4FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A intempestividade do recurso jurisdicional consubstancia questão prévia na medida em que, a verificar-se, obsta ao conhecimento do objecto do recurso.
«Artigo 7.º Prazos e diligências
Dispunha o art.º 7.º, n.º1 da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março (Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19):
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, aplica-se o regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública.
2 – (…)»
Conforme o disposto no seu art.º 11.º, tal lei entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, em 20/03/2020.
«Artigo 7.º [...]
Com a Lei n.º 4-A/2020, publicada em 06/04/2020, que veio introduzir a 1.ª alteração à Lei n.º 1-A/2020, aquele art.º 7.º passou a ter a seguinte redacção:1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, todos os prazos para a prática de atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal ficam suspensos até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, a decretar nos termos do número seguinte.
(…)
5 - O disposto no n.º 1 não obsta:
- a)À tramitação dos processos e à prática de atos presenciais e não presenciais não urgentes quando todas as partes entendam ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;
- b)A que seja proferida decisão final nos processos em relação aos quais o tribunal e demais entidades entendam não ser necessária a realização de novas diligências.
6- (…)»
A Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio, que procedeu à 4.ª alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, revogou o seu art.º 7.º, dispondo o art.º 10.º que «A presente lei entra em vigor no quinto dia seguinte ao da sua publicação», ou seja, em 03/06/2020.
Dispõe o art.º 282/1 do CPPT que «O prazo para a interposição de recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão recorrida». E nos termos do seu n.º 4, «Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias».
Tendo a Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio, que revogou o art.º 7.º da Lei n.º 1-A/2020 (suspensão dos prazos judiciais), entrado em vigor em 03/06/2020, se contados 30 dias a partir daquela data (inclusive), constata-se que o prazo terminaria em 02/07/2020.
Como o recorrente requer a apreciação da prova gravada, àquele prazo de 30 dias acrescem 10 dias, pelo que, o prazo de interposição do recurso, no caso, termina em 13/07/2020 (12 corresponde a um Domingo) – cf. artigos 281.º do CPPT e 138.º, n.ºs 1 e 2 do CPC.
As férias judiciais de Verão iniciaram-se em 16/07/2020 (corresponde a uma quinta-feira) e terminaram em 31/08/2020 (uma segunda-feira).
Tudo visto, é manifesto que assiste inteira razão ao Exmo. Senhor PGA quando conclui que o recurso foi apresentado fora de prazo.
«Artigo 139.º Modalidades do prazo
No entanto, tratando-se de prazo processual, haverá que ter em conta o disposto no art.º 139.º do CPC, que dispõe:1 - O prazo é dilatório ou perentório.
2 - O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um ato ou o início da contagem de um outro prazo.
3 - O decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato.
4 - O ato pode, porém, ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, nos termos regulados no artigo seguinte.
5 - Independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos:
- a)Se o ato for praticado no 1.º dia, a multa é fixada em 10 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 1/2 UC;
- b)Se o ato for praticado no 2.º dia, a multa é fixada em 25 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 3 UC;
- c)Se o ato for praticado no 3.º dia, a multa é fixada em 40 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 7 UC.
6 - Praticado o ato em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25 % do valor da multa, desde que se trate de ato praticado por mandatário.
7 – (…)».
Ora, constata-se que tendo o acto sido praticado e 01/09/2020, tal corresponde ao 3.º dia útil seguinte ao termo do prazo de interposição do recurso, correspondendo os 1.º e 2.º dias, a 14 e 15 de Julho e o 3.º, precisamente a 01 de Setembro (ou seja, 1.º dia útil após férias) – art.º 138/1 do CPC.
Outrossim, mostram os autos que foi emitido pela secretaria e regularizado o DUC relativo à cobrança da multa processual (inserto a pág.412 do SITAF).
Nessa medida, o acto considera-se validamente praticado, havendo que conhecer do objecto do recurso.
Vejamos então o que se nos oferece dizer sobre o tema.
O recorrente impugna a decisão de facto, pretendendo que sejam dados como provados os factos considerados “não provados”.
Foram ouvidos integralmente os depoimentos prestados pelas duas testemunhas do oponente, C....... e Z........
Porém, entendemos que não se impõe decisão de facto diferente da que foi proferida. Com efeito, C...... era escriturária da empresa L......, que estava sediada no Porto, nunca tendo trabalhado para a executada P......., sediada em Sintra, embora assegurasse a ponte na relação contabilística entre as duas empresas. Refere a testemunha que a executada P....... tinha bens, armazém com dois andares, estando instalado o escritório no 1.º andar, carrinhas de distribuição, equipamentos, como camara frigorífica, computadores, impressora…; Refere a E....... como principal fornecedor da L......., fazendo depois a executada P....... a comercialização dos produtos fornecidos. E que a quebra do contrato entre a E....... e a L....... teria ocorrido em 2003 sem aviso prévio, ficando a executada P....... sem produtos para comercializar. Diz ainda que na sequência da quebra do contrato, alguns clientes deixaram de pagar porque já não precisavam da P......., passando a comprar directamente à E........
No entanto, nada refere de concreto e assertivo. Quando lhe foi perguntado que iniciativas de cobrança foram feitas pela P....... junto dos clientes devedores, respondeu que não sabe e que em 2005 se desligou da empresa em que trabalhava.
Z......, trabalhava no gabinete de contabilidade que fazia a escrita, nomeadamente da executada P......., mas só no fim de 2014, por falecimento do Dr. M......, passou ela própria, técnica oficial de contas, a tratar directamente da contabilidade da empresa, inactiva embora, dando continuidade às obrigações fiscais, nomeadamente com a entrega da mod.22 e IES. Menciona que a executada tem activos tangíveis no valor de 12.000,00 Euros, referindo material de escritório, equipamento administrativo, camara frigorífica, e ainda créditos sobre clientes, no valor de 100.000,00 Euros. Refere também que a executada P....... tem passivo, de que constam débitos a sócios, dívidas ao Estado e dívidas a fornecedores, estas no valor aproximado de 26.000,00 Euros. Perguntado à testemunha se tinha conhecimento de diligências da AT visando a penhora de bens à sociedade executada, ou se a sociedade foi contactada para esse fim, respondeu “que saiba, não”. Perguntado sobre quais eram os clientes devedores e se foram feitas diligências de cobrança e quais, o que sabe é de “ouvir dizer”, nada adiantando de concreto.
Os depoimentos prestados não são de modo a impor a alteração da decisão de facto no sentido preconizado pelo recorrente. Se por um lado o depoimento das testemunhas é vago, nada referindo de concreto e decisivo, salienta-se a circunstância de nenhum elemento documental corroborar as suas declarações, nomeadamente no que respeita, a diligências de cobrança de créditos sobre clientes, nem a quanto ascendiam os valores em incumprimento e se tais valores eram significativos no volume global de negócios da empresa executada.
No que em particular respeita à existência de activo à data de reversão, salienta-se que C...... diz ter-se desligado da empresa L....... em 2005, o que torna o seu depoimento imprestável para factos ocorridos em época posterior. Z......, assumiu funções de TOC em finais de 2014, sendo o seu depoimento sobre a existência de bens penhoráveis da sociedade e respectivo valor assente unicamente naquilo que a contabilidade reflecte, mas nada refere que permita concluir quanto à correspondência da contabilidade com a realidade, salientando-se que o seu gabinete de contabilidade é no Porto e as instalações da executada em Sintra.
Quanto ao momento da cessação da relação comercial entre a E....... e a L......., embora a testemunha C...... refira vagamente ruptura que situa temporalmente no fim do Verão de 2003, a verdade é que não é possível afirmar unicamente com base no seu depoimento e à falta de melhor prova, o momento em que cessaram as relações comerciais entre aquelas duas empresas e que alegadamente privaram a executada P....... de prosseguir a sua actividade.
Improcede in totum a impugnação da matéria de facto, pelo que é com o probatório da sentença que temos de avançar no conhecimento das demais questões do recurso.
Alega o recorrente que a execução fiscal só pode ser revertida contra o responsável subsidiário depois de excutidos os bens do devedor originário, não resultando, porém, dos autos a comprovada impossibilidade de a Administração tributária cobrar da sociedade originária devedora a quantia revertida.
Nos termos dos artigos 23.º, nº. 2 da L.G.T., e 153º, nº. 2 do C.P.P.T., a reversão do processo de execução fiscal contra o responsável subsidiário depende de verificação da inexistência ou da fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor originário para pagamento da dívida exequenda e acrescido.
Incumbe à Administração tributária demonstrar que não existiam, à data da reversão, bens penhoráveis do devedor originário ou, existindo, que eles eram fundadamente insuficientes para solver a dívida.
Precedendo a reversão e como consta da alínea J) da matéria assente, foi prestada informação executiva de que “a executada cessou actividade em IVA em 31/12/2007 (…); não se encontra no local indicado como sede (…); não tendo sido localizados bens penhoráveis nesse espaço, conforme auto de diligências lavrado pelo funcionário do serviço externo (…); consultados os sistemas informáticos da DGCI não se localizaram quaisquer bens penhoráveis”.
Essa informação do processo é suficiente para satisfazer a exigida demonstração da inexistência/ insuficiência de bens penhoráveis e tendo sido prestada antes do projecto de reversão, ao revertido cabia, em audição prévia, infirmar os respectivos pressupostos, sugerindo à AT as pertinentes diligências de apreensão de bens da devedora originária.
Ora, a verdade é que os autos e apenso de execução não revelam terem sido indicados à AT bens penhoráveis da devedora originária, nem sugeridas diligências de apreensão.
O revertido, em sede oposição, insiste na suficiência de bens da sociedade devedora originária. Mas não é isso que sobressai da matéria assente. De facto, sendo certo que as testemunhas referem a existência de bens tangíveis e créditos sobre clientes, o depoimento de C...... não convence dado que a própria refere que se afastou da L....... em 2005 e do que aqui se trata é de apurar se existiam bens à época das diligências de penhora, cujo auto a fls.58 do apenso, tem data de 30/04/2010. Também não resulta convincente o depoimento de Z......, a TOC que passou a dar continuidade às obrigações contabilísticas e fiscais da sociedade executada em finais de 2014, na medida em que no seu depoimento não identificou quaisquer clientes devedores, não se ficando a saber se ainda operavam no mercado e em condições de solvabilidade, o mesmo é dizer de cobrabilidade. No que respeita aos bens tangíveis, o que esta testemunha diz é o que a contabilidade revela a sociedade ter no seu activo, mas se tais bens à época existiam de facto, se encontravam no local da sede e em condições funcionais ou de obsolescência, nada disse.
Improcede o alegado vício substantivo da reversão por indemonstrada inexistência/ insuficiência de bens da sociedade devedora originária.
Prosseguindo, a questão que subsiste por apreciar reconduz-se a indagar se o revertido oponente logrou fazer prova de que a falta de pagamento do imposto exequendo não lhe é imputável, não se questionando a sua gerência no período de pagamento da dívida, reportada a IVA do período de 0312T (cf. alínea C) da matéria assente).
Aplica-se o regime de responsabilidade subsidiária previsto na Lei Geral Tributária, cujo art.º 24.º, n.º 1, dispõe:
«1 - Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si:
- a)Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação;
- b)Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento».
Como a jurisprudência do STA e dos TCAS o tem vindo a salientar em inúmeros arestos (cf. Acórdão do STA, de 10/16/2013, tirado no proc.º 0458/13), de acordo com as regras de repartição do ónus da prova aplicáveis às distintas situações daquelas previsões legais
- (i)incumbe em qualquer dos casos à AT comprovar a alegação de exercício efectivo do cargo e a culpa do revertido na insuficiência do património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado para a satisfação da dívida tributária, quando esta se tenha constituído no período de exercício do cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado após aquele exercício (al. a) do nº 1 do art. 24º da LGT);
- (ii)incumbe ao revertido comprovar que não lhe é imputável a falta de pagamento pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo (al. b) do nº 1 do art. 24º da LGT).
Tendo-se a reversão concretizado nos termos da alínea b) do art.º 24.º da LGT (cf. fls.64 do apenso de execução), cabia ao revertido ilidir a presunção legal de culpa na falta de pagamento do imposto exequendo, demonstrando que essa falta de pagamento não lhe é imputável. Se tal prova não tiver sido feita, ou se subsistirem dúvidas quanto à não imputabilidade da falta de pagamento do imposto, a oposição não poderá proceder.
O acto ilícito culposo que se presume praticado pelo gestor não se fica pela omissão de pagamento do imposto vencido. O que se presume é que o gestor não actuou com a diligência de um “bonus pater familiae”, com a observância das disposições legais aplicáveis aos gestores, em especial a do art.º 64.º do Código das Sociedades Comerciais, que lhe impõe a observância de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no interesse da sociedade e dos sócios, que sejam relevantes para a sustentabilidade da sociedade – cf., entre muitos, o Acórdão do TCA Norte, de 23/11/2011, proferido no proc.º 00972/09.0 BEVIS.
Apesar da dificuldade que existe na prova de um facto negativo, como é o caso da ausência de culpa, a oponente, aqui recorrida, não podia deixar de alegar e provar factos concretos de onde se possa inferir que a insuficiência patrimonial da empresa se deveu a circunstâncias que são alheias à revertida e que não lhe podem ser imputadas. Para afastar a responsabilidade subsidiária por dívidas de impostos cujo prazo de pagamento terminou durante a gestão, o gestor tem, pois, que demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável.
Realmente, o normativo que subjaz à nossa análise faz recair sobre o gestor o ónus da prova de que não lhe é imputável a falta de pagamento ou de entrega da prestação tributária, pois tal imputabilidade presume-se. Note-se que, embora esta alínea b) se refira meramente a imputação, e não a culpa, a jurisprudência tem vindo a interpretá-la reiteradamente no sentido de que é sempre exigível a culpa do gestor, entendida esta como a inobservância ou violação de uma regra de conduta previamente estabelecida.
Assim, demonstrada que seja a falta de pagamento ou de entrega da dívida tributária por parte da sociedade originária devedora, recairá sobre o gestor o ónus da prova da falta de culpa por tal facto, sendo certo que a lei impõe a quem exerça funções de administração em pessoas colectivas ou entes fiscalmente equiparados «o cumprimento dos deveres tributários das entidades por si representadas» (art.º 32.º da LGT).
Feitos os considerandos pertinentes e descendo aos autos, não constam do probatório quaisquer factos que permitam concluir que a ausência de meios conducente à falta de pagamento ou entrega do imposto se ficou a dever a factores externos e fortuitos, nomeadamente, à alegada quebra repentina do contrato de fornecimento entre a E....... e a L....... e que o gestor, nas circunstâncias concretas, fez o exigível para prevenir o incumprimento e acautelar o interesse dos credores sociais.
Ou seja, os factos constantes do probatório não são de modo a poder afirmar-se que a actuação do oponente à frente dos destinos sociais em nada contribuiu para a situação de falta de meios da devedora originária para solver os créditos, nomeadamente os fiscais.
O oponente não logrou, por conseguinte, demonstrar que a sociedade não tinha meios para pagar a dívida exequenda e que essa situação de falta de meios não lhe é culposamente imputável, ou seja, não ilidiu a presunção de imputabilidade consignada na alínea
b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT, tornando-se responsável pelas dívidas tributárias da sociedade devedora originária e parte legítima na execução.
É, pois, de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu, e negar provimento ao recurso.