I- Foi instaurado um processo especial para fixação de prazo ao abrigo dos artigos 1456 e 1457 do Código de Processo Civil contra uma empresa.
II- No decurso da acção foi instaurado um processo para recuperação da mesma empresa, tendo a sua recuperação sido homologada por sentença, sob a forma de gestão controlada e de acordo com o plano previsto.
III- A instância, no processo para a fixação de prazo não pode, naquele caso, ser julgada extinta por inutilidade superveniente da lide.
IV- É que, decorrido o prazo de gestão controlada o autor pode voltar a ter interesse na fixação do prazo se a quantia de que alega ser credor persistir em dívida.