Questões a decidir no recurso
É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso (cf. art.º 412.º do CPP e, entre outros, Acórdão do STJ de 29.01.2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB. S1, 5ª Secção).
Questão única a decidir:
- Se estão verificados os pressupostos de que depende a declaração de perdimento das armas apreendidas nos autos.
Decidindo.
Com relevo para a resolução desta questão retiram-se os seguintes factos:
1.O inquérito n.º 48/23.7GEABT onde era investigada a prática de um crime de violência doméstica, tem o recorrente como arguido e como ofendida, M, casados entre si e divorciados por sentença transitada em julgado a 27.11.2023.
2.No inquérito a ofendida apresentou desistência de queixa por requerimento de 2.11.2023, que não foi aceite atenta a natureza pública do crime denunciado.
3No dia 28.11.2023 a ofendida foi ouvida em declarações e declarou não pretender prestá-las.
4.A 21.7.2023 foram apreendidas uma carabina de marca Beneli, arma de caça e munições, uma arma de ar comprimido de marca Diana, propriedade do arguido, respectivos livretes de manifesto e a “carta de caçador”.
5.Por despacho de 12.2.2024 o Ministério Público titular do inquérito determinou o arquivamento do inquérito com a seguinte fundamentação:
“Foi junto auto de notícia de fls. 3 a 8.
Foi junto aditamento de fls. 63 a 65.
Foi realizada busca domiciliária à residência do arguido, tendo sido apreendidas as armas melhor descritas no auto de apreensão de fls. 82 a 87.
A foi constituído arguido, não tendo prestado declarações.
Informação do NAE, quanto à titularidade de armas de fogo, de fls. 140.
Foi inquirida MJ, a fls. 146 a 147v, junto da GNR, tendo aí prestado declarações.
Foi inquiria MI, a fls. 152 a 154, tendo afirmado, em suma, que nunca presenciou, nem nunca se apercebeu de que o seu pai tivesse alguma vez agredido fisicamente a ofendido. O que descreve é o que lhe foi contado pela mãe.
Foi inquirida IM, a fls. 156 a 157, afirmando que nunca assistiu a qualquer situação onde a vítima fosse agredida fisicamente ou onde a vítima fosse injuriada ou maltratada verbalmente. Declarando aquilo que a irmã lhe foi contando.
Foi inquirida VM, a fls. 158 a 160.
Foi realizado auto de exame direto e avaliação de fls. 168 a 180.
Foi inquirida MM, a fls. 190 a 191, irmã do arguido, declarando não desejar prestar declarações.
Foi inquirida HM, a fls. 192 a 193, mãe do arguido, declarando não desejar prestar declarações.
Foi inquirido JM, a fls. 194 a 195, pai do arguido, declarando não desejar prestar declarações.
A vítima, a fls.217, veio declarar não desejar procedimento criminal contra o arguido.
A fls. 222 a 223, a vítima, inquirida quanto aos factos, declarou legitimamente não desejar prestar declarações, porquanto ainda se encontra casada com o arguido, o que foi confirmado pelo assento de nascimento da mesma.
Por fim, foi junto relatório às armas apreendidas, a fls. 231 a 241.
Não havendo mais prova a produzir, importa concluir se existem indícios de ter o arguido praticado o crime pelo qual foi denunciado.
Para além da vítima, esposa do arguido, que recusou legitimamente depor, não existem quaisquer outras testemunhas dos factos ou outros indícios, nem qualquer outro tipo de prova que comprove os factos noticiados. De facto, não obstante, se ter procedido à inquirição de testemunhas, certo é que umas se recusaram a depor e outras, afirmaram nada ter visto, relatando unicamente o que a vítima lhes contava, não sendo possível apurar a sua veracidade, porquanto a mesma recusou prestar declarações.
Assim sendo, não é possível ao Ministério Público deduzir acusação pública contra o arguido, porquanto não existem indícios suficientes de ter o arguido praticado o crime por que foi denunciado.
O processo penal português baseia-se em provas concretas e na credibilidade dessas mesmas provas, sob pena de, a vingar entendimento contrário, se passar para um Estado Policial onde a mera denúncia ser suficiente para condenação do visado.
Dito por outras palavras, não obstante a dificuldade de fazer prova de factos semelhantes aos supra indicados, não pode, por esse facto, diminuírem-se as exigências garantísticas do processo penal.
Assim, devido à falta de elementos indiciários relativos aos factos denunciados, terá de ser proferido um despacho de arquivamento.
Assim, não tendo a investigação logrado recolher prova suficiente da prática do crime de violência doméstica por parte do arguido, não se vislumbrando outras diligências a realizar, determino o arquivamento do presente inquérito, nos termos do disposto do artigo 277.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.”
6.Na mesma data o Ministério Público promoveu a declaração de perdimento a favor do estado das armas de fogo apreendidas nos autos, por oferecerem riscos sérios de serem utilizadas para cometimento de novos factos ilícitos típicos.
7.A 27.2.2024 foi proferido o despacho recorrido.
O art.º 109º do Código Penal, no seu nº 1 estabelece que “São declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos de facto ilícito típico, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, considerando-se instrumentos de facto ilícito típico todos os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a sua prática” e o nº 2 que a perda prevista no nº 1 terá lugar “ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto, incluindo em caso de morte do agente ou quando o agente tenha sido declarado contumaz”.
A alteração ao art. 109º do Código Penal, pela Lei 30/2017, de 30.5, resultou da Diretiva 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014. No art.º 2º, nº 3, esta Diretiva define instrumentos do crime como “quaisquer bens utilizados ou que se destinem a ser utilizados, seja de que maneira for, no todo ou em parte, para cometer uma ou várias infrações penais”. Elemento essencial ao preenchimento do conceito é, pois, a demonstração de que os bens foram utilizados ou se destinavam a ser utilizados para cometer uma ou várias infrações penais.
Segundo Paulo Pinto de Albuquerque em Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 5ª edição, da Universidade Católica Editora, pág. 506, “ O pressuposto formal da perda de instrumentos é o da utilização dos instrumentos numa atividade criminosa, não sendo necessário que esse crime se tenha consumado, nem seja imputável ao arguido. É, pois, suficiente que possa ser aplicada uma medida de segurança ao facto típico-ilícito, razão pela qual a perda pode ser declarada quer em relação a agentes imputáveis quer a agentes inimputáveis.
Estava em causa nos autos a eventual prática pelo arguido de um crime de violência doméstica contra a sua mulher. No entanto, no despacho de arquivamento o MºPº não faz qualquer alusão à utilização das armas apreendidas para a execução de atos integrativos daquele crime ou de qualquer outro. Com efeito, o MºPº limita-se a afirmar que “para além da vítima, esposa do arguido, que recusou legitimamente depor, não existem quaisquer outras testemunhas dos factos ou outros indícios, nem qualquer outro tipo de prova que comprove os factos noticiados.” E conclui que não existem indícios suficientes de ter o arguido praticado o crime por que foi denunciado. Ora consultando os elementos relativos à denuncia efetuada pela ofendida nunca ela refere que o arguido a ameaçou com uma arma de fogo ou de qualquer outra maneira utilizou ou exibiu as referidas armas para a intimidar ou para qualquer outro fim. O que a ofendida refere na sua denúncia prende-se com discussões, palavras e expressões proferidas pelo arguido, com a vontade de se divorciarem, mas nunca foi feita qualquer referência à utilização, por que forma fosse, de armas de fogo, nomeadamente as que foram apreendidas nos autos. Compulsados os autos não existe qualquer outro elemento que sugira que as armas apreendidas tenham sido utilizadas pelo arguido ou por terceiros para a prática de um facto ilícito, ou que, mesmo que ainda não consumada a sua utilização, se destinassem a servir para a sua prática.
É necessário para a aplicação deste instituto que os objetos tenham sido usados ou estivessem destinados a ser usados, pelo agente, na prática do facto ilícito típico. Não é o que resulta dos autos. Não resultando provado qualquer facto que permita concluir pela existência de um qualquer ilícito-típico, nem estando suficientemente indiciado que as armas de fogo do recorrente, tenham sido por ele usadas na prática do denunciado crime de violência doméstica, não está verificado o primeiro pressuposto legal de que depende a declaração de perda de instrumentos ou objetos. Não estando preenchido este primeiro pressuposto formal, torna-se, pois, inútil a apreciação do pressuposto material, a eventual perigosidade dos bens apreendidos.
Neste sentido numerosa jurisprudência, para além dos acórdãos já citados na douta pronúncia do Sr. Procurador-Geral Adjunto, indicamos o acórdão da Relação de Coimbra de 6.5.2020, prolatado no processo n.º 41/18.1T9CBR.C1,o acórdão da Relação de Évora, datado de 7.11.2023, no processo n.º 394/20.1GAVNO.E1 e o acórdão da Relação do Porto de 26.6.2024, no processo n.º 44/21.9PFVNG-A.P1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Conclui-se, pois, pela procedência do recurso interposto.