I- Tendo o Réu agido culposamente, na forma de dolo, desrespeitando a integridade física da mulher, pessoa honesta, trabalhadora, empurrando-a com frequência e a integridade moral chamando-lhe "puta", mandando à "merda" e para o "caralho", quando se trata de pessoa educada, culta e sensível, tornando a vida em comum comprometida.
II- Além disso, regressado ao lar, depois de o ter abandonado por mais de cinco anos, o Réu não prestava qualquer cooperação e assistência à Autora e ao lar, não contribuindo para as despesas deste, adquirindo só para si as coisas que consumia, a ponto de a Autora ter de sair do lar, conduta do
Réu que comprometeu gravemente a possibilidade da continuação da vida em comum.
III- Só há perdão quando há desculpa ou relevação da falta do cônjuge e isso se deduza por um comportamento,
(declarativo ou não) inequívoco, no sentido da continuação do casamento, não bastando a Autora continuar a viver na mesma casa durante algum tempo, não se alegando e provando que entre Autora e Ré houvesse uma vida conjugal normal, inclusive sexual.