I- A prova por confissão resultante de declaração escrita e do disposto nos artigos 374, n.1, 375, n.1, 376, n.2 e 358 do Código Civil não obsta a que se demonstre por qualquer meio de prova que a declaração não corresponde à vontade real do declarante ou que o seu conteúdo seja diferente do que está documentado.
II- Um recibo de quitação passado por um ofendido em acidente de viação a favor do reponsável e por um certo montante equivale a uma transacção extra- -judicial entre ambos; um negócio desses não é em si contrário à ordem pública nem aos bons costumes nem pode, só por si e sem a prova de que o responsável explorou a situação de necessidade, ligeireza e dependência da outra, haver-se por usuário.