I- A extinção de empresa pública, por via legislativa, opera a caducidade dos contratos de trabalho.
II- Se, porém, tal extinção não for ratificada pela Assembleia da República, o decreto-lei que a determina, deixa de vigorar, desde a data da publicação da Resolução daquele Órgão, restabelecendo-se, de novo, os contratos de trabalho que haviam caducado.
III- É válida a condição resolutiva estipulada entre um trabalhador e a empresa pública, da qual se faça depender a cessação do contrato de trabalho, no caso de não ratificação da extinção desta pela Assembleia da República, da restituição, pelo primeiro, de parte de certa quantia por ele recebida e não devida, no prazo de oito dias, a contar da data da publicação da Resolução daquele Órgão.