Cumpre decidir.
II.
Questões a resolver:
Se a decisão proferida no processo de insolvência, que reconheceu o crédito do requerente da insolvência, se impõe – como autoridade de caso julgado – na decisão a proferir no apenso de verificação de créditos sobre a existência daquele crédito, impugnado pelo devedor.
III.
Foi considerada provada a seguinte factualidade:
- a)AA foi sócio da sociedade “DD”, NIPC ..., com sede na Rua …, n.º …, na ..., cujo objecto social consiste no aluguer e gestão de bens imobiliários, urbanização e loteamento de terrenos, compra e venda de propriedades, entretanto declarada insolvente;
- b)Tal sociedade foi constituída em 12/07/1989 e, nessa altura, os seus sócios eram o Reclamante, o falecido AA, EE e FF, sendo que cada um deles era detentor de uma quota no valor nominal de 7.481,97 €.
- c)AA foi sócio da referida sociedade até ao dia 05 de Abril de 2007, data em que transmitiu a sua quota ao credor reclamante BB e aos outros sócios EE e FF.
- d)A referida sociedade, no exercício da sua actividade, celebrou com a CC SA os seguintes contratos:
- •Em 22/12/2006 um contrato de abertura de crédito, a que foi atribuído o nº ..., actual ..., pelo montante máximo de 1.800.000,00 € e prazo de 36 meses.
- •Em 13/2/2008 um contrato de empréstimo do montante de 200.000,00 €, a reembolsar no prazo de 2 anos, a que foi atribuído o nº ....
- •Em 10/12/98 um contrato de abertura de crédito, a que foi atribuído o nº..., actual ..., pelo montante máximo de 399.038,32 € e prazo de 6 meses, renovável.
- e)Para garantia de todas as obrigações assumidas pela sociedade DD Lda., o credor reclamante, o falecido AA e os restantes sócios deram o seu aval em livranças em branco, subscritas pela referida sociedade, com autorização de preenchimento concedida à CC, sendo certo que os contratos celebrados em 10/12/1998 e em 22/12/2006 foram avalizados pelo Requerente, pelo Requerido e pelos restantes sócios, enquanto o contrato celebrado em 13/02/2008 foi avalizado apenas por BB e pelos sócios EE e FF.
- f)A sociedade DD Lda. deixou de cumprir os contratos;
- g)Em virtude do incumprimento da DD Lda., a CC S.A. considerou vencida a totalidade dos valores em dívida em relação a cada um desses três contratos de financiamento e preencheu as três livranças em causa pelos valores de 2.581.672,09€, 252.681,56€ e 338.037,34€, respectivamente, e com datas de vencimento em 2013/11/07.
- h)Tendo exigido já o seu pagamento à mutuária e aos demais avalistas;
- i)O Credor reclamante, no passado dia 08/11/2013, liquidou integralmente à CC a livrança preenchida no valor de 338.037,34 €.
- j)Na sequência desse pagamento, a CC entregou-lhe a referida livrança.
- k)No exercício da sua actividade creditícia, a CC celebrou com a sociedade DD, …, Lda., entretanto declarada insolvente, o seguinte contrato:
Operação n.º PT ... de 22/12/2008;
Finalidade: construção de um empreendimento imobiliário;
Taxa de juro - taxa nominal variável, indexada à Euribor a 3 meses, acrescida de um spread de 1,250%, donde resulta uma taxa nominal de 5,794%;
Em caso de mora, a taxa é a mais elevada dos juros remuneratórios que, em cada um dos dias, estiver em vigor na CC para operações activas da mesma natureza, actualmente de 11,45%, acrescida de uma sobretaxa de 4%, a título de cláusula penal;
Para segurança do referido crédito, bem como das responsabilidades decorrentes do presente contrato, foi constituída a favor da CC hipoteca sobre bem da financiada, bem como foi prestada garantia pessoal por AA (entretanto falecido) e outros através de avales em livrança subscrita pela empresa insolvente;
- l)A DD Lda. foi declarada insolvente e, encontrando-se a operação vencida face ao incumprimento da sociedade, a CC S.A. instaurou acção executiva contra AA que corre termos com o n.º 2317/14.4TBMAI do Tribunal da Comarca do Porto, Maia, Instância Central, 2.º Secção de Execução Juiz 1, onde o falecido AA deduziu embargos de executado que foram contestados pela CC S.A.;
- m)A fls. 13 e seguintes, encontra-se uma transacção celebrada entre a CC S.A. e BB, cujo teor se dá aqui por reproduzido, de onde consta, designadamente, que o saldo credor da conta bancária de que era titular BB foi imputado no pagamento integral da livrança no valor de € 338.037,34 e que o remanescente foi imputado no pagamento e parcial da livrança de € 2.581.672,09.
- n)A CC S.A. peticiona o reconhecimento de um crédito de capital de € 1.632.877,02, acrescido de juros contados de 22/6/2012 a 15/1/2016 e comissões, tudo no valor de € 2.543.160,09;
Ficou, ainda, provado que:
- o)Foi celebrada entre a CC S.A. e o credor reclamante BB a transacção junta como documento n.º 1 a fls. 13/14, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, datada de 2/5/2014.
- p)A CC S.A. imputou o remanescente do saldo da conta titulada por BB, no valor de € 44.778,08 de acordo com a clausula V da transacção de o) e o valor recebido em cheque no montante de € 147.122,98 foi imputado no valor em dívida relativo à livrança preenchida com o valor de € 2.581.672,09.”
Não ficou provado que, em face da existência da consolidação do relacionamento financeiro entre BB e a CC, SA, o primeiro tenha satisfeito algum valor para além daquele que lhe cabia.
IV.
No acórdão recorrido foi dada uma resposta positiva à questão acima enunciada, reconhecendo-se a autoridade do caso julgado.
Nestes termos:
"A insolvente/apelada, Herança de AA, impugnou o crédito reclamado pelo apelante no montante de 92.612,64€, reconhecido pelo AI., alegando, em síntese, que não é titular desse crédito, porque não lhe assiste o direito de regresso contra o de cujus e a insolvente, uma vez que o pagamento que fez à credora CC SA. não excede a sua quota de responsabilidade, invocando um acordo judicial entre si e a CC SA, ocorrido a 2/05/2014, em que a entidade bancária reduziu a responsabilidade do apelante em três livranças, que avalizou, nos montantes respetivos de 2.581.672,09, 252.681,56€ e 338.037,34€, para 530.000,00€, que, segundo o regime de responsabilidade solidária entre os coavalistas, a sua responsabilidade seria de 793.097,70€ (3.172.390,99€:4 = 793.097,74€).
O apelante respondeu à reclamação deduzida invocando a exceção da autoridade do caso julgado traduzida no reconhecimento pelo Ac. da Relação de Guimarães, datado de 15/01/2015, transitado em julgado, como credor da Reclamante e insolvente no montante de 84.509,335€, fundamento da declaração de insolvência, sendo este crédito o reclamado, acrescido de juros e impugnou os factos 1 a 15 da reclamação.
No despacho saneador, proferido a 5/01/2017, o tribunal conheceu da exceção de autoridade de caso julgado julgando-a improcedente porque no apenso da reclamação de créditos a CC SA é parte, e só agora pode intervir processualmente, sendo terceira juridicamente interessada, porque o seu crédito pode ser afetado com o reconhecimento do crédito do BB, não tendo intervindo no processo onde foi reconhecido; a reclamante alega novos factos traduzidos na transação efetuada entre o requerente e a CC SA., que, na sua perspetiva, alteraria a responsabilidade solidária entre os coavalistas para uma responsabilidade conjunta, assumida por BB, o que afastaria o direito de regresso contra o falecido AA, factos que nunca foram conhecidos pelo tribunal.
A autoridade do caso julgado, na vertente positiva do caso julgado, traduz-se no reconhecimento do tribunal de uma questão prejudicial que já fora decidida, e, para evitar contradição de julgados, por razões de segurança jurídica, vincula-se à decisão proferida, não se pronunciando sobre a questão suscitada. E não se exige que haja identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido.
No caso em apreço, o tribunal considerou que havia uma modificação subjetiva da instância, com um terceiro juridicamente interessado (CC SA) e uma alteração da causa de pedir refletida na transação judicial ocorrida entre o BB e a CC SA, que poderá alterar a responsabilidade solidária para uma responsabilidade conjunta assumida por aquele, o que afastaria o direito de regresso, fundamento do crédito invocado pelo BB contra o falecido AA.
A questão a decidir traduz-se no reconhecimento do direito de crédito reclamado pelo apelante e que fundamentou a declaração de insolvência do de cujus da agora Herança de AA, assente numa decisão proferida pelo TRG a 15/01/2015, já transitada em julgado, em que reconheceu que o BB era credor da insolvente no montante de 84.509,35€ porque tinha pago uma livrança à CC. SA, em que havia quatro avalistas, fundando-se o seu crédito no direito de regresso sobre a quota parte de cada um dos outros coavalistas.
O crédito do apelante está reconhecido por uma decisão transitada em julgado, que fundamentou a declaração de insolvência da reclamante. Esta decisão vincula a insolvente, uma vez que a ação lhe foi movida pelo apelante com fundamento no crédito que agora reclama. E, no desenvolvimento da ação, a apelada apresentou um articulado superveniente, nele alegando factos relativos a uma transação judicial outorgada entre BB e a CC SA., datada de 2/05/2014, em que foi reduzida a responsabilidade daquele para 530.000€, concluindo que não tem direito de regresso, não sendo credor da Herança. Este articulado, apesar de ter sido contestada a sua admissibilidade, foi aceite pelo tribunal. E foi rejeitada a ampliação do recurso sobre a matéria de facto deste articulado suscitada pela apelada nas suas contra-alegações, pelo TRG no acórdão datado de 30/04/2015.
Estamos no domínio de um processo de insolvência, em que a reclamação de créditos não é mais do que um dos incidentes do mesmo processo, em que todos os credores podem e devem reclamar os seus créditos e impugnar o reconhecimento dos créditos dos outros e o não reconhecimento dos seus por parte do AI., sob pena de os verem postergados ou reconhecidos ou não reconhecidos.
Não poderia a insolvente, na reclamação de créditos, vir impugnar o crédito reconhecido pelo AI., que tem por fundamento a decisão judicial que decretou a sua insolvência. A alegação de um acordo judicial celebrado entre o BB e a CC SA. sobre a responsabilidade que aquele ficaria perante esta, no que tange à totalidade da dívida, incorporada em três livranças avalizadas por aquele e mais dois coavalistas, e duas pelo de cujus da insolvente, apenas vincula as partes intervenientes no acordo, para além de já ter sido objeto de decisão na primeira instância e na Relação de Guimarães no acórdão proferida a 30/04/2015, que rejeitou a ampliação do recurso sobre a matéria de facto deste articulado superveniente, não se apresentando como matéria nova, nunca conhecida pelo tribunal, como o refere o despacho saneador, pelo que está abrangida pela decisão transitada em julgado.
A insolvente e os outros coavalistas são terceiros, pelo que este acordo não pode influenciar as regras gerais sobre a responsabilidade solidária e correspondente direito de regresso emergente do pagamento das livranças avalizadas.
Por outro lado, a CC SA. não pode ser considerada terceiro interessado, na medida em que, através do acordo celebrado com o apelante, recebendo 530.000€ por conta do débito global, antecipou parte da dívida e assumiu o compromisso de não o demandar. E este, ao receber a livrança que pagou, ficou livre em reclamar o seu direito de regresso contra os demais coavalistas. A entidade bancária sabia ou devia saber do direito do coavalista portador da livrança que lhe pagou. Daí que não tenha impugnado o crédito reconhecido ao apelante pelo AI.
Em face do exposto julgamos que se verificam os pressupostos do caso julgado na vertente positiva da autoridade do caso julgado, pelo que é de revogar a decisão recorrida no que tange ao apelante, cujo crédito, por si reclamado e reconhecido pelo AI. deve ser reconhecido judicialmente, aceitando-se o decidido no Ac. do TRG de 15/01/2015, o que irá alterar a decisão no que concerne aos pagamentos dos créditos do apelante e da CC SA, cuja natureza é comum.
Face ao decidido fica prejudicado o conhecimento das questões enunciadas em 3 e 4".
A recorrente insurge-se contra esta decisão, alinhando razões que, a seu ver, levam a reconhecer que o anterior acórdão da Relação de Guimarães (de 15.01.2015), proferido no processo principal (de insolvência), não se impõe, como autoridade de caso julgado, à decisão a proferir no apenso de verificação de créditos.
Começa, na verdade, por afirmar que, naquela decisão, estava apenas em causa a determinação da legitimidade processual do requerente da insolvência; o reconhecimento da natureza e do montante do crédito desse requerente apenas é decidido no procedimento próprio de verificação de créditos.
Vejamos.
É evidente que, num primeiro momento, como pressuposto de qualquer acção, se coloca um problema de legitimidade processual, neste caso tendo em conta o disposto no art. 20º, nº 1, do CIRE[2].
Não se estabelecem aí restrições: qualquer credor pode requerer a declaração de insolvência do devedor.
Está aí em causa a legitimidade processual do credor requerente da insolvência, como sujeito da relação controvertida, tal como ele a apresenta ou configura (art. 26º, nº 3, do CPC).
A este respeito, afirma-se no Acórdão do STJ de 29.03.2012 (P. 1024/10)[3]:
"É, pois, dotado de legitimidade para requerer a declaração de insolvência quem se atribua a qualidade de credor do requerido e não – necessariamente – quem seja, efectivamente, na realidade, credor do demandado. É que a questão de saber se o requerente é ou não credor do requerido prende-se com o mérito ou com o fundo da causa e não com a questão da legitimidade “ad causam” para deduzir o pedido de insolvência, a qual apenas contende com a verificação de um pressuposto processual positivo, consubstanciador, em caso de inverificação, de correspondente excepção dilatória, não podendo, pois, aquele ser privado da subsequente possibilidade processual de justificar e provar a real existência do seu invocado crédito".
Repare-se, porém, que, nos termos do art. 25º, nº 1, o credor requerente deve justificar na petição a origem, natureza e montante do seu crédito. Para além disso – nº 2 do mesmo artigo – deve ainda oferecer todos os meios de prova de que disponha.
Segue-se a tramitação subsequente que, no essencial, é a própria de uma acção declarativa: a citação do devedor (art. 29º), a oposição deste (art. 30º) – que pode basear-se na alegação de inexistência do facto que fundamenta o pedido (nº 2) –, a audiência de julgamento, a que se segue a sentença (art. 35º).
A sentença, como é indiscutível, já aprecia o mérito e, neste âmbito, sendo declarada a insolvência, envolve, como um dos seus pressupostos, o reconhecimento do crédito do requerente.
No caso, percorrida a aludida tramitação, foi proferida depois, em recurso, decisão (Acórdão de 15.01.2015) que, com base nos créditos considerados provados, quer do requerente, quer da CC, SA, e na insuficiência patrimonial da devedora, revogou a sentença da 1ª instância e declarou a insolvência, por verificação do facto índice constante do art. 20º, nº 1, al. b).
Discute-se se esta decisão, no que concerne, ao reconhecimento do crédito do requerente da insolvência, se impõe à decisão a proferir posteriormente nos autos de verificação de créditos.
Crê-se que, em princípio, a resposta a esta questão deveria ser afirmativa, como veio a ser decidido no acórdão recorrido.
Na verdade, no aludido acórdão de 15.01.2015, foi concretamente apreciada a pretensão do requerente da insolvência, concluindo-se que este tinha direito de regresso sobre os outros co-avalistas e, assim, que tem o correspondente direito de crédito sobre a aqui devedora. Crédito que esta não satisfez e que foi tido como um dos fundamentos reveladores da impossibilidade de satisfação pontual da generalidade das suas obrigações.
É evidente que esta decisão não se confina a uma questão adjectiva, envolvendo um juízo de mérito sobre a verificação dos pressupostos da situação de insolvência da devedora. Pressupostos em que se inclui o reconhecimento da existência do crédito do requerente da insolvência.
Nesta medida, o caso julgado formado pela anterior decisão poderia abranger o reconhecimento desse crédito, impondo-se à posterior decisão a proferir na fase de verificação de créditos.
Com efeito, a sentença, como já afirmámos[4], constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga – art. 621º do CPC –, entendendo-se que a aferição dos limites e eficácia do caso julgado postula a interpretação do conteúdo da sentença, com relevo para os fundamentos que se apresentem como antecedentes lógicos necessários à decisão que, como esta, devem considerar-se abrangidos por aquele.
Refere, a este propósito, Teixeira de Sousa[5]:
"Como a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto e de direito), o respectivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão"[6].
Afigura-se-nos, assim, que haveria, em princípio, que atender na sentença de verificação de créditos ao caso julgado formado pela sentença que decretou a insolvência, no que respeita ao reconhecimento do crédito do requerente da insolvência. Não, obviamente, como excepção, por não se verificarem os respectivos requisitos (art. 581º do CPC), mas na sua vertente positiva, de autoridade do caso julgado, no que concerne ao reconhecimento daquele crédito.
Não poderia, por isso, sem mais, o crédito assim reconhecido ser impugnado pela insolvente no incidente de verificação.
A tal não obstaria o facto de intervir nesse incidente de verificação de créditos um outro credor (CC, SA), que não interveio no processo principal e que, na decisão proferida na 1ª instância, se considerou um terceiro juridicamente interessado.
Neste ponto, parece-nos que, no acórdão recorrido, a Relação ajuizou bem, ao considerar que essa credora não poderia ser tida como terceiro juridicamente interessado, tendo em conta o acordo que celebrou com o credor, requerente da insolvência, antecipando parte da dívida global e, sobretudo, por não ter deduzido qualquer oposição ao crédito reconhecido a este credor.
O problema, contudo, é que, na situação sub judice, o reconhecimento da autoridade do caso julgado esbarra numa outra razão, já invocada, aliás, na decisão da 1ª instância e que aí levou também a concluir pela não verificação dessa autoridade.
Com efeito, afirmou-se aí, peremptoriamente, que nas decisões proferidas no processo principal (insolvência), não foi discutida e apreciada a questão da influência do acordo junto a fls. 13 nas relações entre os avalistas.
Em sentido diferente, afirmou-se no acórdão recorrido, como se viu, que, tal acordo "para além de já ter sido objeto de decisão na primeira instância e na Relação de Guimarães no acórdão proferida a 30/04/2015, que rejeitou a ampliação do recurso sobre a matéria de facto deste articulado superveniente, não se apresenta(ndo) como matéria nova, nunca conhecida pelo tribunal, como o refere o despacho saneador, pelo que está abrangida pela decisão transitada em julgado".
Com o devido respeito, não acompanhamos o acórdão recorrido neste ponto.
Estão em causa factos correspondentes aos que agora se consideraram provados sob as als. m), o) e p).
Esses factos foram invocados no processo de insolvência em articulado superveniente, que foi admitido. Porém, esses factos e a questão por eles implicada não chegaram a ser apreciados na 1ª instância, certamente por se considerar que tal questão estava prejudicada, uma vez que o pedido de declaração de insolvência foi aí julgado improcedente.
Desta decisão foi, todavia, interposto recurso de apelação e, nas contra-alegações, o devedor requereu, subsidiariamente, a ampliação do objecto do recurso (art. 636º do CPC), invocando a referida questão.
No aludido acórdão de 15.01.2015 essa questão não foi apreciada.
No acórdão complementar depois proferido (30.04.2015) foi reconhecida a correspondente nulidade por omissão de pronúncia, mas esta foi julgada improcedente.
Nesse sentido, conhecendo-se da questão suscitada, afirmou-se neste acórdão:
"A ampliação do âmbito do recurso é feita nos seguintes termos:
«Subsidiariamente, em ampliação do âmbito do recurso e a título subsidiário, por via da pluralidade de fundamentos deduzidos pela defesa, ainda deverá ser apreciada a matéria de facto constante do articulado superveniente apresentado pela Requerida e admitido pelo Tribunal a quo, que este Tribunal não apreciou, o que deverá ser objecto de decisão em sede de recurso pelo Venerando Tribunal da Relação na hipótese de procedência das questões suscitadas pelo Recorrente - artigo 636º CPC -, dele resultando do «Contrato de Transação» nos autos a fls., subscrito pelo Recorrente e pela credora da sociedade a CC, S.A., que a Requerente/Recorrente não tem qualquer direito de regresso a exercer relativamente ao Requerido e a aqui Recorrida, pois não provou que satisfez o direito do credor além da parte que lhe competia (artigo 524º do Código Civil)».
De acordo com o disposto no artigo 636°, n.º 2 do Código de Processo Civil (…).
Estão em causa os factos constantes do articulado superveniente, que foi admitido pelo tribunal a quo.
De acordo com o disposto no artigo 662°, n.º 1 do Código de Processo Civil, (…).
Por seu turno, o artigo 640° do mesmo diploma estabelece: (…)
Ora, a Requerente limita-se a remeter genericamente para os factos constantes do articulado superveniente, omitindo a especificação dos concretos pontos de facto em causa e bem assim a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre esses factos pelo que, nos termos daquelas normas, a ampliação do âmbito do recurso haverá de ser rejeitada.
Termos em que se acorda em rejeitar a requerida ampliação do objecto do recurso".
Com todo o respeito, parece evidente que que esta decisão, como é comum dizer-se, passou completamente ao lado da questão, cingindo-a indevidamente a uma simples impugnação da decisão de facto.
Na verdade, a recorrente não se limitou "a remeter genericamente para os factos do articulado superveniente", uma vez que, com esses factos, que até derivavam de documentos juntos, pretendia pôr em causa o direito de regresso – o credor requerente não teria satisfeito o direito do credor para além da parte que lhe competia – em que o requerente da insolvência fundara o seu direito de crédito e que acabou reconhecido pelo acórdão então reclamado (sem se discutir essa questão).
Saliente-se que, para a Relação aproveitar esses factos alegados supervenientemente e apreciar a questão com eles colocada, nem seria sequer necessária a ampliação do âmbito do recurso.
Esta ampliação só seria exigível se o tribunal de 1ª instância tivesse efectivamente conhecido desse (novo) fundamento, julgando-o improcedente: "a parte vencedora há-de nele ter decaído". Não assim, como no caso, se não o tivesse apreciado, por o mesmo ter ficado prejudicado.
Nesta situação, o tribunal de recurso, ao revogar a decisão recorrida, teria de apreciar esse fundamento, por constituir já objecto do recurso[7].
A Relação deveria, pois, ter considerado os factos alegados no articulado superveniente e não os recusar por razões formais, razões essas que, no processo em questão (insolvência), ainda têm menor cabimento (cfr. art. 11º).
E, sobretudo, deveria ter apreciado a questão de direito suscitada com esses factos, com que a insolvente pretendia demonstrar a inexistência do direito de regresso e, consequentemente, a inexistência do crédito do requerente da insolvência[8].
Reconhece-se, portanto, que foi correcta a posição assumida nas decisões de 1ª instância – no saneador e na sentença destes autos de verificação de créditos – ao considerar que a aludida questão não foi objecto de apreciação de mérito no processo de insolvência e que nada obstava a que a mesma fosse discutida e apreciada nestes autos de verificação de créditos, por não estar abrangida pelo caso julgado formado pela decisão que declarou a insolvência.
Entende-se, por conseguinte, que o acórdão recorrido não pode manter-se, devendo ser apreciada a aludida questão, nele enunciada sob o nº 4, que se considerou prejudicada.
V.
Em face do exposto, concede-se a revista, revogando-se em parte o acórdão recorrido, determinando-se o envio do processo à Relação a fim de que seja apreciada a questão de mérito acima indicada.
Custas segundo o critério a definir a final.
Lisboa, 27 de novembro de 2019
Pinto de Almeida (Relator)
José Rainho
Henrique Araújo