I- O art. 2 n. 1 do Dec.-Lei 154/91, que aprovou o CPT, contempla apenas a aplicação imediata, nos processos pendentes, das respectivas normas de natureza processual ou adjectiva.
II- Os pressupostos da responsabilidade dos gestores têm natureza substantiva, sendo definidos pela lei vigente ao tempo da respectiva ocorrência.
III- Assim, o art. 13 do CPT só se aplica às obrigações cujos pressupostos respectivos ocorram depois da sua entrada em vigor.