Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
1. RELATÓRIO
1.1. AA, devidamente identificada nos autos, propôs, no TAC de Lisboa, contra o MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS, a presente ação administrativa para a impugnação do ato administrativo emanado pelo Senhor Inspetor-Geral Diplomático e Consular, datado de 28 de abril de 2017, que no âmbito do processo disciplinar n.º ...16, lhe aplicou a sanção disciplinar de 30 dias de suspensão do exercício de funções, formulando o seguinte pedido:
«Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, sempre do mui Douto suprimento de V. Ex.ª., deve a presente Ação ser julgada procedente, por provada e, em consequência:
a) Ser proferida Sentença no sentido da revogação do ato impugnado por nulidade insuprível do Processo Disciplinar, por utilização de meio de prova legalmente inadmissível;
b) Consequentemente, ser paga à A. a retribuição que, por referência ao período de suspensão a que foi sujeita, não lhe foi liquidada, correspondente a 30 dias de salário;
c) Ser o R. condenado ao pagamento de juros moratórios, tendo por referência o valor indicado na alínea anterior, contados desde a data em que aquele valor deixou de ser pago, até efetivo e integral pagamento daquela quantia;
d) Ser o R. condenado a expurgar do cadastro disciplinar da A. a sanção ora impugnada; (…) »
1.2. Por saneador- sentença de 09 de fevereiro de 2021, o TAC de Lisboa julgou a ação improcedente.
1.3. Inconformada com o saneador-sentença, a A. interpôs recurso de apelação para o TCA Sul, que por acórdão de 12 de dezembro de 2023 considerou que a sanção se encontrava amnistiada.
1.4. É dessa decisão que a Entidade Demandada vem agora interpor recurso de revista, para o que apresentou alegações, que culminou com a formulação das seguintes conclusões:
«Da admissibilidade do recurso:
A) O presente recurso de revista é interposto ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA, por a Entidade Recorrente entender, com o devido respeito e, sempre salvo melhor opinião em contrário, que a douta decisão recorrida está inquinada de erro de julgamento, em concreto, de Direito, por errónea interpretação do artigo 6.º da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto.
B) A questão central a apreciar no presente recurso de revista consiste, essencialmente, em determinar se o efeito útil do artigo 6.º da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto consiste na abolição retroativa da infração com efeitos ex tunc, face à não distinção entre amnistia própria e imprópria e, consequentemente, desaparece o ato punitivo, com a eliminação do registo do cadastro disciplinar ou, alternativamente, não havendo esta distinção e, face à limitação histórica do conceito de amnistia oriunda do Direito Penal, o artigo 6.º consagra uma amnistia bipartida, produzindo efeitos distintos consoante a fase procedimental em que se encontrar o respetivo processo disciplinar.
C) Entendendo-se, salvo melhor opinião em contrário, que esta questão central está dotada de relevância jurídica e social fundamental que justifica a admissibilidade do presente recurso, face à jurisprudência que tem sido proferida, bem como face à repercussão social que a questão comporta, extravasando os limites do caso concreto, uma vez que terá reflexos perante toda a Administração Pública.
D) Porquanto, esta, perante um ato administrativo sancionatório parcial ou totalmente executada e, de acordo com a fundamentação adotada pelo douto Acórdão recorrido, se vê confrontada com a questão de determinar se está ou não vinculada a repor a situação atual e hipotética.
E) Parecendo-nos, salvo melhor opinião em contrário, que tal questão não se encontra definitivamente resolvida pelos Acórdãos prolatados pelo Digníssimo Supremo Tribunal Administrativo no qual considera que os efeitos de facto consumados relativamente ao cumprimento da pena não se encontram abrangidos pela eficácia ex tunc;
F) Fundamentação essa que, se bem ajuizamos, indicia a subdistinção entre amnistia própria e imprópria e, consequentemente, a amnistia consagrada no artigo 6.º não terá como efeito útil a abolição retroativa da infração.
G) Porquanto, se assim o fosse, os efeitos relativos ao cumprimento da pena seriam também abrangidos pela eficácia ex tunc da amnistia, face ao desaparecimento do ato sancionatório, por falta do seu pressuposto prévio, como é a infração.
H) Esta questão central acaba por resolver definitivamente outras questões que se colocam e podem colocar nos serviços da Administração Pública, nomeadamente, em determinar qual a solução a adotar perante um ato sancionatório transitado em julgado e totalmente executado, na medida em que, de acordo com a fundamentação do Acórdão recorrido e, não havendo um termo inicial no âmbito da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, o desaparecimento da infração vincularia a Administração a repor a situação atual e hipotética ou, alternativamente, caindo no domínio da amnistia imprópria, a mesma não apaga a infração e, consequentemente, só produz efeitos para o futuro.
I) São questões que, no nosso entender, carecem de uma resolução definitiva, potenciando execuções, face à fundamentação do douto Acórdão recorrido, parecendo-nos, salvo melhor opinião, colidir com a fundamentação do Digníssimo Tribunal Administrativo.
J) Do mesmo modo, a questão principal acaba por abarcar sub questões que cremos serem necessárias para uma melhor aplicação do Direito, face à forte possibilidade de aprovação de uma nova Lei de amnistia no presente ano civil, em virtude das comemorações dos 50 anos do 25 de abril de 1974, conforme indicia o histórico de Leis de amnistia, aprovadas aquando da celebração de efemérides.
K) Em concreto:
(i) Se o legislador não distinguir, é possível concluir que não opera a subdistinção entre amnistia própria e imprópria, quando, nos precedentes legislativos também não se distinguia e a jurisprudência aceitava a respetiva clivagem, ou houve um abandono da regra tradicional de que as amnistias das infrações disciplinares não destroem os efeitos produzidos pela aplicação da sanção?
(ii) Não havendo uma disposição na LTFP semelhante à dos seus estatutos precedentes, sem que o legislador tenha apresentado qualquer justificação na sua exposição de motivos, permite concluir que para estes trabalhadores valerá o conceito tradicional de amnistia ou, alternativamente, é possível a aplicação subsidiária do artigo 128.º, n.º 2 do Código Penal, com as necessárias adaptações?
(iii) Na ausência de distinção da norma que concede a amnistia, sabendo que a ideia tradicional de amnistia tem sofrido limitações, conforme resulta do artigo 128.º, n.º 2 do Código Penal e das normas dos Estatutos dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, bem como dos regimes disciplinares da GNR e da PSP, deverá haver aplicação analógica destas normas estatutárias, para garantir um tratamento semelhante, conforme decidiu o Supremo Tribunal de Justiça aquando da amnistia de infrações cometidas por trabalhadores de empresas públicas?
L) Por outra banda, existe ainda a doutrina sufragada pelo ilustre professor Figueiredo Dias que coloca as medidas de graça no âmbito das consequências jurídicas do crime, tendo estas por escopo impedir a aplicação ou a continuação da sanção, não apagando a infração.
M) Sendo assim, importante para melhor aplicação do Direito, apreender qual o alcance da amnistia decretada no artigo 6.º da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, em concreto, se a mesma consubstancia o apagamento da infração – tout court, ou mitigadamente, ressalvando os efeitos da sanção na parte que haja sido executada, bem como qual é a fonte da amnistia imprópria, em concreto, se a importação do conceito penal, a aplicação subsidiária do Código Penal ou uma norma estatutária – ou, diferentemente, consiste num ato de renúncia do Estado ao seu poder punitivo que, não apagando a infração, impede somente a aplicação da consequência jurídica do facto.
Do mérito do recurso:
N) Com o devido respeito e, sempre salvo melhor opinião em contrário, somos do entendimento que o douto Acórdão recorrido padece de erro de julgamento, em concreto, de Direito, por errónea interpretação do artigo 6.º da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, em virtude do entendimento que a amnistia aí consagrada consiste na abolição retroativa da infração disciplinar com efeitos ex tunc, face à não distinção operada na previsão normativa entre amnistia própria e imprópria.
O) Salvo melhor opinião em contrário, a consideração que a amnistia consiste na abolição retroativa disciplinar com a eliminação do cadastro disciplinar, indicia que o Tribunal a quo interpretou o artigo 6.º da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, como adotando o conceito tradicional de amnistia, traduzida numa medida de graça que abolindo retroativamente a infração, gera a eliminação de todos os seus efeitos, não distinguindo entre amnistia própria e imprópria.
P) Não se negando que o vocábulo amnistia deriva do étimo grego esquecimento, tendo o seu conceito jurídico ficado associado ao seu significado gramatical, somos do entendimento que o seu conceito e, consequentemente, os seus efeitos foram sendo historicamente limitados, por via de uma de duas aceções, em concreto:
(i) A amnistia configura o apagamento da infração, mas não determina a anulação da respetiva condenação, sendo os seus efeitos mitigados em virtude dessa última. Como tal, a amnistia distingue-se entre própria e imprópria consoante a fase procedimental em que se encontrar o respetivo processo-crime ou disciplinar aquando da entrada em vigor da Lei que concede a amnistia.
(ii) A amnistia não determina o apagamento da infração, mas encontra-se conexionada com a sua consequência jurídica, impossibilitando a aplicação ou a execução da respetiva sanção.
Q) Atendendo à primeira posição que enunciámos, urge alegar que a amnistia é uma figura tradicional do Direito Penal que, por influência de Beleza dos Santos e Eduardo Correia, foi limitando a premissa que a amnistia extinguia a infração, com efeitos retroativos, repondo os condenados na situação que se encontravam antes da respetiva condenação.
R) Assim, o Código Penal de 1982 determinava no seu artigo 126.º e o atual Código Penal determina no artigo 128.º, n.º 2 que a amnistia extingue o procedimento criminal, em virtude da extinção da infração, consagrando uma amnistia própria e, em caso de condenação, a amnistia dirige-se aos efeitos da pena, mediante a cessação da execução da pena e dos seus efeitos.
S) Esta doutrina penalista foi transposta parece ter sido transposta para o Direito Disciplinar Público, devendo ser aplicada, pois, conforme resulta da interpretação que fazemos do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27 de novembro de 1966, no âmbito do Recurso n.º 29 202-A, os artigos estatutários que limitavam a destruição dos efeitos das penas por via de amnistia visavam somente clarificar os efeitos que a amnistia produz consoante a fase do procedimento aquando da entrada em vigor da Lei da amnistia,
T) Assim, face ao conceito mitigado de amnistia, a mesma produzirá efeitos distintos consoante a data de entrada em vigor da Lei da amnistia. Operará a amnistia própria, impedindo ou extinguindo o respetivo procedimento, caso a lei entre em vigor num momento em que não existe procedimento ou condenação. Caso entre em vigor após a aplicação da sanção, a amnistia será imprópria, cessado os efeitos das sanções, sem destruir o que já se produziu;
U) Neste domínio e, sempre com o devido respeito, não partilhamos da fundamentação adotada pelo Tribunal a quo que, partindo do pressuposto que a lei não distingue entre amnistia própria e imprópria, o seu efeito útil é a abolição retroativa da infração, pois a distinção entre as mesmas não resulta da previsão normativa da Lei que concede a amnistia, mas sim em função das situações da vida que aquela irá aproveitar.
V) Conclusão que é reforçada por via de uma interpretação histórica, em concreto, por força da comparação com o artigo 1.º, alínea gg) da Lei n.º 23/91, de 04 de julho e o artigo 7.º, alínea c) da Lei n.º 29/99, de 12 de maio, que consagravam uma amnistia de infrações disciplinares em termos idênticos aos do artigo 6.º da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto.
W) Em concreto, todas as normas consagram uma amnistia segundo a medida da sanção, delimitando o seu âmbito objetivo em função da gravidade da sanção abstratamente aplicável, bem como nenhuma efetuava a subdistinção entre amnistia própria e imprópria na sua previsão normativa e a jurisprudência, durante a vigência dos diplomas em causa, aceitava a distinção entre amnistia própria e imprópria;
X) Acrescendo que as Leis de 1991 e 1999, não operando a distinção entre amnistia própria e imprópria, também tinham como denominador comum a ausência de uma norma expressa que consagrasse uma amnistia unitária, ressalvando a destruição de todos os efeitos produzidos pela amnistia, afastando, assim, a subdistinção entre amnistia própria e imprópria, razão pela qual, na falta de disposição em contrário, a amnistia imprópria era compatível com as mesmas leis e, consequentemente, a amnistia não configurava a abolição retroativa da infração disciplinar com efeitos ex tunc;
Y) Assim, na ausência de distinção, a Lei abrangerá tanto a amnistia própria como a amnistia imprópria, porquanto se a Lei não consagrasse ambas, o legislador teria restringindo o âmbito de aplicação, conforme resulta da Lei n.º 5/90, de 20 de fevereiro, no qual delimitou a aplicação da amnistia a casos não julgados.
Z) Por outra banda, a atual Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, também não restringe ou apresenta uma norma expressa que afaste a subdistinção entre amnistia própria e imprópria e, atendendo à Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª, inexiste qualquer fundamentação que indicie que o legislador se tenha pretendido afastar das anteriores leis.
AA) Caso o legislador pretendesse consagrar uma amnistia unitária, com a abolição retroativa da infração, teria fundamentado a alteração de posição ou ressalvado a destruição dos efeitos decorrentes das sanções aplicadas.
BB) Não o fez porquanto não foi intenção do legislador adotar o conceito tradicional de amnistia, com a operação de efeitos unitários independentemente da fase processual, alheando-se às limitações históricas.
CC) Conclusão reforçada por via de uma interpretação sistemática, na medida em que os Estatutos dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público determinam no seu artigo 108.º e 204.º, respetivamente, que a amnistia não destrói os efeitos produzidos pela aplicação da sanção, bem como os regimes disciplinares da GNR e da PSP determinam nos seus artigos 50.º e 54.º, que a amnistia tem os efeitos previstos na lei penal.
DD) Inexistindo uma norma na Lei n.º 38-A/2023 de 2 de agosto que afaste estas disposições, valerá para estes trabalhadores a distinção entre amnistia própria e imprópria, com a consequente limitação do conceito tradicional de amnistia.
EE) O que, salvo melhor opinião, evidência que o artigo 6.º da Lei n.º 38-A/2023 de 02 de agosto não tem como efeito útil a abolição retroativa da infração, mas antes o conceito mitigado, por ser com ele compatível, na medida em que não restringe ou afasta estas disposições estatutárias.
FF) Acresce que, a circunstância da LTFP não conter uma disposição semelhante à dos estatutos citados, conforme dispunham os seus precedentes, não permite concluir que para estes trabalhadores opere o conceito tradicional de amnistia.
GG) Porquanto, conforme resulta do Acórdão do STA de 27-11-1996, a doutrina penalista foi importada para o Direito Disciplinar Público e o artigo 11.º, n.º 4 do ED84, aplicável à data do arresto, tinha o campo de abrangência de amnistia imprópria e sublinhava que os efeitos produzidos se mantinham, para que não restassem dúvidas, ou seja, visava somente esclarecer os efeitos da amnistia em função do momento em que a mesma opera.
HH) Do mesmo modo, a doutrina e jurisprudência entendiam que estas normas estatutárias configuravam uma adaptação do Código Penal;
II) Logo, a fonte de amnistia imprópria não é a norma subsidiária, mas antes a importação do conceito mitigado da doutrina penalista, que deve, assim, continuar a operar, uma vez que não é incompatível com o artigo 6.º.
JJ) Porquanto, a LTFP não se pretendeu afastar da distinção entre amnistia própria e imprópria, atendendo que a Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 184/XII é omissa quanto a qualquer fundamentação que justificasse uma mudança de pensamento por parte do legislador, que, não desconhecendo a longa tradição existente, teria justificado a alteração de posição;
KK) Assim, estando perante a mesma causa objetiva de extinção da responsabilidade delitual, o conceito de amnistia deve valer em termos idênticos em ambos os ramos sancionatórios.
LL) Caso se considere que a subdistinção entre amnistia própria e imprópria derive de uma norma subsidiária, deverá ser aplicado o artigo 128.º, n.º 2 do Código Penal supletivamente, atendendo que os seus efeitos não são incompatíveis no Direito Disciplinar Público.
MM) Caso se considere não ser possível a aplicação subsidiária do Código Penal, somos do entendimento que estamos perante uma lacuna patente, devido ao facto de a LTFP não conter uma norma idêntica à dos demais Estatutos, devendo estas ser aplicadas por via analógica e, consequentemente, deve operar a distinção entre amnistia própria e imprópria, porquanto inexiste fundamento para que, perante a mesma causa de extinção da responsabilidade disciplinar, haja a produção de efeitos distintos.
NN) Conforme entendeu o Supremo Tribunal de Justiça, aquando da Lei n.º 23/91, que amnistiou infrações disciplinares cometidas por trabalhadores de empresas públicas ou capitais públicos, entendendo que o conceito de amnistia vinha sofrendo alterações, devendo ser garantido um tratamento semelhante, - Acórdão do STJ de 06-10-1993, com o número de Processo n.º 003552 e de 20-01-1993 com o número de Processo 00366.
OO) De outro lado, atendendo à segunda aceção defendida, parece-nos, hoje, poder considerar-se que o conceito tradicional de amnistia foi afastado, vigorando atualmente o entendimento que a amnistia não determina o apagamento da infração, mas antes atinge a sua punibilidade, impossibilitando o dever de aplicar ou executar a sanção;
PP) Posição doutrinária sufragada pelo ilustre professor Figueiredo Dias, que o direito de graça é a contra face do direito de punir do Estado e, reconhecendo que a ideia tradicional de amnistia consiste no apagamento do crime, defende, em “Direito Penal Português, as Consequências Jurídicas do Crime”, 2.ª reimpressão, Coimbra Editora, 2009, página 689, que: “Esta conceção, tenha embora por si uma longa tradição, não é todavia a mais rigorosa, nem em ultimo termo, aceitável à luz da estadualidade de direito subjacente à CRP. A verdade é que o exercício do direito de graça só pode ter a ver, em qualquer dos casos, com a consequência jurídica, não com o facto ou crimes praticados”;
QQ) Assim, entende o Autor estando o Direito de graça correlacionado com a consequência jurídica, a amnistia própria e imprópria, - onde o ilustre professor integra o perdão genérico, - não produzem efeitos distintos, porquanto, o que está em causa é tão somente impedir que o agente agraciado sofra a sanção que poderia vir a sofrer ou que já foi condenado;
RR) Defendendo que: “Como ato de perdão, ele só deve verdadeiramente ter por efeito impedir a verificação das consequências jurídicas do crime (que representam a actualização, in casu, do ius puniendi), não apagar o crime como tal. Isto foi em absoluto reconhecido pelo art. 126.º - 1, devendo louvar-se a formulação por ele encontrada: a amnistia (em sentido amplo, nela contida o perdão genérico) «extingue o procedimento criminal e, no caso de já ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena principal como das penas acessórias.”
SS) Nestes termos, estando a amnistia ligada à consequência jurídica, tendo só como efeito impedir a aplicação da sanção, quer seja antes da condenação, como após, extinguindo esta, a mesma não determinará a abolição retroativa do crime/infração, conforme parece reconhecer o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 348/00: “Tradicionalmente, entendia-se que a amnistia era uma providência que «apaga» o crime, enquanto que o indulto é uma medida que extingue ou modifica a pena. Actualmente, entende-se que a amnistia é um pressuposto negativo da punição, com o mesmo regime jurídico (quanto ao efeito principal) do perdão genérico: pretende-se impedir que o agente sofra a sanção a que já foi (ou pode vir a ser) condenado, diferençando-se do indulto pelo carácter geral da amnistia e do perdão em contraposição com o carácter individual do indulto (veja-se, para maior pormenorização das diferenças e semelhanças, o Acórdão n.º 444/97, in "Diário da República", IIª Série, de 22 de Julho de 1997 e "Acórdãos do Tribunal Constitucional", 37º Vol., pág. 289; Figueiredo Dias, "Direito Penal Português. As consequências Jurídicas do crime", Aequitas, 1993, pág.688/689).
A amnistia dirige-se à infração enquanto tal, impedindo a sua punição ou extinguindo-a, determinando mesmo a extinção das penas já aplicadas; pelo seu lado, o perdão genérico atinge apenas a sanção aplicada, determinando a sua extinção total ou parcial” (negrito e sublinhado nosso)
TT) Parecendo, ser, igualmente, a posição sufragada por Gomes Canotilho e Vital Moreira, em “Constituição da República Portuguesa Anotada”, artigos 108.º a 296.º, que em anotação ao artigo 161.º, alínea f) da Constituição da República, página 291: “A amnistia e o perdão distinguem-se correntemente quanto ao seu alcance, visto que aquela se dirige à infração enquanto tal (impedindo a sua punição e extinguindo esta, com a consequente extinção das penas já eventualmente aplicadas), ao passo que o perdão genérico visa apenas a sanção já aplicada, extinguindo-a no todo ou em parte”” (sublinhado nosso);
UU) Bem como, Jorge Miranda e Rui Medeiros, em “Constituição da República Anotada, Tomo II, Organização Económica e Organização do Poder Político – Artigos 80.º a 201.º”, página 498: “A diferença está em que a amnistia extingue ou elimina a infração e impede ou faz cessar a sanção sua consequência (sendo imprópria a que não obsta à relevância do facto para efeito de habitualidade e reincidência (…)” (negrito e sublinhado nosso);
VV) Assim, sendo a amnistia uma medida de graça que atinge apenas a punibilidade da infração, a mesma não terá efeitos ex tunc, mas antes ex nunc, impedindo, somente, que se extraiam efeitos futuros da punição cessada;
Nestes termos e nos demais de Direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve:
A) O presente recurso de revista ser admitido;
B) Ser revogada a o douto Acórdão recorrido, com a consequente aplicação da amnistia imprópria aos presentes autos ou;
C) Ser revogado o douto Acórdão, interpretando-se o artigo 6.º da Lei n.º 38-A/2023, como consagrando uma amnistia enquanto pressuposto negativo da punição, sem eliminação dos efeitos já produzidos;»
1.5. A Recorrida contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:
«A. O presente Recurso de Revista não deve ser admitido.
B. A matéria a que se reporta foi já decidida pelo Supremo Tribunal Administrativo, não reclamando uma intervenção para a boa aplicação do Direito;
C. E, além do mais, não reveste em concreto importância jurídica e social fundamental.
D. Assim já o entendeu, precisamente, este Venerando Tribunal.
E. Ademais, para justificar a admissibilidade do Recurso, não basta o desacordo com a decisão recorrida.
Sem conceder,
F. A Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, não faz destrinças sobre o facto de a amnistia ser imprópria ou própria.
G. Não faz, igualmente, a salvaguarda dos efeitos sancionatórios já produzidos.
H. A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, igualmente, suprimiu a norma que constava no anterior Estatuto Disciplinar que previa a salvaguarda dos efeitos de decisão sancionatória que já se produziram.
I. “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”, prescreve o n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil.
J. Não se entende, assim, que venha a Entidade Demandada contrariar abertamente a letra da lei, que, aliás, também no plano sistemático, encontra total acolhimento da interpretação linear e imediata de estarmos perante uma amnistia própria.
K. O que, de resto, tem também sentido e validade no plano teleológico.
L. Se no Direito Penal, efetivamente, o princípio da amnistia ser imprópria está plenamente consagrado, tal se deve ao facto de esse ramo do Direito proteger em primeiro lugar os bens jurídicos fundamentais da comunidade e dos indivíduos e, também, a paz social e a perceção pública de segurança e força dos aplicadores da lei.
M. Esses valores, de segurança e sua perceção pela comunidade, não estão presentes no Direito Disciplinar como o estão no Direito Penal.
N. Naturalmente, se no plano criminal, as sanções proferidas fossem integralmente revertidas, estaríamos perante uma situação de geração de indignação, revolta e temor público.
O. Tal não sucede no plano disciplinar, em que os interesses em causa são, antes de mais, os da organização dos serviços públicos, o seu correto funcionamento e o respeito pela legalidade e prossecução do interesse público, não a paz comunitária e os bens jurídicos fundamentais como a vida, a segurança, a liberdade e autodeterminação, entre outros.
P. São invocados, no plano do Direito Disciplinar, os regimes específicos dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana, que, pela natureza especial das suas funções, têm naturalmente uma maior atenção e efeito sobre a paz social, ou seja, no plano sistemático, também este argumento aventado pelo MNE vem, em boa verdade, reforçar a posição da Autora.
Q. Não faria sentido, aliás, manter na esfera dos sancionados, os efeitos de uma sanção, cuja infração foi amnistiada, lesando assim o sancionado, que fica onerado com uma pena sem ter cometido, para todos os efeitos, uma infração, sem que a essa evidente lesão não se contrapusesse um interesse superior;
R. No Direito penal, e em certas funções, esse interesse existe; aqui, nesta sede, não.
S. A amnistia própria, como prevista na letra da lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, e a supressão da norma anteriormente existente no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas a respeito da amnistia, efetivamente, vai ao encontro desta ratio, que se afigura muito evidente.
T. A jurisprudência, sobre esta matéria, tem estado aliás em consonância com a posição aqui expendida pela Recorrida.
U. Não restando quaisquer dúvidas, assim, sobre o facto de a amnistia operada pela Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, operar o esquecimento das infrações disciplinares e a destruição dos efeitos já produzidos, operando ex tunc.
Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, não deverá ser admitido o presente Recurso de Revista ou, sendo-o, deverá ser mantida a decisão vinda de recorrer, na sua íntegra, negando-se provimento à Revista interposta, como é de inteira Justiça.»
1.6. A revista foi admitida por Acórdão da Formação Preliminar deste Supremo, de 16 de julho de 2025, que se transcreve no segmento mais relevante:
“(…)
4. A questão que constitui o objeto do recurso de revista é a de saber o efeito útil do artigo 6.° da Lei n.° 38-A/2023, de 02 de agosto, isto é, se perante um ato administrativo sancionatório, parcial ou totalmente executado, a Entidade Demandada está ou não vinculada a repor a situação atual e hipotética.
Mais concretamente, e como se enuncia nas alegações, saber se “consiste na abolição retroativa da infração com efeitos ex tunc, face à não distinção entre amnistia própria e imprópria e, consequentemente, desaparece o ato punitivo, com a eliminação do registo do cadastro disciplinar ou, alternativamente, não havendo esta distinção e, face à limitação histórica do conceito de amnistia oriunda do Direito Penal, o artigo 6.° consagra uma amnistia bipartida, produzindo efeitos distintos consoante a fase procedimental em que se encontrar o respetivo processo disciplinar”.
A Recorrente elenca um conjunto de questões práticas relevantes que emergem da questão que constitui o objeto da revista e que transcrevemos:
“(…) (i) Se o legislador não distinguir, é possível concluir que não opera a subdistinção entre amnistia própria e imprópria, quando, nos precedentes legislativos também não se distinguia e a jurisprudência aceitava a respetiva clivagem, ou houve um abandono da regra tradicional de que as amnistias das infrações disciplinares não destroem os efeitos produzidos pela aplicação da sanção?
(ii) Não havendo uma disposição na LTFP semelhante à dos seus estatutos precedentes, sem que o legislador tenha apresentado qualquer justificação na sua exposição de motivos, permite concluir que para estes trabalhadores valerá o conceito tradicional de amnistia ou, alternativamente, é possível a aplicação subsidiária do artigo 128°, n.° 2 do Código Penal, com as necessárias adaptações?
(iii) Na ausência de distinção da norma que concede a amnistia, sabendo que a ideia tradicional de amnistia tem sofrido limitações, conforme resulta do artigo 128°, n.° 2 do Código Penal e das normas dos Estatutos dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, bem como dos regimes disciplinares da GNR e da PSP, deverá haver aplicação analógica destas normas estatutárias, para garantir um tratamento semelhante, conforme decidiu o Supremo Tribunal de Justiça aquando da amnistia de infrações cometidas por trabalhadores de empresas públicas?(...)”.
Questões que, em si, ilustram a relevância jurídica do tema. É verdade que este Supremo Tribunal Administrativo já aplicou por diversas vezes a norma em crise com o sentido que vem impugnado, mas nessas decisões não foi convocado a responder aos problemas jurídicos que agora são enunciados e que importa esclarecer.
(…)”. »
1.7. Notificada nos termos do artigo 146.º, n.º 1 do CPTA, a Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso de revista.
1.8. Notificada do parecer supra, a entidade recorrente veio apresentar a sua resposta, contrariando o parecer do Ministério Público.
1.9. Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Senhores Conselheiros Adjuntos, vão os autos à Conferência para julgamento.
II- QUESTÕES A DECIDIR
2. Considerando as conclusões formuladas nas alegações do Recorrente - que delimitam o objeto do recurso, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi dos artigos 1.º e 140.º, n.º 3, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (sem prejuízo da eventual apreciação de matéria de conhecimento oficioso) - a questão central a decidir como se encontra expresso na conclusão N), passa por saber se o Acórdão recorrido “padece de erro de julgamento, em concreto, de Direito, por errónea interpretação do artigo 6.° da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, em virtude do entendimento que a amnistia aí consagrada consiste na abolição retroativa da infração disciplinar com efeitos ex tunc, face à não distinção operada na previsão normativa entre amnistia própria e imprópria”. E se assiste razão ao Recorrente quando pretende que o Acórdão recorrido seja revogado “com a consequente aplicação da amnistia imprópria aos presentes autos” ou com a interpretação do “artigo 6.° da Lei n.º 38-A/2023, como consagrando uma amnistia enquanto pressuposto negativo da punição, sem eliminação dos efeitos já produzidos”.
III. FUNDAMENTAÇÃO
A. DE FACTO
3. Com relevância para a decisão a proferir, as instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto:
«a. Em 2016, a autora exercia a sua atividade laboral no Consulado Geral de Portugal em ..., nas funções inerentes à categoria profissional de técnica superior – cfr. fls. 2 do PA, no documento sob o registo ...49; e fls. 49 do PA no documento sob o registo ...24;
b. A Cônsul-Geral de Portugal em ..., responsável máxima do Consulado Geral de Portugal em ..., em 2016, era superiora hierárquica da autora – alegado e não contestado;
c. Em 2016, BB era Chefe de Divisão de Pessoal dos Serviços Externos, de Acção Social e Missões (DPSEASM) da Direção de Serviços de Recursos Humanos de Departamento Geral de Administração da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros – alegado e não contestado;
d. Em 2016, a autora integrava a Comissão Executiva [CE] do Sindicato dos Trabalhadores Consulares e das Missões Diplomáticas de Portugal no Estrangeiro [STCDE], ocupando o cargo de tesoureira – alegado e não contestado;
e. Em 30-6-2016, às 09:13 h, foi enviada do endereço eletrónico "..........@.....", para a destinatária “CC” e em conhecimento (Cc:) “Gab Sec Est das Comunidades Portuguesas; DD; EE; FF, sob o assunto: “Re: Reunião com Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais”, a mensagem com o seguinte teor:
“CC seria bom que o sindicato ou GG enviassem resposta direta a cônsul sobre a questão do horário porque a vaca da cônsul enviou telegrama ao Mne a dizer que é a delegada sindical Processo nº 1644/17.7 BELSB 3 AA que não quer este horário e parece que a cabra da BB vai dar-lhe razão do para lixar” – cfr. fls. 1 do PA, no documento sob o registo ...49;
f. Em 30-6-2016, subsequentemente ao seu envio, a mensagem referida em e., foi rececionada, aberta e lida pelos seus destinatários no Gabinete do Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas (SECP): os membros do secretariado de apoio, HH e II, o Chefe de Gabinete, DD; e o Adjunto, EE – cfr. alegado não contestado e consulta do PA;
g. A mensagem referida em f., em 30-6-2016 foi impressa por HH e apresentada ao chefe de gabinete, para despacho – alegado e não contestado;
h. Sobre a mensagem referida em g. foi proferido em 30-6-2016, o seguinte despacho: “Tendo a presente comunicação sido recebida neste GSECP, foi a mesma de imediato à IGDC, para os devidos efeitos” – cfr. fls. 1 e 2 do PA, no documento sob o registo ...49;
i. A mensagem referida em h. foi remetida à Inspeção Geral Diplomática e Consular [IGDC] em 30-6-2016, e ali rececionada em 1-7-2016 – cfr. fls. 2 do PA, no documento sob o registo ...49;
j. Em 1-7-2016, pelas 15:58 horas foi enviada do endereço eletrónico "AA //..........@.....", para o destinatário “Gab Sec Est das Comunidades Portuguesas; DD; EE” e em conhecimento (Cc:) ..........@.....; ..........@....., sob o assunto:
“URGENTE” a mensagem com o seguinte teor: «Inadvertidamente foi expedida para Vexas a comunicação qua se encontra abaixo transcrita. // A comunicação em causa, tem como interlocutores membros dos corpos gerentes do sindicato dos trabalhadores consulares e das missões diplomáticas, sendo certo que o seu conteúdo se insere nas denominadas comunicações de índole institucional, as quais têm em vista dar a conhecer a situação laboral dos trabalhadores afectos aos vários postos, missões e representações diplomáticas, representados por este sindicato. // Tendo por referência o que acima foi expresso, aquela comunicação remetida por engano ao e-mail de V. Exas, por não serem legítimos destinatários, e comportando a mesma informação confidencial, no âmbito da atividade sindical e proveniente da signatária enquanto membro da Comissão Executiva do STCDE, deverá o respetivo conteúdo Processo nº 1644/17.7BELSB 4 manter-se sigiloso e o documento em causa destruído nos termos da lei (…)” – cfr. fls. 3 do PA, no documento sob o registo ...49;
k. A mensagem referida em j. foi remetida à IGDC em 1-7-2016, em aditamento à referida em i., e ali rececionada em 4-7-2016 – cfr. fls. 4 do PA, no documento sob o registo ...49;
l. Em 1-9-2016, foi elaborada pela Inspeção-geral Diplomática e Consular a informação de serviço sob a referência ...16 - IGDC, ora a fls. 5 a 11 do PA, no documento sob o registo ...49, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a qual foi objeto de despacho concordante do Inspetor Geral Diplomático e Consular, em 5-9-2016, nos termos do qual foi determinada a instauração de procedimento disciplinar à autora e nomeada a respetiva instrutora – cfr. fls. 11 do PA, no documento sob o registo ...49;
m. Em 3-10-2016 foi autuado na Inspeção-geral Diplomática e Consular do Ministério dos Negócios Estrangeiros, contra a autora, o procedimento disciplinar nº ...16, a que veio a corresponder o nº 16/2016 – cfr. fls. 13 do PA, no documento sob o registo ...49;
n. Foram inquiridos no procedimento disciplinar referido em m., DD, em 11-10-2016, na qualidade de participante; EE, HH e II, em 18-10-2016, na qualidade de testemunhas – cfr. fls. 32 a 34; 38 a 40; 41 a 43 do PA, no documento sob o registo ...49, e fls. 44 a 46 do PA no ...24, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
o. Dá-se por integralmente reproduzido o teor da “Acusação”, a fls. 53 a 62 do PA no documento sob o registo ...24;
p. Dá-se por integralmente reproduzido o teor da “Defesa” escrita apresentada pela autora, no âmbito do procedimento disciplinar referido em m., ora a fls. 91 a 106 do PA no documento sob o registo ...24;
q. Dá-se por integralmente reproduzido o “Relatório Final” a fls. 108 a 121 do PA no documento sob o registo ...15;
r. Das conclusões do Relatório referido em q., destaca-se o seguinte: Processo nº 1644/17.7BELSB 5
“7. Face ao exposto e considerando-se que ficou provada a prática de infração disciplinar tal como é consagrada no artigo 183º da LTFP, que se consubstanciou em ofensas e injúrias, com grave desrespeito para com superior hierárquico e colega trabalhadora, fora do local de serviço e, tais factos, apurados que foram, se subsumem ao disposto no artigo 186º, alínea j), da LTFP, a que corresponde a respetiva sanção disciplinar de suspensão prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 180º da LTFP, caracterizada no nº 3 do artigo 181º da LTFP, e cujos efeitos estão previstos no nº 2 do artigo 182º da mesma da LTFP.
Não se verificando a existência de qualquer das circunstâncias agravantes especiais previstas no artigo 191º da LTFP, nem militando a favor da trabalhadora arguida qualquer das circunstâncias previstas no nº 2 do artigo 190º da LTFP, mas tendo-se constatado como relevante para o disposto no nº 3 do mesmo artigo 190º da LTFP, a possibilidade de existência de erro grosseiro por virtude do meio de comunicação utilizado,
Propõe-se que à Técnica Superior do mapa de pessoal dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, afeta ao Consulado Geral de Portugal em ..., AA, seja aplicada a sanção disciplinar única de suspensão por 30 dias, prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 180º da LTFP, caracterizada no nº 3 do artigo 181º da LTFP, e cujos efeitos estão previstos no nº 2 do artigo 182º da LTFP [data e assinatura]” – cfr. fls. 108 do PA no documento sob o registo ...15;
s. Em 28-4-2017, foi proferido pelo Inspetor-geral Diplomático e Consular, relativamente ao Relatório referido em q., o seguinte despacho: “Concordo. Com base nos fundamentos expressos no relatório, determino a aplicação à Trabalhadora AA, Técnica Superior do Mapa único das S.P.E. do MNE, afeta ao Consulado-geral em ..., da sanção disciplinar de suspensão, que fixo em trinta dias. (…)” – cfr. fls. 135 do PA no documento sob o registo ...15;
t. A autora foi notificada da decisão referida em s. em 15-5-2017 – cfr. fls. 141 do PA no documento sob o registo ...15;
u. A autora esteve ausente do serviço para desempenho de funções sindicais em 29 e 30 de junho de 2016 – cfr. fls. 90 do PA no documento sob o registo ...24;».
III. B. DE DIREITO
4. O presente recurso de revista é interposto do Acórdão do TCA Sul, de 12/12/2023, que declarou amnistiada a infração disciplinar sancionada pelo despacho do Senhor Inspetor-Geral Diplomático e Consular, proferido em 28/04/2017, que aplicou à Autora a sanção disciplinar de 30 dias de suspensão do exercício de funções e, em consequência, julgou extinta a instância de recurso por impossibilidade superveniente da lide.
5. O TCA Sul fundamentou a decisão de extinção da instância na aplicação da Lei da Amnistia, sustentando-se, para o que releva, na seguinte argumentação:
«[…]
13. No caso dos autos, no processo disciplinar em que foi arguida a recorrente, foi-lhe aplicada a sanção disciplinar de 30 dias de suspensão, por factos praticados em 30/06/2016, pelo que a infração disciplinar se encontra amnistiada, por força do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08.
14. Com efeito, a amnistia própria ocorre antes da condenação, extinguindo o procedimento disciplinar; a amnistia imprópria, ocorrendo após a condenação, impede ou limita apenas o cumprimento da sanção aplicada.
15. No caso presente, como o artigo 6.º da Lei n.º 38-A/2023 não distingue entre amnistia própria e imprópria, o efeito útil da norma é o de “apagar” a infração disciplinar, operando ex tunc, incidindo não apenas sobre a sanção, mas também sobre o facto típico disciplinar, que cai em esquecimento, tudo se passando como se não tivesse sido praticado.
[…]»
6. O Recorrente contesta o juízo formulado no ponto 15 do acórdão recorrido, segundo o qual, não distinguindo o artigo 6.º da Lei n.º 38-A/2023 entre amnistia própria e imprópria, o efeito útil da norma consiste na abolição retroativa da infração com efeitos ex tunc, eliminando a infração e, consequentemente, a sanção disciplinar.
6.1. Para o Recorrente, uma tal interpretação traduz a adoção do conceito tradicional de amnistia, como medida de graça que abole retroativamente a infração e elimina todos os seus efeitos, sem distinguir entre amnistia própria e imprópria.
6.2. Sustenta que, segundo o acórdão recorrido, tudo se passa como se o facto ilícito não tivesse sido praticado, caindo também o ato punitivo, não operando a amnistia imprópria, que apenas impede a execução da pena. Nessa interpretação-segundo afirma-, a Administração Pública ficaria confrontada com a questão de saber se, em virtude dos efeitos ex tunc, devem ser repostos todos os efeitos produzidos pelos atos sancionatórios, o que não foi definitivamente resolvido pelos acórdãos do STA de 20/12/2023 (Proc. 0699/23.0BELSB) e de 16/11/2023 (Proc. 0262/12.0BELSB), cuja fundamentação parece admitir a subdistinção entre amnistia própria e imprópria.
6.3. Segundo o Recorrente, a amnistia distingue-se entre própria e imprópria consoante a fase procedimental em que se encontra o processo sancionatório aquando da entrada em vigor da Lei que concede a amnistia, e não por apelo à previsão normativa da Lei amnistiante. Assim:
(i) Se a Lei entra em vigor antes da condenação transitada em julgado, a amnistia será própria, extinguindo a infração e determinando o arquivamento do processo;
(ii) Se a Lei entra em vigor após condenação transitada em julgado, a amnistia será imprópria, fazendo cessar a execução da sanção, sem eliminar os efeitos já produzidos.
6.4. Considera que, no caso sub judice, se está perante uma amnistia imprópria ou, alternativamente, que o artigo 6.º deve ser interpretado como pressuposto negativo da punição, sem eliminação dos efeitos já produzidos.
6.5. No caso, tendo a Recorrida sido sancionada com suspensão por 30 dias, estaríamos perante uma amnistia imprópria, pelo que a amnistia prevista no artigo 6.º da Lei n.º 38-A/2023 faria cessar a execução e os efeitos de reincidência, sem destruir o que já se executou.
6.6. A questão essencial colocada pelo Recorrente consiste em saber se a amnistia concedida pela Lei n.º 38-A/2023 implica a abolição retroativa da infração com efeitos ex tunc ou se consagra uma amnistia bipartida, produzindo efeitos distintos consoante a fase procedimental.
7. No acórdão da formação preliminar que admitiu o presente recurso de revista, o Supremo Tribunal Administrativo enfatizou que a questão central consiste em saber “se o efeito útil do artigo 6.º da Lei n.º 38-A/2023, de 02/08, implica que, perante um ato administrativo sancionatório, parcial ou totalmente executado, a Entidade Demandada está ou não vinculada a repor a situação atual e hipotética”.
7.1. Acrescentou que “o Recorrente elenca um conjunto de questões práticas relevantes que emergem da questão objeto da revista”, não ainda abordadas pelo STA, “que, em si, ilustram a relevância jurídica do tema”, designadamente:
(i) Se o legislador não distingue, é possível concluir que não opera a subdistinção entre amnistia própria e imprópria, quando, nos precedentes legislativos, também não se distinguia e a jurisprudência aceitava essa clivagem, ou houve um abandono da regra tradicional de que as amnistias das infrações disciplinares não destroem os efeitos produzidos pela aplicação da sanção?
(ii) Não havendo disposição na LTFP semelhante à dos seus estatutos precedentes, sem justificação na exposição de motivos, deve concluir-se que para estes trabalhadores prevalece o conceito tradicional de amnistia ou, alternativamente, é possível aplicar subsidiariamente o artigo 128.º, n.º 2, do Código Penal, com as necessárias adaptações?
(iii) Na ausência de distinção na norma que concede a amnistia, sabendo que a ideia tradicional tem sofrido limitações (artigo 128.º, n.º 2, do Código Penal e normas dos Estatutos dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público, bem como regimes disciplinares da GNR e PSP), deverá haver aplicação analógica dessas normas estatutárias para garantir tratamento semelhante, conforme decidiu o Supremo Tribunal de Justiça aquando da amnistia de infrações cometidas por trabalhadores de empresas públicas?
Que dizer?
8. Como resulta do elenco dos factos provados, por despacho de 28/04/2017, foi aplicada à Autora a sanção disciplinar de suspensão do exercício de funções por 30 dias, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 180.º da LTFP, com os efeitos previstos nos artigos 181.º, n.º 3, e 182.º, n.º 2, a saber: (i) afastamento do serviço; (ii) perda de remuneração; e (iii) não contagem de tempo para antiguidade.
9. A Autora impugnou contenciosamente esse despacho punitivo e, na sequência da apelação interposta do saneador-sentença proferido pela 1.ª Instância, que julgara a ação improcedente, o TAC Sul, por acórdão de 12/12/2023 - não conhecendo do recurso interposto da sentença do TAC de Lisboa - declarou amnistiada a infração disciplinar e, nessa conformidade, julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.
10. A Lei n.º 38-A/2023, conhecida como Lei da Amnistia, estabeleceu um regime excecional de perdão e amnistia de infrações penais e disciplinares, por razões de política criminal e clemência legislativa. O artigo 6.º prevê expressamente a aplicação da amnistia às infrações disciplinares praticadas até 19/06/2023, sem distinguir entre amnistia própria e imprópria, nem condicionar a sua eficácia ao trânsito em julgado da decisão sancionatória.
11. A questão central em discussão no presente recurso de revista consiste em determinar os efeitos da aplicação do artigo 6.º da Lei da Amnistia a uma infração disciplinar cuja sanção - suspensão do exercício de funções por 30 dias - já tinha sido cumprida à data da publicação da lei, mas cuja decisão administrativa sancionatória não estava consolidada, por ainda se encontrar pendente de impugnação judicial. O Tribunal recorrido entendeu que, não havendo distinção legal entre amnistia própria e imprópria, a amnistia produz efeitos ex tunc, apagando o facto e extinguindo o processo. O Recorrente, porém, sustenta que a doutrina tradicional e a jurisprudência do STA impõem a salvaguarda dos efeitos consumados, defendendo uma interpretação que preserve a eficácia da sanção já executada.
12. A análise desta questão exige refletir sobre o alcance normativo do artigo 6.º da Lei da Amnistia, a evolução doutrinária quanto à distinção entre amnistia própria e imprópria e a jurisprudência recente do STA sobre a aplicação retroativa da amnistia e os seus efeitos em sanções já cumpridas.
13. O STA tem vindo a pronunciar-se sobre a aplicação do artigo 6.º da Lei de Amnistia, em múltiplas situações, destacando-se os seguintes acórdãos:
(i) Acórdão de 16/11/2023 (Proc. n.º 0262/12.0BELSB), no qual veicula a seguinte jurisprudência:
«[…] sem prejuízo dos efeitos de facto que, entretanto, se tenham consumado, nomeadamente os relativos ao cumprimento da pena, é entendimento dominante que a amnistia faz cessar a responsabilidade disciplinar do arguido, determinando o esquecimento da infração e extinguindo os respetivos efeitos com eficácia ex tunc. Daqui decorre que a amnistia faz desaparecer também — retroativamente — o objeto da ação que visa a anulação do ato punitivo […].»
(ii) Acórdãos de 07/12/2023 (Proc. n.º 02460/19.7BELSB e Proc. n.º 01618/19.3BELSB), nos quais se sumariou que:
«I- A amnistia faz cessar a responsabilidade disciplinar do arguido, pelo que, salvo disposição legal em contrário, tem eficácia ex tunc e faz desaparecer o objeto da ação que visa a anulação do ato punitivo, determinando a inutilidade da lide.»
(iii) Acórdão de 03/07/2025 (Proc. n.º 02/25.4BALSB), no qual se reafirma que, não distinguindo o artigo 6.º entre amnistia própria e imprópria, a norma “apaga” a infração disciplinar, operando ex tunc, incidindo sobre a sanção e o facto típico, eliminando-o do registo disciplinar.
Lê-se no mesmo que:
[…]Estando em causa a aplicação à aqui Autora de pena de suspensão, com o “desaparecimento” da infração disciplinar, “ex vi” artigo 6º da Lei nº 38-A/2023, cai também o ato punitivo que a sancionou, por aqueles atos punitivos nunca se terem consolidado e terem deixado de ter existência jurídica.
Em decorrência da declarada amnistia, é como se a infração cometida pela Autora nunca tivesse existido.
(…)
Assim, a amnistia tem a virtualidade de “apagar” a infração disciplinar, o que determina o cancelamento retroativo da infração disciplinar, porquanto a mesma opera “ex tunc”, incidindo não apenas sobre a própria sanção aplicada, como também sobre o facto típico disciplinar passado, que cai no “esquecimento”, tudo se passando como se não tivesse sido praticado e, consequentemente, eliminado do registo disciplinar da visada.»
(iv) Acórdão de 29/02/2024 (Proc. n.º 03008/14.5BELSB), que adota uma posição distinta:
Entende que a amnistia não implica automaticamente a eliminação dos efeitos já produzidos pela sanção, devendo ser conjugada com o regime disciplinar aplicável. Distingue entre efeitos consumados (afastamento, perda de remuneração) - que não são anulados- e efeitos futuros (tempo de antiguidade), que podem ser neutralizados. Conclui que a amnistia não tem eficácia constitutiva, não apaga o facto típico nem elimina retroativamente os efeitos da sanção, salvo disposição legal expressa.
No caso aí analisado, o STA invoca o artigo 59.º, n.º 1 do Regulamento Disciplinar da PSP, que faz cessar a execução da pena, se ainda estiver a decorrer, mas não anula os efeitos já produzidos. O Acórdão distingue entre os efeitos já produzidos (como o afastamento do serviço e perda de remuneração), que não são anulados pela amnistia e os efeitos ainda não consumados (como a perda de tempo para antiguidade ou aposentação), que podem ser neutralizados pela amnistia. O STA reafirma que a amnistia não tem eficácia constitutiva, ou seja, não anula o ato punitivo, mas impede a sua execução futura, o que é típico da amnistia imprópria. O Acórdão admite que, mesmo tratando-se de uma amnistia imprópria, os efeitos já produzidos pela sanção não são eliminados retroativamente, salvo disposição legal expressa em sentido contrário - o que não ocorre na Lei n.º 38-A/2023.
Deste acórdão resulta que a amnistia não apaga o facto típico, nem elimina retroativamente os efeitos da sanção, salvo previsão legal expressa, que não se verifica na Lei n.º 38-A/2023. Portanto, à luz desta jurisprudência do STA, a amnistia prevista no artigo 6.º da Lei n.º 38-A/2023 tem natureza imprópria quando aplicada a sanções já decididas e eficazes; não produz efeitos ex tunc, nem apaga a infração, mas impede a continuação da execução da sanção, respeitando os efeitos já produzidos; a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide é justificada pela cessação da responsabilidade disciplinar, não pela anulação do ato punitivo.
- Ac. do STA de 11/09/2025 ( Proc.04873/23.0BELSB-A): Neste acórdão afirma-se:
«VII- Cabendo ao legislador que aprova a amnistia definir os seus efeitos, designadamente, no âmbito da amnistia das infrações disciplinares destruir ou não os efeitos já produzidos pela aplicação da sanção disciplinar, no caso da Lei n.º 38-A/2023, o legislador optou por não determinar a destruição dos efeitos já produzidos pela aplicação das sanções disciplinares, pelo que, tais efeitos permanecem, mesmo que a amnistia da infração disciplinar seja determinada».
14. Da leitura dos acórdãos proferidos pelo STA resulta que não existe uniformidade interpretativa, evidenciando-se duas correntes principais.
14.1. A primeira corrente, maioritária, sustenta que a amnistia prevista na Lei n.º 38-A/2023 tem efeitos ex tunc, apagando a infração e extinguindo a sanção, mesmo que já executada, desde que a decisão não tenha transitado em julgado. Esta posição afasta a distinção clássica entre amnistia própria e imprópria e considera que, com a amnistia, desaparece a infração disciplinar, caindo também o ato punitivo que a sancionou, por nunca se ter consolidado na ordem jurídica. Como se escreveu no Acórdão de 16/11/2023 (Proc. n.º 0262/12.0BELSB):«[…] salvo disposição legal em contrário, determina o esquecimento da infração, extinguindo os respetivos efeitos com eficácia ex tunc. Daqui decorre, necessariamente, que a amnistia faz desaparecer também – retroativamente – o objeto da ação que visa a anulação ou declaração de nulidade do ato que aplicou a correspondente pena disciplinar […].»
Nesta linha, outros acórdãos (07/12/2023 e 03/07/2025) reiteram que a amnistia reconstitui ope legis a situação anterior, eliminando o facto típico disciplinar e os efeitos jurídicos da sanção.
14.2. A segunda corrente, mais restritiva, afirma-se no Acórdão do STA de 29/02/2024 (Proc. n.º 03008/14.5BELSB) e foi reafirmada no Acórdão de 11/09/2025 (Proc. n.º 04873/23.0BELSB-A). Segundo esta orientação, a amnistia não tem eficácia constitutiva, não anula automaticamente o ato punitivo nem apaga o facto típico, mas atua como obstáculo à execução futura da sanção. O STA sublinha que a Lei n.º 38-A/2023 não contém norma expressa que determine a destruição dos efeitos já produzidos pela aplicação da sanção disciplinar, pelo que tais efeitos permanecem, salvo disposição legal em contrário. No caso analisado em 29/02/2024, o Tribunal distinguiu entre:
(i) efeitos já produzidos (afastamento do serviço, perda de remuneração), que não são anulados pela amnistia;
(ii) efeitos ainda não consumados (perda de tempo para antiguidade ou aposentação), que podem ser neutralizados pela amnistia.
O acórdão conclui que a amnistia prevista na Lei n.º 38-A/2023, quando aplicada a sanções já eficazes, assume natureza imprópria, impedindo apenas a execução futura, sem eliminar retroativamente os efeitos consumados.
14.3. Deste modo, à luz da jurisprudência do STA, não se pode afirmar que exista uma interpretação consolidada no sentido da eficácia ex tunc. Antes, verifica-se uma tensão entre uma corrente maioritária, que aplica a amnistia com efeitos retroativos, apagando a infração e extinguindo a sanção; e uma corrente restritiva, que reconhece a amnistia como imprópria, limitando os seus efeitos à execução futura e preservando os efeitos já produzidos.
15. Da análise da Lei n.º 38-A/2023, verifica-se que o legislador não consagrou qualquer distinção normativa entre amnistia própria e imprópria, nem previu expressamente a manutenção dos efeitos consumados.
16. Uma das questões colocadas pelo Recorrente é saber se, não tendo o legislador previsto no artigo 6.º da Lei n.º 38-A/2023 a distinção entre amnistia própria e imprópria, ainda assim se aplica a regra tradicional segundo a qual as amnistias das infrações disciplinares não eliminam os efeitos já produzidos pela aplicação da sanção disciplinar.
17. O artigo 6.º da Lei n.º 38-A/2023, que concede amnistia às infrações disciplinares praticadas até 19/06/2023, não contém qualquer disposição expressa sobre os efeitos retroativos nem sobre a distinção entre amnistia própria e imprópria.
Historicamente, certos regimes disciplinares - como os Estatutos da GNR, PSP, Magistrados Judiciais e do Ministério Público - e a doutrina consolidaram a regra de que a amnistia não destrói os efeitos já produzidos pela sanção disciplinar, salvo disposição legal expressa.
18. Como já referido, no Acórdão do STA de 29/02/2024 (Proc. n.º 03008/14.5BELSB) sustenta-se que a amnistia prevista na Lei n.º 38-A/2023 impede a execução da sanção ainda pendente, mas não elimina os efeitos já consumados, como a perda de remuneração ou afastamento do serviço resultantes do cumprimento da sanção de suspensão. Nessa decisão, a amnistia é qualificada como imprópria, mantendo-se a clivagem tradicional. No mesmo sentido, o Acórdão do STA de 11/09/2025 (Proc. n.º 04873/23.4BELSB-A) reafirma que os efeitos redentores da amnistia só valem para futuro, não abrangendo os já produzidos, reiterando que a lei não abandonou a regra tradicional.
19. Entendemos que a ausência de distinção no texto legal entre amnistia própria e imprópria não significa o abandono da regra tradicional. Mesmo sem referência expressa, a interpretação dominante é que a Lei n.º 38-A/2023 consagra uma amnistia que extingue a responsabilidade disciplinar e impede a execução futura da sanção, mas não destrói efeitos já produzidos (desde que em resultado de uma decisão definitiva), salvo disposição legal expressa.
20. Note-se que o legislador não incluiu na Lei da Amnistia qualquer norma que imponha a eliminação retroativa dos efeitos já produzidos pela aplicação da sanção disciplinar em resultado de uma decisão definitiva. A jurisprudência consolidada do STA e do TC mantém a distinção conceptual entre amnistia própria (extingue infração e efeitos ex tunc) e imprópria (extingue apenas execução futura).
21. Como decorre do artigo 128.º, n.º 2, do Código Penal, a amnistia própria incide sobre a infração antes da condenação definitiva, extinguindo o procedimento. Já a amnistia imprópria opera após a condenação transitada em julgado, cessando apenas a execução da sanção. Enquanto a amnistia própria é dirigida à infração, a imprópria é dirigida à consequência jurídica.
22. O Recorrente sustenta que, tendo a Recorrida sido sancionada com suspensão por 30 dias, e tendo cumprido essa sanção, estaríamos perante uma amnistia imprópria, pelo que a amnistia prevista no artigo 6.º da Lei n.º 38-A/2023 faria cessar a execução e os efeitos de reincidência, mas não destruiria o que se executou.
23. No caso em análise, ao contrário do pressuposto adotado pelo Recorrente, e como bem observa a Senhora Procuradora-Geral Adjunta no parecer emitido, não se está perante uma situação enquadrável no conceito de amnistia imprópria. O ato administrativo sancionatório não se consolidou na ordem jurídica, por ter sido objeto de impugnação contenciosa, encontrando-se pendente de decisão definitiva.
24. A decisão da 1.ª Instância, embora tenha julgado a ação improcedente, foi objeto de recurso, pelo que não transitou em julgado. Assim, todas as questões suscitadas pelo Recorrente, fundadas na aplicação da amnistia imprópria, revelam-se inócuas, pois não há sanção disciplinar definitiva cujos efeitos se pretenda preservar. Está-se perante uma amnistia própria, aplicada antes da consolidação da decisão sancionatória, à qual se reconhecem efeitos ex tunc, implicando a eliminação da infração e dos seus efeitos jurídicos.
25. Nesta senda, a discussão sobre o alcance do artigo 6.º da Lei n.º 38-A/2023, designadamente quanto à eventual bipartição da amnistia e aos efeitos diferenciados consoante a fase procedimental, assume, no presente caso, natureza meramente doutrinária, sem relevância decisória. Não existindo decisão punitiva definitiva, não há efeitos disciplinares pretéritos a preservar, sendo inaplicável a amnistia imprópria. O ato sancionatório não se consolidou juridicamente, estando suspenso pela impugnação judicial, nos termos do artigo 224.º da LTFP.
26. Qualquer efeito disciplinar eventualmente iniciado encontra-se condicionado à definitividade da decisão, sob pena de violação de princípios estruturantes do direito sancionatório, como o da presunção de inocência, consagrado no artigo 32.º, n.ºs 2 e 10, da Constituição da República Portuguesa. Por conseguinte, não se verifica fundamento jurídico para a aplicação da amnistia imprópria nem para interpretar o artigo 6.º como mero pressuposto negativo da punição.
27. A tese sustentada pelo Recorrente, segundo a qual a fronteira entre amnistia própria e imprópria no direito disciplinar deve ser a eficácia do ato sancionatório e não a sua definitividade (trânsito em julgado), não merece acolhimento, conduzindo a resultados incoerentes.
28. É inquestionável que a Administração dispõe de poderes de autotutela executiva, pelo que, no domínio disciplinar, as sanções aplicadas são exequíveis após a sua notificação ou publicação, nos termos do artigo 223.º da LTFP, sem necessidade de confirmação judicial. Igualmente incontroverso é que o processo contencioso constitui uma fase autónoma, não configurando um prolongamento do procedimento disciplinar (arts. 220.º e 227.º da LTFP).
29. Todavia, embora no direito penal a definitividade da condenação - consubstanciada no trânsito em julgado - seja condição essencial por força da presunção de inocência consagrada no artigo 32.º da CRP, também no direito disciplinar, ainda que mitigada, essa presunção não é despicienda. A eficácia imediata da decisão administrativa não pode, por si só, erigir-se em critério para delimitar a natureza da amnistia, sob pena de subversão da ratio legis e dos princípios estruturantes do direito sancionatório.
30. O elemento decisivo para a qualificação da amnistia como própria ou imprópria reside na definitividade da decisão sancionatória no momento da entrada em vigor da Lei da Amnistia. Se a decisão disciplinar já era definitiva, os efeitos consumados pela execução da sanção integram-se na ordem jurídica de forma irreversível, não podendo ser destruídos pela amnistia, salvo disposição legal expressa.
31. Diversamente, se - como sucede nos presentes autos - a sanção disciplinar foi cumprida antes da entrada em vigor da Lei da Amnistia, mas a sua legalidade se encontra pendente de decisão definitiva, não existe obstáculo à aplicação da amnistia com eficácia ex tunc, determinando a eliminação retroativa da infração e dos efeitos jurídicos da sanção, ressalvados apenas aqueles que ontologicamente não possam ser removidos.
32. A mera eficácia administrativa do ato sancionatório não justifica a sua subsunção ao conceito de amnistia imprópria, que se limita a impedir a execução futura da sanção. Tal interpretação conduziria a uma solução incoerente, incompatível com a teleologia da amnistia enquanto providência de clemência legislativa.
33. Embora a Lei n.º 38-A/2023 não contenha norma expressa impondo a destruição retroativa dos efeitos já produzidos por sanções eficazes, seria logicamente incongruente restringir a amnistia apenas aos efeitos não consumados quando a decisão sancionatória não é definitiva. A pendência da ação de impugnação judicial da decisão disciplinar mantém intacta a possibilidade de reconstituição da situação hipotética anterior, quer por via da anulação, quer por força da amnistia, que opera ope legis com idêntica virtualidade extintiva.
34. Assim, não obstante a eficácia imediata das sanções no regime disciplinar, a ausência de definitividade da decisão sancionatória impõe, em casos como o presente, a aplicação da amnistia com efeitos ex tunc, implicando a reconstituição integral da situação anterior, em conformidade com os princípios da justiça material e da presunção de inocência.
35. A questão de saber se, na ausência de disposição expressa na LTFP semelhante à constante dos seus estatutos precedentes, se deve aplicar o conceito tradicional de amnistia ou, em alternativa, admitir a aplicação subsidiária do artigo 128.º, n.º 2 do Código Penal, revela-se, no caso sub judice, destituída de relevância prática, pelas razões já expendidas. Com efeito, não se verificam efeitos consumados, mas apenas efeitos decorrentes de um ato eficaz, porém não definitivo, cuja consolidação depende do trânsito em julgado da decisão judicial.
36. É certo que a LTFP não contém norma específica que regule os efeitos da amnistia, ao contrário de regimes estatutários como os dos Magistrados, GNR e PSP, que expressamente previam a manutenção dos efeitos consumados. Todavia, também nesses regimes, a referência a “efeitos consumados” reporta-se a atos administrativos definitivos, não a atos cuja validade se encontra pendente de apreciação jurisdicional.
37. A ausência de norma específica na LTFP não implica o abandono do conceito tradicional de amnistia. Nesse sentido, o Acórdão do STA de 11/09/2025 (Proc. n.º 04873/23.4BELSB-A) reafirma que “a amnistia não destrói os efeitos já produzidos pela aplicação da sanção disciplinar, salvo disposição legal expressa”, mantendo-se a distinção conceptual entre amnistia própria e imprópria.
38. Os regimes estatutários anteriores, designadamente os aplicáveis a Magistrados, GNR e PSP, consagravam expressamente que a amnistia não eliminava efeitos já consumados, preservando a clivagem tradicional entre amnistia própria e imprópria.
39. A jurisprudência constitucional, nos Acórdãos n.º 301/97 e 510/98, confirma que a amnistia não apaga os efeitos já produzidos, salvo disposição legal expressa, cabendo ao legislador modular os seus efeitos, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da segurança jurídica.
40. O artigo 128.º, n.º 2 do Código Penal estabelece que a amnistia extingue a execução da pena, mas não elimina os efeitos já produzidos, salvo disposição legal expressa. A sua aplicação analógica ao direito disciplinar encontra respaldo no Acórdão do STA de 29/02/2024 (Proc. n.º 03008/14.5BELSB), que sustenta que, na ausência de norma específica, deve aplicar-se por analogia o regime penal, limitando os efeitos da amnistia à execução da sanção e não aos efeitos consumados - entendidos como efeitos de decisões definitivas.
41. Assim, na ausência de distinção expressa na Lei n.º 38-A/2023, impõe-se aplicar analogicamente o regime previsto nos estatutos disciplinares e no artigo 128.º, n.º 2 do Código Penal, com as necessárias adaptações, para manter a regra tradicional segundo a qual a amnistia não elimina efeitos já produzidos (desde que resultem de uma decisão definitiva). Essa solução assegura igualdade de tratamento entre trabalhadores sujeitos a diferentes regimes disciplinares e evita interpretações que impliquem abolição retroativa sem base legal, garantindo conformidade com a jurisprudência consolidada do STA, STJ e TC.
42. Quanto à questão principal - saber se, perante um ato administrativo sancionatório parcial ou totalmente executado, a Entidade Demandada está obrigada a repor a situação atual e hipotética - tudo depende da definitividade da decisão. Se a decisão não for definitiva, a Administração deve reconstituir a situação hipotética anterior, em virtude da eficácia ex tunc da amnistia própria.
43. Por conseguinte, impõe-se reafirmar que a Lei n.º 38-A/2023 não consagra uma distinção expressa entre amnistia própria e imprópria, nem prevê a eliminação retroativa dos efeitos já produzidos por sanções disciplinares eficazes, desde que consolidados, salvo disposição legal em contrário.
44. O critério decisivo para a qualificação da amnistia é a definitividade da decisão sancionatória no momento da entrada em vigor da Lei da Amnistia, e não a mera eficácia administrativa do ato. No caso concreto, a decisão sancionatória que aplicou à Autora a sanção disciplinar de suspensão por 30 dias não transitou em julgado, encontrando-se pendente de impugnação judicial.
45. Como tal, não se verificam efeitos consumados, mas apenas efeitos decorrentes de um ato eficaz, porém não definitivo, cuja consolidação depende da decisão jurisdicional.
46. Por conseguinte, estamos perante uma amnistia própria, que opera com eficácia ex tunc, determinando a eliminação da infração disciplinar e dos seus efeitos jurídicos, impondo à Administração a reconstituição integral da situação hipotética anterior.
47. A discussão sobre a eventual bipartição da amnistia e sobre a aplicação subsidiária do artigo 128.º, n.º 2 do Código Penal assume, no presente caso, natureza meramente doutrinária, sem relevância decisória.
48. A interpretação sustentada pelo Recorrente, segundo a qual a fronteira entre amnistia própria e imprópria deve ser a eficácia do ato sancionatório e não a sua definitividade, não merece acolhimento, por contrariar a ratio legis e conduzir a soluções incoerentes.
Termos em que se impõe negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido.
IV- DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente.
Notifique.
Lisboa, 27 de novembro de 2025. - Helena Maria Mesquita Ribeiro (relatora) - Antero Pires Salvador - Pedro José Marchão Marques (com voto de vencido)
Processo n.º 58/23.4BALSB
Vencido.
1. Salvo o devido respeito, não posso votar a decisão constante do acórdão.
2. O TCA Sul declarou amnistiada a infração disciplinar sancionada pelo despacho do Inspector-Geral Diplomático e Consular, proferido em 28.04.2017 e decretou a impossibilidade da lide recursiva.
3. Pois bem, quanto à aplicação da lei da amnistia, o Recorrente, lido e relido o recurso, não ataca a questão da aplicação da lei da amnistia. O que o Recorrente discute – aliás extensivamente e no plano da abstrato da dogmática jurídica - é se devem ser repostos todos os efeitos produzidos pelos atos sancionatórios, com a consequente obrigação de praticar os atos necessários à reposição da situação atual hipotética. Ora, essa questão não é decidida pelo acórdão recorrido.
4. O que se disse no acórdão e que tem efeito como caso julgado foi: “constituindo o objecto do presente recurso a sentença do TAC de Lisboa que, negando provimento à impugnação deduzida pela aqui recorrente, manteve o despacho proferido em 28-4-2017 pelo Inspector-Geral Diplomático e Consular, que aplicou à recorrente a pena disciplinar de 30 (trinta) dias de suspensão, com o “desaparecimento” da infracção disciplinar, “ex vi” artigo 6º da Lei nº 38-A/2023, cai também o aludido acto punitivo que sancionou a recorrente, tornando impossível o prosseguimento da presente lide, por aquele acto punitivo ter deixado de ter existência jurídica.”
5. Podíamos dizer que o Recorrente se insurge contra a impossibilidade da lide decretada; mas também não o diz expressamente. Em lado nenhum diz que há erro quanto ao julgamento tirado sobre a impossibilidade da lide recursiva (se a lide deixou de manter utilidade, e se dessa forma a instância deve ser extinta, ou não). Mais, em face da decisão de 1.ª instância (que julgou improcedente a ação), seria à aqui Recorrida que interessaria discutir esta questão.
6. Na verdade, o Recorrente está a antecipar uma questão de execução da decisão judicial, não está a discutir se a infração foi ou não amnistiada. Pretende sindicar a decisão do TCA Sul sobre os efeitos da amnistia para a decisão administrativa a proferir, sucedendo que o tribunal nada disse nesse âmbito (tudo o afirmado na fundamentação do acórdão serviu apenas, na minha ótica, para concluir pela aplicação da lei da amnistia ao caso).
7. Assim, a discussão (teórica) acerca da natureza da amnistia e sobre se os efeitos já produzidos se mantêm ou não e se a Administração deve ou não reconstituir a situação hipotética da A., na verdade, não constitui objeto do recurso. A questão, no caso dos autos, é outra e mais simples: a lei da amnistia aplica-se ou não? E aplica-se porque a legalidade da decisão administrativa objeto do litígio ainda estava em discussão em juízo, o que não foi umpugnado. Como referi, o Recorrente não diz que a lei da amnistia não se aplica; como também não diz que a infracção não estava amnistiada e, portanto, neste segmento decisório formou-se caso julgado.
8. O que no fundo o Recorrente quer saber é como executar a decisão judicial de amnistia, como decorre da conclusão d): “se vê confrontada com a questão de determinar se está ou não vinculada a repor a situação atual e hipotética”. Mas tal é resposta que não cabe ao tribunal, nesta sede, dar.
9. Assim, não discutindo o Recorrente no recurso que interpôs a validade da aplicação da lei da amnistia à infração disciplinar, mas apenas os efeitos que poderão advir dessa aplicação, o quais não foram afinal determinados pelo tribunal, e não se tendo pronunciado a formação preliminar desta Secção acerca dos pressupostos adjetivos de admissibilidade do recurso, não teria conhecido do seu objeto.