II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. – O objecto do recurso
Impugnação de facto (quesitos … da base instrutória);
Os requisitos da pauliana.
2.2. - 1ª QUESTÃO
(…)
2.3. – OS FACTOS PROVADOS
…
2.4. - 2ª QUESTÃO
A acção de impugnação pauliana, como uma das garantias gerais das obrigações previstas no actual Código Civil, consagra uma verdadeira causa de ineficácia do acto em relação ao impugnante, assumindo natureza pessoal ou obrigacional (cf. ANTUNES VARELA, RLJ ano 122, pág.254; HENRIQUE MESQUITA, RLJ ano 128, pág.254).
Com efeito, o credor impugnante logo que prove a existência dos pressupostos da pauliana, pode executar a garantia patrimonial do seu crédito sem anular o acto de alienação que a prejudicou.
Na verdade, procedendo a acção, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do interesse, a praticar actos de conservação autorizados por lei e o direito de executar os bens no património do obrigado à restituição (art.616 C.C.).
São requisitos concorrentes da impugnação pauliana individual, no regime civilístico (art.610 CC):
- a)A existência de um crédito e anterioridade desse crédito em relação à celebração do acto, ou, sendo posterior, que o acto tenha sido realizado dolosamente com vista a impedir a satisfação do crédito;
- b)Resultar do acto a impossibilidade para o credor de obter a satisfação plena do seu crédito, atendendo-se à data do acto;
- c)Sendo o acto oneroso, acresce a exigência da má-fé tanto por parte do devedor como do terceiro (art.612 CC).
Como facto constitutivo do direito, incumbe ao credor a prova do montante das dívidas e da anterioridade do crédito, e ao devedor ou terceiro interessado a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor (art.611 CC).
Daqui resulta que provada pelo impugnante a existência do crédito e a anterioridade em relação ao acto impugnado, se presume a impossibilidade ou o agravamento da respectiva satisfação – cf., por ex., Ac STJ de 15/6/1994, C.J. ano II, tomo II, pág.142, de 26/2/2009 (proc. nº 09B0347 ) em www dgsi.pt.
A sentença recorrida considerou não estarem reunidos os requisitos da pauliana, designadamente o da impossibilidade, argumentando que as vendas efectuadas e as cessões de quotas não causaram prejuízo à Autora.
Em contrapartida, objecta a Apelante sustentando a verificação dos elementos constitutivos da pauliana, embora no pressuposto da alteração de facto, que não logrou na sua plenitude.
A existência e anterioridade do crédito:
Quanto ao primeiro requisito, verifica-se a existência de um crédito da Autora sobre a 1ª Ré (aceitante de 28 letras de câmbio) e o 4º Réu (avalista), tendo, para o efeito, instaurado duas execuções, com base em 22 letras de câmbio – a execução nº 82/2002 no valor de € 200.869,82 e execução nº 179/2002, no montante de € 313.304,94, ou seja no valor global de € 514.174,76.
Muito embora a Autora tenha alegado um crédito de € 759.817,00 (art.78 da petição), a verdade é que relativamente a 6 letras de câmbio, no valor de € 198.898,65 disse ter accionado uma garantia bancária de 21/6/2001 (cf. fls. 43 e 44).
Por conseguinte, o montante do crédito a atender para efeito da impugnação pauliana é aqui de € 514.174,76 (valor de ambas as execuções), como, de resto, confirmou nas alegações de recurso, onde também refere aos juros, mas que não concretizou sequer na petição inicial.
Além disso, é inquestionável que o crédito da Autora é anterior à data das vendas e cessão de quotas impugnados (efectuadas em 16/9/2002, 18/9/2002, 6/11/2002 e 17/12/2002).
A impossibilidade para o credor de obter a satisfação plena do seu crédito:
É requisito essencial da acção de impugnação pauliana que o acto praticado pelo devedor tenha sido causa da impossibilidade do pagamento, ou agravamento dessa impossibilidade, isto é, impossibilidade prática da satisfação do crédito.
Ao confrontar a actual redacção da alínea c) do art.610 com o texto do art.1033 do Código Civil de 1867, ANTUNES VARELA conclui que “o Código de 1966, através da nova formulação do requisito, pretendeu deliberadamente colocar ao alcance da pauliana os actos deste tipo, que, não provocando embora, em bom rigor, a insolvência do devedor, podem criar para o credor a impossibilidade de facto (real, efectiva) de satisfazer integralmente o seu crédito, através da execução forçada” (Das Obrigações em Geral, Vol.II, pág.437).
É à data do acto impugnado que se deve atender para determinar esta impossibilidade e, por isso, se nessa data o obrigado ainda possuía bens de valor bastante superior ao do crédito, a impugnação deve ser julgada improcedente.
O critério para aferir da impossibilidade, face ao regime especial do art.611 do CC sobre o ónus da prova, é o da “avaliação patrimonial do devedor“ depois do acto, sendo “o peso comparativo do montante das dívidas e o valor dos bens conhecidos do devedor que indicará se desse acto resultou a mencionada impossibilidade“ (CURA MARIANO, Impugnação Pauliana, pág.167 e 168). Neste sentido, cf. Ac STJ de 8/10/2009 (proc. nº 1360/07.8TBVLSB), em www dgsi.pt.
Contrariamente ao aduzido na sentença, não releva para afastar a impossibilidade o argumento de que “à saída dos bens do património daqueles correspondeu a entrada em dinheiro, nesse mesmo património, do valor dos negócios (…)”, como, aliás, já se anotou - cf., por ex., Ac STJ de 19/10/2004 (proc. nº 04B049), de 12/7/2007 (proc. nº 07A1851), disponíveis em www dgsi.pt -, pois isso implica uma “perda qualitativa” da exequibilidade do património, dada a natural fungibilidade do dinheiro.
No entanto, comprovou-se um conjunto de bens, pertencentes (na data) aos 4º e 5º Réus, cujos valores se mostram suficientes, segundo o critério enunciado da avaliação patrimonial.
Muito embora os imóveis de Lisboa (fracção “ AQ”) e de Leiria (...) não relevem para a comprovação da suficiência, visto estarem onerados com hipotecas voluntárias a favor do Banco..., para pagamento de € 411.089,28 (cf. r.q. 28º e 29º) e no caso do de Leiria muito superior ao respectivo valor do prédio (€ 205.000,00), os restantes bens, ou seja, o valor das quotas dos 4º e 5º Réus (cf. r.q. 19º, 20º, 21º e 25º), o recheio das casas (cf. r.q. 26º) e o valor do prédio (em compropriedade) de Penacova (€ 200.000,00), que descontando o montante da penhora (€ 10.543,31) se cifra em € 189.456,69 (cf. r.q. 30º), totalizam valor global de € 1.021.446,27.
Sendo assim, porque este valor é manifestamente superior ao do crédito, não está comprovado o pressuposto da impossibilidade e por consequência o prejuízo efectivo para a Autora dos actos de alienação praticados pelos 4º e 5º Réus.
Resta saber se em relação à Ré M (…) Lda (aceitante das letras) também está comprovada a suficiência de bens penhoráveis, pois tem-se entendido que esta suficiência terá de reportar-se ao próprio demandado, não relevando que outros devedores solidários (no caso o avalista Carlos e a esposa) continuem a dispor de património bastante para garantir o pagamento da dívida, visto que quando foi constituída a obrigação o credor ficou a poder contar com a garantia consubstanciada pelos patrimónios dos vários devedores solidários - cf., por ex., Ac STJ de 29/9/1993, C.J. ano I, tomo III, pág.35, de 11/5/1995, BMJ 447, pág.508, de 14/12/2006 (proc. nº 06B3881) em www dgsi.pt.
Como se sabe, tanto a devedora Ré M (…), Lda (aceitante), como o Réu C (…) (avalista) são solidariamente responsáveis pelas letras de câmbio dadas à execução (art.47 da LULL), respondendo pela prestação integral, sem que possam opor o benefício da divisão (arts.512 e 518 CC).
A propósito de devedores solidários, observa CURA MARIANO, “ o credor pode, pois, vigiar pela manutenção da solvabilidade de todos os patrimónios que autonomamente garantem o seu direito de crédito, atacando com a impugnação pauliana os actos praticados sobre um dos patrimónios garantes que ponham em risco a sua possibilidade de obter a satisfação do seu crédito pelos bens desse património, independentemente da situação dos restantes” e concretizando quanto às obrigações garantidas por fiança ao aval, afirma que “ a solvabilidade do património do fiador ou do avalista não impedirá a impugnação de acto do devedor que impeça a satisfação integral do crédito pelo seu património (…) (loc. cit., pág. 171 e 172).
Quanto à Ré M(…), Lda demonstrando-se apenas que é titular das suas instalações, facto que a Autora tem conhecimento (com referência à dada da propositura da acção) (cf. r.q. 23º), mas sem que se saiba o respectivo valor, é manifesto não estar comprovado o requisito da suficiência, cujo ónus da prova lhe incumbia.
E conforme já se referiu, é irrelevante a suficiência dos bens dos outros devedores - cf., por ex., Ac STJ de 14/12/2006 (proc. nº 06B3881), em www dgsi.pt.
O requisito da má fé:
Porque as vendas feitas pela 1ª Ré à 2ª Ré, em 16 de Setembro de 2002 ( cf. alíneas FF) e II) ) configuram contratos onerosos, só estão sujeitas à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má-fé, definindo-a o legislador como “ a consciência do prejuízo que o acto causa para o credor “ ( art.612 CC ).
Postula-se aqui a má fé subjectiva, também designada em sentido psicológico, que compreende o dolo (nas diversas modalidades) e a negligência consciente (mas já não a negligência inconsciente), não sendo necessário demonstrar a intenção de originar prejuízo ao credor (cf. ANTUNES VARELA, Das Obrigações II, pág.450, MENEZES CORDEIRO, Da Boa Fé no Direito Civil, vol.I, pág.492 e segs., ALMEIDA COSTA, RLJ ano 127, pág.274 e segs.), Ac STJ de 12/2/81, BMJ 304, pág.358).
Para tanto, basta a mera representação, o conhecimento negligente da possibilidade da produção do resultado (o prejuízo causado à garantia patrimonial do credor) em consequência da conduta do agente (cf., por ex., Ac do STJ, de 10/11/98, CJ, ano VI, tomo III, pág.106 e de 15/2/2000, C.J. ano VIII, tomo I, pag. 91, Ac STJ de 13/10/2011 ( proc. nº 116/09), em www dgsi.pt).
No entanto, é indispensável a má-fé bilateral, ou seja, no caso da compra e venda, tanto do vendedor, como do comprador, exigindo-se a ambos a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor, no momento da celebração do negócio.
A este propósito, provou-se que as vendas foram feitas com a exclusiva finalidade de impossibilitar a satisfação patrimonial da Autora e todos os Réus tinham consciência de que a prejudicavam (cf. r.q. 10º e 11º), o que tanto basta para a confirmação da má fé, na acepção definida.
Em resumo, demonstrando-se os pressupostos da pauliana relativamente às vendas efectuadas pela 1ª Ré (vendedora) à 2ª Ré (compradora), a acção terá que ser julgada parcialmente procedente, revogando-se, em conformidade, a sentença recorrida, declarando-se ineficazes, em relação à Autora, os contratos de compra de venda celebrados, por escritura pública de 16 de Setembro de 2002, entre a 1ª Ré M (…), Lda e a 2ª Ré, N (…), S.A., descritos nas alíneas FF) e II) dos factos assentes, ordenar a restituição desses imóveis de modo a que a Autora se possa pagar à custa deles, podendo a Autora executar os imóveis identificados no património da 2ª Ré (adquirente) até ao limite do seu crédito.
Não procede o pedido de cancelamento dos registos de aquisição da propriedade sobre os referidos prédios e os eventualmente realizados posteriormente, dada a natureza da acção, pois, como já se anotou, a consequência da pauliana não é a anulação dos actos, mas a da ineficácia, não implicando o cancelamento dos registos prediais ( cf., por ex., Ac STJ de 31/5/2001 (proc. nº 05B1180), Ac RE de 8/6/2006 (proc. nº 2220/05 ), disponíveis em www dgsi.pt ).
A acção improcede quanto aos Réus G (…), SGPS S.A., CC (…) e CS (…), sendo absolvidos dos pedidos.
As custas em ambas as instâncias serão repartidas (art.446 CPC) pela Autora e Rés M (…), Lda e N (…), S.A., na proporção de 60% e 40% (respectivamente), por se revelar equilibrada a medida da participação.