FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Não foram produzidas contra-alegações.O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.298 a 300 dos autos) no sentido de se negar provimento ao recurso e manter-se a decisão recorrida. Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr.artº.707, nº.4, do C.P.Civil; artº.278, nº.5, do C.P.P.T.), vêm os autos à conferência para decisão.A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.240 a 242 dos autos):
1-A fracção “B” do U-1293-Barosa/Leiria, foi penhorada em 6/02/2009, tendo sido nomeado depositário o próprio executado (por reversão) B....
- a)A venda foi marcada para 20/07/2009, posteriormente adiada para 28-09-2009, tendo sido publicamente anunciada com editais e anúncios.
- b)Na data e hora ora marcadas procedeu-se à abertura das propostas.
- c)O imóvel foi adjudicado à CGD por 89 000,00 €.
- d)O auto de adjudicação foi emitido em 3/11/2009.
- e)O executado, e depositário, foi notificado da aceitação de proposta em 13/12/2011 (ofício 6029 de 6/12/2011).
- f)Em 27/10/2009 a adjudicatária requereu a entrega do título de transmissão.
- g)Em 2/10/2009, A..., mulher do executado B..., apresentou reclamação nos termos do art°. 276° do CPPT, o qual correu termos com o nº. 1650/09-05BELRA do TAF Leiria.
- h)Esta reclamação foi convolada em pedido de anulação da venda, vindo a ser declarada improcedente por Ac. do STA 16/11/2011 (tudo como consta do despacho de fls.184 e 185 dos autos cujo conteúdo se dá por reproduzido).
2-Por despacho do ECSF de 6/11/2012, foi ordenada a notificação do executado e cônjuge para «...no prazo de 20 dias procederem à entrega do imóvel à proprietária Caixa Geral de Depósitos, com a entrega a termo das chaves de acesso ao mesmo, podendo, neste particular, a entrega ser intermediada por este Serviço de Finanças...» (cfr. documento junto a fls.184 e 185 cujo conteúdo se dá por reproduzido);
3-Mais foram advertidos de que decorrido o prazo de dez dias sem entrega do imóvel, será removido do cargo de fiel depositário além do que “não fica prejudicada a fixação de custas seja pela obstrução processual (...) seja por eventuais futuros obstáculos injustificados”
a)Mais se conclui que “Em si, todos os actos do órgão da execução fiscal são reclamáveis nos termos do artº.276° do CPPT” (tudo como consta de fls.184 e 185 cujo conteúdo se dá por reproduzido);
4-Deste despacho foram notificados o depositário e a reclamante em 13/11/2012 (cfr. documentos juntos a fls.188 a 193 dos autos cujo conteúdo se dá por reproduzido);
5-No prazo que lhes foi assinalado nada disseram;
6-Por despacho de 4/1/2013 foi ordenada a remoção do fiel depositário e a sua substituição por outro, com ampla referência ao despacho anterior proferido em 6/11/2012. Despacho que foi assinado pelo Exmo. Chefe do Serviço de Finanças (cfr. documento junto a fls.195 cujo conteúdo se dá por reproduzido);
7-Também neste despacho se conclui que “Em si, todos os actos do órgão da execução fiscal são reclamáveis nos termos do artº.276° do CPPT” (cfr.documento junto a fls.195 dos autos);
8-Deste despacho foi a reclamante notificada em 10/1/2013 (cfr.documentos juntos a fls.206 a 208 cujo conteúdo se dá por reproduzido).
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: “…Com interesse para a decisão da causa nada mais se provou…”.Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: “…A convicção do tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos, referidos nos «factos provados» com remissão para as folhas do processo onde se encontram…”.Levando em consideração que a factualidade em análise nos presentes autos se baseia em prova documental, este Tribunal julga provados mais os seguintes factos que se reputam relevantes para a decisão e aditando-se, por isso, ao probatório nos termos do artº.712, nºs.1, al.a), e 2, do C. P. Civil (“ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário):
9-Na p.i. que originou os presentes autos a reclamante/recorrente estrutura as seguintes causas de pedir (cfr.articulado junto a fls.11 a 17 dos presentes autos):
a)Falta de fundamentação formal e substancial do despacho reclamado por ofensa ao disposto no artº.123, do C.P.Administrativo;
b)Falta de audição do depositário antes de se ordenar a sua remoção, nos termos do artº.845, do C.P.Civil;
c)Que a função de depositário cessou com a venda pelo que não existe tal figura no presente processo e sendo ilegal a atribuição de competências efectuada pelo Chefe do 2º. Serviço de Finanças de Leiria;
d)Ilegalidade do despacho reclamado e da sua notificação devido a falta de cumprimento do disposto no artº.68, al.c), do C.P.Administrativo;
e)Que nunca foi citada para requerer a separação de bens, como se estabelece no artº.220, do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou totalmente improcedente a reclamação deduzida, mais mantendo o acto reclamado. Antes de mais, refere-se que são as conclusões das alegações do recurso que, como é sabido, definem o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artºs.684 e 685-A, do C.P.Civil; António Santos Abrantes Geraldes, Recurso em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág.89 e seg.; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.41).
O apelante discorda do decidido aduzindo, em primeiro lugar e em síntese, a falta de fundamentação formal e substancial do despacho reclamado por ofensa ao disposto no artº.123, do C.P.Administrativo, por tal motivo devendo ser anulada a decisão recorrida (cfr.conclusões 6 a 31 do recurso). Com base em tal argumentação pretendendo consubstanciar, segundo percebemos, a eventual existência de erro de julgamento da matéria de direito da sentença recorrida.
Examinemos se a decisão recorrida sofre de tal pecha.
A fundamentação dos actos tributários ou “praticados em matéria tributária” que “afectem os direitos ou interesses legalmente protegidos dos contribuintes” estava consagrada nos artºs.19, al.b), 21, 81 e 82, do C. P. Tributário (cfr.actualmente o artº.77, da L.G. Tributária).
Tal necessidade de fundamentação decorria já, quer do artº.1, nº.1, als.a) e c), do dec.lei 256-A/77, de 17 de Junho, quer do próprio artº.268, nº.3, da C. R. Portuguesa, na redacção introduzida pela Lei Constitucional nº.1/89 (cfr.Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1993, pág.936 e seg.; Vieira de Andrade, O Dever de Fundamentação Expressa dos Actos Administrativos, 1990, pág.53 e seg.).
A fundamentação é um conceito relativo que pode variar em função do tipo legal de acto administrativo que estamos a examinar.
Tem sido entendimento constante da jurisprudência e da doutrina que determinado acto (no caso acto administrativo-tributário) se encontra devidamente fundamentado sempre que é possível, através do mesmo, descobrir qual o percurso cognitivo utilizado pelo seu autor para chegar à decisão final (cfr.ac.S.T.J.26/4/95, C.J.-S.T.J., 1995, II, pág.57 e seg.; A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª. edição, 1985, pág.687 e seg.; Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1984, V, pág.139 e seg.). Quer dizer. Utilizando a linguagem de diversos acórdãos do S.T.A. (cfr.por todos, ac.S.T.A-1ª.Secção, 6/2/90, A.D., nº.351, pág.339 e seg.) o acto administrativo só está fundamentado se um destinatário normalmente diligente ou razoável - uma pessoa normal - colocado na situação concreta expressada pela declaração fundamentadora e perante o concreto acto (que determinará consoante a sua diversa natureza ou tipo uma maior ou menor exigência da densidade dos elementos de fundamentação) fica em condições de conhecer o itinerário funcional (não psicológico) cognoscitivo e valorativo do autor do acto. Mais se dirá que a fundamentação pode ser expressa ou consistir em mera declaração de concordância de anterior parecer, informação ou proposta, o qual, neste caso, constitui parte integrante do respectivo acto (é a chamada fundamentação “per relationem” - cfr.artº.125, do C.P.Administrativo).
Para apurar se um acto administrativo-tributário está, ou não, fundamentado impõe-se, antes de mais, que se faça a distinção entre fundamentação formal e fundamentação material: uma coisa é saber se a Administração deu a conhecer os motivos que a determinaram a actuar como actuou, as razões em que fundou a sua actuação, questão que se situa no âmbito da validade formal do acto; outra, bem diversa e situada já no âmbito da validade substancial do acto, é saber se esses motivos correspondem à realidade e se, correspondendo, são suficientes para legitimar a concreta actuação administrativa (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 13/7/2011, rec.656/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 19/6/2012, proc.3096/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 4/12/2012, proc.6134/12).
Se a fundamentação formal não esclarecer concretamente a motivação do acto, por obscuridade, contradição ou insuficiência, o acto considera-se não fundamentado (cfr.artº.125, nº.2, do C.P.Administrativo). Haverá obscuridade quando as afirmações feitas pelo autor da decisão não deixarem perceber quais as razões porque decidiu da forma que decidiu. Por outras palavras, os fundamentos do acto devem ser claros, por forma a colher-se com perfeição o sentido das razões que determinaram a prática do acto, assim não sendo de consentir a utilização de expressões dúbias, vagas e genéricas. Ocorrerá contradição da fundamentação quando as razões invocadas para decidir, justificarem não a decisão proferida, mas uma decisão de sentido oposto (contradição entre fundamentos e decisão), e quando forem invocados fundamentos que estejam em oposição com outros. Por outras palavras, os fundamentos da decisão devem ser congruentes, isto é, que sejam premissas que conduzam inevitavelmente à decisão que funcione como conclusão lógica e necessária da motivação aduzida. Por último, a fundamentação é insuficiente se o seu conteúdo não é bastante para explicar as razões por que foi tomada a decisão. Por outras palavras, a fundamentação deve ser suficiente, no sentido de que não fiquem por dizer razões que expliquem convenientemente a decisão final (cfr.Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol.I, Almedina, 1991, pág.477 e seg.; Diogo Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, vol.II, Almedina, 2001, pág.352 e seg.; Diogo Leite de Campos e outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Vislis, 2003, pág.381 e seg.; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/12/2008, proc.2606/08; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/11/2009, proc.3510/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 19/6/2012, proc.3096/09; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 4/12/2012, proc.6134/12).
No caso dos autos, conforme se retira da matéria de facto provada (cfr.nºs.2 a 8 do probatório), o despacho reclamado deve considerar-se fundamentado, pois explicita de forma clara as razões pelas quais o O.E.F. procede à remoção de depositário do executado B... e à sua substituição no cargo por Virgílio Miguel Ferreira Patrício, desde logo porque não procedeu à entrega do imóvel conforme notificação para o efeito que recebera através de despacho exarado em 6/11/2012, mais não tendo deduzido oposição ao mesmo, assim se demonstrando uma obstrução ilegítima ao curso do processo, tudo, de resto, conforme já consta da sentença do Tribunal “a quo”, a qual se confirma neste segmento por esta instância judicial de controlo.
Em conclusão, a fundamentação do despacho reclamado é clara, congruente e suficiente, assim não violando o regime previsto no artº.123, do C.P.Administrativo. Mais, o despacho reclamado não suscita qualquer dúvida quanto às razões de facto e de direito que lhe subjazem. O depositário foi removido, oficiosamente (cfr.artº.233, al.b), do C.P.P.T.), tendo sido precedida tal remoção da notificação para se pronunciar quanto à mesma, sem que tempestivamente tivesse reagido.
E não se pode dizer que após a venda cessaram as funções do depositário, porque tendo tomado posse efectiva da coisa (cfr.artº.840, nº.1, do C.P.C.) está obrigado a entregá-la quando isso lhe for exigido (cfr.artº.1187, al.c), do C. Civil). E se não cumpre, deve ser removido. O direito conferido ao titular do direito de propriedade sobre casa de habitação ser nomeado depositário (cfr.artº.839, nº.1, al.a), C.P.C.), não o subtrai ao cumprimento dos deveres do depositário, evidentemente.
Sem necessidade de mais amplas considerações, nega-se provimento ao presente fundamento do recurso.
Alega, ainda, o recorrente que o Chefe das Finanças de Leria-2, antes de remover o depositário, deveria tê-lo ouvido, de conformidade com o que se dispõe no n° 3, do artigo 3° e n° 2, do artigo 845°, ambos do Código de Processo Civil. Que a função do depositário cessou com a venda, pelo que não existe mais a figura do depositário. E, não havendo depositário, a atribuição de competências feita pelo Exmo. Sr. Chefe das Finanças de Leria-2 é ilegal (cfr.conclusões 35 a 38 do recurso), com base em tais alegações pretendendo consubstanciar mais um erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
De harmonia com o disposto no artº.843, do C.P.C., o depositário tem os deveres gerais previstos no citado artº.1187, do C.Civil (guardar os bens depositados, avisar o depositante se algum perigo ameaçar a coisa ou se terceiro se arrogar direito sobre ela e restituí-los com os seus frutos), devendo ainda administrar os bens com a diligência e zelo de um bom pai de família, prestar contas e apresentar os bens quando para tal lhe for ordenado (artº.854, nº.1, do C.P.C). Mais se dirá que a remoção do depositário, prevista no artº.233, al.b), do C.P.P.T., pode ter lugar quando ele deixe de cumprir os deveres do seu cargo, remoção essa que pode ser oficiosamente levada a cabo, regime este distinto do processo civil (cfr.Jorge Lopes de Sousa, Código do Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª. edição, III Volume, Áreas Editora, 2011, pág.644 e seg.).
Refira-se, igualmente, que as funções do depositário não cessam com a venda do bem sob depósito, mas sim com a entrega do mesmo ao adquirente, conforme supra se mencionou.
Por último, também da factualidade provada se retira que a remoção do depositário foi precedida da notificação para se pronunciar quanto à mesma, sem que tempestivamente tivesse reagido (cfr.nºs.4 e 5 do probatório).
Em conclusão, também este fundamento do recurso se julga improcedente, mais se confirmando a decisão recorrida nesta secção.
Ainda, aduz o recorrente que nem a notificação, nem o despacho reclamado, referem qual o órgão competente para apreciar a impugnação do acto, como se estabelece na alínea c), do artigo 68, do Código de Procedimento Administrativo (cfr.conclusão 46 do recurso), com base em tal alegação pretendendo, supomos, consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Analisemos se a decisão recorrida padece de tal vício.
O artº.68, do C.P.A., consagra, especificamente, o conteúdo legal da notificação dos actos administrativos, concretizando a sua al.c), que de tal dever de notificação faz parte, além do mais, a identificação do órgão competente para apreciar a impugnação do acto. Se os elementos constantes do normativo sob exegese não forem comunicados ao interessado o acto em causa não fica viciado por isso. Se ele está perfeito e é válido, assim continuará, apenas lhe faltando aptidão para produzir efeitos. Portanto, não se deve considerar eficaz enquanto não forem levados ao conhecimento do interessado todos os elementos consagrados no mencionado artº.68, do C.P.A. (cfr.José Manuel Santos Botelho e Outros, Código do Procedimento Administrativo anotado e comentado, 4ª. edição, 2000, Almedina, pág.316).
Revertendo ao caso dos autos, o reclamante foi informado de que podia reclamar nos termos do artº.276, do C.P.P.T. (cfr.nº.7 do probatório), e não teve qualquer dúvida, ou dificuldade, em endereçar a reclamação ao Tribunal competente (T.A.F. de Leiria), pelo que se deve considerar cumprido o ditame legal previsto no artº.68, al.c), do C.P.A.
Face ao exposto, sem necessidade de mais amplas considerações, julga-se improcedente igualmente este fundamento do recurso, mais se confirmando a decisão recorrida neste segmento.
A recorrente alega, igualmente, que nunca foi citada para requerer a separação de bens, como se estabelece no artº.220, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, dado que a responsabilidade tributária era exclusiva do cônjuge marido, e o prédio em causa era um bem comum ao casal (cfr.conclusão 45 do recurso), com base em tal alegação pretendendo, supomos, consubstanciar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Abreviando razões, tal questão nada tem a ver com o objecto do despacho reclamado, o qual visa a remoção do depositário no âmbito do processo de execução fiscal nº.3603-2005/100607.0 e aps. que corre seus termos no 2º. Serviço de Finanças de Leiria, pelo que é destituído de interesse a apreciação de tal matéria por este Tribunal. Tudo sem prejuízo de, se assim o entender, poder o recorrente suscitar tal questão no âmbito do mesmo processo executivo e, da posterior decisão do O.E.F., deduzir reclamação ao abrigo do artº.276, do C.P.P.T.
Por último, aduz o apelante a violação dos princípios do inquisitório, da colaboração, da participação, da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da celeridade (cfr.conclusão 52 do recurso).
O direito português segue o modelo do recurso de revisão ou reponderação (modelo que tem as suas raízes no Código Austríaco de 1895). Daí que o Tribunal “ad quem” deva produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo Tribunal “a quo”, baseado nos factos alegados e nas provas produzidas perante este. Os juízes do Tribunal de 2ª. Instância, ao proferirem a sua decisão, encontram-se numa situação idêntica à do juiz da 1ª. Instância no momento de editar a sua sentença, assim valendo para o Tribunal “ad quem” as preclusões ocorridas no Tribunal “a quo”. Nesta linha, vem a nossa jurisprudência repetidamente afirmando que os recursos são meios de obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos Tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do Tribunal de que se recorre, visto implicar a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/1/1992, rec.13331; ac.S.T.J., 25/2/1993, proc.83552; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 1/3/2011, proc.2442/08; ac.T.C.A.Sul-2ª. Secção, 8/8/2012, proc.5857/12). Não vale, contudo, também entre nós, em toda a sua pureza, o modelo de recurso de reponderação. Além de outras excepções (v.g.as partes podem acordar, em 2ª. Instância, a alteração ou ampliação do pedido - cfr.artº.272, do C.P.Civil), o Tribunal “ad quem” pode conhecer de questões novas, ou seja, não suscitadas no Tribunal recorrido, desde que de conhecimento oficioso e ainda não decididas com trânsito em julgado. E essas questões podem referir-se, quer à relação processual (v.g.excepções dilatórias, atento o disposto no artº.495, do C.P.Civil), quer à relação material controvertida (v.g.prescrição e duplicação de colecta - cfr.artº.175, do C.P.P.Tributário). No que respeita à matéria de direito, são os Tribunais de recurso inteiramente livres quanto à determinação, interpretação e aplicação das normas jurídicas ao caso ajuizado, devendo, mesmo, tomar em consideração as modificações da lei sobrevindas após o julgamento ocorrido na instância inferior, caso elas abranjam a relação jurídica litigiosa (cfr.António Santos Abrantes Geraldes, Recurso em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág.92 e seg.; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.153 e seg.; Armindo Ribeiro Mendes, Direito Processual Civil III, Recursos, AAFDL, 1982, pág.174).
No caso “sub judice”, deve concluir-se que o fundamento de recurso ora sob apreciação (a alegada violação dos princípios do inquisitório, da colaboração, da participação, da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da celeridade), constitui questão que não foi invocada na petição inicial (cfr.nº.9 do probatório). Na verdade, não se alcança da p.i. que a matéria vertida nas conclusões que se deixaram expostas haja sido alegada em 1ª. Instância, pelo que não poderia ser objecto de conhecimento e correcção pelo Tribunal “a quo”, sendo nesta sede de recurso pela primeira vez suscitada. Igualmente sendo matéria que não é de conhecimento oficioso.
Concluindo, o recorrente pretende a emissão de pronúncia sobre questão nova, o que o mesmo é dizer que o tema suscitado nas conclusões apelatórias em análise excede o objecto do recurso, implicando a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição, pelo que dela se não conhece.
Rematando, sem necessidade de mais amplas ponderações, julga-se improcedente o presente recurso e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida, embora com a presente fundamentação, ao que se procederá na parte dispositiva deste acórdão.
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