telefónicas a que dizem respeito os despachos de fls. 275 e 462, em virtude de não resultar documentado que o Mm.º Juiz tenha procedido à audição dos conteúdos das interceções telefónicas indicadas como relevantes para a prova pela Policía Judiciária, aliás, diferentemente do que ocorreu a fls. 528.
2 - Pelo despacho objeto do presente recurso e respetiva aclaração foi decidido, relativamente à alegada nulidade, que “esta(va) prejudicado conhecimento da questão, a qual se indefere”.
3 - Obstando a tomar conhecimento sobre tal pedido, o tribunal a quo decidiu que tal questão teria sido apreciada anteriormente e que “está esgotado o poder jurisdicional quanto à matéria em apreço”.
4 - O Juiz de Julgamento pode e deve apreciar a legalidade da prova a produzir apresentada pela acusação em sede de julgamento.
5 - A questão relativa à apreciação da legalidade da prova é discutível não só até à sentença, mas ainda no recurso que dela couber – nºs 2 e 3 do citado artigo 310.
6 - O Mm.º Juiz a quo deveria ter conhecido e decidido a alegada nulidade, não existindo caso julgado nesta matéria.
7 - Não se verificando nos despachos judiciais de fls. 275 e 462 dos autos que as interceções foram efetivamente ouvidas antes de ser ordenada a transcrição das sessões indicadas pelo órgão de polícia criminal, deve entender-se que não existiu o necessário controlo.
8 - A entender-se que as interceções foram ouvidas mais tarde, quando da verificação da conformidade das transcrições (o que também não resulta dos autos), certo é que tal procedimento não corresponde à exigência legal das gravações e respetivo auto serem de imediato levados ao conhecimento do Juiz, atento o tempo decorrido.
9 - Deve considerar-se inconstitucional, por violação do n.º 6 do artigo 32 da Constituição, uma interpretação dos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 188 do CPP que não imponha que o auto de interceção e as gravações de conversações ou comunicações telefónicas sejam, de imediato, lavrado e levados ao conhecimento do Juiz e que este não esteja obrigado a ouvir sempre tais gravações e registar tal audição, de modo a este poder decidir atempadamente sobre a junção ao processo ou a destruição dos elementos recolhidos, não bastando - para considerar que foi feita a audição - referir-se que se consideram os elementos recolhidos indicados pela Policia Pudiciária que procedeu às escutas como relevantes para a prova.
2.ª parte
10 - O recorrente requereu, conforme consta dos autos, em sede de produção de prova, para sua defesa, o conteúdo de todos registos (sessões) das comunicações telefónicas que lhe foram intercetadas, nomeadamente, as que foram (eliminadas?), cuja transcrição não pôde consultar, pois que esta transcrição não foi ordenada nos autos, por terem sido, alegadamente, consideradas “sem interesse” na selecção que delas fez a PJ.
11 - O arguido declarou, então, que entendia essencial para determinar a sua absolvição tal produção de prova, tendo solicitado para tanto que lhe fosse entregue cópia dos registos dessas interceções telefónicas.
12 - Posteriormente ao dito requerimento provatório, foi o arguido notificado do teor de fls. 1928 e 1030 dos autos, onde consta que a PJ eliminou as sessões referentes às interceções telefónicas ordenadas a fls. 1122.
13 - O recorrente, de imediato, requereu a declaração de nulidade de todos meios prova dos obtidos mediante interceções telefónicas.
14 - As escutas telefónicas (ainda válidas) dos autos foram objeto de seleção para transcrição, conforme consta dos despachos de fls. 275 e 462, tendo as restantes sessões sido desmagnetizadas, como agora resulta ter-se verificado
15 - Alegou o recorrente que não pôde, em consequência, utilizar como meio de prova em sua defesa o conteúdo de todos registos (sessões) das comunicações telefónicas que lhe foram intercetadas, nomeadamente, as que foram eliminadas e cuja transcrição também não pôde consultar, pois que esta transcrição não foi ordenada nos autos, por terem sido, alegadamente, consideradas “sem interesse” na seleção que delas fez a PJ.
16 - O arguido invocou perante o Juiz de Julgamento, no seu requerimento de 13/05/2008, a declaração de nulidade de todos meios prova obtidos mediante interceção de telecomunicações, em consequência da destruição de elementos de prova obtidos mediante interceção de telecomunicações, que o órgão de polícia criminal e o Ministério Público conheceram e que foram considerados irrelevantes pelo Juiz de Instrução sem que o arguido deles tivesse conhecimento e sem que pudesse pronunciar-se sobre a sua relevância.
17 - O Mm.º Juiz a quo entendeu, erradamente, que, não obstante as escutas não deverem ter sido destruídas, as escutas transcritas não ficam afetadas por esse ato.
18 - Não pode ser o Juiz da causa que deve decidir se as gravações destruídas têm ou não interesse para a defesa, como se fez no despacho recorrido.
19 - Não pode o mesmo Juiz fundamentar o indeferimento com a justificação de que o arguido poderá apresentar outras provas ou que não justificou os factos que pretende provar com as escutas que desconhece.
20 - Tal constituiu uma exigência de prova diabólica.
21 - Ao arguido teria de ser deixada a possibilidade de ser ele a ajuizar, com base no conteúdo das conversações em causa, sobre a sua relevância, para, pelo menos, a poder justificar (por exemplo, porque entende que dela resulta um atenuação da sua culpa ou até uma causa de justificação), sem que esse juízo possa ser antecipadamente inviabilizado pela destruição dos suportes magnéticos com base numa apreciação alheia (ainda que do Juiz de Instrução).
22 - Tal possibilidade não foi dada ao arguido, sendo que o acto de destruição das escutas dos autos prejudicou irremediavelmente a sua defesa.
23 - A interpretação dos artigos 188 n.º 3 e 189 do Código de Processo Penal que coincida com a atrás referida, nomeadamente, aquela que é feita no despacho recorrido - que seria o arguido que tem que indicar quais os factos que pretende provar com as escutas destruídas que não conheceu e que terá outras formas de provar o que poderá constar das mesmas escutas - será inconstitucional, por violação das garantias de defesa do arguido, asseguradas pelo artigo 32 n.º 1 da Constituição e, em particular, da garantia de um processo leal e do princípio do contraditório.
24 - É inconstitucional, por violação das garantias de defesa do arguido asseguradas pelo artigo 32 n.º 1 da Constituição e, em particular, da garantia de um processo leal e do princípio do contraditório, a interpretação do artigo 188 n.º 3 do Código de Processo Penal que permite que sejam destruídos elementos de prova obtidos mediante interceção de telecomunicações, que o órgão de polícia criminal conheceu, com base na apreciação da sua relevância efectuada e na consequente ordem dada pelo Juiz de Instrução e de cujo conteúdo o arguido não chega a tomar conhecimento, sem poder, pois, pronunciar-se sobre a sua relevância.
25 - Foram violados, além doutros, os artigos 32 n.ºs 1 e 6 e 34 n.º 1 da Constituição, e n.º 1 do art.º 99, 120 n.º 1, 122, 125, 126, n.ºs 1 e 3 do art.º 188, 189, n.º 1 do 311, n.º 1 do 312 e 313, todos do CPP.
26 - As normas atrás referidas foram aplicadas erradamente, como se narra na fundamentação do recurso, pelo que deve ser revogada a decisão sub judice e, consequentemente, declaradas as nulidades e inconstitucionalidades suscitadas.
- 3.O Ministério Público junto da 1.ª instância respondeu ao recurso interposto, concluindo a sua resposta nos seguintes termos:
- 1.A. vem impugnar “a decisão proferida em 18/02/2013, aclarada por despacho datado de 21/03/2013”.
- 2.A decisão proferida em 18 de fevereiro de 2013 não foi aclarada pelo despacho de 2 de abril de 2013.
- 3.O despacho de 18 de fevereiro de 2013 foi notificado ao arguido, na pessoa do seu Ilustre Mandatário, em 1 de março de 2013.
- 4.O arguido devia ter impugnado o despacho referido em 3 até 12 de abril de 2013, ainda que, concomitantemente, pedisse a sua aclaração, pelo que ao recorrer dele só em 13 de maio de 2013, a pretexto de que o mesmo foi aclarado, o arguido exerceu o seu direito fora de tempo, pelo que deve ser rejeitado o recurso, por ter sido interposto fora de tempo, nos termos do artigo 420 n.º 1 alínea b) do Código de Processo Penal.
- 4.O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da resposta apresentada na 1.ª instância.
- 5.Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP, cumpre proferir decisão sumária, pois que o recurso se apresenta, de facto, apresentado fora do prazo.
II – OS FACTOS
- 1.A decisão recorrida foi proferida em 18.02.2013 (fol.ªs 316 a 320 destes autos) e notificada ao arguido por registo expedido em 26.02.2013, presumindo-se notificada em 1.03.2013.
- 2.O arguido requereu a aclaração dessa decisão, aclaração que foi indeferida por despacho de 2.04.2013 (notificado ao arguido por registo expedido em 8.04.2013), em síntese, porque o arguido não explicitou razões que fundamentem a existência de qualquer obscuridade ou ambiguidade, ou seja, não explicou a razão do pedido.
- 3.O arguido enviou recurso via postal por registo de 10.05.2013, nos termos que constam das conclusões que acima se deixaram transcritas, dizendo expressamente que recorre porque não se conforma com “a decisão proferida em 18.02.2013, aclarada por despacho datado de 21.03.2013” (diga-se, para sermos rigorosos, que nem a decisão proferida em 18.02.2013 foi aclarada nem o despacho que indeferiu a aclaração é de 21.02.2013, mas sim de 2.04.2013, como dos autos consta).