I- O proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.
II- Havendo reconhecimento do direito de propriedade, a restituição só pode ser recusada nos termos da lei (artigo 1311, ns. 1 e 2 do Código Civil).
III- Se os réus invocaram a existência de uma sublocação, era necessário que a sublocação fosse autorizada, pois, não o sendo, o autor poderia, até, querendo, deitar mão, através da acção de despejo, do pedido de resolução do contrato.
IV- De facto, a alínea f) do artigo 1038 impõe ao locatário não proporcionar a outrem o gozo total ou parcial da coisa por meio de sublocação.