I- O facto de funcionário ter feito um pedido de transição e esse pedido de transição para os Serviços da República lhe ter sido deferido não lhe retira legitimidade para impugnar esse acto, sobretudo se ele sempre considerou que devia ser colocado noutra categoria.
II- O dever de fundamentação e a sua coerência só existe em relação ao pedido formulado e consequente acto e não quaisquer outras razões que porventura existem, mas não se encontrem expressas nesse pedido.
III- O DL 357/93 de 14 de Setembro que previu a possibilidade de transição dos funcionários de
Macau para os Serviços da República não ofende qualquer norma constitucional ou o Estatuto de Macau, não ofendendo, designadamente, o princípio da confiança ou igualdade.