I- O preceituado no Decreto-Lei n. 67/75, de 19 de Fevereiro, e aplicavel aos arrendamentos ja existentes, mesmo que haja acção pendente, como se refere no n. 1 do artigo 2 do mesmo diploma.
II- Assim, tendo o reu, numa acção de reivindicação contra ele instaurada, alegado como titulo justificativo da sua posse de determinado barracão, um contrato verbal de arrendamento para fins industriais, deve ser-lhe dada a oportunidade de, nessa mesma acção, provar a existencia de tal contrato.
III- A notificação para a redução do contrato a forma legal, prevista no n. 3 do artigo 2 do mencionado Decreto-Lei n. 67/75, so pode ser autorizada depois de feita a prova da realização do contrato verbal.