1. Importa constatar, em primeiro lugar, que o despacho recorrido se traduz num indeferimento liminar da petição de recurso. Indeferimento liminar por ter sido proferido na primeira intervenção do Juiz no processo, na primeira apreciação que fez da petição inicial. Como adiante se verá, o indeferimento liminar é hoje excepcional como figura do direito processual civil tendo sido substituído, como primeiro passo a dar, pela formulação de convite à parte para regularizar a petição imperfeita. Trata-se de posições opostas perante o processo; no primeiro caso o indeferimento, por não ser regularizável a relação processual que se pretende constituir, confere à parte a possibilidade de apresentação de nova petição, enquanto no segundo, porque o aproveitamento é viável, tal possibilidade já não é admissível. Portanto, para proferir o indeferimento liminar ora impugnado o tribunal não tinha que colher previamente a posição do recorrente sobre os motivos do indeferimento, tanto mais que lhe era E continua a ser se o recurso ficar improvido. legalmente concedida a possibilidade de apresentar nova petição, não decorrendo para si qualquer prejuízo assinalável. De resto, a posição do recorrente era conhecida e vinha expressada na petição. A qualificação do indeferimento liminar como decisão surpresa não pode, por isso, colocar-se já que a dialéctica processual se estabelece entre a posição inicial do peticionante e a decisão que a aprecia, antes da intervenção de terceiros. Não faria qualquer sentido convidar-se o recorrente, nesta fase, a pronunciar-se sobre algo que ele próprio trouxe para os autos e não é passível de ser regularizado. Depois, a situação também não se altera pelo facto de ter havido uma intervenção anterior do Magistrado do Ministério Público junto do tribunal. Trata-se de uma particularidade do contencioso administrativo (eliminada na nova reforma) que faz preceder o despacho liminar do juiz (art.º 43 da LPTA) da abertura de uma vista ao Ministério Público (art.º 42). Acresce que a intervenção desse Magistrado até poderia ter sido de mera circunstância, ou desalinhada da posição que veio a ser tomada, sem reflexos no habitual andamento do processo, não decorrendo daí qualquer limitação ao poder, concedido ao juiz, de indeferir liminarmente a petição. Sublinhe-se que o despacho impugnado não configurou para o recorrente um indeferimento liminar indevido (no sentido de não previsto na lei), que geraria uma nulidade processual secundária que só pode ser conhecida por meio de arguição da parte (Acórdão STJ de 30.4.98, proferido no processo 98B788). Não, a nulidade para o recorrente consistiu em ter havido uma promoção do Ministério Público sem que lhe fosse dada a oportunidade de lhe responder e não o indeferimento liminar em si mesmo. A jurisprudência dominante deste STA consagra a tese de que a nulidade processual só levada ao conhecimento do interessado na decisão final pode ser suscitada no recurso que aquele interponha daquela decisão (Acórdãos STA de 9.10.02, no recurso 48236, de 25.5.02 no recurso 47684, de 20.3.02 no recurso 38441, Pleno, de 6.11.01, no recurso 42385). Podendo tomar-se conhecimento dela neste momento, concluiu-se que se não verifica no caso em apreço.
Improcede, assim, essa primeira questão suscitada pelo recorrente (conclusões 1 a 3).
2. O Código de Processo Civil aplica-se supletivamente ao contencioso Administrativo (art.º 1 da LPTA).
Como se disse atrás, hoje (reforma do CPC/96) o indeferimento liminar não existe como regra geral sendo apenas admissível nos restritos termos do art.ºs 234, n.º 4 "Nos casos referidos ... pode o juiz, em vez de ordenar a citação, indeferir liminarmente a petição, quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 476.º" e 234-A, n.º 1, do CPC, tendo sido substituído por uma "Recusa da petição pela Secretaria" nos casos contemplados no art.º 474, com possibilidade de reclamação para o Juiz ao abrigo do n.º 1 do art.º 475 e de recurso do despacho judicial que a confirme, por força do n.º 2. Após o recebimento pela Secretaria seguir-se-á a citação oficiosa a que alude o n.º 1 do citado art.º 234. A lei nada diz sobre a possibilidade de uma petição passar pelo crivo da Secretaria com desrespeito pelas diversas alíneas do referido art.º 474. Convém notar, no entanto, que o n.º 4 do art.º 234 contempla as hipóteses em que a citação está dependente de prévio despacho do Juiz, de um despacho liminar, referindo a sua alínea a) que um tal despacho existirá "Nos casos especialmente previstos na lei;". Ora, no contencioso administrativo o despacho liminar existe, sendo aquele que o Juiz profere na sequência da vista inicial aberta ao Ministério Público e visa, justamente, apreciar a petição de recurso, mandar regularizá-la, se for regularizável, e fazer prosseguir o processo com a notificação (que corresponde à citação em processo civil) da autoridade recorrida. Mas, se a petição de recurso, houver, indevidamente, entrado no Tribunal em desrespeito pelas diversas alíneas do art.º 474 do CPC, a solução só pode ser a de essa omissão poder ser suprida pelo Juiz no despacho liminar. Foi precisamente isso que sucedeu. Com efeito, a petição vinha endereçada ao Governador Civil de Viseu A situação é especialmente indesculpável já que o advogado signatário da petição viu ser-lhe devolvida essa peça com o fundamento de que deveria ser dirigida ao Tribunal e persistiu no erro devolvendo-a ao Governo Civil que posteriormente a remeteu ao TAC de Coimbra. e não ao Tribunal, não contendo também a identificação das partes, não observando, assim, as alínea a) e b) do art.º 474 do CPC, tudo razões, assinaladas no despacho recorrido, para não dever ter sido recebida pela Secretaria. O Indeferimento liminar, contudo, concederia, e concede, ao interessado a possibilidade de apresentar nova petição nos termos dos art.ºs 234, parte final do n.º 1 e 476 do CPC O indeferimento liminar, quando não precedido de convite à regularização, dá origem à possibilidade de apresentação de nova petição (Acórdãos STA de 15.12.98, no recurso 44238 e de 2.7.98, no recurso 43247).. Pelas razões adiantadas por Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, Almedina, 1971, III, 322, plenamente válidas hoje, apesar das reformas entretanto introduzidas no processo civil. Como aí se sublinha "Julgou-se, porém, que nesta fase liminar do processo, ao prosseguimento da acção com esse eventual suprimento, era preferível a terminação dela, deixando-se, como nos outros casos, a correcção do vício ao cuidado e iniciativa do autor pela apresentação de nova petição.
Em face do indeferimento liminar é dada ao autor, a faculdade de apresentar nova petição sem prejuízo do efeito civil da interrupção da caducidade da acção quando sujeita a prazo, ou a de recorrer do despacho de indeferimento quer a causa admita recurso por superior à alçada, quer o não admita, caso em que lhe é sempre assegurado o recurso de agravo para a Relação.
Todavia, o não provimento do recurso não prejudicará aquele primeiro expediente - apresentação de nova petição. Atingirá assim o indeferimento liminar o seu fim de eliminar à nascença processos desprovidos das necessárias condições de viabilidade formal e substancial, sem prejuízo das garantias do autor que ficará acautelado de todos os riscos."
Improcedem, assim, igualmente as restantes conclusões da alegação do recorrente.
3. Uma nota final. O recorrente persiste em afirmar (conclusão 5.ª) que a petição de recurso devia ter sido entregue no Governo Civil de Viseu por "ser o competente para receber o recurso contencioso" que depois a deveria ter remetido para o Tribunal recorrido. Como se vê do art.º 35, n.º 1, da LPTA "Os recursos contenciosos são interpostos pela apresentação da respectiva petição na secretaria do tribunal a que é dirigida..." e como decorre dos restantes números do preceito a petição é sempre apresentada na secretaria de um tribunal, sempre que o não possa ser naquele. Por outro lado, a petição entregue não cumpria quase nenhum dos requisitos a que alude o art.º 36. Não identificava as partes, nem sequer o próprio recorrente; não identificava o acto recorrido nem o seu autor; não expunha quaisquer factos ou razões de direito que fundamentassem o recurso; não identificava nem se fazia acompanhar de quaisquer documentos para além da procuração. Mesmo neste momento não se sabe o que se pretendeu impugnar com a interposição de tal recurso. A não ter sido indeferida a petição sempre seria inepta, por falta de causa de pedir, com a consequente nulidade de todo o processo (art.º 193, n.ºs 1 e 2 do CPC).
III Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo do recorrente fixando-se a Taxa de Justiça e a Procuradoria em 200 e 100 euros.
Lisboa, 25 de Março de 2004.
Rui Botelho – Relator – Freitas Carvalho – Santos Botelho