Acordam em conferência na 1ª Secção do STA:
No TAC/C, A... interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 1-10-99, do Senhor Presidente do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (B...) que autorizou a ora recorrida particular C... a instalação de uma farmácia, no lugar de Aguim, concelho de Anadia, distrito de Aveiro, e ainda do despacho da mesma entidade, publicado na II série do DR de 16-7-97, anunciando a abertura de concurso público para a instalação de uma farmácia naquele lugar., imputando a ambos os despachos vícios de violação de lei
Na resposta, a autoridade recorrida pede a rejeição do recurso, ou, em alternativas a sua improcedência
Iguais conclusões são formuladas na contestação da recorrida particular.
A final e por sentença de 4-10-00, a fls. 117 e 118, foi, em relação a ambos os actos, rejeitado o recurso.
Agravou a recorrente, formulando, no termos das suas alegações as seguintes conclusões:
1'- O presente recurso tem por objecto o despacho do Presidente do Conselho de Administração do Infarmed, datado de 1.10.99, que autorizou a abertura de uma nova farmácia, a instalar em prédio urbano situado no Gaveto da Rua ... com a Travessa ..., no lugar e freguesia de Aguim, concelho de Anadia; esta autorização para a instalação de nova farmácia é o acto final do concurso público aberto pelo Infarmed por aviso n.º 3612/97, publicado no DR, 2ª série, n.º 162, de 17.7.97.
2‘- O concurso em apreço foi aberto por deliberação do Conselho de Administração do Infarmed e desta deliberação interpôs a recorrente recurso contencioso de anulação no Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra o qual veio a ser rejeitado – da deliberação que decide abrir o concurso público – por ser um acto preparatório e, “em termos de rigor, não existir ainda acto administrativo no sentido de resolução final definindo a esfera jurídica daqueles que estão em relação com a administração”.
3‘- O concurso público em causa prosseguiu os seus trâmites e da, homologação da lista final de classificação dos candidatos interpôs também a recorrente novo recurso contencioso de anulação (n.º 621/99 em curso pelo TAC) que aguarda decisão em 1ª Instância (a sentença recorrida, erradamente, afirma que a recorrente o não fez).
4‘ - É o despacho objecto do presente recurso o acto final do concurso porquanto, após a homologação da lista de classificação final dos candidatos, o candidato classificado em 1º lugar tem que apresentar a planta e a memória descritiva do imóvel onde irá ser instalada a farmácia, de acordo com o estabelecido no Despacho nº18/90, publicado no DR, 2ª série, n.º 27 de Janeiro de 1991; é através da planta de localização da farmácia e da certidão camarária que a acompanha (e que a candidata deve apresentar nos termos da citada Portaria) que se fica a conhecer com exactidão o local exacto da instalação da nova farmácia e as distâncias dela às outras farmácias; o que significa que só com este despacho autorizador se concretiza, ou melhor, se consubstancia o acto final do concurso.
5‘ - O recurso do acto de abertura do concurso foi rejeitado por não ser ) acto recorrível (recurso este que ainda não tem decisão definitiva com trânsito em julgado) não restando à recorrente outra oportunidade para demonstrar a violação da lei, em concreto das distâncias fixadas no art.º 3º-1-b) e c) da portaria n.º 806/87, que não seja impugnar o acto final autorizador da instalação da farmácia em determinada localização; com efeito, é o despacho autorizador recorrido que define o local onde será instalada a nova farmácia.
6' - A sentença recorrida, ao decidir que os vícios do procedimento devem ser arguidos na impugnação do acto final do procedimento e que o acto impugnado é meramente executivo do acto homologatório da lista de classificação final dos candidatos, violou a norma do art.º 25º - 1 e 2 da LPTA.
Sem prescindir,
7' - É a norma do art.º 25º da LPTA inconstitucional por violação do direito constitucional à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no art.º 268-4 da CRP, inconstitucionalidade que aqui se invoca.
8' - Deve, pois, a sentença recorrida ser revogada e, em sua substituição, proferir-se acórdão que ordene o recebimento do presente recurso e o seu prosseguimento,
A autoridade ora agravada, nas suas contra-alegações, concluiu, pedindo, a confirmação do julgado.
Neste STA, o EMMP emitiu parecer no sentido, no sentido da confirmação do julgado ,no que respeita à sua primeira parte, mas da revogação da sua segunda parte.
O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora, a decisão:
Com interesse para a decisão considera-se provada a seguinte matéria de facto:
- Por deliberação de 5-6-97 do Conselho de Administração do INFARMED foi aberto concurso público para a instalação de uma farmácia no lugar e freguesia de Aguim, concelho de Anadia.
- No termo do respectivo concurso, por despacho de 16-7-99 do Presidente do CA do INFARMED, foi homologada a lista de classificação final dos concorrentes à instalação da referida farmácia.
- Por despacho do Presidente do CA do INFARMED de 1-10-99, foi autorizada a instalação à C... de uma farmácia no referido lugar.
- A ora recorrente é proprietária da Farmácia ..., em Curia, nas proximidades de Aguim.
- Do acto de abertura do concurso ( de 5-6-97) a ora recorrente já interpusera recurso contencioso no TAC/C, aí correndo termos o processo com o n.º 487/97, sendo o recurso rejeitado, por sentença de 19-1-98, confirmado, com um voto de vencido, por acórdão do STA de 26-1-00, no p.º que aqui teve o n.º 43821.
Deste acórdão foi interposto recurso para o Pleno, por alegada oposição de julgados, sendo este recurso julgado findo, por acórdão de 7-2-01, de que foi interposto recurso, ainda pendente, no Tribunal Constitucional.
- do acto de 5-6-97, bem como do acto de homologação da lista final de concorrentes datado de 16-6-99, foi interposto recurso contencioso, no TAC/C, aí correndo termos com o n.º 621/99, sendo, em 24-9-01, proferida sentença, declarando a litispendência na parte relativa ao recurso do acto de 5-6-97 , decidindo sobrestar na decisão quanto ao recurso do acto de 16-6-99, até julgamento final do recurso que ali correu termos com o n.º 487/97 e no STA com o n.º 43821.
Passando-se, desde já, à analise dos fundamentos do recurso, diremos que, na apreciação do presente recurso contencioso, na sentença ora recorrida foi o recurso rejeitado, na parte relativa ao acto de 5-6-97, por litispendência; na parte relativa ao despacho de autorização de instalação da farmácia, por tal acto ser de mera execução do acto de 16-6-99.
A decisão quanto ao acto de 5-6-97, não nos oferece quaisquer dúvidas quanto à sua correcção.
A recorrente impugnou o acto de abertura do concurso em três processos. Sem se discutir do (des)acerto da opção, a verdade é que, em regra, uma só impugnação é suficiente à defesa dos interesses eventualmente lesados com a prolação de um qualquer acto administrativo.
Na opção processual da recorrente, em relação ao acto de 5-6-97, neste processo, prescindindo-se de outras apreciações, nos termos dos arts. 497º e ss.. do CPC, o recurso haverá de ser rejeitado, por litispêndencia, dado tal recurso estar já em apreciação do p.º 487/97 do TACC e que, neste tribunal correu com o n.º 43.821, ora pendente no TC, desta forma, sendo de confirmar a decisão recorrida (Sobre o tema, cf. v.g. ac. STA de 20-5-99 - rec. 44.083 e mais jurisprudência aí citada.)
No que tange ao recurso do acto de 1-10-99, autorizando a instalação da farmácia, o senhor juiz rejeitou, também o recurso desse acto, na consideração de ser mero acto de execução do acto de homologação da lista de classificação final dos concorrentes àquele mencionado concurso, e por tal motivo, acto contenciosamente irrecorrível.
Não se nos afigura, no entanto acertada esta conclusão:
O concurso público teve como finalidade seleccionar o concorrente a quem seria dada autorização para a instalação da nova farmácia.
O acto de homologação da lista de concorrentes, com a consequente escolha do candidato vencedor pode ser lesivo de interesses legítimos de algumas pessoas, designadamente doas candidatos preteridos.
Mas a recorrente, tanto quanto os autos demonstram, não está em tal situação.
O acto que, efectivamente lesa os direitos e interesses da sociedade ora recorrente, na situação de proprietária de uma farmácia localizada na proximidade do local onde foi autorizada a instalação da nova farmácia é precisamente o que veio autorizar a instalação de uma farmácia nova, em Aguim, alegadamente sem respeitar os condicionalismos impostos pela Portaria 806/87 de 22-9.
Por tal motivo, nos termos do disposto no art.25º da LPTA, interpretado em conformidade com o art. 268º, n.4 da CRP, a garantia de tutela jurisdicionalmente efectiva dos direitos e interesses da recorrente inclui o direito a recorrer contenciosamente do acto que, directamente os lesa, na situação, tal como descrita na petição, do acto de 1-10-99 que autoriza a instalação da nova farmácia, nas condições referidas supra.
Pelo exposto e sem necessidade de outras considerações, acorda-se em conceder provimento parcial ao recurso jurisdicional, confirmando-se a decisão de rejeição do recurso do acto de 5-6-97, por verificada a excepção de litispendência, mas em relação ao acto de 1-10-99, revoga-se a decisão recorrida, por tal acto ser contenciosamente recorrível, baixando os autos ao TAC para se conhecer da matéria da impugnação, se outra razão impeditiva não existir.
Sem custas.
Lisboa, 11 de Julho de 2002.
João Cordeiro – Relator – Santos Botelho – Rui Botelho