I- Tendo sido revogado o despacho que puniu o recorrente com a pena de demissão, por outro, tudo se passa como se aquele nunca tivesse disso proferido, ou seja, como se nunca tivesse havido quebra de vínculo funcional, devendo ser reposta a situação que o interessado teria agora se não tivesse sido praticado o acto revogado.
II- Verifica-se a nulidade insuprível, resultante de omissão diligência essencial para a descoberta da verdade, quando o arguido é procurado no seu domicílio pelos Serviços de Saúde para verificação de doença e ali não é encontrado e se consideram injustificadas as faltas por força do estatuído no art. 8 parágrafo 2 do Decreto n. 19.478 de 18 de Março 1931 sem que antes se ouça aquele arguido àcerca das razões porque não foi encontrado, dado que na sua defesa alegara que o seu médico o aconselhou no caso da doença a procurar distracções dos mais variados tipos.