Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
1. Requerido pelo Ministério Público o julgamento, em processo comum e tribunal singular, de AA, pela prática de um crime de difamação (com publicidade e calúnia agravada), p. e p. pelos artigos 180º, nº 1 e 183º, nº 1, alíneas a) e b) do Código Penal, e de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365º do Código Penal, o arguido requereu a abertura de instrução, em requerimento dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 142).
Distribuído, porém, o processo ao Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, o juiz, por despacho de fls. 410, ordenou a remessa «dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, o competente para a instrução», «nos termos do disposto no artigo 12º, nº 2, alínea b) do Código de Processo Penal».
- 2.No Tribunal da Relação de Lisboa, o juiz relator, porém, julgou o Tribunal da Relação incompetente para conhecer do requerimento formulado para abertura de instrução, uma vez que tendo sido aplicada ao arguido a pena disciplinar de aposentação compulsiva, não se lhe aplicam as regras específicas de competência relativas a magistrados.
- 3.Não se conformando, o arguido recorre para o Supremo Tribunal, nos termos da motivação que apresenta, e que faz terminar com conclusões nas quais apenas refere e invoca a nulidade do acto do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais que aplicou ao recorrente a pena disciplinar de aposentação compulsiva.
No entanto, na motivação, logo no início da argumentação, o recorrente invoca a competência do Tribunal da Relação para a instrução, fundado no disposto no artigo 12º, nº 2, alíneas a)e b) do CPP.
O magistrado do Ministério Público defende, na resposta à motivação, que o recurso é manifestamente improcedente.
4. No Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta considera que deve ser mantida a decisão recorrida.
Colhidos os vistos, o processo foi à conferência, cumprindo decidir.
5. Os tribunais judiciais são, nos termos da Constituição e da lei (artigo 202, nº 1, da Constituição e artigo 1º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro (LOFTJ)), órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.
No exercício da função jurisdicional incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados - artigos 202º, nº 2, da Constituição e 2º da LOFTJ.
A função jurisdicional (a jurisdição), que pertence ao conjunto dos tribunais previstos na Constituição e na lei, está distribuída entre os vários tribunais de acordo com regras e critérios que definem para cada tribunal os limites ou o âmbito da sua jurisdição, isto é, a competência, que se reparte pelos tribunais segundo a matéria, a hierarquia, o valor e o território - artigo 17º da LOFTJ.
A competência material dos tribunais, estabelecida em razão da natureza do caso e da matéria a decidir, pressupõe, porém, um pré-ordenamento de organização: a competência dos tribunais em razão da matéria é fixada por largo princípio de inclusão, competindo aos tribunais judiciais o conhecimento das causas que não sejam atribuídas a outra ordem de jurisdição (artigo 3º da LOFTJ), devolvendo-se aos sistemas de processo a definição e a atribuição de competência aos diversos tribunais em função da natureza das causas, ou em situações específicas, da qualidade das pessoas.
A competência em matéria penal, tal como definida e estabelecida nas leis de processo e de organização dos tribunais, delimita, pois, a medida da jurisdição, em matéria penal, dos diversos tribunais, rectius, de cada um dos tribunais. A delimitação é operada pela lei de processo em função de critérios objectivos e prefixados, tanto segundo normas de distribuição territorial - competência em razão de território, como, dentro desta, por conformação organizatória dos próprios tribunais nos casos de competência específica.
O estabelecimento das regras relativas à competência em matéria penal tem uma finalidade essencial que preside e tem de conformar a organização: permitir determinar ex ante o tribunal que há-de decidir um caso penal, evitando-se o risco de manipulação da competência, e especialmente, que a acusação possa escolher o tribunal que lhe parecer mais favorável, respeitando o princípio do juiz natural, com dimensão constitucional na formulação do artigo 32º, nº 9, da Constituição.
A competência material de cada tribunal em questões penais está regulada, como dispõe o artigo 10º do Código de Processo Penal (CPP), neste diploma e subsidiariamente nas leis de organização judiciária, e determina-se em razão da natureza dos casos e, em certas circunstâncias muito contadas, também da qualidade das pessoas, e ao mesmo tempo de acordo com a repartição própria da predefinição das regras sobre competência territorial.
A competência material pode estar, porém, ordenada e delimitada no que respeita ao desenvolvimento do processo dentro de cada instância, mediante competências diversas conforme as fases da promoção e desenvolvimento processual: é o que se designa por competência funcional. No processo penal, designadamente, as diversas fases do processo (ou os actos normativamente delimitados) estão referidas a competências funcionais diversificadas: o inquérito; a instrução; o julgamento, estas sem possibilidade de cumulação funcional do juiz (artigo 40º do C. P. P.).